Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA Lda moveu a presente acção sumária contra Massa Falida de BB Lda e respectivos Credores, pedindo que sejam separados da massa e lhe sejam restituídos determinados bens que lhe pertencem.
Contestou a Massa Falida, a que se seguiu resposta da autora.
O processo seguiu os seus trâmites e foi feito o julgamento. No seu decurso, a autora veio a interpor dois recursos de agravo, um por não ter sido anulado o depoimento de certa testemunha, outro por ter sido recusada uma inspecção judicial.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Apelou a autora. O Tribunal da Relação negou provimento aos agravos, negando também a apelação.
Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 A autora adquiriu uma universalidade de facto, pelo que, ao adquirir o complexo industrial apto à prossecução da indústria corticeira, adquiriu também a maquinaria necessária à respectiva produção.
2 Apesar das coisas que compõem a universalidade de facto possam ser objecto de relações jurídicas autónomas, não foi isso o que as partes quiseram ao celebrar o negócio.
3 Acresce que as coisas em questão deveriam ser consideradas partes integrantes, de acordo com o artº 204º nº 3 do C. Civil e mais do que isso, deveria a coisa ser considerada indivisível, conforme o artº 209º do mesmo código.
4 O depoimento da dra Clara …deveria ter sido anulado, uma vez que o artº 85º do estatuto da OA manda que os depoimentos feitos com violação do sigilo profissional não façam prova em juízo, sendo certo que não foi pedida a respectiva dispensa à Ordem dos Advogados.
5 O despacho que negou a inspecção judicial é nulo porque não foi suficientemente fundamentado, sendo que esta diligência era não só necessária como fundamental à boa decisão da causa.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 1.131 a 1.147.
III
Apreciando
1 No presente recurso a recorrente engloba a matéria dos 3 recursos – 2 agravos e apelação – que foram objecto do acórdão impugnado.
E, com efeito, esta junção num único recurso de revista é a maneira que a lei prevê, quando, para além da questão de fundo substantiva, também se pretende impugnar matéria processuais. O que, contudo, no caso dos agravos continuados, não retira a necessidade de se continuarem a preencher os requisitos que a lei exige para que possam tais recursos subir ao Supremo Tribunal de Justiça. É a o que estipula o artº 722º nº 1 do C. P. Civil, quando refere que aquela inclusão da matéria processual depende do ser ela susceptível de recurso, nos termos do artº 754º nº 2 do mesmo código.
Este último preceito faz depender a subida dos agravos continuados da existência de oposição de julgados. Que, obviamente o recorrente tem de invocar.
Deste modo, na interposição do recurso de revista que pretenda incluir a matéria processual de agravos continuados deve também ser invocada a aludida oposição de julgados. Não sendo feita tal alegação, a matéria em causa não pode ser apreciada, porque corresponde a um agravo que não poderia subir.
A recorrente destes autos limitou-se a interpor o recurso de revista, nada mais adiantando. Logo, as questões respeitantes à anulação do depoimento de uma testemunha e ao indeferimento da inspecção judicial não serão apreciadas.
2 Pretende a recorrente que a compra que efectuou à recorrida de um “complexo industrial” destinado à indústria corticeira, como universalidade de facto que é englobava todos os elementos necessários á prossecução dessa indústria. E assim a compra não abrangia apenas as instalações, mas igualmente os equipamentos.
O artº 206º nº 2 do C. Civil determina que as coisas singulares que integram a universalidade de facto podem ser objecto de relações jurídicas autónomas. Assim, não bastava à autora provar que comprara um determinado edifício e que este fazia parte duma tal universalidade. Competia-lhe também provar, como facto constitutivo do direito de que se reclama à totalidade das coisas do dito complexo industrial, que o negócio tivera por objecto precisamente o conjunto, a universalidade de facto.
Ora, apenas ficou assente que à autora foi vendido “o prédio urbano, situado no lugar de Bom João, freguesia da Sé, concelho de Faro, constituído por complexo industrial”. À luz das regras da interpretação do artº 236º nº 1 do C. Civil isto deverá ser entendido como querendo significar que unicamente se estava a alienar o prédio do complexo fabril e não este no seu todo.
Acresce que, como também ficou provado e bem assinala a Relação, o mesmo negócio resultou duma deliberação da assembleia de credores da ré do seguinte teor: “Encerramento da fábrica de rolhas denominada por “…” e alienação do prédio por forma a libertarem-se os fundos previstos no plano de recuperação, mantendo-se o privilégio de créditos sobre o restante património (sublinhados nossos)”.
Aliás e em bom rigor, a recorrente não contesta esta ideia de que apenas comprou o imóvel, o que pretende é considerar que isso implicava automaticamente a aquisição da universalidade de facto.
Mas não se trata dum efeito jurídico automático, precisamente devido à autonomia jurídica das coisas que constituem a universalidade. Como já se referiu, é preciso provar que se adquiriu essa universalidade. Que foi o que a recorrente não fez.
Talvez por sentir a escassez do seu argumento, veio a recorrente defender que estávamos perante coisas integrantes do prédio, por estarem ligadas a ele materialmente artº 204º nº 3 – ou mesmo perante coisas indivisíveis artº 209º - , o que, em qualquer dos casos, é contraditório com a defesa de que estamos perante uma universalidade de facto.
Mas a verdade é que não existe qualquer integração dos equipamentos no prédio, quando se prova que estavam a ele ligados “com estruturas sólidas, de modo a não colocar em risco a segurança de quem trabalhava na fábrica aquando da sua actividade”. Ou seja, a ligação material não era uma condição de funcionalidade, mas de segurança laboral. E, por maioria de razão, não existindo ligação material relevante, não se põe sequer a questão da indivisibilidade.
Termos em que improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Maio de 2007
Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos