ACÓRDÃO Nº 100/2018
Processo n.º 1408/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na (então designada) 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa com o n.º 513/11.9PGLSB, foram submetidos a julgamento, além de outro, A. e B. (os ora Recorrentes), sendo estes condenados, pelo tribunal de primeira instância: (i) o arguido A., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 144.º, alíneas b) e d), e 145.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de exercício ilícito de segurança privada, previsto e punido pelo artigo 32.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; e (ii) o arguido B., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 144.º, alíneas b) e d), e 145.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão. Foram ainda os mesmos arguidos condenados no pagamento de quantias a título de indemnização a demandantes cíveis.
- 1.1.Os arguidos A. e B. interpuseram recurso desta decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:
[Recurso de A.:]
“[…]
XIX – Decidindo-se pela condenação do arguido, com o devido respeito por opinião contrária, nestas circunstâncias não existem quaisquer dúvidas que não eram suas e a existirem deveria ser aplicado o princípio do ‘in dubio pro reo’, nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]
Violaram-se os artigos: 32.º da CRP, […].
[…]”.
[Recurso de B.:]
“[…]
DIREITO
– Violação do princípio ‘in dubio pro reo’ – em função do ponto antecedente [no qual se discutiram incidências de facto perante determinados meios de prova] […].
[…]”.
1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 31/05/2017, que, pronunciando-se sobre o objeto dos recursos, ostenta o seguinte segmento decisório:
“[…]
- A)Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B. e confirmar a decisão recorrida;
- B)Alterar a matéria de facto provada e não provada constante da decisão recorrida nos seguintes termos: (…);
- C)Na medida em que esta alteração fáctica em nada altera a decisão recorrida e sua fundamentação no que concerne ao recorrente A., julga-se improcedente o recurso, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida.
[…]”.
1.1.2. Notificado desta decisão, o arguido B. arguiu a respetiva nulidade, suscitando, designadamente, as seguintes questões:
“[…]
7.º O princípio da defesa do arguido é um princípio constitucionalmente previsto e não pode de forma alguma ser negado ou restringido, conforme artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
8.º Como parece ser o caso dos autos.
9.º Isto porque, conforme refere o acórdão de recurso, não conseguiu o tribunal inteirar-se por absoluto do teor da impugnação, ou seja, da defesa do Recorrente.
[…]
13.º Assim, ao deparar-se com tal inconformidade, ou seja, a impossibilidade de conhecer da totalidade do recurso apresentado, é obrigação e por imposição constitucional do tribunal convidar as partes ao aperfeiçoamento daquela peça processual.
14.º Caso tal não aconteça, estará o tribunal a restringir a possibilidade de defesa do recorrente, o que é acima de tudo inconstitucional, além de já estar consagrada a obrigatoriedade de notificar o arguido no Código de Processo Penal.
15.º Uma vez que se trata de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal e artigo 32.º da Constituição, a qual comina com a nulidade.
16.º Arguição essa que se manifesta.
[…]
22.º Mais se dirá que, ao manter tal erro material, que importa a nulidade da sentença, terá o reclamante que recorrer para o Tribunal Constitucional, face à gravidade da restrição dos direitos de defesa do arguido.
[…]
[Após citação de jurisprudência do Tribunal Constitucional e de outros tribunais superiores:]
34.º Assim, e atendendo às garantias de processo criminal, constitucionalmente previstas no artigo 32.º da CRP, em especial as de defesa do arguido, é por demais evidente que o presente acórdão não poderá transitar atendendo aos pontos já elencados.
[…]
42.º Com esta decisão, foram ainda violados direitos constitucionais, atenta a desvalorização da defesa do arguido, especialmente prevista nos artigos 32.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
[…]
50.º A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais do que isso, é exigida pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do Arguido.
51.º No caso em apreço existiu uma clara restrição dos direitos de defesa do Arguido, uma vez que o Tribunal não tomou conhecimento da totalidade das suas motivações de recurso e absteve-se de o fazer ao não convidar ao aperfeiçoamento da peça.
52.º Pior, além de não tomar conhecimento da totalidade das motivações, acabou por tornar uma decisão, ou melhor, por corroborar a decisão já tomada, baseando-se apenas em parte dos argumentos do Arguido.
