1. No processo de execução fiscal nº... e apensos, da RF de Ponte de Lima, foi penhorado em 19.7.96 o direito e acção à herança indivisa dos bens relacionados no processo de imposto sobre as sucessões e doações instaurado por óbito de seu pai, J..., correspondente a 3/32 avos dos bens relacionados – fls. 93.
2. Nos autos de inventário que seguiram termos sob o nº.../95 – Tribunal Judicial de Ponte de Lima a que se procedeu por óbito de J..., onde se procedeu a conferência de interessados em 20.11.96, por acordo dos interessados foram os respectivos quinhões hereditários preenchidos nos termos de fls. 55 a 57,que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC, ex vi artº 2º e) CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto:
3. Conforme certidão extraída dos autos de inventário obrigatório citado no ponto 2. supra, foi homologado o mapa de partilha por sentença de 4.2.97, transitada em julgado – fls. 46/57.
4. A A ..., executado no processo de execução fiscal referido no ponto 1. supra, coube em partilha 11 596$22 a título de tornas pagas por D... e L..., respectivamente mãe e irmã interessadas no inventário obrigatório citado no ponto 2. supra – fls. 48/57.
5. Os presentes embargos de terceiro deram entrada na R.F. de Ponte de Lima em 12.10.98 – fls. 2.
DO DIREITO
Das conclusões sob os ítens 1 a 10, vem assacada a sentença de violação primária de lei substantiva porque “embora os bens em causa não tenham sido penhorados directamente, foram-no de forma indirecta”, sendo que a improcedência dos embargos se fundou na asserção de que “(..) as embargantes nunca poderiam ter a posse do direito penhorado”, no caso e segundo os exactos termos da petição, o direito e acção à herança aberta por óbito em 25.9.1987 de J..., respeitando a indivisão a 3/32 avos do acervo de bens móveis e imóveis descritos na relação de bens hereditários junta com o auto de penhora de 19.7.96, a fls. 93 dos autos, referido no ponto 1 do probatório.
Todavia, seguindo a doutrina sustentada por Castro Mendes in “Acção Executiva“, edição da AAFDL/1980, págs.136/138, a propósito da distinção entre posse efectiva e posse jurídica, os casos “(..) que a lei manda considerar como posse podem chamar-se posse jurídica; não vemos qualquer razão para negar aos seus titulares o recurso a embargos de terceiro (..)” sendo essa o caso do sucessor mortis causa, nos termos dos artºs- 1255º e 2050º nº 1 do Código Civil, pelo que não se acolhe, pelas razões de direito referidas, a tese que sustenta a improcedência dos embargos.
Mas, ainda assim, não assiste razão às Recorrentes, pois que aquando de dedução dos embargos em
12.10.98 já a penhora sobre o direito e acção à herança do executado A ... - em concorrência com as ora embargantes D... e L..., sua mãe e irmã, todos herdeiros legitimários do autor da herança - se tinha automáticamente transferido Eurico Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, 3ª edição, Almedina, pág.454/455.
Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, Vol.2º, págs. 97 e, expressamente, 225/226 – “feita legalmente a penhora tem ela de produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior; penhorado o direito a bens indivisos, quando o direito se concretiza a penhora passa a afectar os bens em que o direito se resolveu, sem que tenha de proceder-se a nova diligência (..)”.
Anselmo de Castro, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, págs. 156/160.
para os bens adjudicados em que se concretizou o quinhão hereditário nos termos da partilha homologada por sentença transitada de 4.2.97.
Em face da última reforma do CPC esta conversão automática passou a constar de preceito de lei expressa, artº 860ºA nº 3, subordinado à epígrafe “penhora de direitos ou expectativas de aquisição”, no sentido de consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido, o que nada mais é do que repetir em sede adjectiva o comando do artº 819º C. Civil, segundo o qual, sem prejuízo das regras de registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, em consonância com o facto de a penhora gozar de eficácia absoluta, dado tratar-se de um direito real de garantia.
Ou seja, os presentes embargos têm por objecto a penhora do direito ideal a uma universalidade, sendo certo que à data em que foram instaurados essa penhora já não existia porque o direito à herança por partilhar já se concretizara por comparticipação de todos na herança através da vontade expressa na conferência de interessados.
Muito concretamente, no que ora importa, por terem recebido bens em valor superior às respectivas quotas hereditárias as embargantes pagaram tornas ao executado João António Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, Vol-II, Almedina, pág. 398.
, no valor de 11 696$22, importância correspondente ao que este recebia a menos tendo em conta o quinhão que lhe competia, sendo este o objecto penhorado – penhora de dinheiro e não penhora do direito a herança indivisa.
O que quer dizer que os embargos improcedem por inexistência de objecto.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, se bem que por distinta fundamentação.
Custas a cargo das Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC,s.
Lisboa, 24.9.2002
(Cristina Santos)
(Valente Torrão)
(Jorge Lino)