Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Procurador da República, residente na Rua …, n° …, …., …, Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (doravante: CSMP) de 30/10/2002, que decidiu: 1) em determinar, de novo, submeter o Procurador da República Lic. A…, a junta médica da ADSE, nos termos do disposto no art° 100/99, de 31 de Março; 2) em manter a suspensão do exercício de funções, de harmonia com o decidido no acórdão de 4/10/2001; 3) em considerar que o magistrado, não tendo comparecido ao exame determinado pela junta médica que deveria realizar-se em 8/4/2002, passou a ser sancionável com o regime de faltas injustificadas; 4) em considerar que a carta que dirigiu, em 27/7/2002, ao Procurador-Geral Adjunto Coordenador da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo em que pretende justificar a falta ao exame determinado pela junta médica da ADSE, porque não cumpriu o prazo estabelecido no art° 41° n° 3 do DL. n° 100/99, não pode ser admitida como justificativa da falta; 5) em determinar a instauração de inquérito destinado a averiguar a responsabilidade disciplinar do Licenciado A… nas faltas, designadamente ao exame médico, e no retomar de funções no 5° Juízo do Tribunal tributário de 1ª Instância de Lisboa, por tal acto estar inquinado com vários vícios.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
“a) A decisão recorrida padece de vício de violação de lei, por erro de direito do acto recorrido na parte em que recusa a aplicação ao caso sub judice dos arts. 146° e ss. do Estatuto do Ministério Público e determina a aplicação do regime geral da função pública;
b) Com efeito, os arts. 146°, 147° e 148 do Estatuto do Ministério Público estipulam um regime especial de aposentação por incapacidade dos Magistrados, o qual se justifica pelo cariz do cargo em causa, nos termos do qual: (i) a aposentação é desencadeada por iniciativa do serviço, (ii) o Magistrado é notificado para se pronunciar em 30 dias (iii) é possível determinar a suspensão preventiva do Magistrado e (iv) é aplicado aos Magistrados que se reformem a jubilação. Nenhuma previsão refere que, no caso de o Magistrado se pronunciar contrariamente à aposentação, se deixará de aplicar este regime, pelo que haverá lugar à aplicação deste regime especial, pelo que haverá lugar à aplicação deste regime especial quer exista ou não aceitação;
c) No caso concreto, o recorrente foi notificado nos termos do art° 146° do Estatuto do Ministério Público para se pronunciar, no prazo de 30 dias, quanto à sua aposentação, tendo num primeiro momento manifestado a sua oposição, para em momento posterior e após reavaliar a situação, ter manifestado a sua concordância;
d) O recorrente apenas não aceitou de imediato a aposentação porquanto não se podia conformar com o procedimento e entendimento adoptado pela autoridade recorrida quanto às denúncias de factos criminosos contra si praticados e que não foram objecto de investigação pelas autoridades competentes. Sendo certo que, para qualquer pessoa colocada na situação do recorrente, não seria fácil aceitar que os factos descritos nas referidas denúncias tivessem sido «criados pela mente» do recorrente e resultassem como pretende a autoridade recorrida da diminuição das suas faculdades mentais e psíquicas;
e) O prazo de 30 dias, constante do n° 2 do art° 146° do Estatuto do Ministério Público, não é um prazo preclusivo, destinando-se apenas, a delimitar as fases do processo de aposentação;
f) Nessa medida, o Magistrado, nos termos deste regime especial, poderá ou aceitar a aposentação, caso em que o processo é simplificado, ou não aceitar, caso em que se recorrerá ao regime geral da função pública, apenas, para efeito de produção de prova da incapacidade, à semelhança do que sucede num processo de aposentação compulsiva por infracção disciplinar;
g) Nenhuma outra conclusão parece admissível, porquanto, a aplicar o regime geral como pretende a autoridade recorrida o resultado seria diverso, na medida em que este exige não só a debilidade e entorpecimento das faculdades físicas ou mentais (regime especial) mas também com incapacidade absoluta;
h) Em suma, ao criar este regime especial constante do Estatuto do Ministério Público, o legislador pretendeu instituir um verdadeiro regime especial de aposentação mais célere e eficaz ajustado ao desempenho de funções específicas que se pretende prestigiar e o qual apenas fica dependente do regime geral, numa situação de não concordância do Magistrado, e ainda aí, apenas no que diz respeito à prova da incapacidade;
i) Sucede que o acórdão objecto do presente recurso, subverte tanto o propósito como a aplicação ao caso concreto deste regime especial de aposentação, ao defender que, uma vez que, não existindo aceitação da aposentação por parte do recorrente, se deverá aplicar o regime geral da função pública (note-se, contudo que já tinha ocorrido aceitação por parte do recorrente, contudo, o CSMP considerou que a mesma se encontrava fora de prazo e, portanto, determinou, a irreversabilidade do recurso ao art° 146° do Estatuto do Ministério Público);
j) Tal interpretação resulta claramente inconstitucional, na medida em que, tendo como critério a aceitação ou a não aceitação da proposta de apresentação submete os Magistrados a regime diverso condicionando a sua liberdade de audição e pronúncia. Esta é uma interpretação contrária ao princípio constitucional da igualdade, previsto no art° 13º da C.R.P., que determina a nulidade da decisão recorrida;
k) Com efeito, impunha-se ao CSMP a admissão do requerimento de aposentação do ora recorrente, ainda que, após o prazo de 30 dias definida no n° 2 do art° 146° do Estatuto do Ministério Público, atendendo ao facto de o prazo não ser preclusivo bem como à ratio do regime especial em presença;
1) Estamos, ainda, perante um vício de violação de lei por erro de direito na determinação da submissão do recorrente a Junta Médica da ADSE e na parte em que considera a não comparência à consulta de psiquiatria no Hospital ... sujeita ao regime das faltas injustificadas;
m) Com efeito, o CSMP perfilhando um critério incompreensível e, no âmbito de dois processos distintos e paralelos, notificou o recorrente para comparecer, em duas Juntas Médicas distintas: (i) uma Junta da ADSE e, (ii) uma Junta Médica da CGA;
n) Já era estranho que, perante a concordância do recorrente com a aposentação, tivesse sido determinada a sua comparência numa Junta Médica da CGA, uma vez que tal submissão colidia directamente com o regime especial aplicável, mas mais estranho e incompreensível era a sua submissão a uma Junta Médica da ADSE, quando, se por mera hipótese académica, alguma prova tivesse que ser considerada esta seria da competência da CGA, junto da qual já se havia apresentado;
o) Apesar de o recorrente não estar legalmente vinculado à comparência nas duas Juntas Médicas, optou por estar presente, apenas, não comparecendo à consulta de psiquiatria marcada no âmbito da Junta Média da ADSE, embora justificando tal situação;
p) O CSMP considerou existir falta injustificada e aplicou o regime previsto no art° 390 do DL. n° 100/99, o qual nem sequer prevê sanção para a falta de submissão a exames médicos, quando linhas abaixo da sua decisão considera que se deverá manter a suspensão do recorrente, nos termos do regime especial do Estatuto do Ministério Público;
q) Acresce, ainda, que a incongruência da aplicação do regime de faltas previsto no art° 39° do DL. n° 100/99, torna-se ainda mais forte, quando consideramos que a Junta Médica na qual foi agendada a consulta a que o recorrente pretensamente faltou injustificadamente, foi marcada após e na sequência da apresentação pelo recorrente ao CSMP do requerimento de aposentação. Ora, se esta foi decorrência de um requerimento seu, a única consequência da não comparência seria, quando muito, o arquivamento do processo. Mais uma vez estamos perante entendimentos incompatíveis;
r) Finalmente, o acórdão recorrido padece, ainda, do vício de forma por falta de fundamentação e de preterição ilegal do direito de audiência prévia do recorrente;
s) Com efeito, a decisão recorrida revela fundamentação obscura e contraditória, numa clara violação ao disposto nos arts. 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo, porquanto não permite ao recorrente aperceber-se do itinerário cognitivo e valorativo que determinou a adopção das medidas recorridas, o que viola claramente o art° 268° n° 3 da C.R.P
t) Acresce que, tratando-se de uma decisão administrativa, proferida no âmbito de um procedimento administrativo o legislador impôs, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 100° do CPA, a prévia audiência do interessante (sic) — no caso, o ora recorrente, a medida em que afecta ou restringe direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos do recorrente, não podendo ser proferida decisão sem que esta tenha tido oportunidade de expor a sua posição;
u) Em face do exposto, parece claro estarmos perante um conjunto de situações que se enquadram claramente em situações de violação de lei e vício de forma, pelo que, não poderá deixar de ser declarada a procedência do recurso contencioso de anulação”.
