Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Diocese A… e B… instauraram contra C… e D… o presente procedimento cautelar comum requerendo estes se abstenham da prática de quaisquer actos em representação da 2ª requerente, nomeadamente conferir mandatos, administrar, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos da B…; que os requeridos entreguem aos actuais representantes da B… relação de todos os bens móveis, de todas as contas bancárias, de todos os encargos e rendimentos prediais, de todos os contratos de arrendamento, comprovativo do depósito das quantias recebidas por força de escritura, Livro de Actas; e ainda que sejam notificados o Centro Distrital de S… e rendeiros que identificam para não aceitarem a prática de quaisquer actos dos requeridos em representação da 2ª requerente.
Apresentaram testemunhas.
Foi afastada a prévia audição dos requeridos, por se considerar que poderia pôr em causa a finalidade do procedimento.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas, com observância das legais formalidades.
A final foi proferida decisão a determinar:
a) que os requeridos se abstenham da prática de quaisquer actos em representação da B… nomeadamente conferir mandatos, administrar, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos da B…;
b) que os requeridos entreguem aos actuais representantes legais da B… (comissários nomeados pelo Sr. Bispo de A…):
- relação de todos os bens móveis que constituem o recheio dos prédios urbanos e mistos da B…;
- relação de todas as contas bancárias de que a B… seja titular, sua forma de movimentação e movimentos respectivos;
- relação de todos os encargos e rendimentos prediais dos prédios da B…;
- relação e envio de todos os contratos de arrendamento urbano e rural e contacto dos rendeiros respectivos;
- comprovativo do depósito das quantias recebidas no valor de €145.000 por força da escritura pública outorgada em 02.09.2008, lavrada a fls. … do Livro … do Cartório Notarial de …;
- O Livro de Actas (a existir) ou o envio de todas as actas da B… e correspondência trocada com a Autoridade Eclesiástica, Bispo A….
c) Que se notifique o Centro Distrital de S… bem como os rendeiros NM, IAC e CATR, nas respectivas moradas, de que não deverá aceitar a prática de quaisquer actos dos requeridos em representação da B….
Reagindo processualmente contra a decisão de fls. 204 e ss, que deferiu a pretensão inicial do presente procedimento, vieram D… e C… opor-se, pedindo que a providência seja revogada.
Sustentam, em síntese:
a) verifica-se litispendência entre os presentes autos e uma providência que corre termos no Tribunal Judicial de ...;
b) incompetência territorial na medida em que a acção definitiva é da competência do Tribunal de ...;
c) ilegitimidade da Diocese, na medida em que a B… é uma associação privada de fieis;
d) falta de poderes de representação da B…;
e) deverão intervir na acção quatro associadas da B…, que identificam;
f) pugnam, a final pela improcedência da acção;
g) requerem a condenação da Diocese a indemnizar a B…e a Fundação pelos danos decorrentes da presente providência. Foram pedidos elementos documentais ao Tribunal de ..., a fim de ser apreciada a suscitada questão de litispendência.
Pia União apresentou resposta às excepções (fls. 451 e ss), sustentando, em síntese, que:
a) não se verifica qualquer situação de litispendência;
b) não se verifica qualquer violação de caso julgado ou incompetência territorial;
c) não deverá ser deferido o pedido de intervenção das irmãs.
Foi oportunamente determinado o desentranhamento do articulado de resposta, por inadmissibilidade legal (fls. 1007).
Foi determinada a apensação aos presentes autos da acção de prestação de contas entretanto proposta (fls. 1013).
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento.
A final foi proferida decisão que manteve a decisão proferida nos presentes autos de procedimento cautelar, julgando improcedente a oposição.
Inconformados com o teor da decisão vieram os requeridos interpor recurso, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
A) A B… foi criada por iniciativa das suas associadas, que quiseram livremente associar-se e que requereram a erecção ao Bispo de A…, que aprovou os
Estatutos «à experiência»,
B) Consequentemente, à luz dos cân. 116.1, in fine e 299.1 e 2 do CDC, trata-se duma associação privada de fiéis;
C) Como tal, atenta a localização sistemática do cân. 318 – Cap. II do Título V “Das associações públicas de fiéis” – e a inexistência de norma semelhante no Cap. III “Das associações privadas de fiéis” não tem o Bispo de A… poderes para designar «comissários» em substituição da Superiora, nem para praticar qualquer acto de administração dos bens da B…;
D) Bens livremente administrados pela associação, nos termos do cân. 325.1, sendo bens privados, que não se regem pelo CDC (cân. 1257.2);
E) Sendo nulos os actos do Bispo de A…, quer os de designação de «comissários», quer o de intervenção nos presentes autos, como requerente;
F) Carecendo a Diocese de legitimidade para intervir nestes autos e o «comissário» de poderes de representação da B…;
G) Cabendo exclusivamente à sua Superiora a prática de quaisquer actos de representação da B…, sendo válidos aqueles que praticou no exercício das suas funções,
H) Pelo que, nada justifica o decretamento da providência, não havendo qualquer direito a acautelar por aqueles que se arrogam titulares desse poder;
I) Mostrando-se a douta sentença recorrida eivada de contradições entre os pressupostos e a decisão, nomeadamente quanto à apreciação dos factos relacionados com as Capelas, a vida religiosa e a casa da Povoação;
J) Estando provado que a casa da Povoação, única que foi vendida ou posta à venda, já estava à venda desde 2004 e que foi vendida por não se adequar aos fins da Fundação, está verificada a inexistência de urgência, devendo só por isso, se outras razões não houvesse, ser a providência indeferida;
K) Quanto à intervenção das associadas, ao lado da requerida D…, sua Superiora, manifesta a comunhão de interesses com esta, mas enquanto representante da B…, não se vendo representadas pelo suposto «comissário»,
L) Devendo a douta sentença ser revogada e lavrado Acórdão julgando a B… associação privada de fiéis, a sua Superiora única representante legal da mesma e nulos os actos do Bispo de designação de «comissários»,
M) Carecendo a Diocese de legitimidade para requerer a providência e o «comissário» de poderes de representação da B….
Os requerentes contra-alegaram, concluindo do modo seguinte:
1. A apresentação do presente recurso por parte dos recorrentes com a invocação de que a B… é uma Associação de Fiéis com natureza privada no âmbito do Direito Canónico e que é legalmente representada pela também Recorrente D…, a invocação dessa qualidade por parte dos Recorrentes, na medida em que configura a prática de um acto que, indirectamente, poderia afectar a esfera jurídica daquela B…, constitui uma violação da Providência a que os Recorrentes estão sujeitos nos presentes autos.
2. Configura-se como um acto contrário à ordem pública e consequentemente nulo, porquanto a recorrente D…a, após ter sido notificada da douta decisão que a inibia da prática de actos em nome da Pia União, ainda assim praticou-os, com a propositura do presente recurso, tudo nos termos da norma ínsita no artigo 281º do C. Civil, insistindo em fazê-lo na qualidade de Superiora da B… (a este respeito veja-se douta decisão Ac. RE, de 28.5.1986:Col. Jur.,1986, 3º-258).
3. Nos termos no artigo 685º-A do CPC, o recorrente deve indicar nas suas conclusões, quando o recurso versa sobre matéria de direito, quais as normas jurídicas violadas, o sentido que no entender do recorrente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, invocando erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
4. As doutas conclusões apresentadas são totalmente omissas e violam o estatuído no nº 2 da citada disposição legal do 685ºA C.P.C., pois à parte considerações genéricas, não foram indicadas as razões de discordância do julgado, no que toca às normas jurídicas violadas ou as que deveriam ter sido aplicadas.
5. A omissão das razões de impugnação do julgado, deve ser sancionada com o seu não conhecimento na parte afectada, de acordo com o disposto no artigo 685-A nº 3 in fine do C.P.C., pelo que o recurso deverá ser rejeitado.
6. Embora de forma inominada, parece que os recorridos se apresentam a impugnar a matéria de facto, mas fazem-no sem referência aos concretos factos dados como provados que entendem dever ser alterados, mas antes por mera referência genérica e conclusiva da matéria dada por assente na Douta Sentença ora colocada em crise.
7. Ora, por força do disposto no artigo 685º B do CPC, incumbe ao recorrente atacar os pontos de factos que refuta incorrectamente apreciados, com referência aos depoimentos, mas também lhe incumbe que de harmonia com os fundamentos apresentados reputa como demonstrados esses factos, que impunham a decisão diversa.
8. Contrariamente, defendem-se os recorridos por referência a conceitos jurídicos, em bom rigor já repetidos, em sede de alegações e no tocante às questões prévias e nulidades invocadas, centrando-se fundamentalmente na natureza jurídica da B…, além de que o que se ataca e o que se pretende que seja apreciado e dado como provado – a representatividade da B… - extravasa o âmbito da presente providência.
9. Ora, a decisão sobre a matéria de facto assentou numa criteriosa análise e ponderação, tanto dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos ora recorridos, como da demais prova documental junta aos autos, por onde se comprova a legitimidade dos requerentes da providência, a existência do direito a acautelar e o perigo da sua perda iminente.
10. Assim, não se vislumbrando qualquer violação das regras processuais sobre direito probatório, não se pode censurar a convicção que o Tribunal “a quo” chegou sobre a matéria de facto, pois que a mesma se encontra submetida ao princípio geral da livre apreciação da prova, a que alude o nº 1 do artigo 655º do CPC.
11. Pelo que, também não se verifica a nulidade prevista na alínea c) e d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C, que os recorrentes invocam de forma implícita, pois que os fundamentos invocados pela Meritíssima Juiz “a quo”, jamais poderiam ter conduzido a um resultado oposto ao da sentença ora recorrida.
12. As questões previstas na primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC – directamente relacionada com o estatuído no disposto no artigo 660 nº 2 também do CPC – a propósito da omissão de pronuncia, enquanto fundamento de nulidade de sentença, não abrangem os fundamentos e argumentos jurídicos invocados pelas partes, uma vez que o juiz é livre na interpretação e aplicação do direito, devendo sim cingir-se aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir, o que muito bem fez a Mma. Juiz a quo, pelo que sempre se dirá que a sentença proferida não enferma de nulidade por referência às indicadas normas previstas no artigo 668º nº 1 alíneas c) e d).
13. A junção dos documentos apresentados com as alegações por parte dos recorrentes é legalmente inadmissível, porquanto os mesmos não se destinam a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, tal como dispõe o artigo 524.º n.º 2 do CPC, nem os recorrentes justificaram a sua junção.
14. A B… foi erecta canonicamente por Decreto de 02/03/1959 emitido pelo Bispo de A… Dom J…., tendo sido posteriormente feita comunicação de participação de erecção ao Governador Civil de S… e registada na Secretaria do Governo Civil de S…sob o nº … em 06/03/1959
15. As circunstâncias de a Recorrente ter sido erecta canonicamente e de prosseguir fins religiosos, proclamados nos seus Estatutos e vividos pelas irmãs que faziam e fazem parte dessa comunidade religiosa, são os elementos indissociáveis qualificativos da B…como associação pública de fiéis;
16. Aliás, até mesmo a “prática das Obras de Misericórdia” que seria o meio de, nos termos dos seus Estatutos, a B… atingir a finalidade da “evangelização dos pobres” é algo que está indissociavelmente ligado aos fins prosseguidos pela Igreja no sentido mais amplo, pois inscreve-se na matriz que é a essência da Doutrina Social da Igreja;
17. Em vista do exposto, dúvidas não poderão restar de que a A. B… é uma Associação de Fieis que se reveste de natureza pública, tal como definido pelas normas do Direito Canónico.
18. Por força da sua natureza, as Associações Públicas estão sujeitas à direcção da autoridade eclesiástica e os seus moderadores (os representantes legais) estão sujeitos a confirmação e a prestação de contas à Autoridade Eclesiástica e os seus bens são considerados bens eclesiásticos e seguem o regime jurídico estabelecido para eles pelo direito canónico e pelos estatutos da instituição, (Cânones 305, 323. 315, 317, 318, 319, 582, 1009, 1257 e 1276);
19. O que está em causa no presente recurso é uma douta decisão que julgou improcedente a oposição dos requeridos, não podendo ser objecto do mesmo a apreciação da validade substancial de um acto (Decreto Eclesiástico) relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica praticado com fundamento no Direito Canónico.
20. Ao proferir a Douta Decisão, a Mma juiz a quo fez necessariamente – ainda que de forma implícita – uma correcta delimitação do âmbito de aplicação do direito canónico e do direito civil.
21. Mas o que também resulta da decisão recorrida é que a mesma não enferma de qualquer nulidade decorrente de omissão de pronúncia, porquanto a Meritíssima Juíz a quo se debruçou sobre todas as questões invocadas pelos Recorrentes, julgando embora que as relacionadas com a validade dos Decretos Bispais não relevam para a decisão proferida.
22. E bem andou a Meritíssima Juíz a quo ao não decretar a invalidade pretendida pelos Recorrentes, porquanto, e em qualquer caso, aos Tribunais Comuns sempre faleceria competência em razão da matéria para a apreciação e decisão sobre a validade substancial de um acto relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica praticado com fundamento no Direito Canónico.
23. A correcção do decidido pela Mma Juiz a quo nos presentes autos, ao não apreciar os actos praticados pelos Comissários nomeados representantes da B… ao abrigo dos sobreditos Decretos Bispais que os recorrentes insistem em impugnar, emerge também da circunstância de, como bem sabem os recorrentes, isso ser matéria objecto de outras acções em curso.
24. Estando em causa um acto relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica praticado com fundamento no Direito Canónico, a apreciação da sua validade cabe em exclusivo ao ordenamento jurídico canónico, estando essa matéria vedada aos Tribunais Comuns, por força do disposto na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 18 de Maio de 2004 e também por força dos dispositivos constitucionais aplicáveis, art.ºs 41º n.º 4 e 8º nº 2 ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), secundado aliás pela mais avalizada jurisprudência.
25. Trata-se aqui da emanação dos princípios da separação entre as Igrejas e o Estado, bem como da liberdade de organização daquelas.
26. As Concordatas que Portugal assinou com a Santa Sé estão compreendidas no conceito de Convenção Internacional e que vigoram na ordem interna com primazia sobre o direito interno, mais concretamente a Concordata de 18 de Maio de 2004, formalizada entre a Santa Sé e a República Portuguesa.
27. Pelo que, por força do disposto no art.º 10º n.º 1, bem como do artigo 11º nº 1 ambos da mesma Concordata, as pessoas jurídicas canónicas regem-se na sua organização pelo Direito Canónico, sendo que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Concordata, a República Portuguesa reconhece à igreja Católica “(…) a jurisdição em matéria eclesiástica (…), bem como o direito de “(…) aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição relativa à actividade da Igreja (…)”.
28. O que significa, que o Estado reconhece também à Igreja Católica o direito de aplicar o direito canónico, quanto à organização das entidades com personalidade jurídica canónica, através de jurisdição ou Órgãos Jurisdicionais próprios.
29. Ora, da já referida primazia da aplicação do ordenamento canónico resulta que – quer a B… seja uma Associação Publica quer seja uma Associação Privada de Fieis – é na sua jurisdição específica, ou seja no Tribunal Eclesiástico, que a questão em causa deverá ser julgada, porquanto é o próprio Estado Português que reconhece e aceita essa mesma jurisdição específica.
30. Reconhecimento esse que é salvaguardado pelo disposto nos arts.º 65º e 66º do C.P.C. cujo teor é confirmado e reforçado pelo disposto no art.º 18º n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ).
31. O regime da Concordata de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa, por meio de cuja aplicação deverá concluir-se pela falta de competência dos Tribunais Comuns em razão da matéria para decidir sobre a validade dos decretos-bispais, resulta do exercício de um direito soberano do Estado Português ao abrigo do disposto no art.º 8º da Constituição e foi celebrada no reconhecimento e efectivação do princípio fundamental de separação entre o Estado e a Igreja e da liberdade de esta se organizar livremente, nos termos do disposto no art.º 41º n.º 4 da Constituição.
32. A intervenção do Bispo de A… na organização e vida interna da B… tem de ser interpretada no sentido de não beliscar a competência atribuída ao Ordinário pela Concordata, devendo ser entendida como reforçadora do princípio ínsito no art.º 4º da Concordata de 2004, traduzindo-se num acto de intervenção da Autoridade Eclesiástica na vida de uma pessoa jurídica Canónico-concordatária e como tal sujeita à sua autoridade, pelo que nem poderá considerar-se que a mesma constituiria violação do princípio da liberdade de associação prevista no art.º 46º da Constituição,
Pelo exposto, deverá ser declarada a interposição do presente recurso um acto contrário à ordem pública e consequentemente nulo nos termos da norma ínsita no artigo 281º do C. Civil e quando assim se não entenda,
Deverá considerar-se, ao decidir, na douta Decisão Recorrida, a Mma. Juiz a quo fez uma correcta interpretação das normas ínsitas nos art.ºs 66º, 101º, 105º n.º 1, 381º nº 1, 387º nºs 1 e 2, 668 nº 1 alínea d) todos do C.P.C., e também o disposto no art.º 18º n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ), Cânones 305, 323. 315, 317, 318, 319, 582, 1009, 1257 e 1276 do CDC, 10 nº 1 e 11 nº 1 da Concordata, arts. 8º nº 2 e 41º nº 4 da CRP, devendo ser mantido a bondade do julgado que mantenha a Providência decretada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
QUESTÕES A DECIDIR:
1- Da nulidade da decisão recorrida e da inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto
2- Da natureza jurídica da B…e da sua representatividade:
FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
Consideraram-se provados os seguintes factos:
I. A B… é uma pessoa jurídica canónico-concordatária, erecta canonicamente por Decreto de 02.03.1959 do Bispo de A… Dom J…
II. A comunicação de participação de erecção foi feita ao Governador Civil de S….e registada na respectiva Secretaria sob o nº … em 06.03.1959.
