I Relatório
A… E MULHER, melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão do TCA Norte, de 6.9.07, que, em sede de recurso jurisdicional, especificou os actos e operações necessários à execução da sentença do TAF do Porto proferida em 18.6.01, confirmada por acórdão deste STA de 9.4.02, que anulou o despacho que licenciou o edifício construído ao abrigo do alvará de licença de construção n.º 426/1996, da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA.
Invocaram como fundamento da oposição o acórdão do TCA Norte, de 18.11.04, proferido no recurso 12208/03, tendo terminado a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
"1- A sentença de 9.04.2001 do TAC do Porto e o Acórdão de 18.06.02 do STA declaram nulo o acto de licenciamento por considerar que violava o art. 12°, n° 2 do PDM de Sta Maria da Feira (SMF), desenhando a ilegalidade face às características da envolvente, devendo o licenciamento do edifício obedecer às características das habitações já aí edificadas na envolvente, que são moradias unifamiliares de rés-do-chão e rés-do-chão e 1° andar (e não apenas quanto à cércea).
2- A consequência da anulação de actos administrativos (seja por declaração de nulidade, seja através de anulação por vício de violação de lei) é a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, com referência à situação jurídica e de facto existente no momento da prática do acto anulado, impondo-se o desaparecimento dos efeitos produzidos pelo acto ilícito anulado, só viável pelo desaparecimento total do edifício ilegal.
3- Transitada que está em julgado sentença que declarou inexistir justa causa de inexecução da sentença, a possibilidade de legalização (ainda que parcial) do edifício cuja licença de construção foi anulada configura violação do caso julgado.
4- No acórdão fundamento, considerou-se que a consequência da anulação do licenciamento implicava necessariamente a demolição do edifício ilegal.
5- Considerou-se, também, que transitada em julgado sentença que declarou a inexistência de justa causa de inexecução, a possibilidade de legalização subsequente constitui violação do caso julgado.
6- No Acórdão sub judice, tratando-se também de anulação de acto de licenciamento, tendo também transitado em julgado sentença que considerou inexistir justa causa de inexecução da sentença, permite-se a legalização de parte do edifício, abstendo-se sequer o Tribunal de indicar quais os pisos que podem ser legalizados e quais aqueles que têm necessariamente de ser demolidos.
7- Ambos os Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação pois durante o intervalo da sua publicação não foi introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução das questões de direito controvertidas.
8- Ambos os acórdãos foram proferidos em processos diferentes.
9- O Acórdão fundamento transitou em julgado.
10-Verifica-se, pois, conflito de jurisprudência que urge decidir, no sentido da bondade da douta decisão proferida no acórdão fundamento de 18 de Novembro de 2004.”
A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira contra-alegou, concluindo como segue:
- "1.A douta sentença proferida em 1.ª Instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no proc. 422/96, declarou a nulidade do licenciamento por entender que o edificado destoava do conjunto envolvente, pelo facto de a sua cércea ser muito superior.
- 2.Em violação do n.° 2 do artigo 12 do Regulamento do PDM de Santa Maria da Feira.
- 3.Pelo que, e como melhor foi decidido, “A execução coerciva de sentença que declarou nula a licença de construção de um edifício, já construído e habitado, não passa, pois, necessariamente, pela demolição total do edificado..."
- 4.Podendo "...consistir no conjunto de actos e operações materiais que se mostrem necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a que seja restabelecida uma situação de legalidade".
- 5."Tais actos executivos não podem aplicar cegamente a Lei, mas antes fixar a forma mais proporcionada de restabelecer a legalidade tendo em conta os pressupostos de facto e de direito atendíveis, mormente a causa concreta que justificou a nulidade do licenciamento."
- 6."A demolição só se imporá, portanto, quando não houver outra forma de proceder a este restabelecimento da legalidade..."
- 7.Isto é, em termos práticos, quando não for possível manter total ou parcialmente o edificado.
- 8.Neste caso, e como também se diz no douto Acórdão, "facilmente se conclui que a nulidade da licença de construção foi declarada pelo Tribunal exclusivamente por violação da cércea dominante.
- 9.Pelo que a demolição a realizar-se deve confinar-se ao necessário, isto é, deve incidir sobre a parte do edifício que se encontra em situação de violação do artigo 120, n.° 2 do Regulamento do PDM.
- 10.Situação esta completamente diversa da questão decidida no douto Acórdão de 18/11/2004.
- 11.Processo onde se cuida da violação de um alvará de loteamento que condicionava a tipologia das edificações permitindo apenas moradias unifamiliares de rés-do-chão e 1°andar.
- 12.Sendo o edificado uma construção de habitação colectiva e comércio.
- 13.Como sustentam, em douto parecer já junto aos autos, os Prof. Mário Aroso de Almeida e Fernanda Paula Oliveira, "... a reposição da legalidade poderá perfeitamente passar pela emissão de uma nova licença para o edifício que corresponda à cércea admitida."
- 14.Devendo "a demolição a realizar ter lugar na medida do necessário para tal reposição, incidindo sobre a parte do edifício que se encontra em violação do PDM.
- 15.É notório que os doutos Acórdãos não incidem sobre a mesma factualidade e não são as mesmas consequências jurídicas integradoras da execução do julgado.
- 16.Não há qualquer conflito de jurisprudência entre o Acórdão fundamento de 18/11/2004 e o douto Acórdão proferido nestes autos."
A Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
"De acordo com a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)que as asserções antagónicas dos acórdãos em confronto tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- b)que as decisões em oposição sejam expressas;
- e)que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
O Acórdão recorrido foi proferido pelo TCAN em sede de recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF do Porto que especificou os actos e operações necessários à execução integral da sentença exequenda. Esta, declarou nulo, atento o disposto no art. 52°, n° 2, al. b), do DL n° 445/91, de 20/11, o despacho administrativo emanado do Presidente da CM de Santa Maria da Feira que licenciou a construção do prédio em causa, por entender que o mesmo violava o art. 12°, n° 2, do Regulamento do PDM de SMF. Em execução coerciva de julgado, após decisão de não ocorrência de causa legítima justificativa de inexecução, o TAF do Porto fixou, nos termos do art. 90, n° 2, do DLº 256-A/77, de 17/6, como actos e operações necessários à execução integral da sentença exequenda todos os actos impostos e necessários à realização da demolição da construção erigida nos termos definidos pela sentença anulatória e pela mesma qualificada como ilegal, actos e operações estes a realizar no prazo máximo de 24 meses. Dos recursos jurisdicionais interpostos por ambas as partes desta última decisão foi então proferido o Acórdão recorrido que concedeu provimento parcial aos dois recursos, revogando a decisão recorrida e fixou ao executado o prazo de três anos para proceder à demolição do prédio, "demolição que poderá ser apenas parcial no caso de vir a ser entendido que parte da construção pode ser legalizada, devendo, neste caso, ser emitido o respectivo acto válido de licenciamento". E, "caso a demolição venha a ser total, o respectivo solo deverá ser reposto no estado anterior à obra de edificação". Sustenta, em síntese, o Acórdão recorrido que é importante "ter em conta o fundamento pelo qual a nulidade da licença de construção foi decretada, pois que este não só consubstancia o vício sancionado mas também delimita a possibilidade da sua respectiva sanação. No caso sub judice, facilmente se conclui que a nulidade da licença de construção foi declarada pelo tribunal exclusivamente por violação da cércea dominante..., que na zona é de rés-do-chão e 1° andar, razão pela qual parece não ocorrer uma relação de necessidade entre a nulidade total do licenciamento e a demolição total do edifício construído, dado que parte dele, correspondente à cércea dominante, se mostra passível, pelo menos em princípio, de legalização".
O Acórdão fundamento foi proferido pelo TCA, também em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto que fixou, nos termos do art. 90.º 2, do DL n° 25 6/77, de 17/6, os actos e operações necessários à execução integral da sentença exequenda que anulou, por violação do disposto no art. 150, n° 1, al. c), do DL n° 166/70, de 15/4, o despacho do Vereador da CMSMF de deferimento da licença de construção de um prédio, dada a desconformidade dessa construção com a licença de loteamento em que tal prédio se insere. A invocada oposição de julgados advém para o recorrente da circunstância do Acórdão fundamento considerar que a consequência da anulação do licenciamento implica necessariamente a demolição do edifício ilegal, permitindo o Acórdão recorrido a legalização de parte do edifício.
