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ACÓRDÃO N.º 618/08 Processo n.º 823/08 1ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 16 de Julho de 2008 na Relação de Coimbra, pretendendo que o Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 40.º e 50.º do Código Penal, na interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, ou seja no sentido da não aplicação da condição resolutiva, por violação do artigo 13.º da CRP e artigo 6.º da CEDH. Foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do recurso interposto, com o seguinte sentido: “ (…) a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 40.º e 50.º do Código Penal, na interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, ou seja no sentido da não aplicação da condição resolutiva, por violação do artigo 13.º da CRP e artigo 6.º da CEDH. Declara ainda que suscitou a inconstitucionalidade da norma na motivação do recurso interposto do despacho proferido a 16 de Janeiro de 2008 para o Tribunal da Relação de Coimbra. 2. Exige efectivamente o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido (n.º 2 do artigo 72º da LTC). Acontece que o recorrente não suscitou perante a Relação de Coimbra qualquer questão relacionada com a conformidade constitucional de normas jurídicas; o que o recorrente invocou foi que “o acórdão viola os art. 13.º da CRP, o art. 40 da CP e art. 50 do CP” declaração que a qualquer luz deve ser interpretada como significando uma crítica directa à decisão recorrida e não a qualquer norma que a mesma tenha aplicado. Acresce que o acórdão recorrido não aplicou, sequer, normas retiradas dos aludidos artigos 40.º e 50.º do Código Penal”. 3 . Inconformado, reclamou nos termos do nº 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando: “1) Na fundamentação da decisão de indeferimento refere o Meritíssimo Relator Conselheiro, que o ora recorrente não suscitou previamente perante a Relação de Coimbra qualquer questão relacionada com a conformidade constitucional de normas jurídicas; afirmando que o que o recorrente apenas terá invocado foi que: “o acórdão viola os art. 13 da CRP, o art. 40 e 50 do CP”, declaração que considerou como se tratando de uma crítica directa à decisão recorrida e não a qualquer norma que a mesma tenha aplicado”. Ora salvo o devido respeito, trata-se de uma interpretação desprovida de sentido, atendendo que: O art. 78-B nº l da referida lei apenas menciona a obrigatoriedade de que a referida norma haja sido suscitada durante o processo, o que efectivamente sucedeu; Por sua vez art. 75-A nº 2 da LTC, dispõe que: “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas, b) e f), do art. 7º deve ainda constar a indicação de norma ou principio constitucional ou legal que se encontre violado, bem como da peça processual onde o requerente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” o que mais uma, vez sucedeu tempestivamente. O referido art. não menciona que se deve realizar esta invocação de forma exaustiva, apenas refere a obrigatoriedade de uma menção, atendendo que esta invocação foi efectuada no âmbito de alegações em sede de relação e que se pretendia para além de referir a existência desta violação constitucional, alertar os Juízes Desembargadores para a existência de outras violações em sede de Direito Penal, relegando para outro momento a invocação e desenvolvimento de argumentos, nomeadamente em sede de alegação de natureza constitucional. Não se pode daí extrair que pretensão do ora recorrente em sede constitucional fosse vazia de conteúdo, apenas não seria a altura de desenvolver esses argumentos. Acresce que se fosse esse o entendimento perfilhado, não deveria o recorrente ser convidado para delimitar o objecto do recurso e não de proferir decisão sumária de rejeição, neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 205/2002 de 21/05, Processo nº 79/02 (Juiz Relator, Conselheira Helena Brito), onde se convidou o recorrente a especificar o objecto do recurso e delimitar qual a interpretação normativa que entende ser inconstitucional. Analisada a jurisprudência nesta matéria conclui-se apenas é causa de decisão sumária de rejeição, o requerimento de interposição que não indica a norma cuja constitucionalidade pretende que seja apreciada, o que não se verifica nos presentes autos, neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 82/2008, de 03/02/2008, Proc nº 888/07 (Juiz Relator, Conselheira Maria Lúcia Amaral); Acórdão do Tribunal constitucional nº 523/2003, de 29/10/2003, Processo nº 547/03( Juiz Relator, Conselheiro Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 97/2008, de 14 de Fevereiro, Processo nº 1197/2007, (Juiz Relator, Conselheira Ana Maria Guerra Martins). Acresce que esta delimitação foi tempestivamente apresentada quando o ora recorrente apresentou alegações junto ainda ao Tribunal da Relação de Coimbra. Daí facilmente se extrai que o recorrente entende efectivamente existir inconstitucionalidade na aplicação dos artigos 40 e 50 do CP e consequentemente violação expressa do art. 13 da CRP e 6 da CEDH, uma vez da aplicação estes artigos (art. 40 e 50 do CP) poderia resultar a não aplicação da condição resolutiva prevista no art. 5 nº 1 e 7 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, atendendo que existem dois arguidos e o tratamento dado ao co-arguido B. condenado nos termos que o ora recorrente não foi igual e atendendo que não se considerou quanto ao ora recorrente todas as circunstâncias atenuantes, bem como a colaboração que o ora recorrente prestou ao longo deste processo (Proc. nº 312/99.4PBTMR, 1º Juízo Criminal, Tribunal Judicial da comarca de Tomar).” 4. Notificado do teor da reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela sua improcedência, considerando que a mesma carece manifestamente de fundamento. Cumpre decidir. 5. A argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada. Tal decisão fundamentou-se, como claramente decorre do seu teor, em dois motivos: o recorrente não suscitara, perante a Relação de Coimbra, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; além disso, o acórdão recorrido não teria aplicado qualquer norma retirada dos artigos 40.º e 50.º do Código Penal, preceitos que constituíam o objecto do recurso. Na sua reclamação, o recorrente não ataca este último fundamento autónomo de não conhecimento do seu recurso, o que é suficiente para determinar o insucesso da reclamação. Na verdade, a decisão recorrida não aplicou os mencionados preceitos do Código Penal e, por esta singular razão, o Tribunal Constitucional nunca poderia conhecer de um recurso com tal objecto. Perante isto, e apesar de ser evidente que o recorrente não suscitou adequadamente perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bastará apenas reafirmar esse fundamento de não conhecimento do recurso. 6. Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes Gil Galvão