III. Nos termos dos Estatutos da B…, cuja cópia se mostra junta a fls. 22 e ss e cujo teor se dá aqui por reproduzido, “Escravas do Divino Coração de Jesus” é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiseram viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos pobres, em todas as obras de Caridade (…). De acordo com os mesmos Estatutos, a B… é uma comunidade religiosa cujo fim é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e Normas da Igreja; em segundo lugar, a evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das Obras da Misericórdia.
IV. As ‘Escravas’ que faziam parte desta comunidade, chamavam-se e eram chamadas e subscreviam-se e subscrevem-se como Irmãs e tinham e têm todas elas nomes religiosos.
V. As Irmãs que faziam parte da B… tinham e têm Capela nas suas casas, para o exercício do culto religioso, da oração, penitência e celebração eucarística, bem como e essencialmente mantinham nessas capelas o Santíssimo Sacramento.
VI. Tendo sido essa actividade religiosa proclamada e depois vivenciada pelas Irmãs ao longo dos tempos, sempre na submissão e prossecução dos fins da Igreja.
VII. Mas, para além disso, também releva a vivência das Irmãs que integravam e integram a Associação, bem como o modo como sempre se consideraram e relacionaram com a Autoridade Eclesiástica no reconhecimento da autoridade e direcção do Bispo de A… e no cumprimento das normas de Direito Canónico aplicáveis às Associações Públicas de Fieis, tendo ao longo da vida cumprido na íntegra todos os trâmites canónicos previstos para as Associações Públicas de Fieis, com vista à regularidade da eleição dos seus membros representativos, com excepção da última eleição.
VIII. Dom J……, então Bispo titular da Diocese de A…, nomeou em sua substituição para a primeira eleição da Madre Superiora da 2ª requerente o Administrador do Santuário de Fátima, Reverendo Monsenhor AB…
IX. Foi dessa forma que a primeira Superiora eleita, a 2ª requerida, com o nome religioso, Irmã MMJ, procedeu nessa eleição, bem como a Superiora eleita subsequentemente ao longo da sua vida, encarregando-se o assistente espiritual nomeado de proceder à comunicação ao Prelado da Eleição realizada, com o envio da acta para confirmação por parte do Bispo de A…, procedendo ao juramento devido em acto próprio e subsequente confirmação Bispal.
X. Sendo, de resto, essa confirmação Bispal a única forma pela qual a 2ª requerida pode manter-se como Madre Superiora em 10 mandados consecutivos face à limitação estatutária de dois mandatos.
XI. Pelo menos desde 1991 a 2ª requerida exerceu as funções de Superiora e representante da B….
XII. A sua última eleição que foi confirmada pelo Bispo de A… ocorreu em 11 de Junho de 2005, para um mandato de 3 anos.
XIII. A B..., no âmbito da sua actividade apostólica, apoiou um outro Instituto Religioso denominado Seminário …, com sede em …, estando este sujeito à autoridade da Diocese de ….
XIV. E no âmbito do apoio mútuo e prossecução do seu apostolado, os membros daquele instituto, mais concretamente os Srs. Padres RJ… e JI…, exerceram, desde a primeira eleição da Madre Superiora, as funções de assistente espiritual, por nomeação do Sr. Bispo de A… até à morte de ambos.
XV. A 2ª requerida, na qualidade de representante da B… e no exercício dessas funções, requereu em 1991 junto do Ordinário do Lugar – Bispo de A… – a emissão de documento que reconhecesse que a B… era uma instituição religiosa de utilidade pública, com vista à obtenção de isenção fiscal.
XVI. Em Junho e Julho de 2005 faleceram os sobreditos Padres RJ… e JI.., não restando mais nenhum irmão vivo da congregação do Seminário … como o qual as irmãs colaboravam no seu apostolado.
XVII. A B… é actualmente composta por quatro irmãs em idade avançada, todas com mais de 80 anos, que vivem em comunidade na cidade da H… .
XVIII. Depois dos falecimentos mencionados, a 2ª requerida, munida de uma credencial do anterior Bispo de A…, intentou acção judicial no Tribunal de Coimbra contra o referido Instituto com sede nos … em que pedia a declaração de usucapião a favor da B… de um prédio urbano registado em nome daquele Instituto.
XIX. Outorgou ainda duas escrituras de justificação judicial em que nas qualidades em que se arrogou, intitulava a sua então representada e ora 2ª requerente, proprietária de património sito nos Açores e que era pertença daquele outro Instituto Religioso.
XX. Conferiu ao seu sobrinho, 2º Requerido, procuração e, no uso da mesma, mudou fechaduras de um anexo propriedade daquele Instituto nos …, vedou-lhe acessos, colocou ferros em janelas, em prédios e com blocos, de molde a não permitir acessos e também alterou contratos de água e luz nessas propriedades.
XXI. A 2ª requerida outorgou escritura de doação de um imóvel pertença da B…a favor do seu sobrinho, Dr. C…., bem como de todo o seu recheio.
XXII. Formalizou escritura de constituição de uma fundação civil, cujos membros da Direcção são o mencionado sobrinho, ora primeiro requerido, bem como o mandatário judicial dos requeridos, Dr. M…., em que houve uma transferência de quase todo o património da B…, cujo valor tributário atribuído na escritura ascende a € 260.000.
XXIII. Os requeridos preparavam-se para proceder à venda de património da Fundação.
XXIV. A Diocese e o seu Bispo titular, confrontados com os factos supra, emitiram em 15.07.2008 um Decreto que nomeou uma comissão para administrar a B…, mandatando-os também para a prática de actos no sentido de proteger os bens eclesiásticos da B….
XXV. O Bispo A…, findo o mandato, da mesma, convocou a 2ª requerida para uma reunião onde lhe deu conhecimento do Decreto e dos novos representantes da requerente, autorizando-a apenas a dirigir os aspectos religiosos e apostólicos e de cuidado das Irmãs.
XXVI. Neste contexto, os actuais representantes da requerente B… diligenciaram pela propositura junto do Tribunal Judicial da Comarca de … de uma providência cautelar, que tomou o nº …, com vista a impedir a alienação de património daquela.
XXVII. Não obstante, e mesmo após a emissão do Decreto, a 1ª requerida voltou a alienar património da requerente em favor de uma sociedade que foi constituída em Agosto de 2008, sendo que aquele não fazia parte dos prédios acautelados na providência, fazendo-o em escritura outorgada durante o mês de Setembro de 2008, já se auto-intitulando representante da B… que denominou Associação Privada de Fieis, tendo os seus poderes sido verificados apenas com base numa acta eleitoral de nº 17.
XXVIII. Em todos os negócios jurídicos que formalizou até então, a requerida fez-se sempre acompanhar de credencial com poderes específicos para os actos, sendo que os pedidos de emissão das mesmas eram sempre acompanhados de justificação, em clara afirmação de obediência e dependência legal da Diocese e no reconhecimento da natureza pública daquele Instituto religioso.
XXIX. O acto eleitoral do qual resultou a eleição da Irmã M… como Madre Superiora em 25 de Maio de 2008 não foi presidido por assistente espiritual e o resultado não foi submetido a confirmação e não foi confirmado pelo Bispo de A….
XXX. Em19 de Outubro de 2005, no Cartório Notarial de ..., a 2ª requerida, nas qualidades que se arrogou de Superiora Geral da B…, outorgou procuração notarial a favor do seu sobrinho C…, em que lhe conferiu poderes para a constituição de uma Fundação de natureza social, com fins meramente civis, bem como poderes para administrar e alienar bens.
XXXI. No uso dessa procuração, C…., então em representação da B…, outorgou em 22 de Junho de 2006 no Cartório Notarial de …uma escritura pública em que instituiu uma fundação de solidariedade social que denominou Fundação … à qual afectou a quase totalidade do património da B….
XXXII. A Fundação não tem existência canónica e a Direcção Geral da Segurança Social não reconheceu a mencionada Fundação.
XXXIII. Em 16.07.2008 a entidade instituidora B… formalizou junto da entidade competente pedido de extinção do reconhecimento com base em deserção.
XXXIV. As requerentes tomaram conhecimento que os requeridos encontravam-se a diligenciar a promoção e venda de bens afectos à Fundação.
XXXV. Por instrumento de revogação outorgado notarialmente aos 23 de Julho de 2008, no Cartório Notarial da …, foi revogada a procuração conferida em 19.10.2005 ao 1º requerido C…, tendo nessa mesma data sido feita notificação da revogação.
XXXVI. No exercício do mandato conferido pela Diocese através do Bispo titular, o comissário adjunto nomeado para representar a B… enviou à Irmã M…, ora 2ª requerida, carta a solicitar, nomeadamente, a entrega das chaves de todos os imóveis que tem em sua posse, a indicação de todos os rendeiros e rendimentos, livro de actas e prestação de conta do último ano do exercício.
XXXVII. A Irmã, ao invés de responder ao signatário, por troca de correspondência havia entre o Vigário Geral da Diocese de A…, Padre J…., reitera a sua posição de autonomia estrutural e funcional em relação ao Bispo de A…, bem como as qualidades que arroga ao seu sobrinho como procurador da B…, pretendendo assim ser ela a representante legal da B….
