ACÓRDÃO Nº 553/2021
Processo n.º 170/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão da Vice-Presidente daquele tribunal de 25 de janeiro de 2021, que indeferiu a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), relativamente ao despacho do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso interposto para aquele tribunal superior do seu acórdão de 18 de novembro de 2020, o qual julgara improcedente o pedido de recusa do juiz pelo mesmo apresentado.
O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo por despacho de 15 de fevereiro de 2021.
2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo do seguinte modo:
«(…) [Q]uestão de inconstitucionalidade da norma do artigo 45.°, n.° 6 do Código de Processo Penal - por violação do direito fundamental à verdade material e do direito à revisão de decisão injusta previstos no artigo 29,°, n.° 6 da Lei Fundamental; por violação do direito fundamental e da garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.° e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n,° 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (elaborado no âmbito do Conselho da Europa); do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20,°, n.°s 1 e 4 da Constituição da República, no artigo 10,° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14,°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2,° da Constituição da República, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça - quando interpretada no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida por Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito».
3. Subidos os autos a este Tribunal foi o recorrente notificado nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC, tendo, nessa sequência, apresentado as suas alegações, que concluiu nos seguintes moldes:
«A. A norma do artigo 45,°, n.° 6 do Código de Processo Penal, na sua redação atual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola:
a. O direito fundamental e a garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.° e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 14,°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
b. O direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.°, n,°s 1 e 4 da Constituição da República, no artigo 10,° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6,°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.°, n.° 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
c. O direito fundamental à verdade material e o direito à revisão de decisão injusta, previstos no artigo 29.°, n.° 6 da Lei Fundamental; e
d. O próprio conceito e principio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2,° da Constituição da República, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça.
B. A chamada doutrina da 2ª instância em matéria penal que pugna pela garantia do amplo direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição resulta da previsão do artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República, que consagra o direito ao recurso em processo penal como uma garantia fundamental própria do processo criminal, constituindo uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido, inserida na garantia constitucional de asseguramento de todos os meios e garantias de defesa ao arguido no processo penal e reconduzindo-se a um paradigma de aplicação do princípio da máxima expansividade e efetividade dos direitos e garantias constitucionais, e encontra-se também consagrada no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
C. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem reconhecido a autonomia conferida a esta garantia no contexto geral das garantias de defesa, com um valor reforçado, de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
D. Traduz-se a garantia do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição na possibilidade de a situação de eventual ofensa aos direitos fundamentais de liberdade, segurança e outros reconhecidos e garantidos ao arguido, assim como às suas liberdades e garantias e aos seus direitos de natureza análoga poder ser reexaminada, concernentemente a todos os fundamentos que poderão determinar a decisão, por um tribunal diferente hierarquicamente superior.
E. Afigura-se essencial o respeito por este direito do arguido como única forma de lhe garantir que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior,
F. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz, aliás, todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais (o recurso de amparo), esta figura não foi acolhida no sistema português de fiscalização da constitucionalidade.
G. A Constituição da República não estabelece limites ao direito fundamental do arguido de se defender através da interposição de recursos das decisões judiciais que pessoalmente o afetem, apenas se aceitando que está implícita a possibilidade de a lei ordinária vedar o recurso de decisões que não lhe sejam desfavoráveis,
H. O direito de recurso do arguido em sede de processo penal, diferentemente do que acontece em sede de processo civil, reveste-se de garantias e cuidados redobrados, entre outros motivos, porque os princípios que enformam o processo penal são muito diversos dos que inspiram o processo civil, O processo penal não tem natureza meramente instrumental relativamente ao direito penal, O direito penal só se realiza através do processo: não é suscetível de aplicação voluntária e direta, como ó regra em todos os demais ramos de direito substantivo.
I. Com o intuito de se alcançar um sistema de igualdade ou paridade de posições processuais entre o Ministério Público e o arguido em processo penal, tem sido proposta a elevação da posição do arguido, concedendo-lhe certos direitos, prerrogativas, que mais não são do que uma compensação legal da desigualdade a que ele se acha votado, como único remédio alcançável com vista a garantir a produção do objetivo de um processo penal sério e leal.
J. Independentemente de se aceitar ou não a doutrina aludida na alínea precedente, um dos direitos que se há-de necessariamente reconhecer ao arguido, em processo penal, é o de poder obter sempre um novo exame da causa por parte de um órgão jurisdicional hierarquicamente superior, dando-lhe a possibilidade do melhoramento da justiça feita pelos tribunais do primeiro julgamento e obter a reforma da decisão imposta inquinada de vicio substancial ou de erro de julgamento. Tal faculdade integra-se nas garantias de defesa a que alude o n.° 1 do artigo 32,° da Constituição, sendo que a vasta amplitude da expressão «todas as garantias de defesa» não se compadece com a existência de um só grau de jurisdição,
K. Num regime político aberto deverá admitir-se sempre, em processo penal, a possibilidade de um segundo juiz, se investido mediante a interposição do recurso, reexaminar a decisão de um juiz hierarquicamente inferior.
L. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional a de que a garantia do duplo grau de jurisdição impõe-se sempre que estejam em causa decisões penais condenatórias e decisões respeitantes à situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição da sua liberdade ou de outros dos seus direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados, apresentando-se como garantia imprescindível destes direitos.
M. Embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva. A restrição ou limitação de tal direito fundamental do arguido encontra o seu limite na eventual lesão do conteúdo essencial do direito de defesa do arguido,
N. Enquanto corolários daquela garantia, deve o legislador, por um lado, assegurar a consagração da faculdade legal de o arguido recorrer de sentença condenatória e, por outro lado, o direito de o arguido recorrer de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da sua liberdade ou de quaisquer outros direitos, liberdades e garantias fundamentais e direitos análogos a estes.
O. O instituto da recusa do juiz em sede de processo penal, com consagração legal nos artigos 43.° e seguintes do Código de Processo Penal, serve para impedir o juiz de intervir em determinado processo, quando exista um motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
P. Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança da comunidade nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar a justiça em nome do povo", sendo certo que a ponderação sobre essa (im)parcialidade deve ser regida por critérios objetivos e sob o ponto de vista da comunidade.
Q. Através do incidente de recusa do juiz em sede de processo penal pretende-se garantir, no que ao arguido concerne, o princípio e direito fundamental deste a um processo justo e equitativo, com total respeito pelas suas garantias de defesa e pelo direito a um julgamento no qual sejam escrupulosamente cumpridos os princípios de independência, isenção e imparcialidade da magistratura judicial, garantidos através das disposições conjugadas dos artigos 43.° e seguintes do Código de Processo Penal e dos artigos 18,°, 20.°, n.°s 1 e 4 e 32.°, n.° 1 da Constituição da República,
R. A decisão proferida no âmbito de tal incidente, em que se sindica o bem ou mal fundado das suspeições suscitadas sobre a imparcialidade de senhores magistrados judiciais - não sendo equiparável à uma sentença condenatória ou a acto que tenha por efeito a privação ou restrição da liberdade - recai sobre matéria de privação ou restrição de direitos fundamentais do arguido, concretamente, o seu direito a um processo justo e equitativo, com total respeito pelas suas garantias de defesa e pelo direito a um julgamento no qual sejam escrupulosamente cumpridos os princípios de independência, isenção e imparcialidade da magistratura judicial, não sendo, por isso, enquadrável na categoria das decisões interlocutórias ou meramente procedimentais, tratando-se antes de uma decisão em conexão umbilical com direitos fundamentais do arguido.
S. Não é admissível a subsunção limitativa da decisão proferida no âmbito do incidente de recusa de juiz penal na categoria daquelas que meramente fixam a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar. Estando em causa a garantia e respeito dos princípios de independência, isenção e imparcialidade dos Senhores Juízes de Direito que devam julgar criminalmente um arguido, naturalmente que está em causa matéria concernente à restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, passível de atingir o conteúdo essencial das garantias de defesa.
T. Embora este Tribunal Constitucional se tenha pronunciado pela não obrigatoriedade constitucional da existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo, entende-se que os argumentos para tanto invocados não são aplicáveis quando está em causa o incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito que devam proceder ao julgamento criminal do arguido.
