Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação das questões que nos ocupam são os constantes do Relatório.
Data a considerar para efeitos de fixação de novo grau de incapacidade e da correspondente pensão:
Como se viu, na decisão sindicada foi fixada ao sinistrado uma IPP de 33,6% com IPATH e a seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de 6.749,68 euros, desde a data da revisão.
No entender do recorrente, porém, aquela incapacidade e, por sua vez, a respectiva pensão, apenas deve ser fixada desde a data da decisão – e não desde a data do pedido de revisão.
Para tal alega que:
- -a incapacidade fixada no incidente de revisão é bastante inferior à que o sinistrado tinha;
- -em termos práticos, se a pensão for devida desde a data do pedido de revisão, ou seja, retroactivamente, conforme entendeu a decisão recorrida, tal implica que a seguradora irá fazer compensar as pensões vincendas com aquilo que pagou a mais;
- -entre o pedido de revisão da seguradora e a decisão decorreu mais de ano e meio;
- -embora sinistrado e seguradora sejam alheios a tal demora, o princípio da igualdade referido na decisão recorrida não tem aplicação, já que é preciso ter em conta que o sinistrado goza do direito constitucional à justa reparação, enquanto vítima de acidente de trabalho, conforme o disposto no art. 59.º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, enquanto a entidade responsável pelo pagamento da pensão, neste caso a seguradora, embora seja titular um interesse patrimonial legítimo, não goza daquela protecção constitucional;
- -o sinistrado até à data da decisão ora recorrida encontrava-se numa situação de IPA fixada pelo tribunal, pelo que, e até essa data, não podia prestar qualquer tipo de trabalho, encontrando-se impedido de prover o seu sustento, pelo que é inadmissível que a sua situação de incapacidade e de pensão seja alterada retroactivamente, quando o ele nada pode fazer retroactivamente para recuperar a sua disponibilidade de trabalho, e, por conseguinte, rendimento;
- -como não existe qualquer norma legal que regule, em concreto, desde quando é que a revisão da incapacidade deve vigorar, deve essa data ser fixada casuisticamente – sendo certo, aliás, que mesmo no exame médico poderá ser indicada uma data que, não coincidindo com a data do pedido, deva, por diversas circunstâncias, ser considerada na decisão;
- -no caso, a data a considerar para a fixação do novo grau de incapacidade, e da correspondente pensão, deve ser a data da decisão.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
A revisão das pensões, prevista no art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), é processada nos termos dos arts. 145.º e segs. do Cód. Proc. Trab., ou seja, em incidente processual próprio, iniciado através de requerimento a pedir a revisão da incapacidade com fundamento na modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação.
E se do(s) exame(s) médico(s) resultar alteração na capacidade de ganho do sinistrado, o juiz decide por despacho, aumentando ou reduzindo a pensão, conforme o caso.
Ora, atento o disposto no art. 267.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – “A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial ...” – logo o deferimento do pedido de revisão deve produzir efeitos a partir da data da entrada em juízo do respectivo requerimento, já que o exame médico de revisão é apenas um elemento de prova, uma mera peritagem, de livre apreciação pelo juiz, exame esse que apenas avalia a situação clínica do sinistrado em dado momento processual, mais ou menos dilatado no tempo, não lhe determinando qualquer direito.
Por aqui se vê, pois, que não é exacta a afirmação do agravante quando diz que a lei não define a partir de que momento deve ser considerado o agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação e que conduz á alteração do montante da pensão.
Mas mesmo que assim fosse e se recorrermos a um caso análogo - a acção de alimentos - verificamos que nos termos do art. 2006.º do Cód. Civil eles são devidos desde a propositura da acção, e no caso de alteração, desde a data do pedido de alteração. E tal critério não choca ser aplicado ao caso dos autos e muito menos quando entre o pedido de revisão e a decisão decorreu mais de um ano e meio. Assim não seria se os Srs. Peritos Médicos tivessem se pronunciado sobre tal questão, o que não fizeram.
No sentido de que não tendo os exames fixado a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho a nova pensão será devida a partir da data do requerimento em que é pedida a revisão podem ver-se os Acs. da RC de 8.05.90, BTE, 2.ª série, nºs 10-11-12/91, pág. 1123 e da RP de 7.03.2005 e 12.12.2005, ambos em www.dgsi.pt).
Tudo o que se deixou aqui referido leva-nos a concluir que na falta de outros elementos a data a considerar para efeitos de fixação de novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade, ou seja, 5 de Junho de 2007, em consonância com o decidido na decisão sindicada.
A tal conclusão não obsta o direito consagrado no art. 59.º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa que o agravante invoca para com ele justificar a não aplicação ao caso do princípio da igualdade entre seguradora e sinistrado.
Assim equacionada a questão, importa, pois, apreciá-la, no quadro do instituto da “revisão das pensões”, perante o direito consagrado no citado art. 59º, nº 1, alínea f).
O legislador erigiu à categoria de direito – constitucional – dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, acrescentado a alínea f) ao nº 1 do art. 59.º da Constituição da República, o que apenas ocorreu na sua quarta revisão, implementada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (cfr. o art. 33.º, nº 3).
O instituto da revisão das pensões é o resultado da verificação prática de muitas situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência directa do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se, por isso, a sua capacidade de ganho e justifica-se pela necessidade de adaptar as pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho.
Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no art. 59.º, nº 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram.
A interpretação defendida pelo agravante não tem subjacente qualquer fundamento racional nem é constitucionalmente aceitável pois acaba por contrariar o disposto no art. 59º, nº 1, alínea f), da Constituição, ou seja o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, fragilizando a posição jurídica da seguradora.
De referir por último que a suposta compensação que o agravante diz que a seguradora irá fazer entre o montante das prestações pensões vincendas e aquilo que já pagou mais não é do que uma emanação da referida justa reparação expressamente prevista no art. 853.º, nº 1, alínea b) do Cód. Civil - ambos os créditos a compensar, se referem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho e são da mesma natureza.
A este respeito escreveu-se no Ac. do STJ de 03.10.2007 (www.dgsi.pt) a acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos (sublinhado nosso).
Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões do recurso.
Actualização da pensão revista:
Sustenta o recorrente que a pensão deve ser calculada com base na correspondente desvalorização, mas com a respectiva actualização até à data em que passa a ser devida, alegando que:
- -a pensão resulta de uma revisão, não consiste numa pensão nova, mas sim uma mera alteração a uma pensão, mantém-se a mesma incapacidade geral do sinistrado, alterando-se apenas o grau de incapacidade ou o quantum de desvalorização;
- -por isso, a pensão em causa tem que ter como base o montante constante na decisão recorrida mas deve ser actualizada, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, desde a data da alta e até à data em que passa a ser devida;
- -só assim o instituto da revisão cumpre a sua finalidade, já que a não se perfilhar esse entendimento, a maior parte das vezes os sinistrados que vissem a sua pensão revista por agravamento, e desde que fosse uma pensão actualizável, vinham a ter uma pensão menor àquela que recebiam;
- -ou seja, e no caso, a pensão a fixar ao recorrente, se for devida desde 17.2.09, deverá ter o valor de 7.332,59 euros, tendo em conta as Portarias nºs 1357-A/06, de 30.11, 74/2008, de 24.1, e 166/2009, de 16.2 (6.749,68e+3,1%+2,4%+2,9%).
Antes do demais há que referir que uma coisa é a alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado – e é isto que está aqui em causa - e outra coisa é a actualização da pensão que está fora do âmbito do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado. Esta tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e aquela a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente.
De qualquer forma e ex abundanti se dirá que tem sido entendido que o incidente de revisão de incapacidade - a revisão da pensão só é possível se houver revisão da incapacidade - não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial.
A lei de acidentes de trabalho não nos diz como se deve proceder à actualização de pensão que foi objecto de revisão, e cujo cálculo - resultante do incidente de revisão - deve obedecer ao efectuado na data da sua fixação inicial.
E na falta de elementos, e em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.
Face ao disposto no nº 1 do art. 6.º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, as pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
Este normativo veio a ser objecto de interpretação autêntica através do Decreto-Lei nº 16/2003, de 3 de Fevereiro, que, no seu artigo único, veio estabelecer que a actualização anual de pensões de acidentes de trabalho prevista no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido.
A Portaria n.º 1357-A/2006 veio actualizar as pensões da segurança social, produzindo efeitos a partir de 1.01.2007, no que respeita ás actualizações das pensões resultantes de doença profissional e a partir de 1.12.2006, no que diz respeito à actualização das restantes pensões nela previstas - art. 25.º - O art. 3.º relativo à actualização das pensões do regime geral diz-nos que as pensões são actualizadas por aplicação das seguintes percentagens de aumento:
- a)3,1% para as pensões de montante inferior ou igual a € 596,79;
- b)2,6% para as pensões de montante superior a € 596,79 e inferior ou igual a € 2387,16.
As subsequentes actualizações estão previstas nas Portarias nº 74/2008, de 24 de Janeiro e nº 166/2009, de 16 de Fevereiro.
E assim sendo, forçoso é concluir que a pensão fixada é actualizável a partir de 1.01.2007, devendo o Mmo. Juiz a quo proceder a actualização da pensão fixada até à presente data.