Cumpre decidir.
2.1. O § 1° do artigo 565° do Código de Processo Penal, aditado pelo Decreto-Lei nº 22 627, de 6 de Junho de 1933, dispunha que «os acusados em processo de polícia correccional ou de transgressão que, dentro do prazo de 90 dias a contar da data do primeiro despacho que designar dia para julgamento, não puderem, por qualquer motivo, ser notificados do mesmo despacho serão julgados à revelia nos termos aplicáveis deste artigo». Entre os «termos aplicáveis deste artigo» contava-se a nomeação de defensor oficioso ao acusado (corpo do mesmo artigo).
O Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, ao remodelar alguns princípios básicos do processo penal, veio, porém, estabelecer no seu artigo 49°, terceira parte, que «nos processos de transgressões e sumários o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança».
Considerando especial a primeira norma, poderia continuar a entender-se que, nos processos de transgressão em que o arguido é julgado à revelia, não seria aplicável este novo preceito, isto é, que nesses processos continuava a ser obrigatória a nomeação de defensor oficioso ao acusado.
Em reforço desse entendimento poderia mesmo aduzir-se que, introduzidas alterações na regulamentação do processo de ausentes por diploma posterior ao Decreto-Lei nº 35 007 - o Decreto-Lei nº 42 756, de 23 de Dezembro de 1959 -, a solução daquele § 1° do artigo 565° do Código de Processo Penal se manteve na nova redacção dada ao artigo 569° do mesmo Código, na medida em que este remete para o artigo 564° e seus parágrafos. Com efeito, esse artigo 569° estabelece que «os acusados em qualquer processo, salvo os processos correccionais e de querela, que, dentro de 30 dias, a contar da data do primeiro despacho que designar dia para julgamento, não puderem, por qualquer motivo, ser notificados do mesmo despacho serão julgados à revelia, observando-se o disposto no artigo 564° e seus parágrafos, mas os depoimentos só serão escritos quando o representante da acusação ou da defesa declarar expressamente que não prescinde de recurso»; e o § 3° do artigo 564° diz que «todas as notificações que deveriam fazer-se ao réu serão feitas ao seu defensor».
Interpretada assim a terceira parte do artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007, é evidente que não seria de pôr o problema da sua inconstitucionalidade.
A verdade é que tal norma - numa interpretação diferente da que fica exposta, é claro - foi julgada inconstitucional, por violação, como se disse, do artigo 32° da Constituição, e importa, por isso, conhecer dessa questão de inconstitucionalidade.
2.2. O artigo 32° da Constituição, invocado no acórdão recorrido, consagra nos seus sete números as garantias do processo penal. Aqui só poderão estar em causa os nºs 1, 3 e 5.
O nº 1 dizia, na sua primitiva redacção, que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» e mantém essa redacção depois da revisão constitucional.
Por sua vez, o nº 3 dispunha que «o arguido tem direito à assistência de defensor em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que ela é obrigatória» e dispõe agora que «o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória».
Finalmente, o nº 5 estabelecia que «o processo criminal terá estrutura acusatória, ficando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório» e estabelece actualmente que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
Como escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed. revista e ampliada, 1984, nota II ao artigo 32°:
A fórmula do nº 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.
Quanto ao direito consignado no nº 3 - direito à escolha de defensor e à sua assistência em todos os actos do processo -, ele justifica-se, segundo os referidos autores, obra e volume citados, nota V ao citado artigo, «com base na ideia de que o arguido não é objecto de um acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa». «O direito à assistência de um defensor - dizem ainda os mesmos autores - abrange a hipótese de defensor oficioso, designado pelo juiz, no caso de o arguido não exercer o seu direito de escolha», não constituindo a nomeação de defensor oficioso um «mero acto pro reo», mas uma «medida de tutela processual objectiva», pelo que ela se justifica «mesmo contra a vontade do arguido».