U. Mesmo a aceitar-se este entendimento mais restritivo, teria sempre de se ter por aceite que a Constituição garante ao arguido o direito de recorrer da decisão respeitante a recusa de juiz, sendo o direito a ser julgado por um tribunal imparcial, isento e independente um direito fundamental daquele, em sede de processo criminal.
V. O conhecimento e decisão do incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito, em processo penal, não obstante ser da competência do Tribunal imediatamente superior àquele no qual desempenhe funções o magistrado visado, subsume-se numa primeira instância judicial, O Tribunal da Relação não intervém como instância formal de recurso, mas, como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defere. Pelo que, sempre deverá ser admissível o recurso dessa decisão, ao abrigo da previsão do artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República e do princípio geral de recorribilidade das decisões penais consagrado no artigo 399,°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
W. A atribuição da decisão em matéria de recusa a um órgão colegial não constitui garantia suficiente de redução dos riscos de erro. Apenas a consagração do direito processual de submeter a decisão que venha a ser proferida sobre esta matéria ao escrutínio de um tribunal superior poderá garantir ao arguido o exercício pleno, eficaz e sem receios ou suspeitas do seu direito de defesa e a um processo justo e equitativo no âmbito do qual seja julgado por um juiz isento, independente e imparcial sobre o qual não pairem as menores dúvidas.
X. Democraticamente, o poder constituinte estabeleceu como essencial que o sujeito contra quem corre um processo criminal disponha destas garantias que reduzem a eventualidade de ser alvo de incorreta resolução, tratando-se de uma garantia consagrada na Lei Fundamental.
Y. Não pode aceitar-se que motivos de celeridade processual, de eficácia do processo penal ou de natureza e valor dos diferentes direitos eventualmente conflituantes ou de capacidade de resposta dos tribunais, possam constituir fundamentos válidos de restrição daquele direito fundamental do arguido de ver a sua causa decidida por um juiz isento, independente, imparcial sobre o qual não recaiam as menores dúvidas ou suspeitas.
Z. A celeridade processual funciona, senão apenas, pelo menos, essencialmente e principalmente em prol dos direitos de defesa do arguido, não se admitindo que, em caso algum, constitua fundamento de atropelo dos legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos arguidos, em sede de processo criminal, mormente do seu direito ao recurso.
AA. Em circunstância alguma, seria compreensível que, utilizando tal princípio como desculpa, fossem violados outros direitos ainda mais importantes dos arguidos, qual o de julgamento por um tribunal independente, isento e imparcial, sobre o qual não pairem as menores suspeitas ou dúvidas.
BB. O arguido deve ter o direito a interpor recurso da decisão que decida incidente de recusa de Senhor Juiz de Direito pelo mesmo suscitado, em sede de processo penal.
CC. O direito de acesso aos tribunais - ou de acesso à tutela jurisdicional - implica a garantia de uma eficaz e efetiva proteção jurisdicional, desdobrada: a) no direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos independentes e imparciais titulados por quem goza estatutariamente de prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidade quanto às suas decisões; b) no direito a obter num prazo razoável, por parte daqueles órgãos, uma decisão jurídica sobre uma questão jurídica relevante e c) no direito à execução da decisão tomada pelo tribunal.
DD. O exercício deste direito fundamental, pelo arguido, fica cerceado com a impossibilidade de sujeitar ao escrutínio de um tribunal superior, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida, em 1a Instância por um Tribunal da Relação sobre um incidente de recusa de um Senhor Juiz de Direito, em sede de processo penal, formulado pelo arguido com fundamento no receio da falta de isenção, imparcialidade e independência daquele Juiz, no julgamento da sua causa.
EE. O julgamento do arguido por um Senhor Juiz de Direito de cuja imparcialidade, isenção e independência tenha fundadas suspeitas, que se considerem não verificadas por um único órgão decisor através de decisão insindicável por um Tribunal Superior traduz-se numa violação do direito do arguido de acesso ao Direito, que se quer justo e aos tribunais, que se querem imparciais, isentos e independentes,
FF. Impedido o arguido de fazer sindicar por um Tribunal Superior a decisão sobre o pedido de recusa formulado, condena-se o mesmo a ser julgado por um juiz de cuja isenção, imparcialidade e independência tem fundadas suspeitas, vedando-lhe, assim, também por este motivo, efetivamente, o acesso ao Direito e aos tribunais, com as garantias que o ordenamento jurídico legal e constitucional lhe reconhecem.
GG. Os princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso e do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, enquanto princípios densificadores do princípio do Estado de Direito democrático, conferem aos cidadãos uma dimensão garantista ou de defesa contra atuações do Estado. Em particular, a liberdade de conformação do legislador encontra-se limitada pela necessidade de observância daqueles princípios, que, nessa medida, constituem parâmetros de avaliação da constitucionalidade dos atos dos poderes públicos.
HH. Mesmo a aceitar-se, conceitualmente, a posição restritiva de que a garantia constitucional de acesso aos Tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão, acontece que, os Tribunais da Relação, funcionando como funcionam em sede de incidentes de recusa, como instância de decisão no processo, não se podem pronunciar de modo formalmente válido a título definitivo sobre esta questão.
II. O direito ao processo equitativo implica que ninguém pode ser privado da vida (nos Estados em que tal é admitido), da liberdade ou da propriedade sem antes ter sido observado um tipo de processo legalmente previsto para esta finalidade, que também seja justo e adequado.
Ao assegurar o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses, o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa inclui no seu âmbito normativo a garantia institucional da via judiciária, isto é, de tribunais.
KK. Desta imbricação entre direito de acesso aos tribunais e direitos fundamentais resultam dimensões inelimináveis do núcleo essencial da garantia institucional da via judiciária. A garantia institucional conexiona-se com o dever de uma garantia jurisdicional de justiça a cargo do Estado,
LL. O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva,
MM. Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20,° da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da "proibição da indefesa", a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em beneficio exclusivo de outro ou de outros.
NN. Sendo o arguido impedido de fazer sindicar por um Tribunal Superior a decisão proferida por um Tribunal da Relação no âmbito do incidente de recusa de Senhor Juiz de Direito, em sede de processo penal, sujeita-se o mesmo a pode vir a ser privado da sua liberdade como consequência de uma provável condenação do Senhor Juiz de cuja imparcialidade, isenção e independência tem fundadas suspeitas, sem que tenha sido observado um tipo de processo legalmente previsto para esta finalidade, que também seja justo e adequado, cerceando-se, assim, o seu direito fundamental a um processo equitativo.
OO. Porque o direito a uma decisão justa com o devido processo legal está inserido nos direitos fundamentais, o instituto da revisão criminal que visa corrigir uma sentença ilegal ou injusta é considerado direito humano fundamental para convivência digna na sociedade.
PP. Toda decisão numa democracia deve primar pela constitucionalidade e justiça.
Uma sentença injusta é nociva à harmonia do sistema jurídico e perniciosa ao Estado de Direito,
RR. Nenhum direito ou princípio fundamental pode colidir com outros princípios constitucionais, devendo haver uma ponderação razoável, admitindo-se a revisão criminal extraordinária das sentenças que violam princípios constitucionais, afastando a intangibilidade do caso julgado.
SS. Uma decisão injusta em que se violem postulados, princípios e garantias fundamentais, não deve prevalecer, devendo sempre ser admitida a sua rediscussão.
TT. A ação de revisão extraordinária criminal deve ser considerada um meio legal para desconstituição de uma sentença penal que atenta contra a Constituição e os direitos fundamentais. A fundamentação em inconstitucionalidade ou afronta aos direitos e princípios fundamentais poderão ser arguidos a qualquer tempo, em qualquer instancia ou Tribunal, na medida em que a Constituição é a Lei Fundamental, na qual todas as demais assentam suas bases da validade e da legitimidade, seja formal ou material.
UU. Uma condenação injusta traz prejuízos não apenas ao condenado, como a sociedade.
W. Deve desconsiderar-se o caso julgado, no caso de sentença injusta decorrente de decisão monocrática ou em instancia monocrática ou quando a injustiça da decisão for qualificada como grave ou séria.
