I- Em caso de transmissão de estabelecimento, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), incumbe ao trabalhador a prova de que o mesmo funcionava quando o adquirente o passou a explorar.
II- A entrega do arrendado ao senhorio, com o consequente encerramento do estabelecimento, conjugada com a comunicação da patronal ao trabalhador de que o encerramento das instalações era determinado por a "empresa se encontrar em situação muito difícil", são insuficientes, só por si, para se concluir pela caducidade do contrato de trabalho, por não provada a impossibilidade absoluta de a patronal receber o trabalho do trabalhador.