Não apresentou alegações a entidade recorrida.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“Afigura-se-me que o acto recorrido não enferma de qualquer vício, mostrando-se bem fundamentado e com adequado enquadramento jurídico, pelo que, assim, o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1- A… é Procurador da República, fazendo parte do quadro dos Magistrados do Ministério Público;
2- Por deliberação do CSMP de 21/2/2001,constante do PA e aqui dada por reproduzida, foi o recorrente notificado para os efeitos do art° 146° do Estatuto do Ministério Público;
3- O recorrente foi notificado por oficio de 26/6/2001, com o n° 3 593, daquela deliberação e para no prazo de 30 dias requerer a aposentação, ou produzir por escrito as observações que tiver por conveniente,
4- O recorrente respondeu a esta notificação com uma carta sem data junta ao PA e aqui dada por reproduzida, terminando a mesma afirmando “não concordar com a aposentação”
5- Dá-se aqui por reproduzida a deliberação do CSMP de 4/10/2001, e de que se destaca: “...Toda esta factualidade indicia perturbação psíquica susceptível de comprometer o desempenho norma! da actividade de Magistrado do Ministério Público, afectando o prestígio da função, tanto mais que, em exposições que fez, dirigidas a diversas entidades, nomeadamente ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça, o Lic. A… invoca a sua qualidade de Procurador a República. Termos em que acordam, neste Conselho Superior do Ministério Público em determinar a submissão do Procurador da República Lic. A… a junta médica, nos termos do disposto no art° 39º do DL. n° 100/99, de 31/3, com referência ao art° 146° no 1 do Estatuto do Ministério Público. Mais delibera este Conselho determinar a suspensão prevista no n° 3 e 4 do mesmo artigo, dadas as consequências para o prestígio das função decorrentes dos factos expostos, suspensão que, nos termos da lei, não tem quaisquer consequências sobre a remuneração que, nos termos da lei, não tem quaisquer consequências sobre a remuneração a que o magistrado tem direito”;
6- Em 6/11/2001, o recorrente requereu ao CSMP a sua aposentação/jubilação, sem redução do montante da pensão e com todos os direitos conferidos pelos arts. 146° e ss. do Estatuto do Ministério Público;
7- Este pedido foi remetido, em 10/12/2001, pela Procuradoria-geral da República à Caixa Geral de Aposentações;
8- O recorrente foi notificado para comparecer em Junta Médica da ADSE e em junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) no dia 13/3/2002, às quais compareceu;
9- Na Junta Médica da ADSE foi o recorrente informado de que deveria comparecer na consulta de psiquiatria, marcada para o dia 8/4/2002, no Hospital ...;
10- O recorrente não compareceu na consulta de psiquiatria marcada para o dia 8/4/2002, no Hospital ...;
11- Por despacho de 5/7/2002 do órgão Directivo da CGA, foi mandado arquivar o processo de A…, uma vez que não entregou os documentos clínicos solicitados na Junta Médica de 13/3/2002;
12- O recorrente, em 30/7/2002, apresentou uma carta, dirigida ao M. I. Procurador Geral Adjunto coordenador, com a justificação para a não comparência na consulta de psiquiatria marcada para o dia 8/4/2002, no Hospital ... (ver fax de 26/7/2002, junto ao PA, e aqui dada por reproduzido), onde, além do mais, refere: “... 1) vem requer a justificação da falta, 2) que seja comunicada à ADSE que a realização de Junta Médica deixou de se justificar devendo o processo ser arquivado, uma vez que os serviços desta informaram que a comunicação tem de ser feita por V. Ex.as ”,
13- Em 30/10/2002, o CSMP proferiu a seguinte deliberação:
“1. Por acórdão de 21 de Fevereiro de 2001, este Conselho Superior, com ase em diversas exposições subscritas pelo Senhor Procurador da República Lic. A… remetidas a diversas entidades, nomeadamente ao Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça, considerou que a conduta do Lic. A… indiciava debilidade das suas faculdades intelectuais, motivo por que acordou em determinar a notificação do magistrado os termos e para os efeitos do disposto no art. 146 do Estatuto do Ministério Público. Em resposta, o Lic. A…, declarou não concordar com a aposentação, afirmando, designadamente: «não é ao próprio que compete pronunciar-se sobre o seu estado de sanidade mental, nem ao Conselho Superior o Ministério Público ou ás Polícias».
Em face desta posição, este Conselho Superior, por acórdão de 4 de Outubro de 2001, usando dos poderes conferidos pelo art. 39 do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, determinou sujeitar o magistrado a uma junta médica, para apurar da sua sanidade mental e da sua capacidade para o exercício de funções. Mais decidiu proceder à suspensão do exercício de funções, sem perda de vencimento.
Este acórdão foi comunicado ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Coordenador da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo a fim de que lhe fosse dada execução.
Com data de 6 de Novembro de 2001, o Lic. A… requereu a sua aposentação/jubilação, embora subordinada à condição de «não haver redução da pensão, sendo por isso calculado como se tivesse 36 anos de serviço», acrescentando não concordar com os fundamentos dos acórdãos deste Conselho Superior de 21 de Fevereiro e de 4 de Outubro de 2001. Tal pedido veio a ser remetido, em 10 de Dezembro de 2001, pela Procuradoria-Geral da República à Caixa Geral de Aposentações, tendo sido marcada para a Junta Médica a data de 13 de Março de 2002.
Nessa sessão, a Junta Médica decidiu solicitar a remessa, em 90 dias, de relatório médico comprovativo das doenças de que o magistrado sofre, logo declarando que, findo esse prazo, seria o pedido de aposentação indeferido.
Este pedido da Caixa Geral de Aposentações foi comunicado ao Secretário do Tribunal Central Administrativo, com conhecimento ao Magistrado. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Coordenador no Tribunal Central Administrativo comunicou à Procuradoria-Geral da República que o Magistrado havia tomado conhecimento da deliberação da Junta Médica, por carta registada, com aviso de recepção assinado em 5 de Abril de 2002, informando ainda que, no respectivo processo individual, não existia qualquer documentação clínica que pudesse ser apreciada pela Junta Médica.
Pelo ofício n.° 15 602, datado de 21 de Maio de 2002, foi levado ao conhecimento do magistrado, directamente pela Procuradoria-Geral da República, de que deveria apresentar, até 15 de Junho de 2002, o relatório médico, informando-o de que, o não cumprimento desse prazo, poderia causar feitos negativos no andamento do processo de aposentação/jubilação.
Por ofício de 16 de Julho de 2002, a Caixa Geral de Aposentações informou que fora mandado arquivar o processo por falta de entrega dos documentos clínicos solicitados.
Face à situação, o Ex.mo Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República determinou que dela fosse dado conhecimento ao magistrado a fim de justificar a omissão, o que foi feito através do oficio n°25 187 de 30 de Julho de 2002, tendo o Lic. A…, em resposta remetida por fax, informado. «sinto-me bem de saúde, graças a Deus consultei um especialista, ilustre, que me disse não se justificar a minha aposentação. Pensei por isso, que não devia tentar conseguir e utilizar um atestado falso e penso que também não é a intenção da Procuradoria Geral da República, pelo que a única consequência da “omissão” deve ser o levantamento da suspensão, uma vez que não constitui qualquer falta».
Consta ainda do processo individual do magistrado, com interesse para a apreciação da situação, que, dando execução ao acórdão de 4 de Outubro de 2001, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Coordenador da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo, notificou, em 12 de Dezembro de 2001,o Lic. A… de que ficava suspenso das funções e de que fora dado inicio ao processo visando a sua submissão a uma junta médica.
A coberto do oficio n.° 10, de 26 de Julho de 2002, o Magistrado Coordenador no Tribunal Central Administrativo remeteu, à Procuradoria-Geral República, cópia do oficio subscrito pelo Ex.mo Presidente da Junta Médica ADSE — Secção de Lisboa, datado de 15 de Julho de 2002, no qual é dado conhecimento de que o Lic. … faltara à consulta no Hospital …, marcada para 8 de Abril de 2002, acrescentando estar o mesmo abrangido pelo n.° 2 e 3 do art. 40° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31/3.
Em aditamento a esse oficio, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Coordenador remeteu, no dia seguinte, cópia da exposição do Sr. Procurador da República A…, recebida em 26 de Julho de 2002, na qual o Magistrado pretendia justificar a sua falta ao exame e que se transcreve integralmente: «Ex.mo Senhor Dr. … MI. Procurador Geral Adjunto Coordenador A…, Procurador da República junto do Tribunal Tributário de Lisboa expõe a V.Ex.a o seguinte: «Por lapso, supõe, foi solicitada, inicialmente, a realização de Junta Médica à ADSE. No entanto, esta nos termos do disposto no art. 146° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público não é competente. Foi posteriormente solicitada a realização de Junta Médica à Caixa Geral de Aposentações pelo que o assunto foi ultrapassado, razão porque pensou ser desnecessário a Junta Médica da ADSE, facto de que demos conhecimento à mesma em devido tempo. Por isso: a) vem requerer a justificação da falta; b) que seja comunicado à ADSE que a realização da Junta Médica deixou de se justificar devendo o processo ser arquivado, uma vez que os serviços desta informaram que a comunicação tem de ser feita por V. Exa.».
Por oficio datado de 18 de Setembro de 2002, dirigido ao Procurador-geral Adjunto Coordenador do Tribunal Central Administrativo, o M.° Juiz do 5° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a quem havia sido comunicada a suspensão de funções decretada por este Conselho Superior, informou que o Lic. A… se apresentou ao serviço, no referido juízo, em 16 de Setembro de 2002.
2. Cumpre tirar ilações do comportamento acima descrito do Senhor Procurador da República Lic. A…, nomeadamente consequências disciplinares,
2. 1 Conforme se referiu, o Sr. Procurador da República Lic. A… fora inicialmente notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no 146° n.° 2 do Estatuto do Ministério Público, para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tivesse por convenientes quanto à deliberação deste Conselho Superior de iniciar o processo da sua aposentação, a tanto se tendo oposto.,
A primeira questão que se coloca é a de saber se o magistrado que não requeira a sua aposentação pode vir a fazê-lo, mais tarde, ainda ao abrigo da deliberação do Conselho Superior, de que discordara e a que se opusera.
2.1.1. A norma do art. 146° do Estatuto do Ministério Público consagra um regime específico de aposentação para os magistrados do Ministério Público, equivalente ao que vigora para os juízes, o qual tem como pressuposto uma conjugação de vontades entre o Conselho Superior e o magistrado. Resulta deste regime a concessão do estatuto da jubilação, bem como o direito a auferir uma pensão que não sofre qualquer redução (art. 147° do EMP), ou seja, que é calculada, não segundo o tempo de serviço prestado pelo magistrado, mas no seu montante máximo, de harmonia com o art. 53° do Estatuto da Aposentação.
Opondo-se o magistrado à proposta de aposentação, deve entender-se como encerrado o processo de aposentação por incapacidade nos termos do Estatuto do Ministério Público.
2.1.2. Tal facto, porém, não impede o Conselho Superior de usar dos mecanismos vigentes nos termos gerais da função pública.
Segundo o art. 39° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, no caso de um funcionário ter um comportamento que indicie perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das funções, pode o dirigente máximo o serviço determinar a sujeição ajunta médica, independentemente da ocorrência de faltas.
2.1. 3 Uma vez que, face à posição assumida pelo Lic. A… de se opor à aposentação, este Conselho Superior decidiu usar do regime geral da função pública, não deveria a Secretaria da Procuradoria-Geral da República ter dado sequência ao requerimento do magistrado, datado de 6 de Novembro de 2001, por não haver já suporte legal para o fazer.
3. Segundo o regime geral da função pública, o funcionário relativamente a quem o dirigente máximo do serviço requereu a sujeição a exame médico às faculdades mentais para aferir da sua capacidade para o exercício de funções é obrigado a comparecer à junta médica, bem como a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica considere indispensáveis e a apresentar-se à junta com os elementos por ela requeridos. No caso de não comparecer à junta, e se recusar aos exames clínicos ou não apresentar os elementos por ela requeridos, a lei determina que o funcionário passe à situação de faltas injustificadas, mesmo no caso de se encontrara no exercício de funções (art. 40° 2 e 3 e 41° n.° 3 do Decreto-Lei nº 100/99).
3. 1 Conforme se determinou no acórdão de 21 de Fevereiro de 2001, o Lic. A… deveria ser compulsivamente submetido à junta médica, o que lhe foi comunicado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Coordenador da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. Pela junta médica da ADSE foi determinado que o magistrado se apresentasse a uma consulta no Hospital de ..., em 8 de Abril de 2002, o que ele não fez. Da conduta omissiva do Lic. A… resulta, portanto, nos termos do regime geral da função pública que lhe vem sendo aplicado, a passagem à situação de faltas injustificadas, que, por ser um regime punitivo previsto na lei, não ficará prejudicado pelo facto de o magistrado se encontrar suspenso de funções.
3. 2 É certo que a lei prevê a possibilidade de o funcionário solicitar a justificação dessa falta perante o serviço de que depende. Deverá, porém, fazê-lo no prazo de dois dias úteis a contar da data da não comparência. (art. 41° n.° 3). Ora, o Lic. A… apenas apresentou justificação da falta em 26 de Julho de 2002, quando há muito se havia esgotado o prazo.
3. 3 Nos termos do art. 71° n.° 2, do referido Decreto-Lei, a situação de faltas injustificadas, para além de consequências disciplinares, determina a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contando esse período para efeitos de antiguidade e sendo descontado nas férias.
3. 4 Decorre do exposto que o Lic. A… pode ser considerado, desde 8 de Abril de 2002, na situação de faltas injustificadas.
4. O Lic. A… dirigiu à Procuradoria-Geral da República uma exposição em que afirma encontrar-se de boa saúde e onde informa que consultou um especialista que se pronunciou no sentido de que não se justificava a aposentação. Tal exposição é, todavia, inócua, na medida em que a afirmação do magistrado não se encontra documentada com atestado médico, nem sequer é indicado o especialista, que apenas é apodado de ilustre.
Deste modo, mais não resta a este Conselho Superior senão determinar, e novo, a submissão do Senhor Magistrado a uma junta médica, a fim de se apurar se sofre de doença do foro psíquico e quais os reflexos que tal transtorno possa ter na função que exerce.
5. Conforme informou o M.° Juiz do 5° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o Lic. A… reapresentou-se no referido juízo em 6 de Setembro último.
No regime geral da função pública, que tem vindo a ser aplicado, não existe norma que permita ao dirigente máximo do serviço suspender o funcionário que dê mostras de perturbações mentais que tenham reflexos na função.
Todavia, o Estatuto do Ministério Público, nos números 3 e 4 do referido 146°, permite que nessa situação o magistrado seja suspenso, com salvaguarda da dignidade da função e do magistrado. Compreende-se que assim seja, se atentarmos nas especiais funções que o magistrado desempenha e nos reflexos que dessa situação decorre para os cidadãos. Por isso, embora ao magistrado possa ser aplicado o regime geral da função pública quanto à aposentação por incapacidade resultante de perturbação psíquica, nada obsta a que o mesmo seja suspenso de funções, nos termos do respectivo Estatuto, por estarem em causa funções que transcendem as dos funcionários do Estado em geral.
A suspensão prevista no n.° 3 do art. 146° do Estatuto do Ministério Público deve manter-se até à aposentação do magistrado, só podendo ser levantada se a junta médica vier a decidir pela inexistência de doença que justifique a aposentação.
Termos em que, acordam no Conselho Superior do Ministério Público:
«1. Em determinar, de novo, submeter o Procurador da República Lic. A… a junta médica da ADSE, nos termos do disposto no art. 39° do Decreto-Lei n. ° 100/99, de 31 de Março:
2. Em manter a suspensão do exercício de funções. de harmonia com o decidido no acórdão de 4 de Outubro de 2001:
3. Em considerar que o magistrado, não tendo comparecido ao exame determinado pela junta médica que deveria realizar-se em 8 de Abril de 2002, passou a ser sancionável com o regime de faltas injustificadas:
4. Em considerar que a carta que dirigiu, em 27 de Julho de 2002, ao Procurador-Geral Adjunto Coordenador da Secção Tributário do Tribunal Central Administrativo em que pretende justificar a falta ao exame determinado pela junta médica da ADSE, porque não cumpriu o prazo estabelecido no art. 41° n. ° 3 do Decreto-Lei n. 100/99, não pode ser admitida como justificativa da falta;
5. Em determinar a instauração de inquérito destinado a averiguar a responsabilidade disciplinar do Lic. A… nas faltas, designadamente ao exame médico, e no retomar de funções no 5° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa».”