WW. Ao impedir-se o arguido de fazer sindicar, por um Tribunal Superior, a decisão proferida, em primeira instância, por um Tribunal da Relação, no âmbito do incidente de recusa de um Senhor Juiz de Direito de cuja imparcialidade, isenção e independência aquele tem fundadas suspeitas, viola-se o seu direito fundamental à verdade material e à revisão de uma decisão que considera injusta e que poderá ter repercussões graves noutros dos seus direitos fundamentais, mormente, no seu direito a um julgamento por um Tribunal isento, imparcial e independente, no seu direito de acesso ao Direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo e no, limite, até no seu direito à liberdade,
XX. O princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República, é concretizado nos princípios da constitucionalidade, da independência dos tribunais e dos juízes, da imparcialidade da jurisdição, do justo procedimento e da igualdade de aplicação do direito aos cidadãos através dos tribunais, tal como decorre dos artigos 3.°, 13.°, 20.°, n,°s 1 e 4,202.°, n.°s 1 e 2,203.° e 266.°, n,° 2 todos da Constituição da República.
Mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, o princípio fundamental do Estado de Direito Democrático é sobretudo conglobador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicos, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança.
ZZ. Além de estar expressamente consagrado na Constituição, o princípio do estado de direito tem vindo a ser aplicado pela jurisprudência constitucional portuguesa como um princípio geral dotado de um «mínimo normativo» capaz de fundamentar autonomamente direitos e pretensões dos cidadãos e justificar a inconstitucionalidade de atos normativos violadores dos princípios do Estado de Direito.
AAA. Do princípio do Estado de Direito deduz-se a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
BBB. O princípio da garantia da via judiciária visa garantir uma melhor definição jurídico- material das relações entre Estado-cidadão e particulares-particulares, e, ao mesmo tempo, assegurar uma defesa dos direitos «segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado». Por isso, a abertura da via judiciária é uma imposição diretamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos. Esta imposição é de particular importância nos aspetos processuais,
CCC. Verdadeiramente fundamental no princípio da abertura da via judiciária é a sua conexão com a defesa dos direitos, reforçando o princípio da efetividade dos direitos fundamentais proibindo a sua inexequibilidade ou eficácia por falta de meios judiciais.
DDD. A irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, consagrada no artigo 45.°, n.° 6 do Código de Processo Penal, viola, em primeiro lugar e diretamente, o direito à exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao Direito e de realização do direito, o principio / garantia da abertura da via judiciária e o princípio da efetividade dos direitos fundamentais e ao sujeitar o arguido a ser julgado por um Senhor Juiz de Direito de cuja imparcialidade, isenção e independência tem fundadas suspeitas, viola também o princípio da imparcialidade da jurisdição, da independência dos tribunais e dos juízes, da constitucionalidade, do justo procedimento e até de igualdade de aplicação do direito aos cidadãos através dos tribunais. (…)».
4. O Ministério Público, devidamente notificado, apresentou as seguintes contra-alegações:
«2.1. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de inconstitucionalidade que agora constitui objeto do recurso.
2.2. Aliás, essa mesma questão, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, foi considerada simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), pela Decisão Sumária n.º 717/2014, que decidiu:
“Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e pelos fundamentos expostos, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 45.º, n.º 6, do CPP.”
Esta Decisão Sumária foi confirmada pelo Acórdão n.º 264/2016.
2.3. Posteriormente, pelo Acórdão n.º 21/2018, sobre aquela norma também foi proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade.
Consignou-se no Acórdão:
“Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91), sendo aqui fundamental a distinção entre processo penal e processo civil. E, mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.º Edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões (Acórdãos n.ºs 163/90, 116/95, 501/96, 125/98, 149/99 e 77/01), apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas.
A propósito do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de que o direito ao recurso em processo penal constitui uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Como se assinalou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não tendo implicado novidade relativamente ao entendimento que vinha já sendo feito pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da anterior redação da norma constitucional (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 8/87, 31/87, 178/88, 259/88, 401/91, 132/92, 322/93), não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
Ora, enquanto corolários daquela garantia, deve o legislador, por um lado, assegurar a consagração da faculdade legal de o arguido recorrer de sentença condenatória e, por outro lado, o direito de o arguido recorrer de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Por conseguinte, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal:
[A] «obrigatoriedade de assegurar esta garantia não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem. O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade».
Ora, a norma cuja constitucionalidade vem questionada – respeitante ao incidente de recusa de Juiz em processo penal – não reveste, evidentemente, a natureza de decisão condenatória, constituindo uma mera decisão interlocutória. Por outro lado, enquanto decisão que fixa a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar, a norma não acarreta qualquer efeito de restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, nem muito menos atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa.
Note-se, aliás, que o preceito cuja constitucionalidade vem suscitada foi consignado no Código de Processo Penal apenas com a revisão de 2007, introdução que se destinou a clarificar as hesitações jurisprudenciais descortináveis nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que ora julgava tal recurso admissível, ora o julgava legalmente inadmissível (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2006, proferido no processo n.º 2322/06 e de 11-04-2007, proferido no processo n.º 1130/07).
Na linha de pensamento do citado Acórdão deste Tribunal (n.º 264/16), que já apreciou a mesma questão de constitucionalidade, a não recorribilidade da decisão que aprecia o incidente de recusa baseia-se no facto de se tratar de uma decisão proferida por Tribunal superior e distinto daquele junto do qual o incidente foi suscitado. Neste enquadramento, a irrecorribilidade de tal decisão não só não atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, como visa ainda acautelar desideratos de celeridade e eficácia do processo penal, dado que a dedução do incidente interdita ao Juiz a prática no processo de atos que não sejam de natureza urgente ou que não sejam necessários para assegurar a continuidade da audiência.
Termos em que, não tendo sobrevindo argumentos que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a propósito da dimensão do direito de recurso do arguido, nem do entendimento perfilhado no Acórdão n.º 264/2016, se decide não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.”
- 2.4.Recentemente foi também proferido o Acórdão n.º 432/2021, que não julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido.
- 2.5.Remete-se, pois, para a fundamentação desses arestos.
- 2.6.De referir, por último, que sobre o instituto de contornos idênticos vigente em processo civil, também o Tribunal Constitucional sempre proferiu juízos negativos de inconstitucionalidade.
Assim, por exemplo, o Acórdão n.º 619/2016, confirmando a anterior Decisão Sumária, não julgou inconstitucional o artigo 123.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o presidente decide sem recurso”.
3. Conclusão
1 – A norma extraída do artigo 45º, nº 5 e 6 do CPP, quando interpretada no sentido de não ser passível de recurso (naturalmente para o Supremo Tribunal de Justiça) a decisão proferida no Tribunal da Relação que julgou improcedente o pedido de recusa de juiz, não viola o artigo 32º, nº 1, da Constituição, nem qualquer outra norma constitucional, não sendo, por isso, inconstitucional.
2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
· Delimitação do objeto do recurso
5. Como vimos, o recorrente, no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade delimita o respetivo objeto como correspondendo à norma do artigo 45.°, n.° 6, do CPP, interpretada no sentido de não ser passível de recurso de decisão proferida por Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito.
Porém, tendo presente o critério normativo determinante da solução da decisão recorrida, acompanhando a alegação do Ministério Público, é de se concretizar a delimitação apresentada pelo recorrente, fazendo corresponder o objeto do recurso, no plano legal, não apenas ao n.º 6 mas ainda ao n.o 5, ambos do artigo 45.º do CPP. Com efeito, a norma cuja inconstitucionalidade se sindica e que constitui a razão de decidir do tribunal a quo resulta da articulação do aludido n.º 6, que dispõe que a «decisão prevista no número anterior é irrecorrível», com o n.º 5, que preceitua que «[o] tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respetivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa».
Deste modo, o objeto do presente recurso reporta-se à interpretação extraída dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do CPP, no sentido de que não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de juiz.
É, pois, chegado o momento de apreciar o mérito do recurso.
· Do mérito do recurso
6. A questão de constitucionalidade em presença, tal como assinalado na decisão recorrida e nas alegações do Ministério Público, não é nova na jurisprudência deste Tribunal.