XXXVIII. Ambos os requeridos continuam a arrogar-se perante terceiros como representante legal e procurador da B…, bem como a praticar actos de alienação de património da mesma.
XXXIX. Os requeridos continuam a receber as rendas dos imóveis pertença da B…, apesar de instados para não o fazerem, bem como as rendas de um imóvel sito em …pertença do Seminário … com registo a favor deste.
XL. Num outro imóvel em …, também daquele Seminário mas de que os requeridos têm as chaves, têm sido vistas a entrar e a sair com a chave do imóvel pessoas que são utentes do Centro de Apoio …, em manifesta demonstração de ocupação iminente daquele imóvel.
XLI. Todos os bens da B… pertenciam ou às associadas, nomeadamente as fundadoras, ou lhes foram doados por familiares destas, ou pessoas amigas.
Com relevo para a decisão (expurgando-se do elenco as considerações jurídicas, citações tidas por desnecessárias e/ou conclusões, não se consideram suficientemente indiciados os seguintes factos:
a) Desde a constituição da B… as irmãs administrassem livremente os bens, sem quaisquer restrições, tendo feito várias doações à Igreja (Dioceses dos … e de A…).
DE DIREITO
Da nulidade da decisão recorrida e da inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto
-Nos ponto I) e J) das conclusões de recurso os recorrentes alegam circunstancialismo, misto de impugnação da matéria de facto e de invocação da nulidade da decisão, por contradição entre os pressupostos e a decisão
Quanto à impugnação da matéria de facto:
Nos termos do disposto no artigo artigo 685º-B do CPC:
“Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria e facto impugnados diversa da recorrida.”
Embora de forma inominada, os recorrentes apresentam-se a impugnar a matéria de facto, mas fazem-no sem referência aos concretos factos dados como provados que entendem dever ser alterados, mas antes por mera referência genérica e conclusiva da matéria dada por assente na Douta Sentença ora colocada em crise.
Ora, incumbe ao recorrente atacar os pontos de factos que refuta incorrectamente apreciados, com referência aos depoimentos, mas também lhe incumbe que de harmonia com os fundamentos apresentados reputa como demonstrados esses factos, que impunham a decisão diversa.
Tal desiderato não foi alcançado pelos ora recorrentes.
Por referência às apelidadas “questões marginais”, “da vida religiosa” “Das Capelas”, “A casa da Povoação” “Dos depoimentos”, questões essas constantes dos factos indiciariamente provados, os recorrentes parecem insurgir-se contra a matéria de facto mas, para isso, deveriam ter indicado e atacado especificamente os concretos pontos e ter apresentado as provas que, no seu entendimento, deveriam ter levado a decisão diversa.
Contrariamente, defendem-se por referência a conceitos jurídicos, em bom rigor já repetidos, em sede de alegações e no tocante às questões prévias e nulidades invocadas, centrando-se fundamentalmente na natureza jurídica da B…
Os recorrentes apresentam-se eles próprios a tecer considerações sobre os factos que consideram incorrectamente apreciados, fazendo a sua própria apreciação sobre os factos e sem fazer alusão aos depoimentos das testemunhas que deveriam ter levado a decisão diversa, fundindo-se os recorrentes com as testemunhas, remetendo-se também e apenas e exclusivamente a considerações pessoais.
Conforme entendimento deste Tribunal da Relação de Lisboa:
“A reapreciação da matéria de facto justifica-se quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito, se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente”, in 5629/2007-8 TRL;
“… não pode alterar a decisão sobre matéria de facto, em via de recurso, em relação a factos não impugnados nas respectivas alegações e minimamente identificados nas conclusões.
Só pode este Tribunal censurar as respostas dadas, à matéria de facto pela instância “ … quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório.” In 07S1444 STJ.
Ora, a decisão sobre a matéria de facto assentou numa criteriosa análise e ponderação, tanto dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos ora recorridos, como da demais prova documento junta aos autos, por onde se comprova a legitimidade dos requerentes da providência, a existência do direito a acautelar e o perigo da sua perda iminente.
Assim, não se vislumbrando qualquer violação das regras processuais sobre direito probatório, não se pode censurar a convicção que o Tribunal “a quo” chegou sobre a matéria de facto, pois que a mesma se encontra submetida ao princípio geral da livre apreciação da prova, a que alude o nº 1 do artigo 655º do CPC.
Em suma, a convicção do tribunal assentou numa correcta e ponderada valoração da prova, que culminou na sentença ora colocada em crise.
Também não se verifica a nulidade prevista nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C, que os recorrentes invocam de forma implícita, pois que os fundamentos invocados pela Meritíssima Juiz “a quo”, jamais poderiam ter conduzido a um resultado oposto ao da sentença ora recorrida.
De toda a fundamentação constante do texto da decisão, não resulta qualquer tipo de contradição em que tivesse dado como provados certos factos e simultaneamente desse como assentes factos contraditórios, que devessem conduzir a um resultado oposto ao expresso na decisão.
O mesmo se diga no tocante à omissão de pronúncia também invocada.
O tribunal não está adstrito às alegações das partes no tocante à interpretação das normas legais.
No caso em apreço, os recorrentes entendem que a B…é uma Associação Privada de Fieis e como tal deveria a Mma. Juiz ter se pronunciado sobre a natureza jurídica dessa B…, mas qualificando-a como Privada, com as consequências que daí decorreria no que toca à existência ou não dos poderes de tutela substitutiva, da validade da eleição da superiora e a autonomia dessa B… para gerir os seus bens.
Mas uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar outra coisa é apreciar todos os fundamentos que as partes colocam ao Tribunal para sustentar a sua pretensão.
A Mma Juiz na sua douta decisão, não se absteve de apreciar a questão da natureza jurídica da B…, com relevância para a boa decisão da causa.
Com efeito, deu, como provado que a B… é uma pessoa jurídica canónica concordatária, e que o Bispo da Diocese de A… emitiu um Decreto, em 15 de
Julho de 2008, em que nomeou como representante da B… o comissário-adjunto LA…
Ou seja, foi apreciada a representatividade da B…, o que não está fora da competência dos Tribunais Judiciais, pois essa apreciação destina-se apenas a determinar quem detém os poderes de representação legal da Requerente nos presentes autos, para os efeitos do disposto no art.º 21º do C.P.C.., que aceitou como válido o Decreto do Prelado Diocesano D. AM, Bispo de A….
Questão diferente, será concordar ou não com o douto juízo formulado sobre esta questão.
As questões previstas na primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC – directamente relacionada com o estatuído no disposto no artigo 660 nº 2 também do CPC – a propósito da omissão de pronuncia, enquanto fundamento de nulidade de sentença, não abrangem os fundamentos e argumentos jurídicos invocados pelas partes, uma vez que o juiz é livre na interpretação e aplicação do direito, devendo sim cingir-se aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir, o que foi feito, pelo que sempre se dirá que a sentença proferida não enferma de nulidade por referência às indicadas normas previstas no artigo 668º nº 1 alíneas c) e d).
-Da natureza jurídica da B… e da sua representatividade:
As questões suscitadas no presente recurso têm sido abordadas em moldes parciais em várias decisões pendentes em vários tribunais, sendo alvo de decisões de teor divergente, como evidenciam as cópias juntas aos autos, divergência essa também patenteada nas opiniões doutrinárias constantes dos pareceres juntos aos autos.
A grande questão a decidir e que é alvo de divergência, prende-se com a caracterização da natureza jurídica da B… , como Associação privada, ou pública de fiéis.
Aderimos ao entendimento que considera que se trata de uma Associação Pública de fieis, tal como se infere da decisão objecto de recurso e bem assim como sustentado nas contra-alegações, a cuja explanação se adere na integra, nos moldes que se passam a expor.
Ao contrário do pretendido e alegado, a B… reveste-se da natureza de Associação Pública de Fiéis e a sua tutela, a Diocese de A…, sempre considerou e sempre se relacionou com a mesma e com as suas Superioras, como se tratando de uma Associação Pública de Fieis, exercendo sobre a mesma a sua autoridade.
Com efeito a B… foi erecta canonicamente por Decreto de 02/03/1959 emitido pelo Bispo de … Dom J…., tendo sido posteriormente feita comunicação de participação de erecção ao Governador Civil de S…. e registada na Secretaria do Governo Civil de S… sob o nº … em 06/03/1959.
A sua natureza pública e os fins religiosos que prossegue são bem ilustrados desde o início pelo pedido de erecção e reconhecimento da B…, em que o Bispo titular de então da Diocese de …, enviou uma recomendação ao Bispo de …, em 31/08/1957, em que expressamente refere: “… que se trata de pessoas sérias e que desejam realmente entregar-se ao serviço de Deus e das almas …”
Tendo no tocante à erecção da B…, sido consultado a Santa Sé, e indicado principalmente: “o fundador, a causa, o fim, o título, cor, forma e matéria do hábito, bens materiais, ministérios e obras, se há outras semelhantes na diocese etc ..”
Se a S.Sé disser “Nobil Obstat”, o Bispo faz o decreto de erecção e a congregação torna-se de “direito diocesano…”. (Vide Doc 8 junto com as contra-alegações e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
E, foi na sequência da recomendação, no envio dos elementos pedidos, em que o fundador é um religioso padre açoriano – que exerceu conjuntamente com o Padre R…até à morte de ambos que ocorreram em 2005 as funções de assistente espiritual das irmãs que integravam a B… - (Vide Docs 9 e 10 juntos com as contra-alegações que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos), bem como posteriormente ainda antes da erecção foi enviada nova carta a solicitar autorização para a permanência de Jesus Sacramentado na Capela das irmãs em Aljustrel, que era uma concessão da hierarquia ao abrigo do CDC de 1917, e, “… nesse caso demonstra também a ligação intrínseca da Pia União à missão da Igreja.”, in parecer Professor Saturino (Vide Doc 11, pagina 8 junto aos autos com as contra-alegações que e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
E pela circunstância, de nessa mesma carta reiteram os votos de pobreza, pois, “nada podemos possuir”, “… tudo passará para a Diocese de Leiria …”, bem como outra missiva a reiterar a obediência da Superiora (Vide Doc 12 junto com as contra-alegações e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) que era a ora recorrente D…, onde refere “ O nosso espírito é descer para nos elevarmos até Ele – ó Senhor; mas acatamos as ordens de quem nos pretende dar aprovação.”.
A Pia União foi erecta, e tal como consta no Decreto de erecção, o pedido foi feito por recomendação do Bispo de Angra e o seu fundador um religioso, o Padre J. I…, com a indicação de ser uma Associação, uma vez erecta passaria a ser de direito diocesano, ou seja dependente do Ordinário do Lugar, que no caso em apreço é o Bispo de A…
A dependência da B… à Diocese de A.., fez sempre parte da vivência de ambas, como ilustra o relatório da visita canónica feita em 31/10/2000 (Vide doc 13 junto com as contra-alegações e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos), exclusiva das associações públicas de fiéis.
Como refere o Ilustre Canonista Professor Doutor M. Saturino da Costa Gomes no seu citado Parecer junto como Doc. 11, o Código de Direito canónico de 1917 apresentava três categorias de associações de fieis em geral: Terceiras ordens seculares, confrarias e pias uniões (cân. 700).
As Associações de Fieis em particular /cc. 700-725) apresentava três tipos: Ordens Terceiras Seculares, Confrarias e Pias Uniões, pelas quais é suficiente a “aprovação”, podem também ser erectas (cân. 708), Arquiconfrarias e uniões primárias.
Definia a B… do seguinte modo “As associações de fiéis que foram erectas para exercer alguma obra de piedade ou de caridade…”.
No mesmo sentido, o Regulamento Geral das Associações Religiosas dos Fiéis de 23 de
Maio de 1937, definia as Pia Uniões, como associações “ … que directamente só tenham em vista o exercício de alguma obra de piedade ou de caridade…”.
O Código de Direito Canónico de 1983, não usa a mesma terminologia e distingue as associações em dois grupos: as associações públicas (cc. 312-320) e as privadas (cc. 321-326).
O critério que distingue ambas as associações é dado pelo concurso do critério subjectivo e pelo critério objectivo: o sujeito da constituição das associações e a sua finalidade específica, in douto parecer, página 3, do mencionado Canonista (doc 11).
Continuando, no seu douto parecer e por referência ao também conceituado Canonista Cardeal Luís Martinez Sistach: “Tratando-se de associações que foram erectas: a) se as finalidades destas associações não coincidem com as indicadas no cân. 301, deverão ser consideradas como associações privadas … b) se as finalidades coincidem com as assinaladas no referido cânon., configurar-se-ão como associações publicas …”
Estipula expressamente o Cânone 301, que “Pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis, que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução pela sua natureza está reservada à mesma autoridade eclesiástica”.
E continua o ilustre canonista, “… um critério determinante para distinguir associações públicas e privadas é a intervenção da autoridade eclesiástica, e não unicamente os fins próprios das associações…”.
Ensinar a doutrina cristã ou promover o culto público, enquanto associações públicas de fieis em nome da igreja, significa que “as associações públicas expressam melhor a unidade de esforços entre a hierarquia e os fiéis e acentuam o valor eclesial de ditas associações”.
“… as pias uniões que tinham por finalidade viver a vida consagrada/religiosas pelos conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, são consideradas associações públicas na lei vigente … ( ibidem pagina 4), por referência a uma consulta feita recentemente à Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica da Cúria Romana.
As circunstâncias de a B… ter sido erecta canonicamente e de prosseguir fins religiosos, proclamados nos seus Estatutos e vividos pelas irmãs que faziam e fazem parte dessa comunidade religiosa, em obediência aos princípios evangélicos de castidade, pobreza e obediência à Igreja, são elementos caracterizadores da B… como Associação Pública de Fiéis.
“As associações públicas são erectas pela autoridade eclesiástica, para conseguir alguns fins reservados “natura sua” à hierarquia e outros fins que não tinham sido conseguidos pela iniciativa privada; são constituídas “ipso iure”, pessoas jurídicas públicas e agem “nomine Eccclesiae”, sob a superior direcção da autoridade eclesiástica. Todas as acções abrangem a autoridade eclesiástica, supondo uma relação de quase identificação com ela”.
“Uma associação é pública, … porque entra a fazer parte da estrutura hierárquica da Igreja, conseguindo fins propriamente institucionais, como estabelece o cân. 301 nº 1”, in parecer Professor Saturino (doc 11 pagina 3).
O CIC 1917, cân. 506 nº 4, é explícito quanto à eleição dos membros representativos da
B…, que deve ser presidida pelo Ordinário do Lugar ou em alternativa nomear um representante, devendo essa eleição ser confirmada, devendo o representante eleito apresentar-se a juramento, que foi sempre o que aconteceu no seio da B…, além de que sempre submeteu-se à jurisdição canónica quer no aspecto religioso, quer ainda no tocante aos aspectos temporais, conforme alegado em sede de requerimento inicial.
Indo um pouco mais além e apreciando o outro critério distintivo das Associações Públicas ou Privadas de Fieis – o dos fins que prossegue – há desde logo que atentar nos próprios Estatutos da B….
Com efeito e como decorre dos seus Estatutos (art.º 1º) as “«Escravas do Divino Coração de Jesus» é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiseram viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos pobres, em todas as obras de Caridade.”
Aliás, como se vê dos documentos juntos aos autos, as «Escravas» que faziam parte dessa Comunidade chamavam-se e eram chamadas como Irmãs e tinham todas elas nomes religiosos.
A B… é assim uma comunidade religiosa, cujo fim “é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e Normas da Igreja; e em segundo lugar, a evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia.”
Também como proclamado nesses Estatutos, a B… é (art.º 3º) “consagrada aos
Sagrados Corações de Jesus e Maria e propõe-se desagravá-los pela oração, penitência e caridade.”
Era dispensado às Escravas o uso de hábito que “só servirá no dia da emissão dos votos
e depois para a mortalha“, ficando no entanto obrigadas a “vestir de preto para significar a sua morte para o mundo” (art.º 11º); devendo “viver da caridade pública” (art.º 12º).
Até mesmo no âmbito da sua vida activa, relacionada como obras de caridade, a regra (art.º 24º) “deverá sempre resumir-se segundo o espírito do Santo Evangelho nesta frase: «Esconde-te sem Me esconderes», «Revela-Me sem te revelares».”
Foi no reconhecimento desses fins religiosos e da sua “grande utilidade para as almas” que, em 02/03/1959, o Bispo de … decretou a erecção da B…, esperando “confiadamente que o Sagrado Coração de Jesus e o Coração Imaculado de Maria, cujas intenções de Misericórdia as Escravas prometem fazer suas, tomem sob a Sua protecção e amparo esta ia União e a façam crescer e desenvolver-se no espírito da Mensagem de Fátima.”
A prossecução daqueles fins bem como o modo de vida em comunidade e a actividade das irmãs, são manifestamente religiosos.
A sua vida era meramente instrumental (esconde-te) da obra divina da Igreja e dos fins religiosos que assim prosseguiam no espírito do Santo Evangelho.
Ainda a este respeito, note-se que as Irmãs que faziam parte da B…, tinham e têm Capela nas suas casas, para o exercício do culto religioso, da oração, penitência e celebração eucarística, bem como e essencialmente mantinham nessas capelas o Santíssimo Sacramento.
Tendo sido essa actividade religiosa proclamada e depois vivenciada pelas Irmãs «Escravas» ao longo dos tempos, sempre na submissão e prossecução dos fins da Igreja, está encontrado o elemento distintivo dos fins religiosos que caracteriza a B… como associação pública de fiéis.
Mas para além disso e agora no que toca a um outro elemento distintivo que é o da autonomia, também releva a vivência das Irmãs que integravam e integram a Associação, bem como o modo como sempre se consideraram e como se relacionaram com a Autoridade Eclesiásticas no reconhecimento da autoridade e direcção do Bispo de
A… e no cumprimento das normas de Direito Canónico aplicáveis às Associações Públicas de Fieis.
Tendo ao longo de toda a sua vida cumprido na íntegra todos os trâmites canónicos previstos para as Associações Públicas de Fieis, com vista à regularidade de eleição dos seus membros representativos, com excepção da última eleição.
Cumprindo as regras canónicas, a eleição dos membros representativos das associações públicas de fieis, deverão ser presididas por um assistente espiritual ou capelão, nomeado pelo Bispo que tutela o instituto religioso, devendo essa eleição ser depois confirmada por essa Autoridade Eclesiástica, após juramento, no caso o Bispo de A….
Na conformidade com essas regras canónicas aplicáveis às Associações Públicas de Fieis, Dom J…., Bispo titular de então da Diocese de A…, nomeou em sua substituição para a primeira eleição da Madre Superiora da B…, o Administrador do Santuário de Fátima Reverendo Monsenhor AB.
Ainda de acordo com o artigo 18º dos Estatutos da B…, a Superiora eleita deve apresentar-se imediatamente ao seu Prelado a quem prestará juramento de fidelidade absoluta das normas da Santa Igreja.
Tendo aliás, sido essa a forma como a primeira Superiora eleita da B…, a Irmã M… (que é a ora recorrente D…) procedeu nessa eleição, bem como a Superiora eleita subsequentemente ao longo da sua vida, encarregando-se o assistente espiritual nomeado de proceder à comunicação ao Prelado da eleição realizada, com o envio da acta para confirmação por parte do Bispo de A…, procedendo ao juramento devido em acto próprio e subsequente confirmação Bispal.
Sendo, de resto, essa confirmação Bispal, a única forma pela qual a Irmã M… pôde manter-se como Madre Superiora em dez mandatos consecutivos, face à limitação estatutária de dois mandatos, cfr artigo 18º dos Estatutos que dispõe que “A superiora nunca poderá ser eleita por mais dois mandatos sucessivos.”
Pelo menos desde 1991 que a Irmã M… (ora recorrente D…) exerceu as funções de Superiora e representante da B….
A sua última eleição como superiora da B… que foi confirmada pelo Bispo de A…ocorreu em 11 de Junho de 2005.
Tendo o acto eleitoral da Irmã M…. como Superiora da B…, com data de 25 de Maio de 2008, em que intitulou-se associação privada de fieis, não foi presidido por Assistente Espiritual.
Sendo certo que, essa eleição também não foi confirmada pela Autoridade Eclesiástica competente, ou seja pelo Bispo de A…, pelo que, o mandato da Irmã M… como Superiora da B…, caducou em 11 de Junho de 2008.
Acresce que conforme os documentos dos autos, a Irmã M….na qualidade de representante da B…, no exercício das suas funções, solicitou em 1991 junto do Ordinário do Lugar – o Sr Bispo de A,,, – a emissão de documento que reconhecesse que a sua representada como instituição religiosa de utilidade pública, com vista a obter isenção fiscal,
Ora, nos termos do artigo 8º da Concordata de 1940 então em vigor, a mencionada isenção fiscal só poderia ser concedida relativamente a bens e entidades eclesiásticos.
Por outro lado, e por força do Código de Direito Canónico (Câns. 298, 299 e 301) serão
Associações Públicas de Fieis aquelas que sejam erectas pela Autoridade Eclesiástica (Santa Sé, Conferência Episcopal ou Bispo), e serão Associações Privadas aquelas que forem erigidas pelos Fieis, com aprovação subsequente da autoridade Eclesiástica.
Aqui relevando-se também o Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa de 4 de Abril de 2008 que se destinou a regulamentar e esclarecer “as dúvidas sobre o relacionamento que as Associações, quer Públicas quer Privadas, devem manter com a Autoridade Eclesiástica”; em cujos arts.º 13º e ss. e 19º do mencionado Decreto dispõe que se consideram Associações Públicas de Fieis as que são erectas pela Autoridade Eclesiástica competente e que, normalmente, prosseguem o bem público em nome da Igreja.
Quanto à questão da génese, o que releva não é que a Associação tenha partido da iniciativa dos Fieis, pois a sua própria natureza de Associação leva a que sejam os próprios Fieis quem tenham a iniciativa de criar a Associação, não se vislumbrando como é que a Autoridade Eclesiástica decretaria a criação de uma Associação de Fieis sem que estes se propusessem associar-se.
A este respeito, importará referir também que a existência na Ordem Jurídica Canónica – e por força da referida Concordata também na ordem jurídica portuguesa – de Associações de Fieis com natureza Privada é uma novidade introduzida no actual Código de Direito Canónico de 1983, pois no âmbito do anterior todas as Associações de Fieis tinham natureza pública e estavam sujeitas ao respectivo regime.
Conforme se constata, a B… foi erecta canonicamente no âmbito do anterior Código de Direito Canónico, pelo que desde logo sempre deveria ser considerada como uma Associação Pública de Fieis.
Mas ainda que ao caso se pretendesse aplicar a diferenciação de regimes (Associações Públicas ou Privadas) no âmbito do actual Código de Direito Canónico, sempre se teria de reconhecer que, tendo sido erecta canonicamente pela Autoridade Eclesiástica e não erigida pelos Fieis com aprovação posterior, a B… é, e deverá ser, considerada na ordem jurídica canónica como uma Associação Pública de Fieis e jamais como uma Associação Privada de Fieis.
Consequentemente, por a B… estar sujeita à autoridade e direcção da Autoridade Eclesiástica, jamais se poderia deixar de considerar como válido o Decreto emitido pelo Bispo de A…, que nomeou comissário (moderador na expressão do CDC), e, bem assim, que os seus bens são eclesiásticos e sujeitos ao respectivo regime previsto no CDC.
Conforme dado como provado, a B… no âmbito da sua actividade apostólica apoiou o Seminário …, com sede em …, estando este sujeito à Diocese de …
E no âmbito do apoio mútuo e na prossecução do seu apostolado, os membros daquele Instituto, mais concretamente os Srs Padres RJ… e o Padre JI… (este como se disse fundador da B…), exerceram, desde a primeira eleição da Madre Superiora as funções de assistente espiritual, por nomeação do Sr Bispo de A…, até à morte de ambos.
Acresce que nos negócios jurídicos que a B… formalizou até à data de 15/07/2008, em que foi emitido o Decreto do Bispo de A… também aqui colocado em causa, a recorrente D… (em religião Irmã M….) sempre se fez acompanhar por credencial com poderes específicos para os actos, conforme se alcança dos pedidos de emissão de credencial para a prática desses actos específicos, apresentados à Diocese de A…, bem como das credenciais emitidas e já juntas.
Credenciais estas e pedidos da emissão das mesmas, sempre devidamente acompanhadas de justificação, em clara afirmação da obediência e dependência legal da
Diocese de A… e no reconhecimento da natureza publica da B… e que agora a Irmã M… a diz ser privada.
Pedidos de emissão que o sobrinho da recorrente D… e então Procurador da B…., formalizou junto da Diocese.
Donde tudo resulta que, tanto pela forma como a B… sempre exerceu o seu apostolado, como pelos moldes em que funcionava enquanto Pessoa Colectiva Canónico-Concordatária e se relacionava com a Autoridade Eclesiástica submetendo-se à sua direcção, como ainda pela forma como ela própria se considerava e relacionava com terceiros e praticava actos jurídicos sempre acompanhada de credenciais com poderes específicos para a prática desses actos, a sua natureza enquanto Associação de Fieis sempre foi e é, nos termos do Direito Canónico, uma Associação Pública de Fieis.
Enquanto Associação Pública de Fieis, a B… está sujeita à vigilância e à autoridade do Bispo de A…, que, em circunstâncias especiais, poderá intervir na sua vida e organização interna, designando – como fez – comissário que em seu nome dirija temporariamente a Associação (Cfr. Cânones 305, 318 e 1276 do Código de
Direito Canónico).
E como foi dado como provado – embora a actuação dos Bispos relativamente a intervenção em Institutos Religiosos não esteja sujeito à apreciação dos Tribunais – a intervenção Bispal, foi feita com base em motivos graves e ponderosos para intervir, como fizeram com a emissão dos Decretos de 15/07/2008 e de 29/07/2008 prorrogados em 13/07/2009 e em 15/07/2010, que foram os pressupostos que determinaram a propositura da presente providência cautelar, que veio a ser decretada e mantida.
Ou seja, mesmo que se quisesse discutir os fundamentos para a intervenção do Bispo de A… na vida e organização interna da B… designando – como fez – comissário que em seu nome dirija temporariamente a Associação, do ora exposto resulta claro que essa intervenção não só foi legítima como é fundamentada e necessária, tendo, por isso mesmo, culminado na decretação e manutenção da providência dos autos.
Fica assim demonstrado substancialmente que a B… se reveste da natureza de Associação Pública de Fieis e que os actos praticados pelos Comissários em representação daquela ao abrigo dos Decretos Bispais que os nomearam são válidos e produziram os seus efeitos na ordem jurídica.
Donde decorre claramente o afastamento de qualquer dúvida relativamente à existência do direito de propriedade sobre os imóveis a acautelar nos autos, o qual, de resto, sempre decorre da presunção derivada do registo.
A correcção do decidido pela Mma Juiz a quo nos presentes autos, ao não apreciar os actos praticados pelos Comissários nomeados representantes da B… ao abrigo dos sobreditos Decretos Bispais que os recorrentes insistem em impugnar, emerge também da circunstância de, como bem sabem os recorrentes, isso ser matéria objecto de outras acções em curso.
A decretação dessa Providência e a decisão da sua manutenção (que julgou improcedente a oposição) teve por fundamento a verificação e o reconhecimento de que a B… é actualmente representada por dois comissários, Padre CS… e Dr. LA.. nomeados por Decretos de 15/07/2008, 29/07/2008, 13/07/2009 e de 15/07/2010, emitidos pela Autoridade Eclesiástica competente, o Bispo de A… (Vide os Decretos juntos aos autos principais e os Docs. 1 e 2 ora juntos que se justifica a sua junção por força do alegado em sede de alegações de recurso).
A questão da representatividade da B…, através dos seus sobreditos comissários nomeados, foi também apreciada e decidida nos autos principais da Acção Ordinária n.º
… do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, tendo aí sido reconhecido e declarado que a mesma é legalmente representada pelos ditos Comissário e, consequentemente, sido considerada válida a revogação do mandato judicial originalmente conferido ao Dr. M…., decisão essa mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide docs 3, 4 e 5 ora juntos que se justifica a sua junção por força do alegado em sede de alegações de recurso).
Nesse mesmo sentido, foi também proferido o douto acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra no processo 2153/06.5 TBCBR.C1, em que a B… na representação da Recorrente D…, havia interposto recurso da decisão que julgou inteiramente válido o decretado por D. AM, Bispo de A…, tendo nesse Acórdão sido confirmado o entendimento de que, sendo a B… uma associação pública de fieis, a sua autonomia é limitada e que a competência da sua representação legal em sede judicial pertence, em consequência, à autoridade eclesiástica, e não ao respectivo moderador, que apenas a exercerá enquanto essa autoridade a não avocar (cfr doc 6 e que se justifica a sua junção por força do alegado nas doutas alegações de recurso e dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos).
Não obstante o atrás exposto, impõe-se atender a que o que está em causa no presente recurso é uma decisão que julgou improcedente a oposição dos requeridos, não podendo ser objecto do mesmo a apreciação da validade substancial de um acto (Decreto Eclesiástico) relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica praticado com fundamento no Direito Canónico.
É que, estando em causa um acto relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica praticado com fundamento no Direito Canónico, a apreciação da sua validade cabe em exclusivo ao ordenamento jurídico canónico, estando essa matéria vedada aos Tribunais Comuns, por força do disposto na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 18 de Maio de 2004 e também por força dos dispositivos constitucionais aplicáveis conforme melhor se verá de seguida.
Desde logo e como pano de fundo, há que atentar em que, nos termos do disposto no art.º 41º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e dos culto”.
Trata-se aqui da emanação dos princípios da separação entre as Igrejas e o Estado, bem como da liberdade de organização daquelas.
Por outro lado, dispõe o art.º 8º n.º 2 da CRP que “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”
Em interpretação deste preceito, retira o Tribunal Constitucional que “as normas do direito internacional convencional detêm primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior e posterior” (Vide Acórdãos do T.C. n.ºs 118/85; 409/87 e 218/88 in BMJ n.ºs 360, 501, 370, 175, e 380, 183 respectivamente).
No que ao caso interessa, dúvidas não podem restar de que as Concordatas que Portugal assinou com a Santa Sé estão compreendidas no conceito de Convenção Internacional e que vigoram na ordem interna com primazia sobre o direito interno.
A Concordata de 18 de Maio de 2004, formalizada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, no artigo 10 nº 1, dispõe expressamente: “A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica e civil.”
Pelo que, por força deste normativo, bem como do artigo 11º nº 1 da mesma Concordata, essas pessoas jurídicas canónicas regem-se na sua organização pelo Direito Canónico, sendo que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Concordata, a República Portuguesa reconhece à igreja Católica “(…) a jurisdição em matéria eclesiástica (…), bem como o direito de “(…) aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição relativa à actividade da Igreja (…)”.
O que significa, que o Estado reconhece também à Igreja Católica o direito de aplicar o direito canónico, quanto à organização das entidades com personalidade jurídica canónica, através de jurisdição ou Órgãos Jurisdicionais próprios.
Admitir o contrário seria violar o já referido princípio constitucional da separação entre a Igreja e o Estado, na sua dimensão de não interferência na organização interna, da instituição constituída na ordem canónica.
Como ficou já dito, o acto (Decreto Eclesiástico) que os recorrentes apodam de nulos e que impugnam no seu recurso de Apelação é um acto de natureza organizacional afecto exclusivamente à pessoa jurídica canónica da Diocese de A… e à sua tutela (o Bispo de A…).
Ora, da já referida primazia da aplicação do ordenamento canónico resulta que – quer a B… seja uma Associação Publica quer seja uma Associação Privada de Fieis – é na sua jurisdição específica, ou seja no Tribunal Eclesiástico, que a questão em causa deverá ser julgada, porquanto é o próprio Estado Português que reconhece e aceita essa mesma jurisdição específica.
Daí que, o preceituado no art.º 65º-A do C.P.C., afasta a respectiva atribuição de competência aos Tribunais Comuns quando a mesma seja contrariada pelo disposto em Convenções Internacionais, como é o caso da supra citada Concordata.
O Decreto de 15/07/2008, é um documento emanado por autoridade eclesiástica – o Bispo de A… – ao abrigo do disposto no Direito Canónico, pelo que a sua validade é intocável na jurisdição do direito português e consequentemente os actos praticados por força deste Decreto não podem, também por isso, ser impugnados na jurisdição civil e pelos tribunais comuns.
Em face do exposto, a questão da validade desse Decreto Bispal colocado em crise no douto recurso (que não faz parte do objecto da douta sentença recorrida) emerge como uma questão de competência exclusiva da Igreja Católica, competência essa que o Estado Português reconhece, não sendo sindicável nos tribunais comuns as decisões nestas matérias de organização da vida de pessoas jurídicas canónicas, pois os mesmos carecem de competência em razão da matéria para as julgar.
Note-se que, quanto a esta matéria da competência exclusiva da jurisdição eclesiástica no que toca à organização de Associações Canónico-concordatárias, a única alteração de relevo entre a Concordata de 1940 e a Concordata de 2004 em vigor, foi que, ao passo que, na anterior, era reconhecida a competência do Ordinário do Lugar para aplicação do direito interno, na actual (art.º 11º), essa competência passou a ficar limitada às situações em que esteja em causa a aplicação das normas de direito canónico, passando os Tribunais Comuns a ser competentes para julgar os actos praticados ou atinentes a essas Associações quando se trate da aplicação do direito interno.
Como bem ficou sintetizado no Acórdão do STJ de 26/04/2007 (in www.dgsi.pt), o regime passou a ser o seguinte: “regendo-se as pessoas jurídicas canónicas pelo direito canónico e pelo direito português, cada um é aplicado pelas respectivas autoridades.
Está em causa o direito canónico: será chamado a intervir a autoridade da igreja, Está em causa a violação do direito interno português: recorre-se aos tribunais civis.”
Sucede que, embora não fosse nem pudesse ser objecto da decisão nem do presente recurso, o que os Recorrentes trazem à discussão – para daí pretender retirar a inexistência do direito invocado - é a validade de um acto de intervenção da autoridade eclesiástica na organização de uma Associação canónica, praticado ao abrigo do Direito
Canónico, sendo igualmente invocado o direito canónico como fundamento para a pretendida declaração da sua nulidade.
Mas, como ficou dito e redito, essa validade do Decreto Eclesiástico não pode ser sindicada no presente recurso.
Admitir o contrário, isto é, colocar em crise a validade de um acto do Bispo de A… que interveio na vida interna da B… e que aplicou normas de direito canónico, equivaleria a uma errada aplicação e interpretação do regime concordatário em vigor, e uma violação da norma de atribuição de competência em razão da matéria.
Ao proferir a Douta Decisão, a Mma juiz a quo fez necessariamente – ainda que de forma implícita – uma correcta delimitação do âmbito de aplicação do direito canónico e do direito civil.
Por outro lado, da consideração de que aos Tribunais Comuns carece competência em razão da matéria para decidir sobre a validade ou invalidade de decretos eclesiásticos, relativos a organização e representatividade de uma pessoa colectiva de direito canónico-concordatário, não resulta qualquer violação dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
Com efeito, o regime da Concordata de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa, por meio de cuja aplicação deverá concluir-se pela falta de competência dos Tribunais Comuns em razão da matéria para decidir sobre a validade dos decretos-bispais, resulta do exercício de um direito soberano do Estado Português ao abrigo do disposto no art.º 8º da Constituição e foi celebrada no reconhecimento e efectivação do princípio fundamental de separação entre o Estado e a Igreja e da liberdade de esta se organizar livremente, nos termos do disposto no art.º 41º n.º 4 da Constituição.
Aliás, e como se disse, a impossibilidade de sindicância da validade desse Decreto, por incompetência material dos Tribunais Comuns, foi já reconhecida e decidida em primeira instância na Acção Ordinária n.º 4680/08…. que corre termos no …º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ….
Mas há também que ter em consideração que a intervenção do Bispo de A… na organização e vida interna da B… tem de ser interpretada no sentido de não beliscar a competência atribuída ao Ordinário pela Concordata, devendo ser entendida como reforçadora do princípio ínsito no art.º 4º da Concordata de 2004, traduzindo-se num acto de intervenção da Autoridade Eclesiástica na vida de uma pessoa jurídica Canónico-concordatária e como tal sujeita à sua autoridade, pelo que nem poderá considerar-se que a mesma constituiria violação do princípio da liberdade de associação prevista no art.º 46º da Constituição,
Intervenção essa que, aliás, não é em nada diferente da competência das autoridades do Estado para, em determinados casos previstos no direito civil, intervir na vida e organização de Associações e Fundações, sem que daí decorra qualquer violação do princípio da liberdade de Associação e da garantia da tutela jurisdicional consagrada no art.º 20º da Constituição.
A jurisprudência e doutrina mais avalizada seguem este entendimento:
Além do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veja-se também o doutamente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/06/2009, Proc. 467/08.9TBSRT.C1 (in www.dgsi.pt), “o princípio constitucional do acesso ao direito não é beliscado pelo facto de um determinado caso dever ser apreciado por uma jurisdição eclesiástica.
Na verdade o acesso ao direito não se faz de um modo uniforme podendo perfeitamente haver casos cuja especificidade postula o respectivo tratamento por uma jurisdição própria sem que daí resulte qualquer ofensa aos princípios do acesso ao direito ou da igualdade.”
Como se disse, o entendimento dominante na nossa Jurisprudência, nomeadamente a do
Supremo Tribunal de Justiça, é no sentido de considerar como Associações Públicas de
Fieis as Santas Casas da Misericórdia, quando as mesmas sejam erectas canonicamente
(Vejam-se: Acórdão do S.T.J. de 11/07/1985; Acórdão do S.T.J. de 27/01/2005; Acórdão do S.T.J. de 17/02/2005; Acórdão do S.T.J. de 26/04/2007, todos disponíveis on-line no sitio da Internet www.dgsi.pt).
Ora, se até mesmo as Santas Casas da Misericórdia, que prosseguem apenas fins caritativos, são consideradas como Associações Públicas de Fieis quando erectas canonicamente, até por maioria de razão não se poderia deixar de considerar a Pia União também como Associação de Fieis com natureza pública, pois as finalidades desta sempre foram religiosas e muito além de meramente caritativas.
Por força da sua natureza, as Associações Públicas estão sujeitas à direcção da autoridade eclesiástica e os seus moderadores (os representantes legais) estão sujeitos a confirmação e a prestação de contas à Autoridade Eclesiástica e os seus bens são considerados bens eclesiásticos e seguem o regime jurídico estabelecido para eles - Cânones 305, 315, 317, 318, 319, 582, 1009, 1257 e 1276.
Veja-se a este respeito o decidido no Acórdão do S.T.J de 17/12/2009 (in www.dgsi.pt) que fez suas as considerações do supra referido Ac. de 26/04/2007: “As associações assim constituídas [como é o caso da B…], de harmonia com o artº 4° da Concordata de 1940 - então em vigor –: "... podem adquirir bens e dispor deles nos mesmo termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica...", e se estas associações, para além dos fins religiosos, ".
Tais associações encontram-se sujeitas à vigilância e à dependência da autoridade eclesiástica, nos termos dos cânones 305º e 323º do CDC.”
Neste mesmo sentido decidiu igualmente o STJ no seu douto Acórdão de 25/12/2010 (in
www. dgsi.pt) que: “2. Sendo o A. uma pessoa de natureza canónica pública, os seus bens pertencem à Igreja, regendo-se a sua disposição pelo direito canónico e pelos estatutos da instituição.”
Tal como decidido no Ac. do STJ de 17/12/2009, dando nota do atrás citado Ac. do STJ de 26/04/2007, a principal diferença de regimes concordatários, nesta sede, “situa-se no texto do art. 11º da Concordata de 2004, segundo o qual as pessoas jurídicas canónicas, decorrentes do princípio da livre organização da Igreja Católica proclamado pelo art. 10º - e que inteiramente se mantém e reforça - se regem pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades.
Pretendeu-se com esta norma fazer coincidir as regras de jurisdição e competência com as normas de direito material aplicáveis pelo foro eclesiástico e pelos tribunais e autoridades públicas.”
A jurisprudencia é secundada pela doutrina.
Tal princípio – proclamado no artigo 10º da CRP - envolve, para alem da não confessionalidade do Estado, a garantia da não ingerência do Estado na organização das igrejas e no exercício das suas funções e do culto, «não podendo os poderes públicos intervir nessas áreas, a não ser na medida em que, por via normativa, regulam a liberdade de organização e associação privada e o direito de reunião e manifestação, e outros direitos instrumentais da liberdade de culto» (CRP Anotada, G: Canotilho e V. Moreira, 1993, pag.244).
Seria, deste modo, solução normativa manifestamente colidente com o referido princípio constitucional a que se traduzisse em outorgar a um tribunal ou entidade pública o poder de sindicar um concreto acto praticado pela competente autoridade eclesiástica no exercício da sua tarefa de vigilância e fiscalização sobre a vida interna de associações constituídas sob a égide do Direito Canónico – não podendo, por força do referido princípio constitucional, existir zonas de interferência, sobreposição ou colisão entre as competências atribuídas aos órgãos estaduais e as conferidas às autoridades eclesiásticas.
E, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, esta solução em nada colide com o direito de acesso aos tribunais, que naturalmente não implica que tenha necessariamente de ser atribuída aos tribunais portugueses jurisdição e competência para a dirimição de todos os litígios, mesmo daqueles que tenham conexão com outros ordenamentos jurídicos.
Sobre a matéria em questão, ensina Marcelo Caetano que o princípio é este: se as associações ou institutos religiosos têm por “fim o exercício de actividades especificamente religiosas, são estranhas à Administração Pública”; se se propuserem “também fins de assistência ou de beneficência, em tal hipótese, e dada a coincidência destes fins com as atribuições da Administração Pública, aquelas associações e estes institutos ficam sujeitos ao regime legal das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sem prejuízo da sua autonomia e da disciplina e espírito religiosos que os informam (lei da liberdade religiosa, base XIV, e C. Adm., arts. 453.º e 454.º”
Apesar de frisar bem que, “quanto à actividade assistencial” tais associações ficam sujeitas ao “regime comum” e, consequentemente, à inspecção e tutela administrativas”,
Marcelo Caetano, opina: “….parece que não pode deixar de lhes ser aplicável a doutrina
Concordatária, de recepção do direito canónico não apenas quanto ao reconhecimento mas também relativamente ao regime de funcionamento, nem pode deixar de se atender ao fim principal dos estatutos. Quanto à actividade assistencial, essa, nos termos também da Concordata e das leis do Estado, fica sujeita à inspecção e tutela administrativa”
António Silva Marques ensina que ”quanto à disposição dos bens e, particularmente, quanto à alienação, importa distinguir entre os bens das pessoas colectivas públicas e o das privadas. Aqueles são e a sua alienação exige, muitas vezes, para a validade da alienação, a autorização da competente Autoridade Eclesiástica. Isto deve ser tido em linha de conta no momento da escritura pública, pelo que se finaliza tal alienação”. Oliveira Ascensão, em Teoria Geral vol. I pág. 291, ao estudar o regime jurídico das associações, das sociedades e das fundações, refere até que “terão que ficar de fora da nossa análise….as entidades canonicamente erectas”, que têm regulamentação na lei canónica e nos estatutos.
Pelo conjunto das razões enunciadas, entende-se que na decisão recorrida, a Mma. Juiz a quo fez uma correcta interpretação das normas ínsitas nos art.ºs 66º, 101º, 105º n.º 1, 381º nº 1, 387º nºs 1 e 2, 668 nº 1 alínea d) todos do C.P.C., e também o disposto no art.º 18º n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ), Cânones 305, 323. 315, 317, 318, 319, 582, 1009, 1257 e 1276 do CDC, 10 nº 1 e 11 nº 1 da Concordata, arts. 8º nº 2 e 41º nº 4 da CRP, termos em que se mantém o teor da decisão que julgou improcedente a oposição, mantendo-se o teor da decisão que decretou a providência, nos seus precisos termos.
Improcede na íntegra o recurso interposto.
DECISÃO
Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a decisão objecto de recurso.
Custas a cargo dos apelantes.
(Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)
Lisboa, 29 de Setembro de 2011
Maria Amélia Ameixoeira
Caetano Duarte
Ferreira de Almeida