53.º Assim, e atendendo às garantias de Processo Criminal, constitucionalmente previstas no artigo 32.º, em especial as de defesa do arguido, é por demais evidente que o presente Acórdão não poderá transitar atendendo aos pontos já elencados.
54.º Com a atuação supra mencionada violou o Tribunal vários preceitos que visam essencialmente proteger o Cidadão, no caso em apreço o Arguido.
55.º Violou essencialmente ao não permitir uma análise cabal e por completo do meio de defesa do Arguido.
56.º Uma vez que, ao verificar a insuficiência das conclusões do recurso apresentada, não procedeu a notificação do Arguido para aperfeiçoar a sua peça processual.
57.º Preferindo de antemão decidir sobre apenas o que tomou conhecimento, sem se encontrar munido de toda a motivação do Arguido.
[…]
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá:
- a)ser considerada procedente por provada a presente reclamação, e consequentemente:
- b)o presente Acórdão ser considerado nulo por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal;
- c)o presente acórdão ser considerado nulo por violação de princípios constitucionais previstos nos artigos 32.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
E caso se entenda que não continha todos os elementos necessários – o que só por mera cautela de patrocínio se admite – deverá
d) o Arguido ser notificado para aperfeiçoar o seu recurso de apelação com vista ao integral conhecimento das suas motivações.
[…]”.
O arguido A. apresentou um requerimento que designou de “reclamação para a conferência”, imputando à decisão omissões de pronúncia quanto a diversos segmentos do seu recurso, designadamente o que consta da conclusão “XIX.”, supra transcrita no item 1.1., e alegando, ainda, o seguinte:
“[…]
13. Salvo outro e melhor entendimento, entende o arguido/recorrente/reclamante que mesmo com esta pequena alteração [da matéria de facto, determinada pelo Tribunal da Relação] deveria ter sido alterada a medida da pena aplicada e bem como a pena única, sob pena de se violar o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois em outras situações semelhantes à dos presentes autos quando alteram a matéria de facto provada para não provada atenuando a atuação do arguido na prática de um ilícito criminal, também importa atenuar um pouco a moldura penal aplicada ao arguido.
[…]”.
1.1.3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/10/2017, foram julgadas improcedentes as invocadas nulidades e reclamação dos Recorrentes.
1.2. Os arguidos B. e A. apresentaram requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – os quais deram origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
[O Recorrente B. (transcrição parcial):]
“[…]
[V]em, respeitosamente, junto de V.ªs Ex.ªs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, juntando a sua motivação.
[…]
Delimitando
Pretende ver apreciada pelos Juízes do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não apreciar o recurso interposto pelo arguido quando se entenda que este não observa os requisitos previstos no n.º 3 do referido artigo sem que o arguido seja notificado para o aperfeiçoamento da sua defesa de forma a que esta se adeque aos requisitos supra mencionados, ou seja, através do aperfeiçoamento da mesma.
[…]
Assim, entendemos que tal normativo é inconstitucional (quando assim aplicado), por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, enquanto mecanismo essencial de garantir ao arguido o pleno e efetivo direito ao contraditório, no quadro de um processo justo e equitativo.
Inconstitucionalidade esta que a defesa prontamente invocou em sede de reclamação, atenta a improcedência do recurso apresentado pelo arguido, o qual foi indeferido.
[…]
[Segue-se motivação do recurso.]
[…]
Termos em que:
Se conceda provimento ao presente recurso, com as legais consequências, isto é, seja proferida declaração de inconstitucionalidade do artigo 412.º do CPP, quando interpretado no sentido de não apreciar o recurso interposto pelo arguido quando se entenda que este não observa os requisitos previstos no n.º 3 do referido artigo sem que o arguido seja notificado para o aperfeiçoamento da sua defesa de forma a que esta se adeque aos requisitos supra mencionados, ou seja, através de aperfeiçoamento da mesma, em clara violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
[O Recorrente A. (transcrição parcial):]
“[…]
[V]em interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
As normas do CPP que o Recorrente julga feridas de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 13.º, 31.º, n.º 1, e 205.º da Constituição da República Portuguesa:
- a)Artigos 40.º, n.º 2, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, o douto Tribunal da Relação não aplicou os princípios aqui previstos, mantendo a pena única aplicada ao aqui Recorrente, na determinação da medida da pena, no modesto entendimento do arguido, no caso concreto em apreço face aos factos provados em audiência de discussão e julgamento, foi muito elevada.
- b)Violou o doutro tribunal o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa ao condenar o arguido.
- c)E ainda padece o douto acórdão de omissão de pronúncia novamente, por não se ter pronunciado por questões em tempo suscitadas conforme veremos, nos termos dos artigos 379.º e 380.º do Código de Processo Penal.
A alegação de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação de recurso de fls. (…) interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e na reclamação apresentada para o Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
[…]
[Segue-se motivação do recurso.]
[…]”.
1.2.1. Os Recursos foram admitidos no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos pelos Recorrentes B. e A.. Relativamente ao primeiro, aquela decisão apresenta os seguintes fundamentos:
“[…]
O Recorrente molda o objeto do recurso nos termos seguintes: a norma contida no “artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não apreciar o recurso interposto pelo arguido quando se entenda que este não observa os requisitos previstos no n.º 3 do referido artigo sem que o arguido seja notificado para o aperfeiçoamento da sua defesa de forma a que esta se adeque aos requisitos supra mencionados, ou seja, através do aperfeiçoamento da mesma”.
2.3.1. Deve notar-se, em primeiro lugar, que a questão assim enunciada não foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, apresentado pelo Recorrente (cfr. item 1.1.2., supra; fls. 1520 a 1526).
Em tal requerimento, a única referência ao artigo 412.º do Código de Processo Penal – sem particular delimitação normativa – encontra-se numa citação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 27.º e 30.º do requerimento em causa).
Assim, não foi previamente suscitada, pelo Recorrente, uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (pressuposto do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de um preceito legal ou com a menção genérica ao entendimento adotado “na decisão recorrida”).
Pelo contrário, resulta evidente que o Recorrente invoca as inconstitucionalidades para questionar diretamente a decisão e não incidentalmente (e com autonomia) qualquer norma que tenha constituído critério dessa mesma decisão. Ou seja, não está em causa “um juízo que o juiz [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas antes “[…] um juízo que [o juiz emitiu] segundo o seu próprio critério” (José Manuel M. Cardoso da Costa, loc. cit.) – cfr., designadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 42.º, 53.º e 60.º do requerimento de arguição de nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, apresentado pelo Recorrente (cfr. item “1.1.2.”, supra; fls. 1520 a 1526).
Em suma, não foi suscitada, no processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
A não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC constitui, só por si, motivo para não admitir o recurso.
2.3.2. Acresce ser manifesto que a interpretação normativa indicada pelo Recorrente não corresponde ao critério de decisão de qualquer das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa proferidas nos presentes autos. Na verdade, como justamente se assinala no acórdão de 03/10/2017 (em particular, a fls. 1544), o tribunal não se negou a apreciar o recurso – pelo contrário, apreciou-o, não obstante as insuficiências encontradas:
“[…]
Consta do acórdão colocado em causa [trata-se do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31/05/2017, referido em “1.1.1.”, supra] o seguinte:
(…)
Analisando a peça processual recursória, constata-se que cumpridas se mostram, ainda que imperfeitamente – mas, de qualquer modo, não impossibilitando em absoluto o conhecimento da impugnação nesta modalidade – as exigências legais.
Como é patente, ainda que entendendo que as conclusões de recurso não observavam cabalmente o que a norma impunha que fosse cumprido, considerou este Tribunal que tal não punha em causa o conhecimento da impugnação da matéria de facto na modalidade ampla que o recorrente pretendia, pelo que não tinha cabimento o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 417.º, n.º 3, do CPP, só imperativo “se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º”, o que se verificava in casu.
E, percorrendo o texto do acórdão, torna-se perfeitamente claro que a apreciação da matéria de facto dada como assente pelo tribunal a quo foi feita seguindo ponto por ponto as críticas efetuadas ao acórdão da 1.ª instância pelo recorrente, com audição e ponderação da prova produzida em audiência de julgamento que gravada se encontra e demais elementos probatórios constantes dos autos, decidindo-se após em conformidade.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Assim, é notória a falta de correspondência entre a norma indicada pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e os sentidos normativos que se extraem da decisão recorrida, o que constitui, como vimos, (segundo) motivo para não admitir o recurso.
[…]”.
1.3.1. Inconformado com a decisão de não admissão do Recurso, dela reclamou o Recorrente B., dirigindo a reclamação ao “Plenário do Tribunal Constitucional”, nos termos seguintes:
“[…]
- A)No entanto, não pode subscrever a douta decisão sumária, porquanto entende que os pressupostos previstos na línea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, bem como no número 2 do artigo 72.º da citada LTC, estão previstos e observados nas peças processuais respetivas e que constituem em conjunto a base do respetivo direito ao recurso que se pretende exercer.
Não existindo qualquer fundamento para ter sido proferida Decisão Sumária, sem apreciação da questão principal do Recurso.
Aliás, estranha-se a Decisão Sumária, com os fundamentos com que foi proferida, porquanto é o próprio Juiz Conselheiro Relator, a mencionar a fls. 09 e fls. 11 :
“(…) alguns argumentos usados pelo Recorrente se tenham reconduzido à invocação de normas (nota: sublinhado nosso) ou princípios constitucionais ou a interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (…)”
Para concluir que: “(…) O Recorrente invoca as inconstitucionalidades para questionar diretamente a decisão e não incidentalmente (e com autonomia) qualquer norma que tenha constituído critério dessa mesma decisão.
Refere ainda o venerando Conselheiro Relator que o critério não foi o de análise da norma mas antes o juízo que o Juiz emitiu sobre o seu próprio critério Algo com que não se pode concordar.
É colocado em questão não o critério do Magistrado enquanto mediador entre o poder legislativo e judicial mas a aplicação da norma de acordo com a sua ratio e o critério da sua decisão.
Concretamente a ratio legis constitucional.
- B)E ainda e não menos importante, entendemos que a decisão colocada em questão pelo recurso é a decisão proferida pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa e não a decisão proferida pela 1.ª instancia.
Nem podia ser diferente.
No entanto, é também um dos argumentos utilizados pelo venerando Juiz Conselheiro Relator para proferir Decisão Sumária:
“(…) Não foi suscitada, no processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade (…)”
Algo que, com a devida vénia, não tem correspondência.
As questões da inconstitucionalidade não se colocam com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instancia de que se interpôs o mencionado Recurso. A questão prendeu-se no momento em que foi proferida decisão pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
E aí a questão da constitucionalidade foi de imediato colocada pelo ora Recorrente.
Conforme consta aliás a fls. 12 da Decisão:
“Artigos 14.º, 15.º, 16.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 42.º, 53.º e 60.º da arguição de Nulidade do acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa.”
Ou seja, foi claramente suscitada, no processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – ou seja TRL e não TCC de Lisboa, as questões relacionadas com a inconstitucionalidade alegada.
Pelo que, deveria a decisão ter sido proferida em sede de Conferência e nunca em mera Decisão Sumária.
O que se requer seja suprido.
Mais ainda quando é a vida de alguém integrado pessoal, familiar e profissionalmente que está em questão.
Algo que a frieza das peças processuais não consegue devidamente espelhar. Por muito que se escreva e decida é sempre uma vida (no caso mais por causa dos filhos menores e dos empregados) que está em causa.
Pelo que, entendemos que deverá ser analisado o teor do presente Recurso, cuja Motivação já junta aos autos se reproduz, em Plenário.
Proferindo decisão que supra as deficiências anteriormente encontradas e nos termos já alegados.
Concretamente:
Se conceda provimento em Plenário ao Recurso junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com as legais consequências, i.e., seja proferida declaração de inconstitucionalidade do artigo 412.º do CPP, quando interpretado no sentido de não apreciar o Recurso interposto por Arguido quando se entenda que este não observa os requisitos previstos no número 3 do referido artigo sem que o Arguido seja notificado para o aperfeiçoamento da sua defesa de forma a que esta se adeque aos quesitos supra mencionados, ou seja através do aperfeiçoamento da mesma, em clara violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
E consequentemente, Deverão os presentes autos ser reenviados ao Tribunal da Relação De Lisboa, a fim de ser dado cumprimento à decisão a proferir por V. Exas, esperando e acreditando que seja a notificação do arguido e respetivo mandatário, para proceder ao aperfeiçoamento das Alegações de Recurso, pois o facto de não o ter feito, impediu que fossem assegurados plenamente os direitos de defesa do arguido, os quais têm consagração constitucional.
- I.Pelos motivos já anteriormente alegados e que aqui se reproduzem, entende B. que:
- a)Não foram concedidos ao Arguido os meios próprios para defesa dos seus interesses, por decisão sem conhecimento de toda a factualidade carreada aos autos;
- b)Apesar de se considerar a intangibilidade do Recurso apresentado pelo Arguido, o mesmo não foi convidado ao seu aperfeiçoamento existindo assim uma violação das garantias de defesa do Arguido;
- c)Por fim, a improcedência da Reclamação que elenca os Direitos Constitucionalmente previstos e deliberadamente violados.
Todos estes Direitos têm consagração constitucional, em especial no número 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi desde logo manifestado na reclamação do Acórdão que indeferiu o Recurso do Arguido, sem que o mesmo tenha sido apreciado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ou sequer levado em consideração.
DELIMITANDO
Pretende ver apreciada em Plenário pelos Juízes do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não apreciar o Recurso interposto por Arguido quando se entenda que este não observa os requisitos previstos no número 3 do referido artigo sem que o Arguido seja notificado para o aperfeiçoamento da sua defesa de forma a que esta se adeque as quesitos supra mencionados, ou seja através do aperfeiçoamento da mesma.
[…]
I
Objeto Do Recurso
O presente recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O que é sinónimo de se dizer que, a par do esgotamento dos recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida, exige-se que o ora recorrente tenha efetivamente suscitado de forma adequada e ao longo do processo, a questão de (in)constitucionalidade objeto de recurso.
Ora, atendendo à cronologia, cumpre afirmar que a inconstitucionalidade do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de, vedar ao Arguido a apresentação da sua defesa, por a mesma não se enquadrar nos requisitos do número 3 do mencionado artigo, foi prontamente invocada em sede de reclamação, por via de arguição de nulidade, conforme consta dos presentes autos.
Reclamação essa que não foi tomada em conta para a devida apreciação da causa, conforme já se verificou supra.
Tal desconsideração importa a inobservância dos direitos de defesa do Arguido os quais lhe foram descaradamente sonegados, impedindo o pleno e efetivo direito ao contraditório, no quadro de um processo justo e equitativo.
Nesta medida, e porquanto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa apenas respeita a letra do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quanto aos requisitos da Motivação de Recurso e conclusões, sem ponderar o fim que o mesmo visa proteger e em especial, não deixar de apreciar a defesa do Arguido, o que não fez!!
Ora ao atuar como o fez, considera-se que tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, enquanto mecanismo essencial de garantir ao arguido o pleno e efetivo direito ao contraditório, no quadro de um processo justo e equitativo.
Daí a nossa discordância jurídico-constitucional.
II
Fundamentos do recurso que se renovam na reclamação para o Plenário
[…]
III
Em conclusão B., arguido nos autos acima indicados, vem, interpor a presente reclamação para o Plenário porquanto, entende que foram negados os seus direitos constitucionais de Defesa primeiro pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e mais recentemente pela Decisão Sumária proferida nos presentes autos.
Não pode subscrever a douta Decisão Sumária, porquanto entende que os pressupostos previstos na línea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, bem como no número 2 do artigo 72.º da citada LCT estão previstos e observados nas peças processuais respetivas e que constituem em conjunto a base do respetivo direito ao recurso que se pretende exercer.
Não existindo qualquer fundamento para ter sido proferida Decisão Sumária, sem apreciação da questão principal do Recurso, até porque refere a mesma a fls. 09 e fls. 11 :
“(…) alguns argumentos usados pelo Recorrente se tenham reconduzido à invocação de normas (nota: sublinhado nosso) ou princípios constitucionais ou a interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (…)”
E até conclui que “(…) O Recorrente invoca as inconstitucionalidades para questionar diretamente a decisão e não incidentalmente (e com autonomia) qualquer norma que tenha constituído critério dessa mesma decisão”.
É colocada em questão não o critério do Magistrado enquanto mediador entre o poder legislativo e judicial, mas a aplicação da norma de acordo com a sua ratio e o critério da sua decisão, concretamente a ratio legis constitucional.
E aí a questão da constitucionalidade foi de imediato colocada pelo ora Recorrente.
Conforme consta aliás a fls. 12 da Decisão:
“Artigos 14.º, 15.º, 16.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 42.º, 53.º e 60.º da arguição de Nulidade do acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Ou seja, foi claramente suscitada, no processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – ou seja TRL e não TCC de Lisboa, as questões relacionadas com a inconstitucionalidade alegada.
Pelo que, deveria a decisão ter sido proferida em sede de Conferência e nunca em mera Decisão Sumária. O que se requer que seja suprido.
Renova-se a anterior Motivação que aqui se dá por integralmente reproduzida, designadamente:
[…]
Face ao exposto:
- a)Deverá a presente Reclamação para o Plenário do Venerando Tribunal Constitucional ser admitida e devidamente apreciada pelo mesmo, revogando em consequência a Decisão Sumária;
- b)Concluindo em Plenário, a prolação de Acórdão que conceda provimento ao recurso junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com as legais consequências, i.e., seja proferida declaração de inconstitucionalidade do artigo 412.º do CPP, quando interpretado no sentido de não apreciar o Recurso interposto por Arguido quando se entenda que este não observa os requisitos previstos no número 3 do referido artigo sem que o Arguido seja notificado para o aperfeiçoamento da sua defesa de forma a que esta se adeque aos quesitos supra mencionados, ou seja através do aperfeiçoamento da mesma, em clara violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa;
- c)E como consequência do Acórdão agora proferido pelo Plenário do Venerando Tribunal Constitucional, deverão os presentes autos ser reenviados ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser dado cumprimento à decisão a proferir por V. Exas, esperando e acreditando que seja a notificação do arguido e respetivo mandatário, para proceder ao aperfeiçoamento das Alegações de Recurso, pois o facto de não o ter feito, impediu que fossem assegurados plenamente os direitos de defesa do arguido, os quais tem consagração constitucional.
- V.Exas farão a costumada Justiça.
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público respondeu à Reclamação nos termos seguintes:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 914/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos B. e A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Notificados da Decisão Sumária, apenas o recorrente B. veio dela reclamar.
3.º Este recorrente apresentou “Reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional”.
4.º Porém, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, daquela decisão singular cabe reclamação para a conferência, cabendo, pois, a esta, apreciar a reclamação.
5.º No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica a seguinte questão:
“Pretende ver apreciada pelos Juízes do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não apreciar o recurso interposto pelo arguido quando se entenda que este não observa os requisitos previstos no n.º 3 do referido artigo sem que o arguido seja notificado para o aperfeiçoamento da sua defesa de forma a que esta se adeque aos requisitos supra mencionados, ou seja, através do aperfeiçoamento da mesma.
[…]
Assim, entendemos que tal normativo é inconstitucional (quando assim aplicado), por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, enquanto mecanismo essencial de garantir ao arguido o pleno e efetivo direito ao contraditório, no quadro de um processo justo e equitativo”.
6.º Ora, se se compreende que o recorrente não podia ter suscitado a questão de constitucionalidade antes de ter sido proferido Acórdão pela Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 2017, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, teve posteriormente, como o próprio reconhece, plena oportunidade para o fazer, quando arguiu a nulidade desse acórdão, precisamente invocando vícios respeitantes ao cumprimento do artigo 412.º do C.P.P.
7.º E, na verdade, o recorrente, nessa peça processual referiu-se à violação de princípios constitucionais que o acórdão da Relação teria levado a cabo na apreciação do recurso.
8.º Porém, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária, não foi, na altura, enunciada com o mínimo de clareza e autonomia uma questão de constitucionalidade normativa, com “adequada dimensão normativa”, como se diz na douta decisão reclamada.
9.º Sobre essa ausência de normatividade, na reclamação nada de relevante vem alegado.
10.º Na douta Decisão Sumária, transcrevendo-se as partes pertinentes e elucidativas do decidido pela Relação, também se entendeu que era manifesto que a interpretação normativa indicada não correspondia ao critério de qualquer das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, do acórdão de 31 de maio de 2017, que negou provimento ao recurso e do acórdão de 3 de Outubro de 2017, que julgou improcedentes as nulidades imputadas ao primeiro.
11.º Ora, sobre este segundo fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, nada de concreto é dito na reclamação, sendo certo que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, porque desprovido de natureza normativa, averiguar como, em concreto, o recurso foi apreciado pela Relação de Lisboa.
12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.