Na verdade, a respeito da questão da irrecorribilidade legal de decisão do Tribunal da Relação que conheça de incidente de recusa de juiz penal começou este Tribunal por proferir a Decisão Sumária n.º 717/2014, na qual se concluiu que não era inconstitucional a solução legislativa consagrada no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, atendendo a que a decisão que aprecia o incidente de recusa de juiz «não se afigura como condenatória, constituindo apenas um juízo interlocutório destinado a fixar a competência do titular do processo penal, encarregue do julgamento, a proferir em momento posterior». Esta decisão veio a ser posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 264/2016, da 2.ª Secção.
Também no Acórdão n.º 21/2018, proferido na 3.ª Secção, este Tribunal decidiu «não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal».
Mais recentemente, foi proferido, na 2.ª Secção, o Acórdão n.º 432/2021, que reiterou a fundamentação do citado Acórdão n.º 21/2018, decidindo, em coerência, «não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».
Assim, mantendo total pertinência a fundamentação expendida no aludido aresto com o n.º 21/2018, procede-se à respetiva transposição para o juízo a empreender no presente processo, transcrevendo-se, de seguida, as partes de tal aresto que aqui relevam:
«(…) Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91), sendo aqui fundamental a distinção entre processo penal e processo civil. E, mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.º Edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões (Acórdãos n.ºs 163/90, 116/95, 501/96, 125/98, 149/99 e 77/01), apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas.
A propósito do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de que o direito ao recurso em processo penal constitui uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Como se assinalou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não tendo implicado novidade relativamente ao entendimento que vinha já sendo feito pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da anterior redação da norma constitucional (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 8/87, 31/87, 178/88, 259/88, 401/91, 132/92, 322/93), não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
Ora, enquanto corolários daquela garantia, deve o legislador, por um lado, assegurar a consagração da faculdade legal de o arguido recorrer de sentença condenatória e, por outro lado, o direito de o arguido recorrer de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Por conseguinte, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal:
[A] «obrigatoriedade de assegurar esta garantia não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem. O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade».
Ora, a norma cuja constitucionalidade vem questionada – respeitante ao incidente de recusa de Juiz em processo penal – não reveste, evidentemente, a natureza de decisão condenatória, constituindo uma mera decisão interlocutória. Por outro lado, enquanto decisão que fixa a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar, a norma não acarreta qualquer efeito de restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, nem muito menos atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa.
Note-se, aliás, que o preceito cuja constitucionalidade vem suscitada foi consignado no Código de Processo Penal apenas com a revisão de 2007, introdução que se destinou a clarificar as hesitações jurisprudenciais descortináveis nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que ora julgava tal recurso admissível, ora o julgava legalmente inadmissível (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2006, proferido no processo n.º 2322/06 e de 11-04-2007, proferido no processo n.º 1130/07).
Na linha de pensamento do citado Acórdão deste Tribunal (n.º 264/16), que já apreciou a mesma questão de constitucionalidade, a não recorribilidade da decisão que aprecia o incidente de recusa baseia-se no facto de se tratar de uma decisão proferida por Tribunal superior e distinto daquele junto do qual o incidente foi suscitado. Neste enquadramento, a irrecorribilidade de tal decisão não só não atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, como visa ainda acautelar desideratos de celeridade e eficácia do processo penal, dado que a dedução do incidente interdita ao Juiz a prática no processo de atos que não sejam de natureza urgente ou que não sejam necessários para assegurar a continuidade da audiência.
Termos em que, não tendo sobrevindo argumentos que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a propósito da dimensão do direito de recurso do arguido, nem do entendimento perfilhado no Acórdão n.º 264/2016, se decide não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.»
Não existindo razões que justifiquem uma apreciação distinta da já anteriormente efetuada no aresto que se vem de citar, é de proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a norma extraída do artigo 45.º, n.os 5 e 6, do CPP, no sentido de que não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de juiz, por não se vislumbrar que a mesma importe a violação do invocado «direito fundamental e a garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.° e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa», ou de qualquer outra norma constitucional, designadamente o «direito fundamental à verdade material e do direito à revisão de decisão injusta previstos no artigo 29,°, n.° 6 da Lei Fundamental», o «direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República» e o «princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República».