I- O prazo de cinco anos estabelecido no artigo 36, n. 1, da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de
1908 não e um prazo de prescrição negativa, mas um pressuposto ou condição de exercicio de poder funcional ali organizado.
II- Para que esse poder funcional possa ser regularmente exercido e necessario que entre a data do pedido de restituição da contribuição e a do pagamento desta não decorram mais de cinco anos.
III- O quinquenio referido naquele preceito inicia-se a partir da data do pedido.