Apurados estes factos passamos a conhecer dos vícios que o recorrente imputa ao acto contenciosamente impugnado.
São quatro os vícios que o recorrente imputa ao acto contenciosamente impugnado: 1°-vício de violação de lei (violação dos arts. 146° a 148° do Estatuto do Ministério Público); 2°-vício de violação de lei, por considerar injustificada a falta do recorrente à consulta de psiquiatria marcada pela Junta Médica da ADSE; 3°-vício de forma por falta de fundamentação e; 4°-vício de forma por violação do art° 100° do CPA, (falta de audiência prévia do recorrente).
Começamos por conhecer deste invocado último vício: vício de forma por falta de audiência prévia do recorrente (violação do art°100° do CPA).
Estatui o n°1 do art°100° do Código do Procedimento Administrativo que “concluída a instrução, e salvo o disposto no art°103°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
Ficando, assim, este vício de procedimento a montante da própria decisão administrativa, deverá ser conhecido prioritariamente, ou seja, antes dos vícios atinentes à legalidade formal ou substancial do próprio acto (Aos. do STA de 20/6/2001 -rec. n°41 000, de 29/1 1/2001-rec. n°40 973 e de 5/5/2004-rec. n°35/2004).
O acto contenciosamente impugnado foi praticado num procedimento administrativo originado com a deliberação do CSMP de 4/10/2001 que ordenou “sujeitar o recorrente a uma junta médica, para apurar da sua sanidade mental e da sua capacidade para o exercício de funções e suspendê-lo do exercício de funções, sem perda de vencimento”.
Desta deliberação discordou o recorrente, que entretanto veio o mesmo requerê-la, para posteriormente desistir da mesma, faltando a uma 2ª Junta Médica da ADSE e requerendo a justificação da falta.
Foi com base nestes documentos que foi proferida a deliberação impugnada.
Só que como resulta do art°100° n°1 do CPA supra transcrito, a audiência de interessados só ocorre depois de concluída a instrução (Ac. do STA de 30/4/1996-rec. n°36001).
Mas no caso presente não houve qualquer instrução procedimental.
A instrução procedimental (a constante do n°1 do art°100° do CPA) tem um sentido muito amplo, abrangendo qualquer elemento, informação ou parecer que antecede a prolação do acto em causa (Ao. do STA de 24/11/1999 - rec. n°45 170). Temos, assim, que o conceito de instrução, para efeitos daquele normativo, integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesse relevantes para a decisão final (Acs. do TP de 17/12/1997-rec. n°36 001, do STA de 28/11/2001-rec. n° 46 586-rec. n° 46 586, de 25/9/2003-rec. n°47 953, de 9/12/2004-rec. n°1 444/2003).
No caso sub judice, não houve qualquer instrução, mas sim, com base em documentos juntos aos autos, foi tomada uma decisão.
Assim, por não haver qualquer instrução também não havia lugar à audiência dos interessados, razão porque não houve violação do art° 100º do CPA.
Improcedem, deste modo, as conclusões T) e U) das alegações do recorrente.
Nas conclusões A) a K) defende o recorrente que sofre o acto impugnado do vício de violação de lei (violação dos arts. 146°, 147° e 147 do EMP e 13° da CRP).
Para a verificação deste vício alega o recorrente que “ao invés de aplicar o regime geral da função pública determinando a sua submissão a Junta Médica da CGA, o CSMP deveria ter admitido o requerimento apresentado pelo recorrente no qual aceita a aposentação, ainda que após o termo do prazo previsto no n°2 do art° 146º do EMP
Em suma, defende o recorrente que lhe era aplicável para a sua aposentação o disposto nos arts. 146° a 148° do EMP e não o regime geral da função pública como o fez a entidade recorrida.
Passa-se a transcrever os arts. 145° a 150° do EMP.
Art° 145°
(Aposentação a requerimento)
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.
Artº 146°
(Aposentação por incapacidade)
1- São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2- Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3- No caso previsto no n°1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.
4- A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.
Art°147°
(Efeitos da aposentação por incapacidade)
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.
Art° 148°
(Jubilação)
1- Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2- Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que fazem parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3- Os magistrados nas condições previstas no n°1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.
Art° 149°
(Direitos e obrigações)
1- Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n°s 1 e 2 do art° 95° e nos n°s 1, alíneas a), b), c), e) g) e h), e 2 do artigo 107°.
2- A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3- Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4- Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
5- O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de processo disciplinar.
Art° 150°
(Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.
Perante o teor destes preceitos, o recorrente defende que o regime que regula a sua aposentação-jubilação é o constante do EMP e não o constante para a função pública.
Vejamos se assim é.
Prevê o EMP a aposentação voluntária (art° 145°) e a aposentação por incapacidade (art° 146°).
Se na aposentação voluntária, o respectivo procedimento administrativo se inicia a requerimento do particular, já tal procedimento para a aposentação por incapacidade depende de iniciativa particular, ou na falta desta, por iniciativa pública (art° 145º e 146° n°2 do EMP, e 39° e ss. do DL. n°100/99, aplicáveis ex vi do art°150° do mesmo Estatuto).
No caso dos autos, notificado o recorrente, nos termos do art° 146° n°2 do EMP), para, no prazo de 30 dias, requerer a aposentação ou expor o que tivesse por conveniente, o mesmo nada fez durante aquele prazo legal.
Então, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou em 4/10/2001 sujeitar o recorrente a uma junta médica, para apurar da sua sanidade mental e da sua capacidade para o exercício de funções e, ao mesmo tempo, suspendê-lo do exercício de funções, sem perda de vencimento.
Em 6/11/2001, veio requerer a sua aposentação/jubilação, pedido este remetido pela PGR em 10/12/2001 à Caixa Geral de Aposentações e tendo esta marcado uma Junta Médica para o dia 13/5/2002.
Defende o recorrente que o prazo de 30 dias facultado no art°146° n°2 do EMP, “não é um prazo preclusivo, destinando-se apenas, a delimitar as fases do processo de aposentação”, pelo que não havia lugar à aplicação do regime especial previsto no art°39° do DL. nº 100/99 de 31/3.
Em suma, defende o recorrente que, apesar de ultrapassado o prazo de 30 dias de que dispunha para requerer a sua aposentação ou se pronunciar sobre tal facto, ainda o podia fazer, e, além disso, só pode ser utilizado o processo especial previsto para a função pública, quando o Magistrado não requerer a sua aposentação e, apenas para efeito de produção de prova da incapacidade.
Diremos, que a tese do recorrente não colhe.
Em primeiro lugar, sempre se dirá que se aquele prazo não fosse preclusivo, ficaria na disponibilidade do recorrente o momento do início do processo de aposentação cujo desencadeamento pertence no caso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Em segundo lugar, ao defender-se tal regime, permite-se que uma vez iniciado um procedimento de aposentação a pedido do Magistrado, este viesse a desistir dele quando entendesse, como no caso sucedeu, ficando prejudicado o interesse público que subjaz ao regime consagrado no arts. 146° do EMP e 39°. e ss. do DL. n°100/99.
Mas mesmo que assim não fosse entendido, a submissão do recorrente a Junta Médica nos termos do art°39° do DL. n° 100/99, de 31/3 foi ordenada pela deliberação do CSMP de 4/10/2001, que o recorrente não impugnou, que se tomou caso decidido, e não nesta deliberação ora impugnada.
Na conclusão J) defende o recorrente que, ao não ser aceite a aposentação prevista no art°146° do EMP por parte do CSMP, por se encontrar fora de prazo, se viola o princípio da igualdade previsto no art°13° da Constituição Portuguesa, “na medida em que, tendo como critério a aceitação ou a não aceitação da proposta de aposentação submete os Magistrados a regime diverso condicionando a sua liberdade de audição e pronúncia”.
Parte o recorrente do princípio de que o processo de aposentação por incapacidade previsto no art°146° do EMP, não tem outras formalidades procedimentais que não sejam o acto de iniciativa e o acto final.
O art°146° nos 1 e 2 regula somente a iniciativa do procedimento de aposentação por incapacidade. Tudo o mais que não está previsto na Secção da Aposentação (arts. 145° a 150°), rege-se pelo regime estabelecido para a função pública (art°150º).
Assim, os pressupostos para a aposentação (debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais) manifestados durante o exercício de funções têm de ser comprovados através das formalidades (submissão a junta médica, exames clínicos,...) previstas no regime geral da função pública (arts. 39° e 40° do DL. n°100/99).
Não há, como se vê, qualquer desigualdade no regime da aposentação por incapacidade de Magistrado do M°P°, quer tenha começado por sua iniciativa quer por iniciativa da Procuradoria Geral da República, pelo que não foi violado o art°13° da CRP, na interpretação dada ao art°146° do EMP.
Improcedem, por estas razões, as conclusões A) a K) das alegações do recorrente.
Nas conclusões L) a Q) pugna o recorrente pela existência do vício de violação de lei no acto impugnado por erro de direito na determinação da submissão do recorrente a Junta Médica da ADSE e na parte em que considera a não comparência à consulta de psiquiatria no Hospital ... sujeita ao regime das faltas injustificadas.
Começamos por averiguar se a determinação da submissão do recorrente a Junta Médica da ADSE sofre do vício de violação de lei por erro de direito na determinação da submissão do recorrente à Junta Médica da ADSE.
Como acima se apurou, o procedimento para aposentação por incapacidade do recorrente iniciou-se ao abrigo do disposto no art°39° do DL. n°100/99.
Diz-se no n°1 deste artigo que “quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação p psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções”.
Por sua vez, segundo o art°46° n°1 do mesmo diploma legal a junta médica a que se refere a presente subsecção funcionará na dependência da ADSE, pelo que não há qualquer violação legal quando o contenciosamente impugnado determina, de novo, submeter o Procurador da República A…, a junta médica da ADSE, nos termos do art°39° do DL. n° 100/99, de 31 de Março.
Mas será que se verifica o vício de violação de lei, na parte do acto que considera a não comparência do recorrente à consulta de psiquiatria no Hospital ... sujeita ao regime das faltas injustificadas?
Entendemos que não.
O recorrente, como acima se apurou, sendo sujeito a uma junta médica a funcionar na dependência da ADSE, foi-lhe marcada com o seu conhecimento uma consulta no Hospital de ... no dia 8/4/2002, à qual faltou.
Veio o recorrente, em 26/7//2002, “requerer a justificação daquela falta, alegando que por lapso foi, inicialmente, solicitada a realização da Junta Médica à ADSE que não tem competência para tal, nos termos do art°146° do EMP e tendo sido, posteriormente, solicitada a realização da Junta Médica à Caixa Geral de Aposentações, pensou ser desnecessária a Junta Médica da ADSE, facto de que deu conhecimento à mesma em devido tempo”.
Não apresentou o recorrente qualquer justificação de doença, para a sua falta à consulta no Hospital ..., limitando-se a explicar, cerca de três meses depois, que faltou porque a Junta Médica da ADSE não tem competência paro caso, além de ser desnecessária põe entretanto ter sido solicitado um exame á Junta Medica da Caixa Geral de Aposentações.
Procedeu, assim, o recorrente ao arrepio do disposto nos arts. 30° e 31º do DL. n°100/99, pelo que a não justificação da falta ao exame no Hospital ... não viola qualquer preceito legal.
E não se defenda como o recorrente o tenta fazer que não tinha que justificar aquela falta porque estava suspenso do exercício de funções. Na verdade, a falta a justificar não diz respeito ao exercício de funções mas sim por não se ter apresentado ao exame médico que lhe fora ordenado.
Improcedem, deste modo, a conclusões L) a P) das alegações da recorrente.
Finalmente, vem imputado ao acto contenciosamente impugnado o vício de forma por falta de fundamentação (conclusões R) e S)).
Para a verificação deste vício vem alegado que “a decisão recorrida revela fundamentação obscura e contraditória, porquanto não permite ao recorrente aperceber-se do itinerário cognitivo e valorativo que determinou a adopção das medidas recorridas”, em violação dos arts.268° n°3 da CRP e 124° e 125, ambos do CPA).
Impõe aquele texto constitucional que os actos administrativos sejam fundamentados de forma expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Este dever de fundamentação dos actos administrativos lesivos veio a ter uma regulamentação mais pormenorizada no art°124° n°1 do C PA, ao nele estatuir-se que “para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) neguem, extingam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) decidam reclamação ou recurso; c) decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interposição e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior”.
Os requisitos a que a fundamentação deve obedecer vêm consagrados no art°125° seguinte, aqui se referindo que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito… .(n°1) e que “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (n°2)”.
Alega o recorrente, para a verificação -deste vicio, que a fundamentação do acto contenciosamente impugnado “por ser manifestamente obscura e contraditória não permite ao seu destinatário aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção das medidas recorridas”.
A fundamentação diz-se obscura quando as razões invocadas pelo autor do acto não indiquem precisamente os factos e o direito com base nos quais se decide (Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, pág. 473).
Uma fundamentação diz-se contraditória ou incongruente quando não há aptidão lógica entre as premissas aduzidas para delas retirar a decisão tomada, ou seja, quando as razões invocadas não são capazes de justificar a decisão tomada (Esteves de Oliveira, ob. cit., pág.475).
Nas palavras de Marcelo Caetano a fundamentação só é congruente, quando os motivos aparecem como premissas donde se extraia logicamente a conclusão, que é a decisão (Manual, I, 10ª ed., pág. 478).
É entendimento deste STA que um acto administrativo se encontra devidamente fundamentado quando o seu destinatário puder concluir, naquela situação real e concreta, quais os motivos porque assim foi decidido, sem que se torne necessário, para o efeito, discriminar todas e cada uma das diligências efectuadas (Acs. do STA de 24/11/1994-rec. n°26 573 e de 13/1/1999-rec. n°44 069).
Adiante-se, também, que a fundamentação é um conceito relativo variável em função do tipo legal de acto e das características do seu destinatário.
No caso presente, no acto administrativo contenciosamente impugnado são descritos os vários comportamentos do recorrente (fls. 123 a 125), donde se tiram várias ilações, e se subsumem aos regimes jurídicos dos arts. 146° e ss. do EMP e 39°, 40°, 41° e 71° do DL. n°100/99 /fls. 125 a 129).
Com base nestes factos e preceitos legais a entidade recorrida pratica o acto recorrido.
Todo o conteúdo da deliberação do CSMP foi transmitido ao recorrente, ficando ele a saber das razões que levaram o CSMP a tomar aquela deliberação e porque a mesma foi naquele sentido.
Aliás, que o recorrente bem entendeu a deliberação tomada e quais as razões em que a mesma assenta, resulta dos termos em que o mesmo a impugnou.
Nela não há qualquer contradição nem qualquer obscuridade, face aos factos indicados, às normas aplicadas e à decisão tomada.
Não se verifica, face ao que fica dito, o alegado vício de forma por falta de fundamentação.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bernardino Peixoto Madureira - Fernanda Martins Xavier e Nunes.