1. O Município de Lisboa interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Julho de 2013, que negou provimento a recurso de sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que indeferiu o pedido de revogação, ao abrigo do art.º124.º do CPTA, de uma providência cautelar anteriormente decretada. Essa providência consistiu na suspensão de eficácia da deliberação camarária de 28/7/2010, que dera sem efeito a adjudicação feita a A……….. Ldª (ora recorrida) e determinara que esta procedesse, no prazo de 60 dias, à entrega das instalações do "Complexo Municipal do Campo de Golfe do Parque da Bela Vista".
O recorrente conclui que a admissão do presente recurso está plenamente justificada face à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre uma questão fundamental. Consistiria essa nulidade em o TCA não ter apreciado a questão de o TAC ter violado o art.º 20.º da Constituição e os art.s 2.º, n.º1, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º, n.º 3, do CPTA, ao ter recusado a produção de prova, que o recorrente se propôs fazer, do facto decisivo de que, desde há muito, a recorrida não desenvolve no local qualquer actividade relacionada com o objecto da concessão e ao não atendido ao facto superveniente, qual seja o de que a recorrida se havia recusado a receber o espaço concessionado para aí desenvolver a sua actividade normal.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A alegação do recorrente não coloca, de modo consistente, qualquer questão que possa corresponder às exigências que decorrem do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para que seja aberta excepção à regra do contencioso administrativo de que só é admitido um grau de recurso ordinário. Exigências que no caso são ainda mais acentuadas por se tratar de decisão proferida em processo cautelar. Com efeito, como tem sido repetidamente lembrado pela jurisprudência da formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, a decisão tomada neste tipo de processos é por natureza provisória, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo, e é proferida com base num debate encurtado e numa análise tendencialmente simplificada. Só perante reforçadas razões, decorrentes da inquestionável e actual possibilidade de replicação da controvérsia, de uma repercussão comunitária particularmente intensa da decisão ou de aparência de flagrante desajuste dos critérios interpretativos ou aplicativos adoptados, pode justificar-se um terceiro grau de jurisdição para reponderar (ou que envolva a reponderação) questões que tem o seu lugar de apreciação definitiva na acção principal.
A configuração jurídica que a recorrente atribui ao vício que alega é da ocorrência de uma nulidade. Sem que se pretenda tomar aqui posição sobre a via de arguição de nulidades quando só seja admissível recurso com a natureza do presente (cfr. ac. de 4/4/2013, Proc. 373/13, admitindo uma revista para discutir essa questão), só se concebe que um tal fundamento assuma relevância para efeitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA perante aparência de flagrante violação de princípios fundamentais do processo, de modo a pôr em crise a efectividade da tutela jurisdicional.
Ora, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão de 26/9/2013 (fls 1152) através do qual posteriormente procedeu à apreciação da nulidade nos termos do art.º 670.º, n.ºs 1 e 5, do CPC então vigente (art.º 617.º, n.ºs 1 e 6 do CPC actual), o TCA rejeitou a pretensão do recorrente com raciocínios lógicos e jurídicos que não enfermam de erro ostensivo. Designadamente, apreciou a imputação de nulidade reproduzindo discurso jurídico corrente, não negou o direito à prova, nem ignorou o facto alegado como superveniente. O que considerou foi que o alegado abandono das instalações por parte da concessionária que o recorrente se propunha provar não era, segundo os próprios termos da alegação, superveniente. E que a recusa da concessionária em receber as instalações não é bastante para integrar a previsão do art.º 124º do CPTA, uma vez que a situação geradora do prejuízo causada pelo desapossamento do complexo desportivo que justificara o decretamento da providência não deixa de produzir-se com a simples restituição ao concessionário no estado de degradação constatado na vistoria camarária efectuada em 7/12/2001.
Por outro lado, a solução encontrada de manter a suspensão de eficácia, assente dominantemente em juízos de facto e indesligável das particularidades do caso, não coloca questões jurídicas de interesse geral. E nada vem alegado que permita concluir que a questão do funcionamento de um complexo desportivo assume especiais repercussões na comunidade.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.