Creio no entanto que, as decisões proferidas nos dois Acórdãos em confronto, não foram fundamentadas em situações de facto idênticas. Com efeito, resulta do Acórdão recorrido que a decisão nele contida assenta no pressuposto de que a nulidade da licença de construção foi declarada por violação da cércea dominante, pelo que, a demolição pode confinar-se à parte do edifício que se encontra em violação do art. 12°, n° 2, do Reg. do PDM, repondo-se a legalidade com a emissão de nova licença para o edifício que corresponda à cércea permitida. Já o Acórdão fundamento versou sobre a situação de uma construção de habitação colectiva e comércio que traduzia violação de um alvará de loteamento que condicionava a tipologia das edificações permitindo apenas moradias unifamiliares de rés-do-chão e 1º andar. Como tal e face à pretensão do ali recorrente em aprovar um projecto de alteração das condições do alvará de loteamento por forma a que o prédio, tal como se encontra, ser passível de licenciamento, este Acórdão considerando esta pretensão uma verdadeira violação do caso julgado, decidiu que a execução de julgado só poderia consistir na demolição da construção. Do exposto, por falta de identidade factual, não pode dar-se como verificada a oposição de julgados. Por outro lado, regista-se também diversidade do quadro normativo pertinente, dado que o Acórdão recorrido foca-se no art. 12°, n° 2, do Reg. do PDM e no art. 52°, nº 2, al. b), do DL 445/9 1, de 20/11, nem se referindo ao DL nº 166/70, de 15/4 e ao DL nº 555/99, de 16/12, diplomas estes em que assenta o Acórdão fundamento. Aliás, a diversidade do quadro normativo pertinente resulta da apontada diversidade da situação de facto. Sou, pois, de parecer que não se verifica a invocada oposição de julgados, devendo, consequentemente, ser julgado findo o recurso. Quanto ao efeito atribuído ao presente recurso, creio ter razão o recorrente, atento o disposto no art. 765°, n° 1, do CPC e dado estar assente pela Jurisprudência que as normas dos arts. 765° a 767° do CPC continuam aplicáveis à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo, apesar da revogação operada pelo DL n° 329-A195, de 12/12."
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (artº 713º, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
- 1.Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais (Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.):
- (i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
- 2.É patente a não verificação da apontada oposição, por não serem idênticas as situações de facto subjacentes a cada um deles. Se não vejamos.
Resulta do acórdão recorrido que tendo sido interposto recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, que licenciou a construção do prédio em causa nos autos, o TAF do Porto veio a anulá-lo, atento o disposto no art.º 52, n.º 2, al. b), do DL 445/91, de 20.11, por ter entendido que o acto violava o art.º 12, n.º 2, do Regulamento do PDM daquele município. Após ter decidido não existir causa legitima de inexecução, o TAF especificou os actos e operações necessários à execução daquela sentença. Desta decisão foi interposto recurso por ambas as partes, tendo o acórdão recorrido, que concedeu provimento aos dois recursos, revogado parcialmente a sentença recorrida e fixado "ao executado o prazo de três anos (contados a partir do trânsito em julgado desta decisão) para proceder à demolição do prédio em causa, demolição essa que poderá ser apenas parcial no caso de vir a ser entendido que parte da construção pode ser legalizada, devendo, neste caso, ser emitido o respectivo acto válido de licenciamento." O acórdão sustenta-se no entendimento de que “É importante, por conseguinte, ter em conta o fundamento pelo qual a nulidade da licença de construção foi decretada, pois que este não só consubstancia o vício sancionado mas também delimita a possibilidade da sua respectiva sanação. No caso sub judice, facilmente se conclui que a nulidade da licença de construção foi declarada pelo tribunal exclusivamente por violação da cércea dominante...". E, mais adiante, "Isto supõe e exige, naturalmente, que a demolição a realizar se deva confinar à necessária, ou seja, só deva incidir sobre a parte do edifício que se encontra em situação de violação do artigo 12º, nº 2 do PDM, e que seja emitida uma nova licença de construção para edifício que corresponda à cércea admitida."
Já o acórdão fundamento, também proferido na sequência de recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC do Porto, fixou os actos e operações necessários à execução da sentença exequenda - demolição total - que anulara (trata-se, contudo, de um caso de nulidade) despacho do Vereador da C.M. de S. Mª da Feira, de deferimento da licença de construção de um prédio, dada a desconformidade dessa licença com a licença de loteamento em que tal prédio se insere, em violação do disposto no art.º 15, n.º 1, al. c), do DL 166/70, de 15.4. Dele resulta que a desconformidade existente entre a licença de construção do prédio, uma construção de habitação colectiva e comércio, com a licença de loteamento, assenta no facto de esta apenas permitir a construção de moradias unifamiliares de rés-do-chão e 1º andar.
Ora, esta discrepância é essencialmente diferente daquela que se verifica nos presentes autos. Como se acabou de ver, no acórdão sob recurso, a divergência entre a construção e o licenciamento assenta na violação da norma do PDM (artº 12º, n.º 2), que limita a cércea permitida, enquanto no acórdão fundamento trata-se de uma desconformidade inultrapassável entre a licença de construção e a licença do loteamento que a suportou. E sendo assim, a execução de cada um dos arestos poderia (teria) avançar por caminhos distintos.
É essa razão - falta de identidade de bases factuais - que determina a inverificação de outro dos pressupostos da oposição de julgados, a identidade de quadros legais. Com efeito, enquanto no caso dos autos as normas que focam a situação são o art.º 12, n.º 2, do PDM de S.Mª. da Feira e o art.º 52, n.º 2, al. b) do DL 445/91, de 20.11, já no acórdão fundamento é o art.º 15, n.º 1, alínea c), do DL 166/70, de 15.4.
Assim sendo, forçoso é concluir não se ter apreciado nos dois acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.