Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Vereador da Gestão Urbanística e Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar, vem arguir a nulidade e requerer a reforma do acórdão proferido a fls. 377-388, nos seguintes termos:
- “A)vem arguir a nulidade do acórdão por violação do princípio do contraditório, nos termos artigo 3 n.° 3 conjugado com o artigo 201 ambos do CPC:
- 1.Consta do acórdão que foi emitido parecer pelo MP,
- 2.no sentido de se verificar o trânsito em julgado da sentença relativo ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
- 3.Contudo, não foi dado a possibilidade do recorrente exercer o contraditório ao argumento suscitado pelo MP.
- 4.A este propósito refere o Acórdão de 11 de Setembro de 2008 “A notificação do parecer do MP só é obrigatória, para garantia do princípio do contraditório, se no parecer forem suscitadas ou abordadas questões novas ainda não tratadas pelas partes, ou se, embora tratadas, tenham sido abordadas pelo MP numa perspectiva nova ou com invocação de novos e decisivos argumentos jurídicos, justificativos de um real debate contraditório. 5. assim sendo ocorreu uma nulidade por omissão de formalidade prevista na lei,
- 6.uma vez que não foi dado ao recorrente a possibilidade de exercer o direito ao contraditório, previsto no artigo 3 n.° 3 do CPC,
- 7.pelo que o acórdão é nulo,
- 8.devendo ser o processo anulado, cfr. 201 CPC
- 9.e, posteriormente, ser o recorrente notificado para, nos termos do artigo 3 n.° 3 do CPC, se pronunciar, sobre o referido parecer.
- 8.devendo ser o processo anulado, cfr. 201 CPC
- 9.e, posteriormente, ser o recorrente notificado para, nos termos do artigo 3 n.° 3 do CPC, se pronunciar, sobre o referido parecer.
Sem prescindir do exposto
- B)vem nos termos do artigo 669° n.°2 b) do C.P.C., requerer a reforma do acórdão por no processo constarem elementos. nomeadamente o vertido nas conclusões 12° e 13 do recurso, que só por si, impliquem uma decisão diversa da proferida,
Vejamos,
- 1.consta do acórdão “....na sua alegação, a autoridade recorrente diz ainda que a sentença enferma de erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63 n.° 1, d) do DL 445/91 de 20 de Novembro.
- 2.Ou seja, o tribunal tem perfeito conhecimento que o recorrente atacou a decisão quer quanto ao vício da violação de lei por erro nos pressupostos de facto quer quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito,
- 3.caso contrário não levantaria a questão da interpretação e aplicação de artigo 63 n.° 1 d).
- 4.O recorrente alega que não ser verifica o vício por erro nos pressuposto de direito, por entender que “...constitui condição do licenciamento das obras a dignificação e valorização do área envolvente, não podendo as construções serem efectuadas por forma a comprometer pela aparência ou proporções o aspecto das povoações cfr com conclusão n.° 12 do recurso.
- 5.Assim sendo, não existe erro nos pressupostos de direito, uma vez que o despacho impugnando consta que “a transformação da cobertura em terraço …afectará esteticamente o conjunto” cfr ponto 1 da matéria de facto
- 6.Pelas conclusões do recurso conclui-se que o recorrente, não só, entende que se verificam os pressupostos de facto (o fundamento invocado tem correspondência com a realidade).
- 7.como esse fundamento constitui motivo de indeferimento nos termos do artigo 61º nº 1 d) (pressuposto de direito).
- 8.Assim sendo, só por mero lapso, é que apesar de o acórdão referir expressamente tal facto, na parte final, menciona que “na alegação nem nas conclusões a recorrente ataca a sentença quanto à pronúncia relativa ao erro nos pressupostos de direito.”
Por fim
- C)vem nos termos do artiço 668° n.°1 d) do C.P.C.. arguir a nulidade do acórdão.
- 1.isto porque, mesmo que se entenda que o objecto do recurso é apenas o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de factos,
- 2.sempre se dirá que, estando em causa uma anulabilidade, e consequentemente, a possibilidade de o acto ser passível de renovação,
- 3.a decisão nunca é inútil.
- 4.Por outro lado o n.° 2 do artigo 684° CPC permite expressamente a possibilidade do recorrente restringir o recurso,
- 5.assim sendo o STA ao não se ter pronunciado sobre a questão colocada violou o disposto na alínea d) do n.°1 do artigo 668 CPC,
- 6.pelo que o acórdão é nulo.
PELO QUE SE REQUER QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO ACORDÃO, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA DEVE SER O MESMO REFORMADO.
2. A autoridade recorrida, ora recorrente, vem arguir a nulidade do acórdão, por violação do contraditório e por violação do disposto no art. 668/1/d) do CPC, bem como a respectiva reforma, por lapso manifesto.
Apreciaremos, em primeiro lugar, por precedência lógica, a questão da alegada nulidade processual, por violação do contraditório, por falta de notificação do parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do acórdão.
Diz o requerente, em síntese, que
- (i)o Ministério Público emitiu parecer no sentido de se verificar o trânsito em julgado da sentença relativamente ao erro nos pressupostos de direito
- (ii)que não lhe foi dada oportunidade de exercer o contraditório quanto a essa questão e que,
- (iii)por consequência, tendo sido violado o previsto no art. 3º/3 do CPC, deve o processo ser anulado, de acordo com o disposto no art. 201º CPC.
E tem razão.
Na verdade, o Ministério Público, no ponto 4. do seu parecer (transcrito no acórdão), defendeu a improcedência do recurso, porque, além do mais, passando a citar:
“ (…) não se mostra impugnada a pronúncia de procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, com o fundamento, enunciado na sentença recorrida, de que o acto impugnado “deixou, desde logo, na sombra matéria essencial com referência à previsão legal que lhe serviu de suporte e aos elementos que a integram” (...), “o que traduz um claro erro na subsunção”, na medida em que, por remissão, nele “apenas se refere que o conjunto sairá esteticamente afectado e o prédio vizinho sujeito a insalubridade” — cfr fls 321.
Consequentemente, neste segmento, ao anular o acto contenciosamente impugnado por violação da referida norma legal, por erro nos pressupostos de direito, a sentença recorrida mostra-se transitada em julgado.”
E é certo que o acórdão emitiu pronúncia que, no essencial, coincidiu com o parecer do Mº Pº, nesta parte. Não sobram dúvidas de que as partes não discutiram a questão da procedência/improcedência do vício de violação de lei por este prisma e que a abordagem do problema, nesta perspectiva, foi introduzida nos autos pelo parecer do Ministério Público.
Neste quadro, consideramos que se justificava a abertura de debate contraditório sobre a argumentação jurídica do Ministério Público. O mesmo é dizer que, consideramos que, uma vez que, por lapso, não se abriu esse debate, não foi respeitada a regra do art. 3º/3 do CPC, omitindo-se uma formalidade que produz a nulidade do processo a partir do parecer do MºPº (art. 201º/1/2 do CPC).
Deste modo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente requerimento.
3. Pelo exposto, acordam em:
- a)julgar procedente a arguição de nulidade processual por violação do princípio do contraditório;
- b)anular o processo a partir do parecer do Mº Pº;
- c)notificar a autoridade recorrida para se pronunciar, querendo, sobre o conteúdo do parecer emitido pelo Ministério Público a fls. 371-374.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2011. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.