22. O direito
Antes do mais, lembremos as questões que nos foram postas à apreciação:
- (i)saber se o despacho recorrido padece de erros no julgamento da matéria de facto e se, em consequência disso,
- (ii)a decisão proferida errou no julgamento de direito efectuado ao considerar intempestiva a dedução da oposição à execução fiscal nº 3565-2005/01045865 e aps.
Se bem atentarmos no teor do recurso, já se vê que os apontados erros de julgamento de facto encontraram, na sua maior parte, acolhimento no aditamento oficioso à matéria de facto, a que procedemos. É assim relativamente à correcção do invocado lapso na alínea E) dos factos provados, também relativamente à morada do requerente tal como está indicada no ofício dirigido ao Senhor Advogado P... e, igualmente, quanto ao facto de a morada do requerente, constante do requerimento de apoio judiciário e do processo de execução fiscal, não corresponder àquela que constava do ofício de nomeação de patrono. Fizemos igualmente constar dos factos que se mostra junta aos autos uma carta dirigida ao ora Recorrente, que se mostra assinada por Cláudia Dantas, Advogada, datada de 21/04/10, na qual se referia a circunstância de a mesma ter sido nomeada patrona oficiosa do requerente, através de notificação da Ordem dos Advogados, de 20/04/10.
Portanto, na sua maior parte, os pontos em que o julgamento da matéria de facto era questionado, por insuficiência, encontrou já acolhimento no aditamento por nós efectuado.
Este acolhimento só não é integral na medida em que o Recorrente pretende que se dê como provado que só foi notificado no dia 22/04/2010 da nova nomeação de patrono (e a única que chegou ao conhecimento do recorrente), através da junção da referida carta escrita pela advogada nomeada oficiosamente, datada de 21/04/2010, a qual, como facilmente se percebe, não prova nem a nomeação da mesma, no âmbito do requerimento de protecção jurídica formulado em 18/01/10 (com vista a deduzir a presente oposição), nem tão-pouco a data em que tal ocorreu.
Portanto, neste concreto ponto, a consideração deste facto como provado não pode proceder, mas, como tentaremos explicar adiante, nem por isso, a posição do Recorrente fica incontornavelmente comprometida, como se explicará mais à frente.
Para já, importa lembrar que, em frontal discordância com o despacho objecto do presente recurso, o Recorrente defende, em suma, que o prazo de 30 dias para deduzir oposição foi manifestamente cumprido, pelo que, deve ser revogado o despacho aqui recorrido e, em consequência, ser admitida a oposição do recorrente, seguindo-se o demais termos até final.
Atentemos, desde já, no teor do despacho recorrido, o qual se passa a transcrever:
“A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havido, da primeira penhora (art. 203.º, n.º 1, do CPPT).
Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: ter sido deduzida fora do prazo (art. 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
Perante os factos apurados temos de apreciar a tempestividade da oposição.
Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto (LAJ)).
O prazo interrompido por aplicação do disposto no art. 24.º, n.º 4, inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (art. 24.º, n.º 5, da LAJ).
No caso em preço o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono foi deferido e o ilustre patrono nomeado foi notificado da designação em 25/2/2010.
Com esta notificação começou a correr novo prazo para apresentação da oposição.
Acontece que a petição inicial da oposição foi apresentada em 21/5/2010 e não foi invocado qualquer justo impedimento.
A petição inicial da oposição foi apresentada muito para além dos 30 dias seguintes ao reinício do prazo para a sua apresentação (26/2/2010), acrescido dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art. 145.º, n.ºs 4 a 6, do CPC) e não foi invocado qualquer justo impedimento (art. 146.º do CPC).
A petição inicial da oposição é, por isso, extemporânea.
Em consequência, extinguiu-se o direito do oponente para deduzir a oposição, que caducou (arts. 144.º, n.ºs 2 a 4, 145.º e 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC ex vi 2.º, alínea e), e 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), que constitui uma excepção dilatória insuprível (art. 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA).
Decisão.
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a oposição apresentada por João Manuel Pereiras Lourenço por ter sido deduzida fora do prazo (arts. 144.º, n.ºs 2 a 4, 145.º, n.ºs 1 a 6, 148.º e 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi 2.º, alínea e), 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).”
Vejamos, então.
Como bem aponta o despacho sob recurso, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, Lei do Apoio Judiciário). Como se retira da matéria de facto, o Recorrente, oportunamente, fez juntar ao processo de execução fiscal o comprovativo do requerimento de protecção jurídica, no qual requereu, além do mais, a nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Dispõe o nº 5 do citado artigo 24º que “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
Foquemo-nos no caso concreto e, aqui, o que temos de certo é que em 25/2/2010, o patrono nomeado - o Senhor Dr. P... - foi notificado da sua designação enquanto tal.
Assim sendo, diríamos, com o despacho recorrido, que com esta notificação começou a correr novo prazo para apresentação da oposição e que, se nada mais houvesse a considerar, em principio, seríamos levados a concluir, também na linha do despacho sindicado, que tendo a petição inicial de oposição sido apresentada em 21/5/2010, foi-o quando haviam decorrido bem mais que os 30 dias correspondentes ao prazo legal de oposição. Ou seja, se nada mais houvesse a considerar, repete-se, alinharíamos com o despacho, concluindo que a oposição deduzida era intempestiva.
Sucede, contudo, que, em nosso entendimento, a análise a efectuar não pode ficar por aqui.
Vejamos porquê.
No caso, o ofício de notificação da designação de patrono, enviado pela Ordem dos Advogados ao Senhor Dr. P..., indicava como morada do beneficiário, o ora Recorrente, a Rua Doze Casas 255, 3º Esqº, 4000 Porto, endereço este que, de acordo com a matéria de facto, podemos constatar que não foi o endereço indicado no requerimento de protecção jurídica apresentado junto dos serviços da Segurança Social. Em tal requerimento a morada fornecida correspondia à Rua…, Ermesinde, 4445-390 Ermesinde. De resto, esta última residência surge por várias vezes mencionada e utilizada, não apenas pela Segurança Social, mas também no processo de execução fiscal e, bem assim, na própria oposição.
Este facto, que nos permite afirmar, no mínimo, que foi estabelecida uma confusão entre moradas atribuídas ao Requerente de protecção jurídica, é susceptível de comprometer a imediata conclusão que foi retirada sobre a intempestividade da apresentação da p.i. É que, como bem se sabe, e de resto consta expressamente no ofício dirigido ao patrono nomeado, a morada indicada serve, naturalmente, para que o mesmo possa estabelecer contacto com o beneficiário do apoio.
Ora, se a morada indicada ao patrono designado, como tudo aponta, não era a morada do beneficiário, é curial concluir que o contacto entre ambos tenha sido inviabilizado, sem que tal se possa imputar nem a um, nem a outro.
É certo que, nos termos da lei, concretamente do artigo 31º da Lei do Apoio Judiciário, a Ordem dos Advogados notificará, para além do patrono designado, o requerente, sendo que, quanto a este, com a menção expressa do nome e escritório do patrono. No caso em concreto, desconhece-se se tal notificação ocorreu, ou não, e em que termos (o Recorrente afirma, aliás, que a única nomeação que chegou ao seu conhecimento foi da patrona designada que lhe terá dirigido uma carta em 22/04/10).
Portanto, e até aqui, não podemos excluir que, por razões não imputáveis a qualquer uma das partes (entenda-se, patrono designado e beneficiário), a dedução tempestiva da oposição não tenha sido possível.
Mas mais. No caso em concreto, as nossas reservas em aceitar a solução radical que foi propugnada pelo despacho recorrido, avolumam-se perante a afirmação do oponente (acompanhada da junção de um documento, ao qual fizemos já referência), de que o mesmo teria sido contactado por outra Advogada, também nomeada patrona pela Ordem dos Advogados, no decorrer do mês de Abril (“Aliás, tal lapso é posteriormente reconhecido pela Segurança Social através de nova nomeação de patrono, lê-se no recurso).
Em síntese, todas estas dúvidas que fomos apontando – e que não nos permitem, de forma alguma, dar resposta cabal à questão que nos vem posta sobre a (in)tempestividade da oposição deduzida – podem e devem ser esclarecidas pelo Tribunal a quo, uma vez que, repete-se, os elementos constantes dos presentes autos não nos permitem certezas.
Ora, numa questão como aquela que estamos a tratar – da caducidade do direito de acção - impõem-se especiais cuidados ao nível da certeza e segurança jurídicas que, obviamente, não se compadecem, pelas consequências que encerram ou podem encerrar ao nível do acesso ao direito e aos Tribunais, com dúvidas como aquelas que deixámos aqui apontadas.
É patente, pois, um défice instrutório dos autos sobre os pontos assinalados (que o aditamento à matéria de facto por nós efectuado não pôde colmatar), impondo-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4, do CPC, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser averiguada a factualidade sobre a qual deixámos devida nota e, consequentemente, ampliada a matéria de facto, sendo, depois, proferida nova decisão.