O princípio do contraditório constante da segunda parte do nº 5 implica, além do mais, o «direito do arguido de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos e outros elementos de prova trazidos ao processo» (autores e lugar citados).
Ora, tem entendido este Tribunal que a norma em questão, isto é, a terceira parte do artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007, enquanto permite que, em processos de transgressão em que o arguido é julgado à revelia, o julgamento se faça sem que lhe seja nomeado defensor oficioso, é inconstitucional, por violação dos transcritos nºs 1, 3 e 5 do artigo 32° da Constituição: assim, nos acórdãos nºs 148/85, de 31 de Julho de 1985 (proferido no processo nº 155/84 e publicado no Diário da República, 2a série, nº 291, de 18 de Dezembro de 1985), 149/85, da mesma data (proferido no processo nº 152/84 e publicado no Diário da República, 2a série, nº 292, de 19 de Dezembro de 1985), 193/85, de 30 de Outubro de 1985 (proferido no processo nº 191/84 e publicado no Diário da República, 2a série, nº 34, de 10 de Fevereiro de 1986), 203/85, de 13 de Novembro de 1985 (proferido no processo nº 183/84 e publicado no Diário da República, 2a série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1986) e 308/85, de 11 de Dezembro de 1985 (proferido no processo nº 165/84).
É certo que o próprio nº 3 do artigo 32° da Constituição remete para a lei a especificação dos «casos» e das «fases» do processo em que é «obrigatória» a assistência de defensor; e precisamente a norma em questão só «obriga» o juiz a nomear defensor oficioso nos processos de transgressão «se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança».
Mas, se, neste caso, como nos da segunda parte do mesmo artigo 49°, a lei se terá deixado motivar - como observa o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1° vol., reimpressão, 1984, § 14, II, 2 - «pela ideia de que nem sempre o material processual, de facto e de direito, é tão complexo, nem a personalidade do delinquente tão difícil de avaliar, que imponham incondicionalmente a intervenção de defensor», convém que tal ideia não seja levada longe de mais: - «o que pode em abstracto não ser complexo ou de difícil avaliação, ou não importar objectivamente grande dano para o arguido - continua aquele Professor - pode em concreto, e sobretudo do ponto de vista da avaliação subjectiva daquele, apresentar-se como relevantíssimo e mesmo decisivo para o asseguramento dos seus direitos de personalidade; e não parece que a lei deva deixar inconsiderado aquele ponto de vista, mesmo nas hipóteses em que o arguido não peça espontaneamente a nomeação de defensor». Daí que, segundo o mesmo autor, obra e local citados, a nomeação de defensor deva ser obrigatória «quando o arguido tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v. g., por surdez, mudez, analfabetismo e situações análogas».
Ora, como se ponderou, por exemplo, no acórdão nº 148/85, uma situação em que o arguido não poderá contribuir de forma relevante para a sua defesa é seguramente a situação de revelia própria, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiência de julgamento e para a qual não foi notificado senão editalmente. Num tal caso - continua o mesmo acórdão -, não se assegura ao arguido a possibilidade de organizar a sua defesa, se ao menos não se lhe nomeia defensor oficioso, assim se violando, portanto, o nº 1 do artigo 32° da Constituição.
Da realização do julgamento à revelia, sem que ao arguido seja nomeado defensor oficioso, sai ainda violado o princípio do contraditório consignado no nº 5 desse artigo. Na verdade, traduzindo-se este princípio, pelo menos, num direito à defesa, e não sendo possível a presença do arguido, não pode dispensar-se a presença de defensor oficioso. Neste sentido, além do Prof. Eduardo Correia, «Breves reflexões sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Penal, relativamente a réus presentes, ausentes e contumazes» (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 110°, pp. 99 e segs.), nºs 40, 41, 42, 48, 49, 50 e 52, podem ver-se os acórdãos atrás citados.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se consequentemente o acórdão recorrido.
Lisboa, 5 de Março de 1986. - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.