II. FUNDAMENTAÇÃO
São os constantes do relatório.
- B)DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é um processo especial com uma tramitação específica e figurino muito diferente da acção comum, revestindo natureza urgente. Está regulada nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT.
Segundo o disposto no artigo 98º-C/1, CPT, esta tramitação é apenas aplicável, nos termos do artigo 387º do CT, aos casos “…em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação…”
Ou seja, o legislador, bem ou mal, restringiu o uso desta acção ao despedimento disciplinar, de extinção de posto e de inadaptação, desde que comunicados por escrito.
Ficam de fora uma multiplicidade de situações, ainda que comunicadas por escrito e, ainda que, à partida, exista alta probabilidade de êxito. Assim são excluídas desta acção as situações em que é comunicada a cessação do contrato tratado como sendo de serviços e que o trabalhador entende que é de trabalho. Ficam de fora os casos de abandono de trabalho ainda que não se verifiquem os seus pressupostos (403º CT). São excluídos da tramitação da acção os despedimentos verbais. Por último, “…ficam de fora as situações em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade” (2).
Este último é o caso dos autos.
A comunicação de despedimento é uma declaração negocial que vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - 236º CC. É a teoria objectivista da impressão do destinatário, valendo a declaração com o sentido que um destinatário comum e mediano lhe daria.
No texto escrito só é objectivo e certo que se comunica uma cessação contratual. Tudo o mais é gerador de dúvida. Apelida-se o contrato como sendo a termo e comunica-se, no fundo, a sua caducidade (independentemente da validade da cessação, que é questão diferente). Mencionam-se na comunicação, quer as normas do contrato a termo certo (344º CT), quer a termo incerto (345º CT).
Nos termos supra citados, não cabe nesta acção discutir da invalidade do contrato a termo ou da sua conversão em indeterminado, face ao eventual esgotamento do prazo máximo permitido para a contratação a termo, ainda que isso se afigure como altamente provável. O que diga-se que não é caso, porque no texto escrito tanto se invocam normas do contrato a termo certo como a termo incerto, desconhecendo-se o tipo de termo que na verdade subjaz à situação, porque tal não é claro.
Acresce que os contratos de serviço doméstico estão, ainda, sujeitos a normas próprias, inclusive quanto à contratação a termo, prevendo-se causas de termo adicionais e diferentes das que vigoram no regime comum. Veja-se o artigo 28º do DL 235/92, de 24 de Outubro, segundo o qual:
”1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato; d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;…”
Está assim criado o clima perfeito para a dúvida quer para o tipo de contrato que está em causa (termo ou indeterminado?), quer para a causa específica que é invocada para cessar o contrato. Dúvidas essas que esta acção especial pretende rejeitar, almejando-se um processo célere em que a litigiosidade se resuma à irregularidade e/ou ilicitude de um despedimento clara e expressamente assumido pela empregadora como tal, não se estendendo a averiguação a outros aspectos laterais, independentemente na bondade da opção legislativa (3).
Concorda-se assim com o tribunal a quo quando afirma o erro na forma de processo, nulidade/excepção de conhecimento oficioso -193º, 196º, 278º/1/b, CPC.
Contudo, ao contrario do que se decidiu, a consequência não poderá ser o convite para apresentar petição inicial.
Concordando-se com o conteúdo das alegações quando se diz: “…a grande diferença tramitacional das acções em confronto (a especial e a comum), implica a anulação de todo o processado e a absolvição da instância (cfr., entre outros, Viriato Reis e Diogo Ravara, A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil, in A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil, CEJ, e-book, 2015).
A recorrente argumenta no sentido acima citado, pese embora daí não extraia qualquer consequência, designadamente não formula pedido subsidiário de indeferimento liminar/absolvição da instância, nem nas alegações, nem nas conclusões. Limita-se a fazer tal referência nas alegações para afirmar que nos casos em que verdadeiramente há erro na forma de processo, que no caso não concede que exista, aquela é a consequência normal.
Contudo, o erro na forma de processo, incluindo as suas consequências, é de conhecimento oficioso- 193º e 196º CPC.
Assim, há que corrigir este aspecto do despacho.
Isto porque, embora o erro na forma de processo, por princípio, implique a mera convolação para a forma adequada, no caso tal não se afigura adequado, também face ao estado embrionário da acção, nada havendo a aproveitar, inexistindo sequer petição inicial.
Na verdade: “estando-se como se está numa fase inicial do presente processo, verifica-se que o requerimento inicial deduzido pela A. mediante a apresentação do formulário a que se alude no art. 98º-C do Cod. Proc. Trabalho, não contém, desde logo, uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamentação à acção, o que constitui um dos requisitos da petição de acordo com o estabelecido na al. d) do n.º 1 do art. 467º do Cod. Proc. Civil e que aqui é aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, não sendo, por isso, possível, a aludida convolação processual; iv. Nada obsta ao indeferimento liminar do requerimento inicial nas aludidas circunstâncias, não merecendo censura a decisão recorrida” (4).
Para além de existirem outras diferenças importantes referentes ao prazo maior de um ano para a propositura da acção comum, em confronto com o menor para a apresentação de formulário para desencadear a presente acção especial.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do CPT e 663º do CPC., acorda-se em julgar improcedente o recurso, mas altera-se o despacho recorrido na parte em que determina o aproveitamento dos actos, anulando-se todo o processado e absolvendo-se o réu da instância.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo da isenção de que goza (4º/1/h, RCP).
Notifique.
25-06-2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins