3O Direito.
A questão sub judicio consiste em apurar se a pretensão que a Professora Maria Manuela Vidal dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da sua Escola está ou não a coberto da lei, designadamente do CPA.
Na esteira do entendimento expresso pela autoridade requerida, o Senhor Juiz a quo entendeu que não.
Inconformada, a requerente insiste no pedido, que considera abrangido pelos artigos 61º e seguintes do CPA.
Vejamos quem tem razão.
De harmonia com o preceituado no artigo 61º nº 1 do referido Código, os particulares têm direito a ser informados, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre elas forem tomadas.
Trata-se do direito à informação, reconhecido aliás pela Lei Fundamental (artigo 268º nº 1), encontrando-se ao nível dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A autoridade requerida, porém, não satisfez no prazo legal a pretensão da impetrante, desatendendo-a por entender que os documentos em causa não estavam inseridos em qualquer procedimento, nem a requerente teria demonstrado interesse legítimo que justificasse o pedido.
Mas não havia razão para assim proceder.
Como se observa do teor do documento junto a fls. 8 dos autos, datado de 13/1/2005, a Presidente do Conselho Executivo da E.S. Raínha D. Leonor iniciou junto da DREL um procedimento destinado a obviar aos inconvenientes consequentes do elevado absentismo da docente daquela Escola Maria Manuela Vidal por doença sempre justificada por atestado médico, o que teria acarretado grave prejuízo para os alunos.
Em reforço dessa tese, a mesma dirigente escolar transcreveu excertos de cartas que lhe foram dirigidas por encarregados de educação, demonstrativos da preocupação destes e onde são postas em causa o trabalho e as qualidades pedagógicas da dita Professora.
O teor dessas frases constitui, só por si, a denúncia de factos que, pela sua gravidade, mereceram a intervenção do Conselho Executivo da Escola e a sua comunicação à DREL, exigindo portanto o exercício do contraditório por parte da Professora nelas visada.
Tanto basta para se revelar inteiramente clara a existência de um procedimento administrativo (do qual não consta nos autos o desfecho), desencadeado na E.S. Raínha D. Leonor, e o interesse directo da requerente em conhecer as imputações que lhe são feitas, de modo a organizar atempadamente a sua defesa, caso se mostrar necessária.
Por isso, deveria a autoridade requerida ter passado oportunamente a certidão solicitada , e conforme lhe era imposto por lei.
Contudo, há que preservar a identidade dos autores dos escritos, de modo a não prejudicar os seus educandos. Por isso, da certificação dos documentos pedida pela requerente deverão ser excluídos os respectivos dados pessoais, de modo a não permitir a identificação daqueles.
Procedem, portanto, todas as conclusões do recurso, pelo que será revogada a sentença, por errada interpretação dos preceitos legais supra citados.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em revogar a sentença recorrida e deferir o pedido formulado por Maria ...., ordenando a intimação da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Raínha Dona Leonor, de Lisboa, a passar àquela, no prazo de dez dias, a certidão constante do seu requerimento de 6/10/2005 (fls. 7), da qual deverão ser expurgados os elementos identificativos dos respectivos autores, nos termos do artigo 62º nº 2 do CPA.
Sem custas, face ao disposto no artigo 73º C nº 1, alínea b), do CCJ.
Lisboa, 9 de Março de 2 006