4. Sobre tal pretensão recursiva recaiu despacho do TRE (cf. fl. 394) não a admitindo com o seguinte teor:
«[…] O recurso é manifesta mente improcedente.
A alegação de que o artigo 374.º n.º 2 do CPP, na interpretação de que a fundamentação da matéria de facto se basta com a simples indicação dos meios de prova é inconstitucional por violação do artigo 205.º n.º 1 da CRP, e também, quando conjugado com o artigo 410.º n.º 2 do CPP, por violação do direito ao recurso, previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP, não tem, salvo o devido respeito, qualquer razão de ser. Manifestamente, o tribunal recorrido não aplicou a referida norma com o sentido invocado, de não necessitar de expor na decisão o percurso da formação da convicção sobre os factos provados através do exame crítico da prova. Pelo contrário, a fundamentação da matéria de facto contém essa análise crítica e não apenas a indicação dos meios de prova.
Estamos, portanto, na presença de um recurso sem o mínimo fundamento, que, aparentemente, visa apenas atrasar o trânsito em julgado da decisão condenatória. Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, por ser manifestamente infundado, não se admite o recurso […]».
5. O ora reclamante de novo irresignado deduziu, então, a presente reclamação (cf. fls. 400) , cujo teor é o seguinte:
«[…] A., arguido nos autos supra identificados, notificado da não admissão de recurso, nos termos do art.º 400.º alín. e) e f) do CPP[sic], vem muito respeitosamente reclamar de tal despacho, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo as garantias de Defesa e portanto a norma constante do art.º 32.º da C.R.P..
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art.º 40.º do CPC [sic], pelo Insigne Tribunal da Relação de Évora, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Pede e espera de V. Ex.ª deferimento […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, aderindo à fundamentação do despacho reclamado (cf. fls. 411-412).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito), decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
8. A decisão reclamada é o despacho do Relator do TRE, datado de 14 de janeiro de 2026 (
v. supra § 4.), que, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por «manifestamente infundado», para tal considerando que «o tribunal recorrido não aplicou a referida norma [artigos 374.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP)] com o sentido invocado, de não necessitar de expor na decisão o percurso da formação da convicção sobre os factos provados através do exame crítico da prova».
9. Insurgindo-se contra tal despacho constata-se que o reclamante dirige a sua impugnação de modo e forma que se revela como manifestamente inidónea e desacertada, impondo-se concluir no sentido da sua improcedência.
9.1. Com efeito, pese embora o aqui reclamante haver interposto recurso com um fundamento diverso daquele que foi o efetivamente tido em consideração no despacho alvo da impugnação sub specie – atente-se que o mesmo havia invocado como fundamento do seu recurso de constitucionalidade uma alegada interpretação inconstitucional estribada nos artigos 70.º e 71.º ambos do Código Penal (cf. supra § 3.) ao passo que no despacho aqui reclamado foi considerado como objeto recursivo uma interpretação inconstitucional estribada, mormente, nos artigos 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, ambos do CPP (cf. supra § 4.) – constata-se, todavia, que da motivação aduzida para reverter e obter a revogação da decisão reclamada nada se extrai como inteligível, congruente e idóneo na crítica ao juízo e muito menos na e para a reversão do mesmo.
9.2. É que o reclamante na motivação produzida perante este Tribunal na reclamação sub specie não só não sinalizou tal diversidade de objeto, como, também, não aduziu qualquer alegação em torno daquilo que havia sido a motivação do recurso de constitucionalidade que havia interposto e razões do desacerto da decisão ao não o ter admitido.
9.3. Efetivamente o mesmo na reclamação produzida para além de começar por fazer apelo ao artigo 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP – situações de não admissão de recurso «[d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» e «[d]e acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», ou seja, situações manifestamente diversas daquela que temos em presença –, acaba depois por se limitar a alegar e convocar como motivação da impugnação «a interpretação e aplicação do disposto no art.º 40.º do CPC [sic]», preceito tido por violador do «art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação de Évora», para depois concluir ter «o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional» (cf. supra § 5.).
10. Ocorre que não obstante o desacerto da motivação utilizado pela decisão reclamada temos, todavia, que o juízo decisório que importa ser firmado passa pela manutenção do mesmo sentido decisor.
11. Com efeito, revelando-se a reclamação sub specie como total e manifestamente improcedente, visto não encerrar, nem sequer conter, uma qualquer motivação que, sendo adequada, idónea, contextual e congruente, fosse suscetível de lograr abalar ou pôr em causa a decisão reclamada, temos por certo que, considerando o teor e os termos da reclamação, a realização da audição contraditória quanto a outros fundamentos de não conhecimento de recurso, não invocados no despacho aqui reclamado, corresponderia ou corporizaria a emissão de um ato/convite inútil, pois a mesma exigiria para a sua valia e utilidade na pronúncia e no seu conhecimento que estivéssemos, como referido, em presença de uma reclamação dotada de idoneidade e de aptidão impugnatória da decisão reclamada, o que, como se concluiu supra, não é o caso. E, para além disso, também nunca uma tal audição contraditória poderia vir a assumir ou corporizar uma oportunidade de correção da impugnação concedida ao reclamante, já que forçosamente excederia o completar, o esclarecer ou o concretizar do fundamento impugnatório, podendo mesmo ser visto como um alargamento indevido e inaceitável do exercício de direitos e de faculdades dos sujeitos/partes processuais.
12. Em face do exposto, resta indeferir in toto a presente reclamação, devendo manter-se o sentido decisor do despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes