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ACÓRDÃO N.º 429/2020 Processo nº 577/2020 Plenário Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I - Relatório 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira (RAM) vem, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas que especifica, constantes do Decreto que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional intitulado « Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica », aprovado em sessão plenária no dia 30 de junho p.p. e recebido, no seu Gabinete, no dia 9 de julho de 2020. Refere que, em termos materiais, o objeto e âmbito deste diploma regional são apresentados como idênticos aos da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, conforme resulta do respetivo artigo 1.º, procedendo-se então a várias adaptações orgânicas e fiscais (artigos 2.º e 3.º). O diploma em análise mantém a distinção entre três atividades: (i) a de operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) na Região (artigo 6.º), (ii) a de motorista de veículo TVDE a partir de plataforma eletrónica (artigo 7.º), (iii) e a de operador de plataforma eletrónica (artigo 10.º). Porém, é a respeito dos requisitos necessários para o acesso às atividades de operador de TVDE e de operador de plataforma eletrónica que se coloca um dos grupos de questões de constitucionalidade no diploma em análise e que se prende com o disposto no artigo 6.º, n.º 4, al. c), no artigo 10.º, n.º 4, al. c), e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto em apreço. Outro aspeto que neste diploma regional merece regulação específica (muito embora a redação do preceito pretenda dar a entender diferentemente) é o da interdição da prestação de serviços turísticos por parte dos operadores de TVDE que se encontra no artigo 12.º, e que forma outro grupo de questões de constitucionalidade no diploma em análise. Assim: 2. Sobre a questionada inconstitucionalidade do disposto no artigo 6.º, n.º 4, al. c), no artigo 10.º, n.º 4, al. c), e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto Legislativo Regional que « Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica », refere o Requerente: «…O artigo 6.º do Decreto enviado ao Representante da República para a Madeira para assinatura como decreto legislativo regional dispõe, na parte relevante, o seguinte: Artigo 6.º Atividade de operador de TVDE na Região 1 — O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado junto do IMT, I.P., nos termos do RJTVDE está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indicação da licença obtida junto do IMT, I.P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão. 2 — O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I.P., está sujeito a licenciamento junto da DRETT, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado junto da DRETT, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida a decisão. 3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente diploma. 4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.ºs 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios: Denominação social; Número de identificação fiscal; Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região; Designação ou marcas adotadas para operação; Endereço eletrónico; Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal; Pacto social; e Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo. 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...)» 8. Identicamente, o artigo 10.º do Decreto sub judice estabelece o seguinte: Por sua vez o Artigo 10.º dispõe o seguinte: Artigo 10.º Atividade de operador de TVDE na Região 1 — O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região para operador já licenciado junto do IMT, I.P., nos termos do RJTVDE está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indicação da licença obtida junto do IMT, I.P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão. 2 — O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I.P., está sujeito a licenciamento da DRETT, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado pela DRETT, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida a decisão. 3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício, previstos no presente diploma. 4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.ºs 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios: Denominação social; Número de identificação fiscal; Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região; Designação ou marcas adotadas para operação; Endereço eletrónico; Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal; Pacto social; e Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo. 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...)» As normas homólogas constantes da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto — respetivamente, os artigos 3.º e 17.º — também exigem que os pedidos de licenciamento de operador de TVDE e de operador de plataforma eletrónica sejam instruídos com comprovativo da localização da respetiva sede (cfr. em ambos os casos, os respetivos n.ºs 4, als. c)). Todavia, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não faz qualquer exigência no tocante à localização da sede, limitando-se a estabelecer a necessidade da respetiva prova. Deste modo, a efetiva localização da sede é irrelevante para efeitos de licenciamento. Já os artigos 6.º, n.º 4, al. c), e 10.º, n.º 4, al. c), do diploma em apreço vêm acrescentar uma dimensão normativa nova: quem pretenda exercer atividade, na Região Autónoma da Madeira, como operador de TVDE ou como operador de plataforma eletrónica, tem que comprovar que possui a sua sede na Região, ou pelos menos um “estabelecimento efetivo e estável”.» Sobre tal questão avança o seguinte: «13. … à luz das normas contidas nos artigos 6.º, n.º 4, al. c), e 10.º, n.º 4, al. c) (em conjugação com o n.º 5 deste mesmo artigo 10.º) do diploma em causa, estes agentes económicos têm que ter na Região Autónoma da Madeira, pelo menos, “estabelecimento efetivo e estável”. O conceito de estabelecimento estável é um conceito de Direito Fiscal e com particular relevância no Direito Fiscal Internacional (cfr. ALBERTO XAVIER, Direito Tributário Internacional, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, pp. 306 e ss.). Sem entrar a discutir a respetiva natureza jurídica, seja de um ponto de vista de Direito Fiscal, seja de um ponto de vista de Direito Privado, há que atentar nas consequências desta exigência do diploma. O estabelecimento estável tem um elemento de “fixidez” ou uma dimensão de “instalação fixa” (cfr. ALBERTO XAVIER, Direito Tributário Internacional, cit., p. 312). Esta dimensão implica que qualquer empresa que não tenha sede na Região Autónoma da Madeira, mas que nela queira exercer uma destas duas atividades — operador de TVDE ou operador de plataforma eletrónica —, tenha que deter um escritório na Região, com tudo o que isso implica (um imóvel, sobre o qual tenha um direito real ou obrigacional; pessoal, com vínculo laboral; comunicações; enfim, todas as despesas inerentes). (…) Bem entendido, esta exigência configura uma relevante afetação da vida económica de qualquer empresa que queira exercer estas atividades na Região Autónoma da Madeira, sobretudo se se tratar de empresa que tenha a sua sede em qualquer outro lugar (no continente, na Região Autónoma dos Açores ou mesmo fora de Portugal). Se esta questão fosse analisada do ponto de vista do Direito da União Europeia, chegar-se-ia sem dúvida à conclusão de que estaríamos perante uma afetação ilegal da liberdade de prestação de serviços, protegida pelos artigos 56.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), já que se cria um entrave à prestação de serviços por parte de empresas cuja sede se situe em qualquer outro Estado da União. Na verdade, o TFUE protege o direito de estabelecimento (artigos 49.º e seguintes), ao passo que um “dever de estabelecimento” atenta contra a liberdade de prestação de serviços. A perspetiva do Direito da União Europeia não é, porém, a que está aqui em causa, pois apenas a Constituição pode desempenhar a função de norma padrão na fiscalização da constitucionalidade (descontada a relevância que, excecionalmente, possa conceder-se a princípios e direitos emergentes do Direito da União Europeia: cfr. FERNANDO ALVES CORREIA, Justiça Constitucional, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 241). Ao estabelecer como requisito de exercício das atividades de operador de TDVE e de operador de plataforma eletrónica a detenção de “estabelecimento efetivo e estável na Região”, o legislador madeirense está a criar uma dificuldade à liberdade de iniciativa económica privada, protegida pelo artigo 61.º da CRP. (…) Em rigor, essa dificuldade configura uma verdadeira e própria “restrição”, pois é de natureza normativa, afetando negativamente o conteúdo ou efeito de proteção de um direito fundamental em momento posterior à delimitação constitucional deste (cfr. JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, Direitos Fundamentais, Principia, 2007, p. 114). Sendo certo que nem todos os constrangimentos constituem restrições, no caso estamos perante verdadeiras restrições, pois o resultado de não possuir “estabelecimento efetivo e estável” na Região é a impossibilidade de exercer a liberdade de iniciativa económica (“uma efetiva diminuição das faculdades protegidas pela direito”, e não apenas o estabelecimento de “condições de tempo, modo e lugar do exercício” — cfr. JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, Direitos Fundamentais, cit., p. 115). A liberdade de iniciativa económica privada, protegida pelo artigo 61.º, n.º 1, da CRP, é um direito essencialmente negativo ou de defesa, revestindo natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, I, Almedina, Coimbra, p. 789). Deste ponto de vista, tratando-se de matéria relativamente reservada à Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, al. b), da CRP, o próprio Governo da República apenas poderia legislar sobre a mesma mediante autorização legislativa, não sendo distinta, a priori, a conclusão a respeito de qualquer eventual legislação regional. Com efeito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exerce a competência legislativa nos termos resultantes dos artigos 227.º e 228.º da Constituição, e do artigo 37.º, n.º 1, do respetivo Estatuto Político-Administrativo. No caso concreto, estamos perante uma impossibilidade de ser conferida autorização legislativa pela Assembleia da República às Regiões Autónomas, como resulta do disposto no artigo 227.º, n.º 1, al. b), da CRP, ao excluir a al. b) do n.º 1 do artigo 165.º da mesma CRP como passível de autorização legislativa». Conclui que as normas contidas nos artigos 6.º, n.º 4, al. c), e 10.º, n.º 4, al. c), do diploma em apreço, ao exigirem que qualquer empresa que pretenda dedicar-se à atividade de operador de TVDE e operador de plataforma eletrónica na RAM nela tenha «estabelecimento efetivo e estável», são organicamente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. b), 227.º, n.º 1, al. b), e 228.º, n.º 1, da CRP. O Requerente invoca ainda a inconstitucionalidade material das normas contidas nos artigos 6.º, n.º 4, al. c), e 10.º, n.º 4, al. c), do diploma em apreço, por violarem a liberdade de iniciativa económica, protegida pelo artigo 61.º da CRP, assim como o regime de restrições que lhe é aplicável, emergente do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por força do disposto no artigo 17.º da CRP; e por violação do princípio da igualdade, dado que a norma tem por efeito uma discriminação em razão da localização geográfica (território de origem) das empresas, em violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da CRP. Assim e nesta sede, refere: «34. Como dizem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “sendo a regra a liberdade de iniciativa (“exerce-se livremente”, diz o n.º 1), as limitações ou restrições terão que ser justificadas à luz do princípio da proporcionalidade” (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, I, cit., p. 790). E justamente à luz do princípio da proporcionalidade não se vê como pode a restrição em apreço colher outro juízo. Vejamos. Não é clara a finalidade das normas em apreço. Sendo o conceito de “estabelecimento estável” um conceito essencialmente de Direito Fiscal, seria de procurar aí a finalidade da imposição da sua detenção no território da Região. Sucede que esta exigência nada acrescenta à situação da Região enquanto sujeito tributário ativo, ou, se se preferir, aos seus “direitos fiscais”, e, se o fizesse, seria em violação da liberdade de iniciativa económica privada. Com efeito, do artigo 227.º, n.º 1, al. j), da CRP, bem como do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e ainda do disposto nos artigos 23.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), já decorre que as Regiões — e aqui em particular a Madeira — têm direito às receitas fiscais nela cobradas. Por outro lado, segundo o artigo 3.º, n.º 1, do próprio diploma ora em apreço, os operadores de TVDE bem como os operadores de plataformas eletrónicas ficam obrigados ao cumprimento das suas obrigações fiscais e declarativas na Região (norma esta que expressa o poder de adaptação do sistema fiscal nacional, constante do artigo 227.º, n.º 1. al. i), da CRP). Mesmo independentemente desta última norma, as receitas fiscais geradas na Região Autónoma da Madeira por estas atividades constituem, então, receita regional. Pelo que, a exigência de “estabelecimento estável” na Região, parecendo constituir apenas uma tentativa de “garantia adicional” das receitas regionais dos impostos e, nessa medida, uma utilização do seu poder de adaptação regional do sistema fiscal, vem na verdade onerar a liberdade de iniciativa económica dos agentes nesta área além do que a competência legislativa regional comporta. Na linguagem do princípio da proporcionalidade, esta medida não passa desde logo o teste da “adequação”, pois não permite por si o resultado fiscal que pudesse ser pretendido. Mas ainda que assim fosse, ela não seria “necessária”, pois já existem mecanismos legais para assegurar as receitas regionais dos impostos. De contrário, estaria a colocar-se sobre os operadores privados o peso ou consequências negativas de eventuais deficiências nas relações financeiras entre o Estado e a Região, ou que, não só confirma a desnecessidade da medida, como deixa entrever uma afetação intolerável da situação dos agentes económicos em termos de proporcionalidade em sentido estrito (o terceiro teste do princípio da proporcionalidade). (…) Mas as normas em causa podem ter um outro efeito: elas podem beneficiar empresas que já tenham a sua sede na Região Autónoma da Madeira, ou que nela neste momento já tenham “estabelecimento estável”: por outras palavras, as normas em causa podem traduzir-se num benefício para empresas regionais ou já regionalmente estabelecidas. Ora, não existe qualquer fundamento racional constitucionalmente admissível para esse benefício ou discriminação positiva. Na verdade, quaisquer empresas que queiram operar na Região Autónoma da Madeira, seja como operadoras de TVDE, seja como operadoras de plataforma eletrónica, têm que vencer uma análise custo / benefício que as que já lá se encontram não precisam de levar a cabo: a análise da economicidade de lá instalar um “estabelecimento estável”. No caso, o que é constitucionalmente perturbador é que a necessidade dessa análise custo / benefício resulta da introdução de uma restrição pelo legislador regional, ou, por outras palavras, é uma necessidade criada pelo legislador regional, e não uma dificuldade simplesmente emergente da circunstância da insularidade. Podemos estar, portanto, perante uma situação de discriminação indireta (ou muito próximos dela, pois a mesma é muitas vezes difícil de identificar). Enquanto na discriminação direta encontramos a utilização explícita de critérios de diferenciação em situações idênticas, na discriminação indireta identificam-se práticas suposta ou aparentemente neutras, do ponto de vista da diferenciação, mas que produzem resultados discriminatórios por se dirigirem a situações de facto já de si diversas. Assim, verifica-se uma situação de discriminação indireta sempre que uma norma, um critério ou certa prática, aparentemente neutros, possam colocar numa situação de desvantagem, comparativamente, sujeitos com uma certa característica que não pode ser utilizada para fazer distinções — no caso, a localização geográfica —, a não ser que essa norma, critério ou prática tenha uma justificação objectiva num propósito legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários (a figura da discriminação indireta, muito trabalhada no Direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, foi já também reconhecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em 2007, no caso DH e Outros v. República Checa, queixa n.º 57325/00). (…) 53. Esta situação traduz também uma perturbação da concorrência, imputável ao legislador regional, em sentido contrário ao do dever emergente para o Estado e demais poderes públicos (no âmbito das respetivas competências) de “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral” (cfr. RUI GUERRA DA FONSECA, Comentário à Constituição Portuguesa, II - Organização Económica (artigos 80.º a 107.º), coord. Paulo Otero, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 150 e ss.).» Conclui, sobre a referida ponderação, que as normas contidas nos artigos 6.º, n.º 4, al. c), e 10.º, n.º 4, al. c), do diploma em apreço violam o princípio da igualdade, contido no artigo 13.º, n.º 2, da CRP, assim como o artigo 81.º, al f), da CRP, que impõe aos poderes públicos uma tarefa de preservação e promoção da concorrência entre as empresas . Finalmente e dispondo o n. º 9 do artigo 10.º do Decreto em apreço que: «Artigo 10.º Atividade de operador de TVDE na Região 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — A DRETT mantém em registo, consultável pelo público, a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região nos termos do presente artigo, e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 4, sem prejuízo dos elementos que também constam no site do IMT, I.P. 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...)» Conclui o Requerente, que é também consequentemente inconstitucional a norma contida no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto em apreço, na parte em que se refere e concede relevância normativa ao disposto naquela primeira norma cuja inconstitucionalidade havia já sido demonstrada. 3. Sobre a questionada inconstitucionalidade do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional, refere o Requerente: «58. O artigo 12.º do Decreto sub judice dispõe como se segue: Artigo 12.º Prestação de serviços turísticos 1 — Em situação de igualdade com o que sucede em Portugal Continental, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do RJTVDE, também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, em contrapartida de um preço pré-determinado. 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços turísticos quaisquer serviços de transporte, isolados e/ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou diferentes utilizadores transportados em conjunto, que: Constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida; Constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natural e ou cultural; Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte, para outro destino. Segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, invocado no artigo 12.º, n.º 1 supra citado, “[a] prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador.” Por seu turno, o n.º 1 deste mesmo artigo 2.º estabelece que “[a] atividade de operador de TVDE é exercida em território portugue ̂ s pelas pessoas coletivas que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condic ̧ ões previstos na presente lei.”; e o n.º 2 que “[a] prestac ̧ ão do servic ̧ o de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei.” Ora, como é bom de ver, não há paralelo textual entre as duas normas, a norma regional sub judice e a norma nacional que aquela invoca. Na verdade, a norma regional tem por finalidade vedar aos operadores de TVDE a prestação de serviços turísticos, enquanto a norma nacional parece limitar-se a fixar o conceito de “prestação de serviço de TVDE”, de modo amplo, tendo por finalidade a delimitação do âmbito objetivo de aplicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, mas sem estabelecer por si, expressamente, qualquer limitação ao modo e percursos a realizar, nem à atividade empresarial e/ou profissional dos operadores. É certo que a noção de “prestação de um serviço de TVDE” constante da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não abarca toda e qualquer deslocação que se pretenda fazer, pois a ideia de “transporte entre dois pontos” e de um “destino selecionado” que se encontra do artigo 2.º, n.º 3, pretende certamente afastar situações de colocação do veículo à disposição do passageiro sem um destino específico como se de um carro de aluguer com motorista se tratasse, às ordens do cliente e sem destino pré-definido. Simplesmente, o artigo 12.º do Decreto aqui em apreço vai bastante mais além da norma nacional com a qual diz estar em situação de paridade, restringido de modo excessivo o serviço que pode ser prestado na Região». E na sua explanação o Requerente aponta para a interpretação da norma do artigo 12.º do Decreto duas interpretações possíveis, uma e outra sempre restritivas de direitos fundamentais. Assim, numa primeira interpretação — objetivista —, a norma regional sub judice , tendo por objeto o próprio conceito de «serviço de TVDE», restringe-o para o âmbito regional, dele excluindo «serviços turísticos», além do que resultaria da norma nacional; numa outra interpretação — subjetivista — a norma regional sub judice , tendo por destinatários os operadores de TVDE, impede-os de oferecer serviços turísticos. Refere então: «69. Comecemos pela interpretação objetivista. Desta perspetiva interpretativa, o artigo 12.º do Decreto sub judice restringe para a Região Autónoma da Madeira o próprio conceito de “prestação de um serviço TVDE”, dele excluindo certos percursos ou modos de os realizar, que não se encontram expressamente excluídos pelo conceito presente no artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. O legislador regional qualifica como “serviços turísticos” certos percursos ou modos de os realizar, e exclui os mesmos do conceito de “prestação de um serviço TVDE”. Exemplificativamente: se se qualifica como “serviço turístico” qualquer serviço de transporte que constitua “passeio turístico destinado, designadamente [ainda para mais com recurso a uma expressão que indica mera exemplificação], a promover contacto com o património natural e ou cultural” (n.º 2, al. b), da norma em apreço), então ficam excluídos serviços de transporte em TVDE de um hotel ou outro local de alojamento para um museu ou local de interesse natural (seja o Curral das Freiras, as Piscinas do Porto Moniz ou o Cabo Girão). Isto seria quanto basta para se identificar um conceito regional de “serviço de TVDE” bastante mais restrito do que o presente na Lei n.º 45/2013, de 10 de agosto.” “75. Ora, o propósito de o dístico não ser amovível só pode ser o de reservar os veículos TVDE para esse único fim, o que se afigura excessivamente restritivo e constitucionalmente injustificado. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra a intenção do legislador regional ao “onerar” os veículos TVDE com uma marca que não pode ser retirada, qual “ferrete”. Ora, com base nesta interpretação da norma em apreço, encontramo-nos perante uma séria limitação da liberdade de iniciativa económica privada, protegida pelo artigo 61.º da CRP, na vertente da liberdade de prestação de serviços, pois (i) certos serviços ficam excluídos da atividade TVDE, e (ii) os respetivos veículos ficam destinados a esse único fim. Remete-se, a este propósito, para todas as considerações antecedentes a respeito (i) da liberdade de iniciativa económica privada como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, (ii) das exigências constitucionais em matéria de restrições aos direitos liberdades e garantias, bem como (iii) à exclusão da matéria dos direitos, liberdades e garantias da competência legislativa das Regiões Autónomas. Não se identifica qualquer valor, princípio ou razão constitucionalmente atendível para tal restrição regional ao conceito de “prestação de um serviço de TVDE”, conceito este que é conformador da liberdade de iniciativa económica em concreto para a atividade em causa.» Finalmente, e sobre a referida interpretação subjetivista do artigo 12º do Decreto, refere: «80. Vejamos agora aquela a que chamámos interpretação subjetivista. Nesta segunda interpretação possível da norma contida no artigo 12.º do Decreto sub judice, a mesma restringe — mais uma vez, mas agora noutra dimensão — a liberdade de iniciativa económica privada, e ainda a liberdade de escolha de profissão. Vejamos. Para além do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que apenas estabelece, e amplamente, o conceito de “prestação de um serviço de TVDE”, os restantes n.ºs deste mesmo artigo 2.º tão-pouco contêm qualquer segmento limitativo da atividade dos operadores de TVDE. Recordando, o n.º 1 estabelece que “[a] atividade de operador de TVDE é exercida em território portugue ̂ s pelas pessoas coletivas que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condic ̧ ões previstos na presente lei.”; e o n.º 2 que “[a] prestac ̧ ão do servic ̧ o de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei.” A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, limita-se a estabelecer o conceito de “prestação de serviço de TVDE”, regulando essa mesma atividade, mas sem disciplinar qualquer exclusividade da mesma, isto é, sem estabelecer qualquer regra segundo a qual os correspondentes operadores ficassem impedidos de exercer uma outra atividade em especial, ou ficassem impossibilitados de exercer qualquer outra atividade em geral. Ora, não é esse o efeito pretendido pela norma contida no artigo 12.º do Decreto sub judice: na verdade, nesta interpretação, o propósito desta norma — e o seu resultado normativo — é a proibição de prestação de serviços turísticos por parte dos operadores de TVDE. Por outras palavras, as empresas que prestam serviços de TVDE não podem prestar paralelamente serviços turísticos, nem podem ter ambos os serviços no seu objetivo social: esta é, certamente, uma possibilidade de interpretação emergente da expressão do artigo 12.º sub judice “também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos”. Assim, enquanto o artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, é meramente delimitador do âmbito de aplicação do regime em causa, a norma emergente do artigo 12.º do Decreto sub judice é uma norma proibitiva ou restritiva. No tocante a este aspeto, portanto, o diploma sub judice não “adapta” à Região Autónoma da Madeira o regime da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, nem se limita a regular uma situação que à partida fosse de igualdade com o regime desta Lei, conforme o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do diploma em análise pretende levar — erroneamente — a crer. Com efeito, o artigo 12.º do Decreto sub judice pretende, deste ponto de vista, introduzir na Região uma verdadeira e própria restrição à liberdade de iniciativa económica (cfr. supra): quem desempenhar a atividade de operador de TVDE, não pode prestar serviços turísticos (pelo menos, nos termos em que estes são definidos no n.º 2 para efeitos de delimitação da restrição em causa). Ora, a liberdade de empresa — no sentido de escolha do objeto social, simples ou complexo, mais ou menos abrangente — constitui uma dimensão fundamental da liberdade de iniciativa económica, que só pode sofrer limitações diante de justificações constitucionalmente aceitáveis, e através de lei parlamentar ou decreto-lei autorizado. Mais uma vez, a este propósito se remete para todas as considerações antecedentes a respeito (i) da liberdade de iniciativa económica privada como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, (ii) das exigências constitucionais em matéria de restrições aos direitos liberdades e garantias, bem como (iii) à exclusão da matéria dos direitos, liberdades e garantias da competência legislativa das Regiões Autónomas. Em todo o caso, mesmo nesta segunda possibilidade interpretativa, a liberdade de iniciativa económica não é aqui o único direito fundamental afetado. A restrição pretendida pelo artigo 12.º do diploma em apreço pode projetar-se igualmente sobre a liberdade de escolha de profissão, designadamente, na vertente do não impedimento à opção por profissão para qual se seja detentor dos requisitos necessários (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, I, p. 653). Não está aqui em causa, propriamente, a situação jurídica dos profissionais integrados nas empresas operadoras de TVDE, já que nada parece impedi-los, juridicamente, de exercerem duas atividades profissionais distintas para empregadores distintos. Mas já é problemática a situação de profissionais motoristas que queiram constituir a sua própria empresa — por exemplo, uma sociedade unipessoal — para prestarem serviços como operadores de TVDE. Estes ficariam impedidos de, através da mesma sociedade unipessoal, prestarem serviços turísticos. Ora, nesta — como em situações similares — estamos perante uma restrição, verdadeira e própria, à liberdade de escolha de profissão que, no caso, não se confunde (pelo menos, plenamente) com a liberdade de iniciativa económica (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, I, p. 656). De resto, também neste contexto o caráter não amovível dos dísticos nos veículos desempenha a sua função restritiva (artigo 9.º): os operadores só conseguiriam prestar serviços turísticos paralelos se, ainda que “ilegalmente”, tivessem outros veículos para além dos dedicados a serviços de TVDE. Tal é quanto basta para, quanto a ambas as possibilidades interpretativas aventadas no presente ponto, e recuperando argumentação expendida supra, concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 12.º do diploma em apreço, na medida em que introduz uma restrição, verdadeira e própria, à liberdade de iniciativa económica e à liberdade de escolha de profissão, seja qual for a interpretação da norma que se perfilhe — objetivista, subjetivista ou mesmo mista combinando ambas. Recordando, as Regiões Autónomas não podem legislar — rectius, não podem sequer ser autorizadas a legislar — sobre matérias que tenham implicação nos direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga, i.e., matérias abrangidas pela al. b) do artigo 165.º, n.º 1, ex vi o artigo 227.º, n.º 1, al. b) da CRP. No caso vertente, portanto, e mais uma vez, não só o legislador regional não dispunha da necessária autorização legislativa, como não poderia obtê-la à luz do artigo 227.º, n.º 1, al. b), da CRP.» Termina concluindo que a norma contida no artigo 12.º do diploma em apreço é organicamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. b), 227.º, n.º 1, al. b), e 228.º, n.º 1, da CRP. 4. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento, e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), no âmbito do qual foi notificado o Presidente da Assembleia Legislativa da RAM, que veio apresentar resposta, argumentando o seguinte: «1º Segundo se aduziu no requerimento de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Decreto em apreço, enviado para assinatura como decreto legislativo regional, ao adaptar o regime contido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, ultrapassou o quadro legal adaptado, por conter normativos, os acima citados, que impõem requisitos que, segundo o aduzido naquele requerimento, limitam a liberdade de iniciativa, restringem o acesso à atividade económica abrangida no regime em causa e é susceptível de afetar a liberdade de escolha de profissão, gerando violação do princípio constitucional da igualdade e, pelo impacto em matérias de direitos liberdades e garantias, imiscui-se em reserva relativa de competência da Assembleia da República, vedada à competência legislativa da Região Autónoma da Madeira, gerando-se, pois, inconstitucionalidade orgânica, segundo a perspetiva que subjaz ao requerimento ora em resposta. 2.º Com o devido respeito pelas razões sustentadas pelo Senhor Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, somos, todavia, de não as acompanhar pelos motivos que se passam a expor, desde logo, pela inexistência de violação do princípio constitucional de igualdade de tratamento, consagrado no artigo 13.º da nossa Lei Fundamental, estruturante do Estado de Direito Democrático, pelo qual, doutrina e jurisprudência uniforme, sustentam, naquele princípio constitucional, a consagração do tratamento igual de situações de facto iguais e do tratamento desigual de situações de facto desiguais, vedando, pois, que se trate por igual situações desiguais" (cfr., entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 716/02, de 23-05-2002 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2015). 3.º O Decreto do qual constam os normativos trazidos à fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional, trata de adaptar à Região Autónoma da Madeira o "Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica" o qual, pela natureza da matéria regulada, tem, na Região, impacto direto, no setor do transporte público de passageiros, designadamente, a nível económico e social, induzidos pela introdução de uma nova atividade económica, concorrencial com situações legitimamente existentes e reguladas no setor do transporte público e, em especial, do relativo ao transporte público de aluguer em veículos automóveis de passageiros. 4.º Tratando-se de uma atividade disponibilizada à população, na Região Autónoma da Madeira, a mesma há-de revestir-se da necessária segurança e confiança, sendo de interesse público, como é, o serviço de transporte de passageiros. 5.º Segundo dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, na sua publicação "Portugal em Números 2016", edição INE, I.P., Lisboa, Portugal, 2018, a Região Autónoma da Madeira possui uma área de 801,51 Km2, um número de 254 876 de população residente e uma densidade populacional de 318,0.Por outro lado, na mesma fonte, o território continental português possui uma área de 89 102,14 Km2, um número de 9 809 414 de população residente e uma densidade populacional de 110,1. 6.º A cidade capital da Região Autónoma da Madeira, dista perto de 1000 Km da cidade capital portuguesa, sendo a Região um território insular. 7.º A Região Autónoma da Madeira é possuidora de uma orografia se bem que bela, intensamente montanhosa e por isso, apresentando condições de dificuldade e hostilidade inerente a essa característica, nomeadamente, no que respeita à matéria de acessibilidades. 8.º Pelas respetivas idiossincrasias, a Região Autónoma da Madeira reveste-se de condicionantes sistémicas com reflexos na configuração do tecido económico, financeiro e social. 9.º A área reduzida e ainda assim, muito montanhosa, acarreta um mercado de dimensões mais reduzidas e concentradas, possuidor de específicas vulnerabilidades, nomeadamente, quando emerge uma nova realidade económica. 10.º Por outro lado, o território insular, fortemente acidentado e reduzido, condiciona imperativos de segurança e rigor que acautelem a proteção dos cidadãos face a uma nova realidade no âmbito do transporte individual de passageiros. 11.º Significa o que vimos de dizer que o Decreto aprovado, ora em apreço, reflete essas diferenças e condicionantes, não devendo, pois, limitar-se tal corpo normativo a ser um mero regime de adaptação de competências orgânicas, nem a tal limite se pode expor, constitucional e estatutariamente, o poder legislativo da Região Autónoma da Madeira, sob pena de cerceamento ilegítimo do seu direito constitucionalmente reconhecido. 12.º Assim, não se configuram, quanto a nós, como inconstitucionais, os normativos insertos no artigo 6.º, n.º 4, alínea c) e no artigo 10.º, n.º 4, alínea c), do Decreto em apreço, ao estabelecerem na Região, como elemento instrutório dos respetivos pedidos para o início da atividade de operador de TVDE e para o acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas, "Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região", pois que o mesmo tem por base as particularidades da Região Autónoma da Madeira, de entre as quais, se respigaram as supra expostas. 13.º A determinação de instruir os pedidos referidos com aqueles elementos não viola o princípio da igualdade, pelo contrário, tal determinação acautela esse princípio face à diferença regional, como acima destacado, coadjuvando as condições de estabilidade concorrencial do mercado regional no setor do transporte de aluguer de passageiros, postulando, mais do que um mero contingente, a segurança e o rigor no exercício de uma atividade direcionada ao transporte de cidadãos/passageiros, no âmbito próprio desta Região Autónoma. 14.º Acresce que o direito de estabelecer "sede com estabelecimento efetivo e estável na Região", é livre, não está limitado, logo, não contende com a liberdade de iniciativa económica, consagrada no artigo 61.º da Constituição da República e, concomitantemente, não contende, pois, com direitos, liberdades e garantias. 15.º Em consequência, tal normativo, quanto a nós, não se imiscui em matéria reservada à Assembleia da República, designadamente, não interfere com o determinado na alínea b), do n.º 1 , do artigo 165.º da Constituição, não sendo, quanto a nós, nem material, nem organicamente, nem a outro título, inconstitucional. 16.º E o mesmo nos parece de concluir, pelas mesmas razões, no que concerne ao n.º 9 do artigo 10.º, que constitui corolário do que estatui o citado artigo 10.º, n.º 4, alínea a) a d), assegurando, sim, a transparência relativamente ao estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo 10.º, 17.º Sendo uma disposição norteada por assegurar a transparência sobre os operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, constitui um corolário do artigo 10.º, n.º 4, designadamente, da sua alínea c), a conclusão de inexistência de inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 4, alínea c), aplica-se, mutatis mutandis, a este referido n.º 9 do artigo 10.º, que assim não é, quanto a nós, nem material, nem organicamente, nem a outro título, inconstitucional. 18.º Cabe agora, chamar à colação o normativo constante do artigo 12.º, o qual estabelece, invocando o n.º 3 do artigo 2º do regime jurídico constante da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que a prestação de serviços turísticos (serviços que assumem, nesta Região Autónoma, um particular relevo) se encontra, no seu âmbito, vedada aos operadores de TVDE, 19.º Não fosse a economia, na Região Autónoma da Madeira, caracterizada por um forte pendor no setor turístico, a estatuição constante do citado artigo 12.º, poderia carecer de razoabilidade justificativa, Acontece, porém, que o setor do turismo tem, no PIB da Região Autónoma da Madeira, um peso de cerca de 25%, aliás, segundo dados divulgados pela Direção Regional de Estatística da Madeira, em resultados da Conta Satélite do Turismo-2015 para a Região Autónoma da Madeira, in JM Madeira, artigo de 09/07/2018, 18:25, edição online, esse peso representou, no período em referência, 26,6% do seu PIB. 20.º O turismo constitui, pois, na Região Autónoma da Madeira, um setor fortemente estratégico que urge acautelar face à emergência de uma nova atividade que em matéria de transporte de passageiros, reclama, para além da máxima segurança e conhecimento, atendendo à especial orografia desta montanhosa Região, também o impacto em condicionantes económico-sociais que envolvem o setor do transporte público de aluguer de passageiros, incluindo a prestação de serviços de turismo, sob pena de asfixia do mesmo. 21.º Assim, a adaptação do regime jurídico constante da Lei n.º 45/2018, a esta Região Autónoma, tem por base e como objetivo, para além de aspetos orgânicos, a ponderação da realidade regional e o acautelamento de específicas vulnerabilidades, sem os quais o regime em causa se mostraria desequilibrado e gerador de impactos negativos, sendo esses desideratos que subjazem, também, ao estatuído no artigo 12.º do Decreto em referência. 22.º Assim, tal como o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, define, em sentido lato, os termos da permissão para o acesso à prestação de serviço de TVDE e, consequentemente, a contrario, define, os termos em que tal não é permitido, o artigo 12.º do Decreto enviado à sindicância do Tribunal Constitucional, especifica, adaptando à realidade económica e social regional, o que não é abrangido como atividade permissível aos operadores de TVDE na Região, ou seja, a prestação de serviços turísticos. 23.º Com o normativo constante do referido artigo 12.º não se impede o exercício livre do direito de iniciativa económica (n.º 1 do artigo 61.º da Lei Fundamental), nomeadamente, em alguma vertente como a de liberdade de empresa, uma vez que cada agente económico pode estabelecer, na Região Autónoma da Madeira, a ou as empresa(s) que entender, com os respetivos objetos sociais, de acordo, naturalmente, com o regime legal que, legitimamente, lhes assista. A iniciativa económica é livre e continua livre, independentemente da vigência que venha a existir do normativo estabelecido pelo artigo 12.º ora em apreço. 24.º Outrossim, não está nem pode estar em causa, no normativo constante do artigo 12.º, qualquer condicionamento ou obstáculo ao direito de escolha de profissão, pois que a opção pelo exercício de atividade de operador de TVDE, seja na forma de empresa unipessoal ou não, dentro do quadro legal que a prevê, é livre e assim o será, independentemente da vigência do normativo constante do citado artigo 12.º. 25.º Consequentemente, o preceito constante do aludido artigo 12.º não invade matéria de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga e justifica-se pelas especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira, dada a sua especial vulnerabilidade económica, mercê de um mercado insular, reduzido e concentrado, que são justificantes, a par da segurança e rigor próprios do transporte de passageiros em território especialmente montanhoso, do sentido da adaptação introduzida nos normativos trazidos à fiscalização preventiva da constitucionalidade. 26.º Assim, temos a convicção que os normativos trazidos à fiscalização preventiva da constitucionalidade, respeitantes ao artigo 6.º, n.º 4, alínea c), artigo 10.º, n.º 4, alínea c), artigo 10.º, n.º 9 e artigo 12.º, constantes do Decreto que adapta à Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, respeitante a uma nova atividade económica no setor do transporte de passageiros, justificam-se pelas particularidades que se configuram na Região Autónoma da Madeira. 27.º Tais diferenças e particularidades, fundamentam as normas em causa e a adaptação constante do respetivo Decreto, o qual não deve limitar-se a uma mera adaptação orgânica, 28.º Na verdade, se assim fosse, dessa omissão de exercício do poder legislativo regional, resultaria o não acautelar de efeitos económicos e sociais nefastos, que podem ser devastadores do mercado regional inerente ao setor de atividade em causa, bem como da necessária segurança requerida para o mesmo e, isso sim, seria, quanto a nós, ofensivo do poder legislativo regional, constitucional e estatutariamente reconhecido. 29.º Atento que estamos face a matéria da competência legislativa regional, consagrada na alínea ll) do artigo 40.º do respetivo Estatuto Político-Administrativo, inexistindo, como nos parece e já se referiu, invasão de matéria reservada à competência legislativa dos órgãos de soberania, nomeadamente, da Assembleia da República, é legítima a competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, para a aprovação do Decreto em causa e dos normativos dele constantes. 30.º Assim, os normativos trazidos à fiscalização preventiva da constitucionalidade, constantes do artigo 6.º, n.º 4, alínea c), do artigo 10.º, n.º 4, alínea c), do artigo 10.º, n.º 9 e do artigo 12.º, em referência, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo Senhor Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, não colidem, com o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição e não impedem a liberdade de iniciativa económica a que se refere o artigo 61.º, nem, consequentemente, a liberdade de constituir empresa ou de escolha de profissão ou outro que contenda com matéria inerente a direitos, liberdades e garantias. 31.º Assim, os referidos normativos não contendem com a Lei Fundamental, nomeadamente, com o seu artigo 13.º, 61.º ou com a reserva de competência da Assembleia da República, nomeadamente, a consagrada na alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição, sendo conformes com a mesma e contendo-se na competência legislativa da Região Autónoma da Madeira, consagrada na alínea a), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição, exercida através da sua Assembleia Legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 232.º e em matéria de competência legislativa estatutariamente prevista, como determina a Lei Fundamental. Em conformidade com todo o exposto: Julgamos, pois, que as normas constantes do artigo 6.º, n.º 4, alínea c), do artigo 10.º, n.º 4, alínea c), do artigo 10.º, n.º 9 e do artigo 12.º, todos do Decreto enviado à fiscalização preventiva da constitucionalidade, se contêm nos limites constitucionais e se incluem na competência legislativa da Região Autónoma da Madeira, consagrada na alínea a), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição, cujo exercício cabe, exclusivamente, à Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do n.º 1 do artigo 232.º, da Lei Fundamental do Estado português, não enfermando de vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, material ou orgânica, cumprindo a Constituição da República Portuguesa.» 5. Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pela relatora e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. II - Fundamentação A) Normas a apreciar e respetivo enquadramento 6 . O presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Representante da República para a RAM, tem por objeto as normas constantes do artigo 6.º, n.º 4, alínea c), do artigo 10.º, n.º 4, alínea c), do artigo 10.º, n.º 9 e do artigo 12.º que integram o Decreto enviado para assinatura como decreto legislativo regional que «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira em sessão plenária no dia 9 de julho de 2020. Tendo em conta a estreita relação que se estabelece entre o Decreto em apreciação e a Lei que visa adaptar, importa fazer um breve enquadramento sobre o regime jurídico consagrado no segundo diploma referido. A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, aprovada pela Assembleia da República, consagra o «regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica». O artigo 1.º deste diploma começa por clarificar que a disciplina jurídica nele contida se destina a regular a atividade de diferentes tipos de operadores. Com efeito, enquanto o n.º 1 deste artigo esclarece que esta Lei «(…) estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», o n.º 2 do mesmo artigo vem acrescentar que o diploma «(…) estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior». Daqui resulta que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, regula essencialmente a atividade de dois diferentes tipos de operadores: 1) por um lado, é regulado o serviço prestado pelos operadores de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (designados ao longo do diploma enquanto «operadores de TVDE»), os quais consistem em pessoas coletivas que prestam materialmente um serviço de transporte aos utilizadores de uma plataforma eletrónica; 2) por outro lado, é também regulada a atividade prestada pelos operadores de plataformas eletrónicas, os quais consistem em pessoas coletivas que organizam e disponibilizam, por intermédio dos operadores de TVDE, serviços de transporte aos utilizadores das plataformas eletrónicas por si operadas. Esta diferenciação de base encontra também reflexo na organização sistemática do diploma, sendo o Capítulo II destinado a regular a atividade dos operadores de TVDE, enquanto o Capítulo III se destina a regular a atividade dos operadores de plataformas eletrónicas. O regime jurídico aplicável aos operadores de TVDE encontra-se contido nos artigos 2.º a 15.º deste diploma. No que respeita às normas com especial relevo para efeitos da apreciação deste pedido de fiscalização de constitucionalidade, importa destacar especialmente o disposto nos artigos 2.º (acesso à atividade), 3.º (licenciamento) e 5.º (subscrição prévia). O artigo 2.º começa por prever, no seu n.º 1, que a atividade de operador de TVDE deve ser exercida em território português por parte de pessoas coletivas, as quais prestam um serviço de transporte remunerado de passageiros. Por sua vez, o n.º 3 deste artigo delimita o conceito de serviço de TVDE, ao dispor que o mesmo se inicia com a aceitação, por parte de um motorista ao serviço de um operador de TVDE, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um utilizador numa plataforma eletrónica, e que termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado (ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador). O artigo 3.º v em estabelecer, no seu n.º 1, a obrigatoriedade de licenciamento da atividade de operador de TVDE, que se encontra a cargo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT). Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, os elementos instrutórios que devem ser transmitidos pelo interessado para efeitos do pedido de licenciamento são os seguintes: a) Denominação social; b) Número de identificação fiscal; c) Sede; d) Designação ou marcas adotadas para operação; e) Endereço eletrónico; f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal; g) Pacto social; e h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo. O n.º 8 determina ainda que a licença é emitida por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade. No que respeita à regulação da atividade exercida por estes operadores, importa destacar especialmente o regime contido no artigo 5.º deste diploma, o qual prevê no seu n.º 1 que o serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévia efetuadas através de plataforma eletrónica. Em conformidade com esta obrigação, o n.º 3 do mesmo artigo proíbe os veículos afetos a este serviço de recolher passageiros na via pública mediante solicitação no local ( hailing ) ou em praças destinadas ao serviço de táxi ou a outros veículos. Assim, a prestação deste serviço de transporte só é admissível se o mesmo for previamente contratado através da plataforma eletrónica em que se encontra inscrito, não sendo possível a sua contratação por qualquer outro meio. Por seu turno, o regime jurídico aplicável aos operadores de plataformas eletrónicas encontra-se contido nos artigos 16.º a 20.º deste diploma. A definição de plataformas eletrónicas consta do artigo 16.º, o qual estabelece que as mesmas consistem nas «(…) infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada». Apesar de esta definição se focar particularmente no papel de intermediação desempenhado por estes operadores, tal não significa que os mesmos sejam considerados como meros intermediários dos serviços de transporte prestados pelos operadores de TVDE. Com efeito, tanto o artigo 1.º, n.º 2 (o qual prevê que os operadores das plataformas eletrónicas «(…) organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior»), como o artigo 20.º, n.º 1 (que estabelece que estes operadores são solidariamente responsáveis perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato) apontam para a qualificação destes operadores como verdadeiros prestadores de serviços de transporte, em conformidade com a interpretação do pertinente Direito da União pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). No que concerne às normas com especial relevo para efeitos da apreciação deste pedido de fiscalização de constitucionalidade, importa destacar especialmente o disposto no artigo 17.º, que regula as condições de acesso à atividade para estes operadores. À semelhança do que acontece com a atividade de operador de TVDE, também a atividade de operador de plataforma eletrónica se encontra sujeita à obrigatoriedade de licenciamento por parte do IMT (artigo 17.º, n.º 1). Os elementos instrutórios que devem ser transmitidos pelo interessado para efeitos do pedido de licenciamento são também os mesmos: a) Denominação social; b) Número de identificação fiscal; c) Sede; d) Designação ou marcas adotadas para operação; e) Endereço eletrónico; f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal; g) Pacto social; e h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo (artigo 17.º, n.º 4). O n.º 5 prevê ainda uma exigência adicional que não tem paralelo para os operadores de TVDE, ao dispor que, quando não tenha sede em Portugal, o operador que explore plataformas eletrónicas deve comunicar ao IMT um representante em território nacional identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior. B. Apreciação das questões de constitucionalidade B1. Apreciação da inconstitucionalidade do disposto no artigo 6.º, n.º 4, alínea c), no artigo 10.º, n.º 4, alínea c) e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto B1.1. Delimitação do objeto do pedido: alcance interpretativo das normas sindicadas A primeira parte do pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre as normas contidas no artigo 6.º, n.º 4, alínea c), no artigo 10.º, n.º 4, alínea c) e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto em apreciação. No que se refere às duas primeiras normas mencionadas, o Requerente invoca que as mesmas, ao exigirem que o operador de TVDE e o operador de plataformas eletrónicas devam ter «estabelecimento efetivo e estável na Região» para aí poderem exercer a sua atividade, interferem de forma ilegítima com o direito à livre iniciativa económica privada destes operadores, sendo suscetíveis de ser consideradas inconstitucionais quer de um ponto de vista orgânico (por violação da reserva de lei parlamentar para a regulação de direitos fundamentais análogos a direitos, liberdades e garantias, decorrente da conjugação dos artigos 61º, n.º1, 17.º e 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição) quer de um ponto de vista material (por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição). No que se refere à derradeira norma, o Requerente invoca que a sua inconstitucionalidade deriva do facto de a mesma remeter para as duas primeiras normas mencionadas. Tendo em conta a centralidade destas duas primeiras normas no âmbito do pedido, será sobre elas que a presente apreciação irá primordialmente incidir. A fiscalização da constitucionalidade das normas sujeitas a apreciação depende de um exercício prévio, destinado a interpretar o seu alcance. Ora, ao contrário do que uma primeira leitura pudesse eventualmente indiciar, as mesmas não exigem que cada um destes operadores tenha necessariamente sede na RAM. Com efeito, as várias alíneas constantes do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 10.º, referem-se aos elementos instrutórios que o interessado deverá apresentar quando apresenta o pedido de licenciamento ou de averbamento da licença à Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT). Ao efetuar esse pedido, o interessado deverá indicar os vários elementos enunciados nessas alíneas (a denominação social, o número de identificação fiscal, a designação ou marcas adotadas para operação, o endereço eletrónico, os titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal, o pacto social, e inscrições em registos públicos e respetivos números de registo), entre os quais se contam a sede . Interpretação contrária não faria sentido, pois implicaria que os operadores tivessem de ter cumulativamente sede e estabelecimento efetivo e estável na Região para aí poderem exercer a sua atividade. Ora, se fosse obrigatória a localização da sede na Região, a exigência adicional do estabelecimento efetivo e estável seria desprovida de significado. Com efeito, como sublinha Alberto Xavier (« Direito Tributário Internacional », Almedina, 2.ª Edição, 2007, págs. 306-308), o conceito de estabelecimento estável nasceu precisamente no direito fiscal internacional para fazer face a situações de plurilocalização da atividade económica, nomeadamente «(…) para efeitos de determinar em Portugal os lucros produzidos por empresas domiciliadas no estrangeiro». Como explicou igualmente o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 17-6-2009 (Proc. 0292/09) a propósito da relação que se verifica entre ambos os conceitos: «O que sucede é que as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português (entidades residentes, na terminologia do art. 2.º, n.º 3, do CIRC) são sujeitos passivos de IRC por força da localização dessa sede ou direção efetiva, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 2.º do CIRC, pelo que o facto de terem instalações em território nacional que caibam no conceito de «estabelecimento estável» torna-se irrelevante , uma vez que a sujeição a IRC não depende deste facto, por já derivar da localização da sede ou direção efetiva» (itálicos adicionados). Assim, a partir do momento em que o operador tenha sede na RAM, a exigência de estabelecimento efetivo e estável na mesma Região afigura-se supérflua e desprovida de utilidade. Refira-se igualmente que esta interpretação ganha ainda mais força se for tido em conta que as normas em causa encontram uma clara inspiração nos artigos 3.º, n.º 4, alínea c), e 17.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Também estas normas exigem que o interessado deve indicar a (localização da) respetiva sede no momento em que efetua o pedido de licenciamento ao IMT. O Decreto em apreciação, após replicar os elementos instrutórios contidos nessas normas, acrescenta uma vírgula e formula uma exigência adicional: a de o operador dever ter um estabelecimento efetivo e estável na Região. O próprio Requerente parece, de resto, aderir a esta interpretação, ao afirmar que «(…) quem pretenda exercer atividade, na RAM, como operador de TVDE ou como operador de plataforma eletrónica, tem que comprovar que possui a sua sede na Região , ou pelo menos um “estabelecimento efetivo e estável”» (itálicos adicionados). Assim, as normas mencionadas irão ser fiscalizadas na parte em que exigem que o operador de TVDE ou de plataforma eletrónica tenha, em alternativa à sede, um «estabelecimento efetivo e estável na Região», por se entender que é esta a interpretação que lhes deve ser dada. B1.2. – Análise da questão de inconstitucionalidade orgânica 9. Tendo em conta que o principal problema de fundo subjacente ao presente pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre o âmbito das competências das Regiões Autónomas e, em particular, sobre o exercício do poder legislativo por parte das Assembleias Legislativas Regionais, importa começar por fazer um breve enquadramento sobre esta temática. O artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, atribui às Regiões Autónomas competências próprias no exercício do poder legislativo, ao dispor que as mesmas têm o poder de «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania». Esta competência é reiterada no artigo 228.º, n.º 1, quando prevê que «a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania». A jurisprudência deste Tribunal tem vindo consistentemente a interpretar estas normas constitucionais no sentido de estabelecerem dois diferentes tipos de limitações às competências legislativas das Regiões Autónomas. Efetivamente, como foi recentemente sublinhado no Acórdão n.º 450/2019: « o poder legislativo das regiões autónomas — cometido às Assembleias Legislativas Regionais — encontra-se sujeito a um duplo limite: um limite positivo, no sentido em que apenas pode versar, no âmbito regional, sobre matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo; e um limite negativo, no sentido em que não pode incidir sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania (artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1 [da Constituição] ) ». No que respeita ao limite positivo acima expresso, importa referir que o domínio dos transportes é uma das matérias que se encontra enunciada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM). Efetivamente, o artigo 40.º, alínea ll), do Estatuto estabelece que «para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região (…) constituem matérias de interesse específico, designadamente: (…) ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres». Isto significa que a RAM possui competência legislativa própria para regular, no respetivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços de transportes terrestes, sendo neste domínio que se incluem tanto a atividade de operador de TVDE como de operador de plataforma eletrónica. Porém, como antecipado supra , o exercício do poder legislativo por parte das Assembleias Legislativas Regionais tem ainda de respeitar um limite negativo, na medida em que não pode incidir sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania. Embora esse limite negativo seja mitigado pela cláusula prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, quando prevê que as Assembleias Legislativas Regionais podem «legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta (…)», a verdade é que a própria norma constitucional afasta expressamente a possibilidade de essa autorização parlamentar se referir a algumas matérias que se encontram enunciadas no artigo 165.º, n.º 1, da Constituição. Uma dessas matérias é a que consta da alínea b) do n.º 1 desse artigo, segundo a qual é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias. Isto significa que a regulação de direitos, liberdades e garantias consiste numa das matérias sobre as quais as Regiões Autónomas não podem em caso algum legislar – nem mediante autorização parlamentar – uma vez que a mesma se encontra reservada aos órgãos de soberania. Por conseguinte, embora a RAM possua competência legislativa própria para regular, no respetivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços de transportes terrestes (e, nessa medida, adaptar o regime contido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às especificidades da Região), essa competência encontra-se condicionada pelo limite negativo decorrente do artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e do artigo 228.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual são excluídas do âmbito da competência legislativa das Regiões Autónomas as matérias reservadas aos órgãos de soberania, nelas se incluindo a regulação de direitos, liberdades e garantias. 10. Feito este esclarecimento prévio, importa agora averiguar se assiste razão ao requerente quando argumenta que as normas em apreciação são organicamente inconstitucionais por implicarem uma restrição do direito à livre iniciativa económica privada previsto no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, violando assim a reserva parlamentar consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em matéria de direitos, liberdades e garantias e de direitos de natureza análoga (por força da analogia constante do artigo 17.º). A invocada inconstitucionalidade pelo Requerente tem pressuposta uma certa interpretação das normas do Decreto, segundo a qual a RAM exige aos operadores de TVDE e de plataforma eletrónica – na perspetiva do direito de acesso e exercício a uma atividade económica de índole privada com as características em causa – que não tenham nela a sua sede, a existência de um «estabelecimento efetivo e estável» na RAM como pressuposto do acesso e exercício (licenciamento) ou apenas exercício (averbamento) da atividade. 11. Como referido, as normas questionadas – artigos 6.º n.º 4, alínea c) e 10.º, n.º 4, alínea c) – fazem depender o exercício da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados na RAM do facto de os operadores de plataformas eletrónicas e de TVDE possuírem « estabelecimento efetivo e estável » na Região. A disponibilidade de um «estabelecimento» com aquelas características está prevista na lei como requisito ou condição de autorização administrativa para o exercício por parte daqueles operadores de uma atividade económica-empresarial no território regional. Porém, o sentido jurídico-normativo da limitação subjetiva do exercício dessa atividade na Região – um «ónus» que os operadores devem cumprir de modo continuado, sob pena de suspensão do ato autorizativo – não foi suficientemente manifestado e determinado pelo legislador regional. Exige-se a posse de estabelecimento, com os atributos de «efetivo» e «estável», mas não se define com precisão o conceito nem se indica a razão-de-ser ou o seu objetivo prático. Como se sabe, a expressão estabelecimento estável surgiu, evoluiu e adquiriu importância fulcral no direito internacional tributário, a propósito da regulamentação de normas de repartição do poder tributário pelo Estado da fonte e pelo Estado da residência, com o fim de evitar a dupla tributação jurídica internacional; e quando não associado à repartição da tributação de rendimentos entre dois países diferentes, releva no direito interno dos países para efeito de tributação de entidades não residentes dos rendimentos neles obtidos. Tendo em conta o princípio da unidade do Estado (artigo 6.º da CRP), a utilização de tal figura só pode ter este último sentido: definir a sujeição passiva tributária às situações em que os não residentes na RAM obtêm no território regional rendimentos ou nele realizam operações tributáveis. Neste sentido, o conceito de estabelecimento estável e as consequências tributárias decorrentes da sua existência têm que se encontrar na estrutura característica de cada espécie tributária. Com efeito, o conceito de estabelecimento estável para efeitos de IRC e IVA apresenta particularidades diferentes em cada imposto, pelo facto de se aplicarem a realidades diferentes (um sobre os rendimentos, outro sobre o consumo), terem matriz distinta (um nacional, outro harmonizado entre os Estados Membros da União Europeia) e sistemática normativa própria. Em sede de IRC, o conceito encontra-se consagrado no artigo 5.º do Código do IRC; no que respeita ao IVA, encontra-se referenciado na Diretiva IVA 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro), nos seus artigos 44.º e 45.º, a respeito das regras de localização das prestações de serviços, estando os requisitos essenciais elencados nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Execução n.º 283/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011. Pode assim entender-se que a expressão «estabelecimento efetivo e estável» constante das normas questionadas pretende abranger qualquer das modalidades de estabelecimento estável previstas naqueles preceitos: «qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola» ( estabelecimento estável real ); agente dependente, que «atue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades destas» ( estabelecimento estável pessoal ). A previsão de que o estabelecimento seja «efetivo» – atributo não referido na legislação fiscal – parece não prescindir da presença física na RAM, o que releva sobretudo no contexto do comércio eletrónico ( e-commerce ). Se é necessário o requisito da presença física para que exista um estabelecimento estável, então um website ou outro software de uma empresa não residente que efetue negócios exclusivamente através desses meios eletrónicos não poderá constituir estabelecimento estável. Como resulta das disposições da lei fiscal, o estabelecimento estável é um dos elementos de conexão fundamentais, de cuja existência e verificação depende o exercício do poder de tributar do Estado da respetiva instalação: em sede de IRC, na medida em que estabelece o âmbito de incidência subjetiva do imposto, nos casos em que uma sociedade não residente tem atividades económicas no território nacional, tendo por objetivo delimitar um conjunto de situações que, uma vez verificadas, dão poder tributário ao Estado sobre os rendimentos por ela gerados; no contexto do IVA, na medida em que é determinante na definição da localização das operações tributáveis e consequente imputação da obrigação de imposto ao prestador ou ao adquirente, especialmente no caso de prestações de serviços. Ora, nada obsta a que a “regra do estabelecimento estável” possa ser operativa dentro do território português, quando determinada entidade com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável no Continente tenha atividade económica numa das Regiões Autónomas (ou vice-versa), desde que estas tenham capacidade tributária própria. De resto, o conceito de estabelecimento estável como “critério de conexão”, com o sentido dado pelo Modelo de Convenção da OCDE, datado de 1963, chegou a ser utilizado no âmbito das relações interterritoriais , tendo por fim evitar conflitos de tributação emergentes da pluralidade de espaços fiscais portugueses (artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 579/70, de 24 de novembro). Tal possibilidade deriva de o facto do estabelecimento estável estar diretamente relacionado com a imputação geográfica de rendimentos. Não basta existir matéria coletável, é necessário que essa matéria tributável dê origem a obrigação de imposto e que esta possa ser imputável a alguém. A imputação geográfica dos rendimentos verifica-se na medida em que se considera que os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável têm origem no território onde está localizado ( princípio da territorialidade ). Isto significa que os não residentes para efeitos fiscais só se tornam devedores de imposto num território se aí tiverem uma presença, concretizada através de estabelecimento estável. O conceito de estabelecimento estável permite essa imputação e por isso mesmo também se presta a servir de critério normativo adequado à determinação do encargo de tributação nas relações entre diferentes espaços fiscais. Neste contexto, o estabelecimento estável constitui um elemento de conexão fundamental para o exercício do poder de exigir os impostos à pessoa a quem o “objeto tributável” é imputável. No plano da exigência do imposto é necessário que a lei atribua à Região Autónoma o poder de administrar e gerir os impostos, traduzido no lançamento, liquidação e cobrança – competência tributária – e a invista na qualidade de sujeito ativo da relação de crédito em que a relação fiscal se consubstancia – capacidade tributária ativa . Poder e qualidade que andam necessariamente associados, «sem a qual não vemos como um titular tributário ( lato sensu ) qualquer possa integrar a relação jurídica tributária, assumindo a titularidade ativa do direito subjetivo de crédito de imposto a fazer valer face ao respetivo contribuinte ou sujeito passivo» (CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos , Almedina, pág. 276). Não oferece hoje qualquer dúvida que a RAM é sujeito ativo dos impostos gerados e cobrados no território regional, ainda que cobrados pelo Estado em sua representação legal. Em matéria de impostos, a autonomia político-administrativa da RAM (artigos 6.º e 225.º da CRP) abrange um conjunto de competências próprias («poderes», «atribuições») relativamente ao Estado de que faz parte, que exerce no quadro da Constituição e do respetivo Estatuto (artigo 225.º, n.º 2, da CRP, e artigo 5.º do EPARAM). As disposições constitucionais e legais tratam dos poderes tributários da Região, quer de natureza normativa, quer de natureza administrativa, em termos correspondentes aos poderes fiscais inerentes a uma posição de sujeito ativo dos impostos de âmbito nacional. Com efeito, para além de a Assembleia Legislativa ter poderes de criar impostos regionais e adaptar o sistema nacional às especificidades regionais (artigos 227.º, n.º 1, alínea i), e 232.º, n.º 1, da CRP), o Governo Regional exerce, em matéria fiscal, os poderes referidos no Estatuto e na lei (alínea h) do artigo 69.º do EPARAM), que compreendem «a capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito ativo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional»; e «o poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito ativo» (alínea a) do n.º 1 e alínea a) do 2 do artigo 140.º do EPARAM). A concretização desta “titularidade” regional – competência tributária e capacidade tributária ativa – foi efetuada na RAM através do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, que regionalizou os serviços fiscais da RAM - tal como previsto no artigo 12.º dos EPARAM e artigo 10.º da LFRA e na forma credenciada pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 11/2007) -, transferindo para a Região as «atribuições» e «competências» fiscais dos serviços fiscais do Estado nela existentes e atribuindo ao Governo Regional o poder de «exercer a plenitude das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os atos necessários à sua administração e gestão» (artigo 1.º). Portanto, os Estatutos e o diploma que regionalizou os serviços fiscais são expressos em determinar que a RAM é sujeito ativo dos impostos nela gerados e cobrados, competindo ao Governo Regional, lançar, liquidar e cobrar tais impostos, e exercer nos demais aspetos a posição de sujeito ativo dos mesmos. A regionalização dos serviços fiscais teve assim uma importante consequência nas relações fiscais do Estado com a RAM: o Estado, quando lança, liquida e cobra impostos cujo sujeito ativo ou credor tributário é a RAM, age na qualidade de representante legal fiscal da Região Autónoma (artigo 18.º, n.º 1, da LGT). Para a RAM, essa representação, que ocorre apenas nos procedimentos tributários de 1.º grau, mediante uma compensação financeira (artigo 61.º, n.º 2, alínea c), da LFRA e artigo 7.º da Portaria n.º 77-A/2014 de 31 de março), é temporária : «até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º do presente diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continua a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e informática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira» (artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto). Ora, a exigência de estabelecimento estável na Região para os operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE exercerem a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, atividade relativamente à qual são contribuintes , porque titulares da manifestação de capacidade contributiva que a lei tem em vista atingir com o imposto, encontra justificação na necessidade de impor a esses contribuintes o dever de efetuarem a prestação tributária perante quem tem a titularidade ativa da relação jurídica-fiscal, ainda que temporariamente a possam realizar através do representante legal da Região. Com efeito, a sujeição a imposto implica a existência de uma ligação do facto gerador de imposto ao território regional; mas como as leis fiscais, numa tendência para a “personalização” do imposto, consideram também elementos subjetivos (sede e residência) no estabelecimento dessa ligação, são necessários elementos de conexão espacial com o território regional para que o titular do crédito tributário possa exigir e fiscalizar o cumprimento da obrigação de imposto. De outro modo, os não residentes na Região com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável no Continente, ou não residentes sem estabelecimento estável no Continente seriam sujeitos passivos perante o Estado pelos rendimentos obtidos em «território português» (artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, alínea c) e artigo 4.º, n.º 2 e 3 do CIRC), limitando-se a Região a ser titular de um crédito de natureza administrativa contra aquele. Este é o sentido que melhor satisfaz a coerência sistemática das normas questionadas. De facto, só considerando a RAM como entidade titular do crédito tributário de imposto gerado no território regional e demais direitos, suscetível de ser sujeito ativo da relação jurídica tributária, é que se compreende que a norma do artigo 3.º do Decreto em apreciação imponha aos operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE a necessidade jurídica de cumprirem as suas « obrigações fiscais e declarativas» na própria Região. Por força deste comando, as obrigações declarativas, contabilísticas, de escrituração e assessórias previstas no CIRC (artigos 117.º a 125.º) e no CIVA (29.º a 52.º), ainda que temporariamente concretizadas através do sistema informático da AT, na qualidade de representante legal, consideram-se apresentadas perante a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM. A imposição destes deveres pressupõe a existência de um vínculo obrigacional – a obrigação tributária – por virtude do qual o contribuinte fica adstrito ao dever de efetuar uma prestação tributária à Região, prestação de imposto que esta tem o direito de exigir; por sua vez, trata-se de um vínculo que supõe como condição de eficácia o exercício de um poder tributário ( lato sensu ) , cujo reverso é, do lado dos contribuintes, a correspondente sujeição. É em função desta unidade e coerência jurídico-sistemática que se compreende a exigência de estabelecimento estável como condição de exercício da atividade de TVDE na Região. Através de um centro autónomo de imputações fiscais, com contabilidade organizada que permita o controlo do lucro tributável (artigo 123.º, n.º 1, do CIRC), os sujeitos passivos não residentes no território regional ficam sujeitos ao poder tributário da região e consequentemente adstritos ao cumprimento dos deveres jurídicos e ónus tendentes a permitir ou facilitar a aplicação das normas de incidência dos impostos. Assente que a autonomia fiscal compreende a possibilidade da RAM estabelecer relações jurídico-tributárias, na posição jurídica de sujeito ativo, com contribuintes relativamente aos quais se verificam no território regional factos tributários geradores de impostos nacionais, na posição de sujeitos passivos, a quem a lei impõe o dever de efetuar a prestação tributária, impõe-se então averiguar se para esse efeito a Assembleia Legislativa Regional tem o poder de impor aos operadores económicos a constituição de estabelecimento estável. A revisão constitucional de 1982 introduziu o poder tributário próprio das Regiões Autónomas (então artigo 229.º, alínea f), da CRP); e a revisão de 1989 desdobrou as competências legislativas regionais em matéria fiscal, num « poder tributário próprio » e num « poder de adaptação » do sistema fiscal nacional às especificidades regionais (artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP). A expressão «poder tributário próprio» introduzida pela Revisão de 1982 foi objeto de interpretação restritiva pelo Tribunal Constitucional que, no essencial, entendia que o poder tributário só poderia ser feito no quadro de uma lei que expressamente o regulasse e apenas consentia a possibilidade de criação « ex novo » de impostos regionais (Acórdãos n.ºs 91/1984, 348/1986 e 267/1987). As dúvidas que se levantaram quanto ao sentido e alcance afirmado pela jurisprudência constitucional (TEIXEIRA RIBEIRO, “ Criação de Impostos pelas Regiões Autónomas ”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119 (1986), n.º 3743 e SOUSA FRANCO, “ A Autonomia Tributárias das Regiões ”, Comunicação de 1987, publicada nos Estudos de Direito Regional, Lex, 1997), desapareceram com a Revisão de 1989, ao introduzir expressamente a referência à possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional à Região no âmbito de uma lei-quadro da Assembleia da República (artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, da CRP). A Constituição constituiu um poder tributário regional, criando-o ex novo , sem que haja qualquer contradição ou incompatibilidade com a competência exclusiva da Assembleia da República para criar e regular imposto. Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a norma constitucional «traduz uma exceção à competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674); ou como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO, «deve ser entendida no contexto da Constituição, isto é, no contexto de um diploma que em certo passo, dizia e diz ainda, caber em exclusivo à Assembleia da República a criação de impostos e em outro passo diz atualmente disporem as Regiões Autónomas de poder tributário próprio; (…) assim não há dificuldade nenhuma em conciliar a atribuição à Assembleia da Republica de uma competência genérica para a criação de impostos (al. i) do art.168.º) com atribuição às Regiões Autónomas da competência para criar os impostos que a Assembleia da República lhes permita» (“ Criação de Impostos Pelas Regiões Autónomas ”, Estudos de Direito Regional, Lex, pág. 456 e 467). Todavia, a Constituição não traçou minimamente os limites ou contornos do quadro em que o poder tributário autonómico regional pode ser exercido, ficando assim por inteiro para a lei comum a concretização do « poder tributário próprio », e para uma lei-quadro a fixação mais ou menos pormenorizada do regime jurídico global de regras e princípios carecidos de ulteriores concretizações do « poder de adaptação » do sistema fiscal nacional às especificidades regionais. O domínio de incidência do conceito de estabelecimento estável - inserido no Decreto em apreciação como condição de autorização do exercício da atividade económica de TVDE no território regional – pertence ao direito tributário. Não obstante poder ter valia no contexto do direito financeiro, o campo de atuação localiza-se sobretudo no ordenamento tributário, como definidor da sujeição passiva tributária às situações em que há obtenção de rendimentos por parte de não residentes. Neste domínio, a regra do estabelecimento estável não se insere no âmbito do poder tributário próprio, no sentido de criar impostos regionais ou estabelecer a sua disciplina essencial, incorporando-se antes no poder de adaptação ao território regional do “critério de conexão” previsto nas leis fiscais nacionais para efeitos de tributação de entidades não residentes no território nacional . Através do nexo de conexão espacial – estabelecimento estável – a RAM fica assim legitimada a tributar os rendimentos empresariais obtidos por não residente, segundo as regras que, no essencial, são aplicáveis a residentes no território regional. Por opção do legislador constituinte, o poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais está subordinado ou condicionado a prévia lei-quadro da AR [alínea t), do artigo 164.º, da Constituição da República Portuguesa], que assim funciona como lei parâmetro daquele poder. A intervenção legislativa que desenhou o quadro de normação regional, consubstanciado em lei-quadro da Assembleia da República, no que se refere à adaptação regional do sistema fiscal nacional, ou seja, à regionalização de impostos nacionais, é constituída pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (LFRA), em cujo artigo 69.º se prescreve que «constitui, em matéria fiscal, a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira». Assim, a LFRA é a fonte reguladora do modo de exercício do específico poder autonómico de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais. O que tem implicações no sistema de articulação jurídico-financeira entre a República e as regiões, como se afirmou no Acórdão n.º 467/14: por um lado, « Constituindo o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais uma expressão da autonomia financeira das regiões, e sendo a Lei das Finanças Regionais, de acordo com a CRP, o local próprio para a regulação das relações financeiras entre a República e as regiões, será ainda nesta última lei que se há de encontrar o regime a que deve obedecer a região, sempre que queira fazer uso da competência - que a Constituição lhe atribui - para adequar às suas especificidades os impostos nacionais»; por outro, « Em jurisprudência constante, tem este Tribunal dito (Acórdãos n.ºs 567/2004, 11/2007, 581/2007 e 238/2008, nomeadamente) que, em matérias a diversos títulos atinentes às relações financeiras entre Estado e regiões, as normas constantes dos estatutos político-administrativos das regiões não prevalecem sobre as leis da república que, aprovadas sob forma própria, sejam emitidas pela Assembleia da República ao abrigo da competência exclusiva que o artigo 164.º, alínea t), da Constituição lhe atribui ». Portanto, os termos em que as Regiões Autónomas podem adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais são definidos pela lei que expressamente se autoqualifica como lei-quadro, para efeitos fiscais. O Título VI da LFRA, referente ao poder tributário próprio e à adaptação do sistema fiscal nacional, divide as competências tributárias das Regiões em competências normativas (artigos 57.º a 60.º) e competências administrativas (artigos 61.º a 65.º), definindo o enquadramento geral em que tais competências devem ser exercidas (artigos 55.º e 56.º). Por seu turno, o n.º 2 do artigo 56.º distingue as duas grandes áreas de competência normativa instituídas pela alínea i), do n.º 1, do artigo 227.º, da CRP: o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas, definindo a respetiva « incidência, a taxa, a liquidação e a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes » (alínea a) do n.º 2); e o poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais « em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes » (alínea b) do n.º 2). Estes preceitos consagram, a nosso ver, um genérico direito de criação de impostos regionais e um genérico direito de adaptação dos impostos nacionais de que as restantes normas para que remetem («nos termos da presente lei», «nos termos dos artigos seguintes» [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 56.º da LFRA] constituem especificações e formas particulares de exercício das competências legislativas neles previstas. No que se respeita aos poderes de adaptação, são objeto de específica previsão adaptações em três áreas: i) diminuição das taxas de IRS, IRC, IVA (até 30% das vigentes no continente) e dos IECs, ii) concessão de deduções à coleta; iii) concessão de benefícios fiscais (artigo 59.º, nºs 2 a 5 da LFRA); nas áreas não especificadas – matéria de incidência e garantia dos contribuintes – as adaptações devem ser realizadas «dentro dos limites fixados na lei» fiscal nacional. Ora, a disciplina do poder de adaptação contida na lei das finanças regionais não exclui a possibilidade de adaptações «em matéria de incidência pessoal»: conexão ou vinculação do facto tributário ocorrido no território regional com determinada categoria de sujeitos. A regionalização dos impostos nacionais, prevista na segunda parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, só tem sentido se o quadro de normação regional consentir que a Região goze de competência tributária e capacidade tributária ativa, tal como emana da LFRA. Como vimos, para que essa exigência seja plenamente satisfeita, os contribuintes da RAM, através de elementos de conexão, como a sede, direção efetiva ou estabelecimento estável, devem ser titulares de uma situação jurídica-tributária passiva, com o dever de efetuarem a prestação tributária perante a RAM. Para o efeito, em decorrência do princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e o sistema fiscal regional bem como o princípio da eficiência funcional do sistema regional, no sentido de que deve ser estruturado em função do investimento na região e assegurar o desenvolvimento económico e social efetivo [alíneas a) e g), do artigo 55.º da LFRA], a Assembleia Legislativa tem competência para criar um “critério de conexão” objetivo indicador do “ponto de contacto” dos rendimentos obtidos no interior do território regional com o respetivo titular. A alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, do referido diploma legal, é uma norma de textura aberta, pois a sua previsão não está recortada de forma precisa e rígida, mas limita-se antes a incluir no âmbito do poder de adaptação todos os “elementos essenciais” do imposto que estão cobertos pela reserva de lei (artigo 103.º, n.º 2, da CRP). Na remissão que o n.º 1 do artigo 59.º, da LFRA, contém para a própria lei e respetiva legislação complementar , assim como na especificação que no n.º 2 se faz de alguns daqueles elementos essenciais, através da expressão « podem ainda », não veda a possibilidade de adaptações do sistema fiscal nacional em normas de incidência que não revoguem ou subvertam as leis fiscais nacionais. Por outro lado, a remissão que o n.º 1 do artigo 59.º, da LFRA, faz para a “legislação complementar”, designadamente o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, que transformou a RAM em titular ativa dos impostos nela cobrados e gerados, criou as condições legais para que a Assembleia Legislativa, ao abrigo daquele preceito da LFRA, possa criar uma norma a exigir que os não residentes na Região possuam aí um centro de imputação dos rendimentos obtidos no território regional, que o torne nos respetivos titulares sujeitos passivos dos impostos que sobre eles incidem. A previsão da “regra do estabelecimento estável” não interfere com as regras de incidência do CIRC ou de IVA, nem revoga nem modifica ou ultrapassa os «limites fixados na lei» fiscal nacional, limitando-se a prescrever que os não residentes no território regional são sujeitos passivos pelos rendimentos nele produzidos ou realizados. O Tribunal entende, pois, que a Assembleia Legislativa da RAM, ao abrigo do artigo 227, n.º 1, alínea i), segunda parte, artigo 56.º, n.º 2, alínea b) e artigo 59.º, n.º 1, da LFRA, tem competência para criar uma norma cujo conteúdo impõe a constituição de estabelecimento estável como condição do exercício da atividade de TVDE. 12 . No âmbito da autonomia financeira das Regiões Autónomas, que engloba poderes de decisão autónomos no domínio das despesas e receitas, em que a RAM surge como titular ativo de relações jurídico públicas de crédito para com a República pelos impostos cobrados e gerados no seu território, o conceito de estabelecimento estável é também utilizado, relevando como instrumento que visa assegurar e garantir a titularidade das receitas dos tributos que lhe devam pertencer. Com efeito, o artigo 227.º, n.º 1, alínea j), da CRP, atribui às Regiões Autónomas o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas (…)». Este preceito encontra-se também refletido no EPARAM, o qual, após reafirmar, no artigo 107.º, n.º 3, a solução contida naquela norma constitucional, vem acrescentar no seu artigo 111.º que «a RAM tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respetivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei». Também a LFRA vem consagrar uma solução idêntica no seu artigo 24.º, n.º 1, ao dispor que «de harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos estatutos político-administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei». Sendo referenciado às Regiões Autónomas um direito à entrega das receitas fiscais que apresentem uma ligação ao território regional, tanto mais que é neste que os efeitos diretos e as externalidades, virtuosas ou nefastas, se produzem, impõe-se eleger os elementos que permitem estabelecer, para cada tipo de imposto, a necessária conexão. Para o efeito, os artigos 25.º a 32.º da LFRA concedem especial atenção à definição de critérios de repartição das receitas fiscais para cada tipo de imposto, sempre que os respetivos factos geradores possam apresentar ligação a diversas circunscrições [tal como definidas na alínea b) do artigo 23.º da LFRA], bem como a países terceiros. De modo a salvaguardar o poder de a RAM dispor, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea j), da CRP, das receitas fiscais geradas pelos operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas pelo exercício da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados no seu território , há que indagar os elementos de conexão territorial que, segundo essas disposições, permitem assegurar a titularidade das receitas dos impostos gerados na Região. Tendo em conta que estes operadores terão necessariamente de ser pessoas coletivas (artigo 2.º, n.º 1, e artigo 16.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto) será, desde logo, relevante considerar a receita fiscal gerada pela liquidação e cobrança do IRC. Para este imposto, os referidos elementos de conexão encontram-se determinados no artigo 26.º, n.º 1, da LFRA, que estabelece que constitui receita das Regiões Autónomas o IRC: «a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região; b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte; c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.» Importa assim determinar quais são, à luz desta disposição, os elementos de conexão relevantes para efeitos do crédito de imposto devido pelos operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas que desenvolvam a atividade na Região. Para o efeito, torna-se necessário averiguar que exigências a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, contém a este respeito, por comparação com o Decreto em apreço. Relativamente aos operadores das plataformas eletrónicas, o artigo 17.º, n.º 5, da Lei n.º 45/2018 estabelece que, quando o operador não tenha sede em Portugal, deverá comunicar ao IMT um representante em território nacional, que deverá reunir os elementos elencados no n.º 4 deste artigo. Esta exigência é também replicada no artigo 10.º, n.º 5, do Decreto em apreciação. Por conseguinte, tanto num diploma como no outro, prevê-se a possibilidade de acesso à atividade em causa por parte de operadores não domiciliados nos territórios respetivos, desde que nomeiem um representante no território em questão. No que concerne aos operadores de TVDE, o regime decorrente da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não é tão expressivo quanto o dos operadores das plataformas eletrónicas. Com efeito, ao regular as condições de acesso à atividade de operador de TVDE, o artigo 3.º não prevê uma norma correspondente à que se encontra contida no artigo 17.º, n.º 5, para efeitos do acesso à atividade de operador de plataforma eletrónica, circunstância que poderá dar azo a interpretações díspares. À primeira vista, esta norma parece impor que os operadores de TVDE que pretendam exercer a sua atividade em Portugal tenham de estabelecer a sua sede em território português, dada a ausência, na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, de norma equivalente ao n.º 5 do artigo 17.º relativo aos operadores de plataformas eletrónicas. Todavia, numa apreciação da questão que pondere argumentos de similitude, designadamente o regime geral de Direito Internacional Privado aplicável às sociedades comerciais, cuja atividade em Portugal esteja deslocalizada da sua sede efetiva, regime consagrado no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o operador de TVDE tanto poderá – rectius , deverá, num quadro mínimo de estabilidade do exercício dessa atividade – ter sede como algo assimilável a uma representação permanente para aqui exercer a sua atividade. Efetivamente, o artigo 4.º, n.º 1, do CSC determina que a sociedade que não tenha a sede efetiva em Portugal, mas deseje exercer aqui a sua atividade por mais de um ano, deve instituir uma representação permanente em território nacional. Ora, tendo em conta que a atividade de operador de TVDE tem uma natureza tendencialmente duradoura e que o artigo 3.º, n.º 8, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, determina inclusivamente que a licença para a atividade de operador de TVDE é concedida por um prazo até dez anos e que cada renovação é concedida por um período de 5 anos, um operador tenderá a exercer a atividade em Portugal por mais de um ano. Daqui resulta que um operador de TVDE que pretenda atuar em Portugal tem, pelo menos, de ter representação permanente em Portugal. Note-se, como adiante se explicitará a respeito da incidência do Direito da União Europeia (DUE), que a equacionável (in)compatibilidade do artigo 4.º do CSC com a liberdade de prestação de serviços, resultante da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, está aqui afastada, desde logo pela não aplicação dessa Diretiva a serviços no domínio dos transportes e, atualmente, face ao aditamento do n.º 4 do artigo 4.º do CSC pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de maio que, além do mais, transpõe parcialmente a referida Diretiva 2006/123/CE [cfr., equacionando essa possibilidade, anteriormente ao Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de maio, a anotação 10 de LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ao artigo 4.º do CSC, in Código das Sociedades Comerciais Anotado , ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (coord.), Coimbra, 2009, pág. 81]. Com efeito, a atividade dos operadores de TVDE e dos operadores das plataformas eletrónicas, foi expressamente referenciada pelo TJUE, com inegável sentido clarificador , no Acórdão de 20 de dezembro de 2017 ( Associación Professional Elite Taxi c. Uber Systems Spain , SL, proc. C-434/15) como «serviço no domínio dos transportes». (fonte diferente TNR 12) Assim sendo, importa notar que a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da LFRA não será relevante para efeitos de imputação em sede de IRC de operadores de TVDE ou de plataformas eletrónicas que exerçam a sua atividade na RAM. Na verdade, o âmbito de aplicação desta alínea resume-se aos casos em que a pessoa coletiva não tenha nem sede nem estabelecimento estável em território nacional. Ora, o artigo 4.º, n.º 1, do CSC exige que os operadores de TVDE ou de plataformas eletrónicas tenham pelo menos uma representação no território nacional (tal como previsto no artigo 4.º, n.º 1, do CSC) ou um representante no território nacional (artigo 17.º, n.º 5), sendo que estas realidades são assimiláveis ao conceito de estabelecimento estável relevante para efeitos tributários, tal como se encontra definido no artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). Este preceito, depois de, no n.º 1, qualificar como «estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola», precisa, no n.º 2, que se incluem «(…) na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior: a) Um local de direção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais situado em território português». No n.º 6, esclarece-se ainda que, apesar de na definição geral constante do n.º 1 se aludir a uma «instalação fixa», nem por isso deixa de ser passível de integrar o conceito de estabelecimento estável uma mera representação pessoal , desde que tal pessoa «não seja um agente independente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta». Por conseguinte, para efeitos da tributação em sede de IRC, a lei prevê um conceito amplo de estabelecimento estável, que abrange qualquer forma de representação permanente . No âmbito tributário, o legislador tem vindo a recorrer a ambos os conceitos indiscriminadamente, como nota ALBERTO XAVIER, op. cit., pp. 308 s.: « o velho Código da Contribuição Industrial não consagrou, na redação inicial, o conceito de estabelecimento estável para efeitos de determinar os casos em que seriam tributados em Portugal os lucros produzidos por empresas domiciliadas no estrangeiro, mas uma noção similar substitutiva. Determinava, com efeito, o artigo 3.º daquele diploma que “as pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais no continente ou ilhas adjacentes, serão coletadas em contribuição industrial pelos lucros aqui realizados” ». Tanto a forma de representação exigida pelo artigo 17.º, n.º 5, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, para os operadores de plataforma eletrónica não domiciliados em Portugal, como a representação permanente a que se alude no artigo 4.º do CSC serão, por conseguinte, assimiláveis a um conceito amplo de estabelecimento estável, tal como enunciado no CIRC. Tendo em conta o regime exposto, apenas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da LFRA são então relevantes para efeitos de tributação destes operadores na RAM. Não suscitará problemas a hipótese, prevista na alínea a), de os sujeitos passivos licenciados na RAM deterem a sede, direção efetiva ou um estabelecimento estável apenas na Região. No entanto, no caso de os operadores de TVDE ou de plataformas eletrónicas terem sede ou direção efetiva em território português , mas noutra circunscrição , a existência de uma qualquer forma de representação permanente no território da RAM afigura-se, à luz da alínea b) do artigo 26.º, como um requisito necessário à referenciação dessas receitas como próprias da Região. Deste modo, a exigência constante das normas em apreciação [os n.ºs 4, alíneas c) dos artigos 6.º e 10.º do Diploma], no sentido de os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas deverem ter «estabelecimento efetivo e estável na Região», pretende funcionar como uma condição de reforço, como uma garantia de clarificação, da aplicação efetiva do artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LFRA, aos operadores licenciados (cfr. os n.ºs 2, respetivamente dos artigos 6.º e 10.º do Diploma) ou averbados [cfr. os n.ºs 1, respetivamente dos artigos 6.º e 10.º, e o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), v) do Diploma] para o exercício de atividade na RAM. Aquela norma da LFRA estabelece os elementos de conexão das entidades que são sujeitos passivos de IRC com as Regiões Autónomas de modo a justificar a imputação a estas das receitas fiscais correspondentes à (auto-)liquidação daquele imposto. Para o efeito, a mesma faz referência a diversas formas ou elementos de ligação ao território regional (sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria), todas elas abrangidas pelo conceito amplo de estabelecimento estável constante do artigo 5.º do CIRC. É verdade que no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), ao contrário do que sucede nas restantes alíneas desta norma, não se alude expressamente ao conceito de «estabelecimento estável». De todo o modo, como se viu, o conceito está na sua origem associado ao direito fiscal internacional e a situações que apresentem pontos de conexão com mais de uma ordem jurídica (como antes se referiu, é esse o sentido do artigo 4.º, n.º 1 do CSC). Uma vez que a alínea b) se refere a uma situação puramente interna, terá o legislador optado por não recorrer a um termo impregnado com essa conotação, embora dela tenha pretendido como que “tomar de empréstimo” formas de verbalizar elementos de “atração” (de consolidação) de uma referenciação fiscal específica em casos de plurilocalização, como paradigmaticamente sucede com as Regiões Autónomas, cuja garantia constitucional de recursos económicos e financeiros próprios envolve regras de alocação de receitas fiscais de base territorial. É nesse sentido que nada obsta a que o conceito de estabelecimento estável seja igualmente utilizado neste contexto puramente interno. Como notou o STA no seu Acórdão n.º 26-11-2008 (Processo 0666/08), precisamente a propósito da LFRA: « Ora, da compaginação dos normativos que se acabam de citar nada permite concluir que o conceito de estabelecimento estável para efeito de questionada redução da taxa de IRC apenas abranja instalações de sujeitos passivos não residentes no território nacional. Não se desconhece, é certo, que o conceito de estabelecimento estável é fundamentalmente tributário do Direito Fiscal Internacional, mas nada legitima a afirmação de que aí tem o seu campo de aplicação exclusivo, ou seja, em situações de âmbito internacional. Designadamente a amplitude do conceito de estabelecimento estável consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do CIRC não legitima a restrição que a recorrente Fazenda Pública defende, sendo certo que esse mesmo conceito ainda hoje é utilizado em situações confinadas ao território português, como sucede no caso da derrama (artigo 14.º da Lei das Finanças Locais - Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), daí se compreendendo que também tenha o seu campo de aplicação no relacionamento tributário entre o Continente e as Regiões Autónomas, para mais tendo em conta a autonomia financeira destas (artigo 2.º da Lei n.º 13/98) ». Como tal, a exigência relativa à indicação de um estabelecimento efetivo e estável na Região deve ser entendida– à luz do artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da LFRA, do CIRC, do CSC, bem como do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na sua redação atual (cfr. o respetivo artigo 2.º, n.º 2) – como uma condição da imputação dos rendimentos obtidos no território da Madeira pelo exercício da atividade de operador de TVDE ou de plataforma eletrónica. Prescindindo, por ora, de analisar os preceitos relativos a todos os demais impostos que poderão ser gerados e cobrados no território da Região (tais como o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que prestam trabalho ou serviços a estes operadores, etc. ), tanto basta para concluir que a exigência do elemento instrutório constante das normas em apreciação é uma condição para a RAM poder efetivar o seu poder constitucionalmente atribuído de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas [artigo 227.º, n.º 1, alínea j), da CRP)], assegurando uma adequada repartição das receitas entre as diversas circunscrições, nos termos da LFRA. Assim, o que o Requerente da presente fiscalização qualifica como limitação à livre iniciativa económica privada das pessoas coletivas que pretendam exercer atividade na Região resulta da incidência de pressupostos de alocação de receitas fiscais provenientes do IRC estabelecidos na LFRA (uma lei orgânica aprovada pela Assembleia da República) e visa assegurar, reforçadamente, que a RAM possa exercer o seu poder, constitucionalmente reconhecido, de arrecadar os impostos gerados na Região. Saliente-se que todas as leis referentes às finanças das Regiões Autónomas – previstas como ato de desenvolvimento normativo da norma constitucional relativa à coordenação financeira entre o Estado e as Regiões Autónomas (e, bem assim, como quadro normativo para o exercício do poder tributário próprio reconhecido às mesmas regiões) desde a revisão constitucional de 1997 -, nomeadamente a LFRA em vigor e as suas antecessoras – a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, e a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro -, têm contemplado os mesmos critérios de imputação das receitas do IRC, que é um imposto de criação estadual e global sobre os rendimentos das pessoas coletivas, cobrado e pago na sequência da declaração única apresentada pelos respetivos contribuintes ( vide , na LFRA, o artigo 26.º; na Lei Orgânica n.º 1/2007, o artigo 17.º; e, na Lei n.º 13/98, o artigo 13.º). O Decreto em apreciação limita-se a adaptar a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às especificidades da RAM no âmbito tributário. Caso não se admitisse a possibilidade de a Assembleia Legislativa da Madeira fazer essa adaptação, a RAM veria substancialmente relativizado, por uma menor expressividade clarificadora, o respetivo direito, constitucionalmente atribuído, de perceber a receita dos impostos gerados na Região relativos ao exercício da atividade de operador de TVDE ou de plataforma eletrónica, com prejuízo da efetividade de um elemento central da autonomia regional: a vertente da autonomia económica e financeira. Aliás, se não se atribuísse às Assembleias Legislativas Regionais o poder para adaptar as leis nacionais às especificidades tributárias de cada Região Autónoma [alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa], as mesmas ficariam dependentes – rectius , essa importante dimensão da autonomia (a prerrogativa de arrecadar os impostos gerados pelas atividades económicas exercidas em cada Região) seria colocado sob reserva – de uma intervenção do legislador parlamentar. Por absurdo, o regime geral contido na lei nacional teria de conter ele próprio, como que desmentindo o exercício da autonomia no seu espaço de legitimidade constitucional, a sua adaptação às Regiões Autónomas. Na verdade, a coordenação das relações financeiras e a articulação dos poderes tributários constitucionalmente previstos, em especial no que se refere à definição das condições necessárias da autonomia financeira regional, ainda se integra na estruturação normativa do poder público, como tal, não corresponde a uma afetação de direitos, mas antes – e desde que respeitadas as garantias do artigo 103.º da Constituição – a uma obrigação pública de todos. Os contribuintes, confrontados com um imposto legítimo, não podem questionar os pressupostos e as condições legais de atribuição das receitas fiscais às Regiões Autónomas. Essa é uma escolha anterior e que decorre do programa constitucional em matéria de autonomias regionais. Pelo exposto, conclui-se que a exigência feita pelas normas em apreciação no sentido de os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas deverem ter «estabelecimento efetivo e estável na Região» não constitui uma violação da reserva relativa da competência da Assembleia da República na regulação do direito à livre iniciativa económica privada. 13 . Pelos motivos aduzidos, a terceira norma que integra o pedido (artigo 10.º, n.º 9) também não é organicamente inconstitucional. Tendo em conta que a sua suposta inconstitucionalidade decorreria exclusivamente da remissão que a mesma faz para as duas primeiras normas invocadas, a conclusão acima exposta afasta igualmente as dúvidas de constitucionalidade relativamente a esta norma. B1.3. – Análise da questão de inconstitucionalidade material O Requerente invoca ainda que, mesmo que não se entendesse que as normas em apreciação são organicamente inconstitucionais, teria sempre de ser considerada a sua inconstitucionalidade material devido a duas ordens de fatores. Por um lado, a exigência nelas contida de os operadores deverem ter estabelecimento estável na RAM consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade, pois não seria uma medida nem adequada nem necessária para alcançar o resultado pretendido (resultado esse que seria, no seu entendimento, «(…) uma tentativa de “garantia adicional” das receitas regionais dos impostos e, nessa medida, uma utilização do seu poder de adaptação regional do sistema fiscal»). Por outro lado, essa exigência violaria ainda o princípio da igualdade, pois iria beneficiar as empresas que já tenham sede ou estabelecimento estável na RAM sem que exista um fundamento racional que justifique esta discriminação positiva. Começando pela apreciação relativa à alegada violação do princípio da proporcionalidade, também aqui não assiste razão ao Recorrente. Como se referiu, a exigência de estabelecimento estável na Região para os operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE exercerem a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, atividade relativamente à qual são contribuintes, porque titulares da manifestação de capacidade contributiva que a lei tem em vista atingir com o imposto, encontra justificação na necessidade de impor a esses contribuintes o dever de efetuarem a prestação tributária perante quem tem a titularidade ativa da relação jurídica-fiscal; por outro lado, a exigência de estabelecimento estável na Região, à luz do artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da LFRA, do CIRC, do CSC, bem como do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na sua redação atual (cfr. o respetivo artigo 2.º, n.º 2), constitui uma condição da imputação dos rendimentos obtidos no território da Madeira por os operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE que exercerem a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados. Sendo assim, a exigência em causa é, claramente, necessária não só para a vinculação do facto tributário ocorrido no território regional com aquela categoria de sujeitos, como também para garantir e assegurar a possibilidade de a Região dispor das receitas fiscais nela geradas e cobradas, dando respaldo aos poderes que constitucionalmente lhe são atribuídos. Não se verifica, pois, a violação do princípio da proporcionalidade. Passando à análise da alegada violação do princípio da igualdade e, mais concretamente, da proibição de tratamento desigual com base em alguma das categorias enunciadas no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, pode ler-se no Acórdão n.º 141/2015 a seguinte síntese: «Como decorre, entre muitos outros, dos Acórdãos n. os 191/88; 412/2002 e 232/2003 (que faz, neste domínio, uma expressiva síntese de todo o lastro jurisprudencial anterior), a densidade de escrutínio do Tribunal, face às diferenças de tratamento entre pessoas que sejam introduzidas pelo legislador e que devam ser confrontadas com o princípio da igualdade de todos através da lei, não é em qualquer caso constante nem detém em todas as circunstâncias o mesmo grau. Tal densidade será tanto maior quanto mais evidente, ou manifesta, for a inexistência de respaldo constitucional para a razão de ser da diferença, ou para o fundamento – invocado pelo legislador ou (e) decorrente do regime jurídico por ele instituído – que justifica o trato diferenciado. A Constituição exclui que o legislador possa introduzir diferenças de tratamento entre pessoas que se fundamentem exclusivamente nas categorias suspeitas enunciadas no elenco aberto do n.º 2 do artigo 13.º da CRP. À partida, existem portanto fundamentos justificadores de diferenças que a Constituição entende serem insuscetíveis de merecer o seu acordo; e não dispondo assim o legislador da liberdade de estabelecer diferenças (in pejus) entre pessoas com fundamento nessas razões, qualquer regime legislativo que, contrariando manifestamente a proibição constitucional, mesmo assim as invocar – como única razão justificativa do trato diferenciado – merecerá o escrutínio exigente da jurisdição constitucional. Nessas circunstâncias, sobre o autor da norma impende o ónus acrescido de justificar, por algum outro fundamento que mereça, em ponderação, o assentimento do Direito, a sua insistência em estabelecer diferenças entre as pessoas com fundamento em razões que, prima facie, a Constituição não acolhe como sendo justificações idóneas para o trato diferenciado». No caso, alega o Requerente, a categoria suspeita seria o território de origem, porquanto as normas em apreço beneficiariam as empresas que neste momento já tenham sede ou estabelecimento estável na RAM relativamente às empresas que, possuindo sede ou estabelecimento estável noutra circunscrição, aí queiram desenvolver a sua atividade. A discriminação seria indireta, pois as normas em apreço, no plano formal, exigem a todas as empresas, sem quaisquer distinções, que tenham um estabelecimento estável no território da Região. Como se viu, a exigência de estabelecimento estável na RAM constitui in casu um pressuposto da cobrança de IRC na Região ou da imputação de receita deste à mesma Região. Não se pode afirmar, por isso, que umas empresas sejam beneficiadas em relação a outras por, no momento da aprovação do Decreto, já preencherem tal condição. Isso apenas seria problemático se se tratasse de uma condição ardilosa , de um pretexto para impedir o acesso ao mercado regional das empresas ainda não estabelecidas na RAM. Aí sim, sob a aparência da igualdade formal, haveria uma discriminação material. Não é o caso, porém. Todas as empresas que desenvolvam a atividade em questão na Região têm de preencher precisamente os mesmos requisitos. A circunstância de algumas empresas já os preencherem neste momento, não coloca as demais empresas em posição de «desigualdade perante a lei». Com efeito, se as mesmas não possuem à data da publicação do diploma os requisitos que as outras já reúnem, nada as impede de virem atingir aquele estádio normativo. O Requerente invoca ainda a violação do disposto no artigo 81.º, alínea f), da CRP, segundo o qual «incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social (…) assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral». Além de ser manifesto que esta disposição constitucional tem como destinatário o Estado, a verdade é que, como se viu, a exigência de estabelecimento estável na RAM para os operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE exercerem a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, atividade relativamente à qual são contribuintes, encontra justificação na necessidade de impor a esses contribuintes o dever de efetuarem a prestação tributária perante quem tem a titularidade ativa da relação jurídica-fiscal; por outro lado, a exigência de estabelecimento estável na Região, à luz do artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da LFRA, do CIRC, do CSC, bem como do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na sua redação atual (cfr. o respetivo artigo 2.º, n.º 2), constitui uma condição necessária para que a Região possa dispor da receita do IRC relativo às atividades aí desenvolvidas no âmbito em apreço, pelo que há que concluir que tal exigência, não tem a conotação referida pelo requerente. Pelos mesmos motivos, a terceira norma que integra o pedido (artigo 10.º, n.º 9) também não é materialmente inconstitucional. Tendo em conta que a sua suposta inconstitucionalidade decorreria exclusivamente da remissão que a mesma faz para as duas primeiras normas invocadas, a conclusão acima exposta afasta igualmente as dúvidas de constitucionalidade relativamente a esta norma. O Requerente invoca ainda, embora a título subsidiário, que, «se esta questão fosse analisada do ponto de vista do Direito da União Europeia, chegar-se-ia à conclusão de que estaríamos perante uma afetação ilegal da liberdade de prestação de serviços , protegida pelos artigos 56.º e seguintes do Tratado sobe o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), já que se cria um entrave à prestação de serviços por parte de empresas cuja sede se situe em qualquer outro Estado da União». É ainda acrescentado a este respeito que «(…) o TFUE protege o direito de estabelecimento (artigos 49.º e seguintes), ao passo que um “dever de estabelecimento” atenta contra a liberdade de prestação de serviços». A consideração deste argumento implica um breve enquadramento da questão à luz do Direito da União Europeia. Em primeiro lugar, há que referir que, de acordo com os princípios gerais decorrentes do TUE, o exercício das competências da União se rege, além do mais, pelo princípio da subsidiariedade segundo o qual, nos domínios que não sejam da competência exclusiva da União, esta intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União [cfr. artigo 5.º, n.º 1 e n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE)]. Em segundo lugar, é no âmbito do domínio das competências partilhadas entre a União Europeia e os seus Estados membros (não exclusivas) que se enquadram, por um lado, o mercado interno e, por outro lado, os transportes [cf. artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e g), do TFUE]. E, nestes domínios, a União e os Estados podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos, podendo os Estados membros exercer a sua competência na medida em que a União não tenha – à luz do princípio da subsidiariedade – exercido a sua ou que esta tenha deixado de a exercer (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do TFUE). Ora, ambos os domínios de competências partilhadas mencionados relevam no caso em apreço: por um lado, os invocados direito de estabelecimento e livre de prestação de serviços constituem liberdades fundamentais do mercado interno, que podem ser exercidas no quadro do regime instituído pelo TFUE (cfr. artigos 49.º/55.º e 56.º/62.º do TFUE, respetivamente) e pelo direito derivado adotado em sua aplicação; por outro lado, a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica não deixa de se enquadrar no domínio dos transportes (leia-se da política de transportes, regulada nos artigos 95.º a 100.º do TFUE). Assim, segundo os princípios decorrentes do TUE e do TFUE, na falta de adoção de normas de DUE unificadas ou harmonizadas, seja em matéria de mercado interno – no que releva, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços –, seja em matéria de transportes, podem os Estados membros exercer a sua competência e, assim, legislar e adotar atos juridicamente vinculativos, desde que respeitem os princípios gerais decorrentes do Direito originário, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos tratados (ou seja, quando estejam em causa situações reguladas pelo DUE), o princípio da não discriminação (direta ou indireta) em razão da nacionalidade. Tal princípio, encontra a sua sede geral no artigo 18.º do TFUE (e no artigo 21.º, n.º 2, da CDFUE), sem prejuízo das disposições especiais dos Tratados como sucede, no que releva para o caso em apreço, em relação às liberdades fundamentais do mercado interno, incluindo no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços que pressupõem a verificação de um elemento transfronteiriço (assim, PAULA VAZ FREIRE, Mercado Interno e União Económica e Monetária. Lições de Direito Económico da União Europeia , Lisboa, 2013, p. 55). Segundo as disposições especiais contidas no TFUE em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro no território de outro Estado membro, incluindo as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado membro estabelecidos no território de outro Estado membro (estabelecimento secundário) e, ainda, as restrições à livre prestação de serviços em relação aos nacionais dos Estados membros estabelecidos num Estado membro que não seja o do destinatário da prestação (cfr. artigos 49.º e 56.º do TFUE). Como resulta da jurisprudência do TJUE, «Nos termos do artigo 7.º do Tratado [leia-se hoje 18.º do TFUE], o princípio da não discriminação produz efeitos “no âmbito de aplicação... do Tratado” e “sem prejuízo das suas disposições especiais”. Por esta última expressão, o artigo 7.º remete designadamente para outras disposições do Tratado em que a aplicação do princípio geral nele enunciado é concretizado relativamente a situações especiais. É o que acontece, nomeadamente, com as disposições relativas (...) ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços» (acórdão do TJ, 2/2/1989, Cowan, 186/87, § 14 – vide também, entre outros, especificamente quanto ao direito de estabelecimento, o acórdão TJ, 12/4/1994, Halliburton, C-1/93, § 12, segundo o qual «o artigo 52.º [leia-se hoje 49.º do TFUE] visa essencialmente aplicar, no domínio das atividades não assalariadas, o princípio do tratamento igual consagrado no artigo 7.º [leia-se hoje 18.º do TFUE]. (...)»). Ora, no que releva para a temática em causa nos presentes autos, e sem prejuízo da observância dos princípios gerais decorrentes dos Tratados, para a apreciação da argumentação expendida pelo Requerente, verifica-se, especificamente quanto à livre prestação de serviços no quadro do mercado interno que, por um lado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do TFUE, que constitui uma «regra especial» [assim, JONATHAN TOMKIN, «Article 58», in MANUEL KELLERBAUER, MARCUS KLAMERT e JONATHAN TOMKIN (Eds.), Commentary of the EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights, Oxford, University Press, Oxford, 2019, p 732], a livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições específicas constantes do título do TFUE relativo aos transportes, ou seja, pelos artigos 90.º a 100.º, que integram o Título VI da Parte III, esta versando sobre as políticas e ações internas da União ( cfr., neste sentido, o acórdão de 22 de dezembro de 2010, Yellow Cab Verkehrsbetrieb , C‑338/09, EU:C:2010:814, n.º 30, retomado no caso, já antes referido, Asociación Profesional Elite Taxi contra Uber Systems Spain SL, C-434/15, EU:C:2017:981, § 45; ou, anteriormente, no acórdão de 18/5/2014, International Jet Management, C-628/11, EU:C:2014:171, § 36, ainda que estando em causa o transporte aéreo); e que, por outro lado, inexiste legislação da União e, portanto, direito derivado uniforme ou harmonizado em matéria de atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica – na terminologia do acórdão Asociación Profesional Elite Taxi contra Uber Systems Spain SL, «os serviços de transporte urbano não-coletivo e os serviços a eles indissociavelmente ligados, como o serviço de intermediação», em causa no mesmo processo (acórdão TJ, 20/12/2017, C-434/15 , § 45 e §§ 44 a 47). Assim sendo, na observância do princípio da subsidiariedade – por se tratar de domínios de competência partilhada – e, reitere-se, sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais de Direito da União, podem os Estados membros (de acordo com a sua estrutura jurídico-constitucional) legislar e adotar atos jurídicos vinculativos na matéria – incluindo, como é o caso, de regulação da atividade em causa e, consequentemente, de adaptação da mesma às especificidades decorrentes da autonomia regional. Acresce que, especificamente no que respeita à mesma atividade, sob a forma de prestação de serviços no mercado interno (« serviços de transporte urbano não-coletivo e os serviços a eles indissociavelmente ligados, como o serviço de intermediação»), não deixou o Tribunal de Justiça da União Europeia de interpretar, clarificando, o direito – originário e derivado – pertinente no sentido não só de que a atividade em causa (dos operadores de plataformas eletrónicas, o mesmo podendo valer para os operadores de TVDE) releva do domínio dos transportes , enquanto política interna da União – pelo que, como atrás já se mencionou (cfr. 12.), não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 56.º do TFUE e, também, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno [cfr. artigo 2.º, n.º 2, alínea d), segundo o qual a Diretiva não se aplica a «Serviços no domínio dos transporte, incluindo os serviços portuários, abrangidos pelo âmbito do Título V (leia-se hoje VI) do Tratado]; mas, também, de que no estado atual do Direito da União, isto é, na falta de adoção de legislação pela União Europeia, podem os Estados membros legislar e adotar atos jurídicos vinculativos na matéria em causa. Isto, sempre com observância dos princípios gerais decorrentes do Direito da União, em especial da não discriminação em razão da nacionalidade ou do local do estabelecimento principal ou secundário, no que ao direito de estabelecimento diz respeito. Com efeito, no caso Asociación Profesional Elite Taxi contra Uber Systems Spain SL, em resposta a questão prejudicial colocada pelo Tribunal de Comércio de Barcelona, o TJ, em resposta à primeira e segunda questões colocadas, considerou que o serviço de intermediação em causa «(...) faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte e, portanto, corresponde à qualificação, não de “serviço da sociedade da informação” na aceção do artigo 1. o , n. o 2, da Diretiva 98/34, para o qual remete o artigo 2. o , alínea a), da Diretiva 2000/31, mas sim de “serviço no domínio dos transportes”, na aceção do artigo 2. o , n. o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123.» (cfr. § 40) , concluindo «(...) que o artigo 56. o TFUE, conjugado com o artigo 58. o , n. o 1, TFUE, bem como o artigo 2. o , n. o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123 e o artigo 1. o , ponto 2, da Diretiva 98/34, para o qual remete o artigo 2. o , alínea a), da Diretiva 2000/31, devem ser interpretados no sentido de que um serviço de intermediação como o que está em causa no processo principal, que tem por objeto, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela qualificação de “serviço no domínio dos transportes”, na aceção do artigo 58. o , n. o 1, TFUE. Tal serviço deve, portanto, ser excluído do âmbito de aplicação do artigo 56. o TFUE, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2000/31 .» (cfr. § 48). E considerou, ainda, que sendo o serviço de intermediação em causa no processo principal abrangido pela qualificação de «serviço no domínio dos transportes», na aceção do artigo 58.º, n.º 1, do TFUE e, nessa medida, sendo a livre prestação de serviços em matéria de transportes regulada pelo Título respetivo do mesmo Tratado, «(...) os serviços de transporte urbano não coletivo e os serviços a eles indissociavelmente ligados, como o serviço de intermediação em causa no processo principal, não deram origem à adoção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, de regras comuns ou de outras medidas, com fundamento no artigo 91. o , n. o 1, TFUE . (...) Daí resulta que, no estado atual do direito da União, cabe aos Estados ‑ Membros regulamentar, no respeito das regras gerais do Tratado FUE, as condições de prestação dos serviços de intermediação como o que está em causa no processo principal .» (cfr. §§ 46 e 47). Alguns meses depois, no caso Uber France SAS/ Nabil Bensalem, o TJUE reiterou aquela posição, tendo sustentado, em matéria igualmente reportada à livre prestação de serviços no mercado interno – e que o TJ não considerou não se distinguir substancialmente do serviço estava em causa no acórdão de 30/12/2017 (acórdão do TJ de 10/4/2018, C-320/2016, EU:C:2018:221, §§ 21-24) – que os artigos pertinentes contidos nas Diretiva 98/34/CE e 2006/123/CE «(…) devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma sanção penal a quem organizar um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com veículos de menos de dez lugares, sem dispor de uma habilitação para o efeito, se refere a um “serviço no domínio dos transportes”, na medida em que se aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é o serviço de transporte. Esse serviço está excluído do âmbito de aplicação destas diretivas » (cfr. § 27). Todavia, ainda que a livre prestação de serviços em matéria de transportes seja, segundo a mencionada regra especial contida no n.º 1 do artigo 58.º do TFUE regulada pelas disposições do TFUE relativas aos transportes (artigos 90.º a 100.º do TFUE) – e subtraída ao âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno –, na falta de regulação pela União as medidas adotadas pelos Estados neste domínio não ficam subtraídas a um controlo com fundamento no princípio fundamental da não discriminação em razão da nacionalidade previsto no artigo 18.º do TFUE, desde que os serviços objeto de regulação recaiam no âmbito de aplicação dos Tratados (neste sentido o acórdão proferido no caso International Jet Management, C-628/11, EU:C:2014:171, § 39). De igual modo, na falta de regulação pela União, a regulação, pelos Estados, da liberdade fundamental de estabelecimento, primário ou secundário (sucursal, agência ou filial), seja na vertente de acesso e exercício de atividades não assalariadas, seja na vertente de constituição e gestão de empresas e designadamente de sociedades (artigo 49.º e 54.º do TFUE), não deixa de ficar sujeita à observância do princípio fundamental da não discriminação em razão da nacionalidade e a sua concretização especial ou específica no domínio daquela liberdade fundamental contida no artigo 49.º do TFUE [assim, TOMKIN, «Article 49», in MANUEL KELLERBAUER, MARCUS KLAMERT e JONATHAN TOMKIN (Eds.), Commentary of the EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights, cit., p 658] . Tal não é afastado pela existência de intervenção legislativa da União e da adoção, por esta, de atos jurídicos vinculativos, no quadro da política comum de transportes, na medida em que a atividade em causa se encontre excluída do respetivo âmbito de aplicação, como sucedia com o Regulamento (CE) N.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2009 que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996 (na versão resultante das alterações introduzidas pelos Regulamentos (UE) n.º 613/2012 da Comissão de 9/7/2012 e n.º 517/2013 do Conselho de 13/5/2013). Com efeito, este Regulamento, que rege o acesso à atividade de transportador rodoviário, incluindo de passageiros, e o seu exercício, no território da (hoje) União (cf. artigo 1.º, n.º 1), prevendo, além do mais, que as empresas que exercem tal atividade devem «dispor de um estabelecimento efetivo e estável num Estado membro» [cfr. artigo alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e considerando 7] e contendo específica previsão quanto às regiões previstas no (hoje) artigo 349.º do TFUE, nas quais se incluem a Madeira (cfr. artigo 1.º, n.º 3), apenas se aplica à atividade de transportador rodoviário de passageiros, além do mais, por meio de veículos automóveis que, pelo seu tipo de construção e equipamento, sejam aptos para o transporte de mais de nove pessoas , incluindo o condutor (cfr. a definição contida no n.º 2 do artigo 2.º) – prevendo expressamente o artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos ligeiros de passageiros (de matrícula nacional), com lotação não superior a nove lugares, incluindo o motorista. Acresce que as alterações introduzidas no Regulamento (CE) N.º 1071/2009 pelo recente Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (que entrará em vigor em 20/8/2020 e será aplicável a partir de 21/2/2022 – cfr. artigo 4.º), mantém a definição de atividade de transportador rodoviário de passageiros acima enunciada em termos que afastam a sua aplicação à atividade de operador de TVDE regulada pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto e, assim, também pelo decreto em que se inserem as normas sindicadas. Ora, a interpretação do Direito da União, originário e derivado, efetuada pelo TJ nos referidos arestos – pese embora se reportar apenas à liberdade fundamental do mercado interno de prestar serviços, mas não também ao direito de estabelecimento – sempre apontaria para a liberdade de legislar por parte dos Estados membros na regulação da matéria, sem prejuízo do respeito pelos princípios fundamentais decorrentes dos Tratados, maxime o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. De qualquer forma, tendo resultado da interpretação do segmento da norma sindicado atrás exposta, que o elemento instrutório relativo ao «estabelecimento efetivo e estável na Região» constituiu tão só uma referenciação ao critério de que depende a perceção, pela RAM, das receitas geradas pelo IRC, não se vislumbra estar em causa um critério reportado ao próprio modo de acesso e exercício de uma atividade económica no quadro do mercado interno e ao direito fundamental de iniciativa económica privada (ou, noutra perspetiva, de acesso à profissão), nomeadamente através do direito de estabelecimento (principal ou secundário) ou da livre prestação de serviços – afastando, assim, qualquer potencialidade de desconformidade com o Direito da União. B2 – Apreciação da inconstitucionalidade do disposto no artigo 12.º do Decreto 20. A segunda parte do pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre a compatibilidade do artigo 12.º com a Constituição e refere-se exclusivamente à atividade desenvolvida pelos operadores de TVDE. O n.º 1 deste artigo estabelece que «em situação de igualdade com o que sucede em Portugal Continental, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do RJTVDE, também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, em contrapartida de um preço pré-determinado». Por sua vez, o n.º 2 complementa o alcance dessa proibição nos seguintes termos: «para efeitos do número anterior, consideram-se serviços turísticos quaisquer serviços de transporte, isolados e/ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou diferentes utilizadores transportados em conjunto, que: a) Constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida; b) Constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natural e ou cultural; c) Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte, para outro destino». O Requerente argumenta que este artigo é passível de ser interpretado de duas diferentes formas – de uma perspetiva «objetivista» e de uma perspetiva «subjetivista» - e sustenta que, qualquer uma delas, seria incompatível com a Constituição. Isto porque, em ambos os casos, o Decreto em apreciação estaria a estabelecer uma limitação adicional ao exercício da atividade de operador de TVDE que não encontra suporte na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Assim, o artigo em questão não se limitaria a adaptar esta Lei à RAM, mas sim a criar uma nova limitação à atividade de operador de TVDE quando desenvolvida nesta Região, a qual, por se tratar de uma restrição originária à livre iniciativa económica privada, seria organicamente inconstitucional por violação da reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição]. Tendo em conta as duas possibilidades de interpretação suscitadas no pedido relativamente ao artigo em apreciação, importa analisar autonomamente cada uma delas. 21. O Requerente começa por invocar a possibilidade de este artigo ser objeto de uma « interpretação objetivista », segundo a qual «(…) a norma regional sub judice, tendo por objeto o próprio conceito de “serviço de TVDE”, restringe-o para o âmbito regional, dele excluindo “serviços turísticos”, além do que resultaria da norma nacional». De acordo com esta perspetiva, o artigo 12.º seria interpretado enquanto norma que «(…) restringe para a RAM o próprio conceito de “ prestação de um serviço TVDE ”, dele excluindo certos percursos ou modos de o realizar». Isto porque os serviços turísticos especificamente mencionados nas três alíneas do n.º 2 deste artigo ficariam excluídos da atividade de TVDE, sem que uma idêntica exclusão conste da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Para além disso, os veículos afetos ao serviço de TVDE ficariam também exclusivamente destinados a esse serviço, o que seria demonstrado pelo facto de o dístico exigido não ser amovível (artigo 9.º do Decreto em apreciação), ao contrário do regime geral consagrado na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (artigo 12.º, n.º 7), o qual estabelece que o dístico é amovível. Assim, e tendo em conta que esta limitação adicional do conceito de «serviço de TVDE» não encontra suporte na Lei que este diploma visa adaptar, a mesma traduzir-se-ia numa restrição originária à liberdade de iniciativa económica na vertente da liberdade de prestação de serviços (artigo 61.º da Constituição), pelo que o artigo em apreciação seria organicamente inconstitucional por violação da reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição]. Analisemos, pois, a solução consagrada neste artigo na perspetiva desta primeira interpretação. Não tendo sido suscitada no pedido a inconstitucionalidade da aludida norma do artigo 9.º do Decreto, a sua apreciação ficará excluída para o aludido efeito, pelo que a nossa análise incidirá apenas sobre a norma do artigo 12.º do referido diploma. Nessa medida, importa começar por atentar à norma específica que este artigo anuncia querer adaptar à RAM: o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Efetivamente, o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto em apreciação começa por dispor: «em situação de igualdade com o que sucede em Portugal Continental, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do RJTVDE, também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos (…)». Ao invocar esta norma da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e acrescentar logo de seguida que também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, o artigo em apreciação pressupõe que essa proibição já resulta da norma para onde remete. É o seguinte o teor do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto: «a prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador». Como resulta do exposto, a norma legal não faz qualquer referência à exclusão, pela negativa , da prestação de serviços turísticos no âmbito do serviço de TVDE. Ao invés, esta norma limita-se a definir, pela positiva , a forma como esse serviço deve ser prestado: i) inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica; ii) esse pedido de transporte deve ser feito entre dois pontos específicos; iii) e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado (ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador). Assim, tendo em conta a diferente perspetiva seguida por cada uma destas normas na delimitação do conceito de serviço de TVDE, cumpre analisar os serviços excluídos pela norma em apreciação e confrontá-los com a definição contida na norma legal que esta alegadamente visa adaptar, de forma a determinar se essas exclusões já resultam, ainda que implicitamente, dessa definição. O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto em apreciação proíbe que os operadores de TVDE prestem serviços turísticos em contrapartida de um preço pré-determinado. A definição de «serviços turísticos» encontra-se contida no n.º 2 do mesmo artigo, que começa por esclarecer que os mesmos consistem em «(…) quaisquer serviços de transporte, isolados e/ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou a diferentes utilizadores transportados em conjunto (…)». Posteriormente, a mesma norma concretiza em três diferentes alíneas as várias modalidades que estes serviços de transporte com natureza turística poderão revestir. Importa então analisar autonomamente analisar cada uma destas alíneas, de forma a delimitar os serviços concretamente excluídos e avaliar se essa exclusão já resulta, ou não, da norma legal que este Decreto visa adaptar. A alínea a) engloba no conceito de «serviços turísticos» os serviços de transporte que «constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida». Ora, à luz da formulação contida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, esse tipo de serviços já se encontra excluído do âmbito do conceito de «serviço de TVDE». Com efeito, esta norma é clara ao exigir que o pedido de transporte submetido pelo utilizador da plataforma deve ser feito «entre dois pontos» e que o serviço de TVDE «(…) termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado (…)». Ou seja, a norma legal também não admite que o serviço de TVDE seja efetuado «(…) mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem num ponto de partida», pois nesse caso o transporte deixaria de ser feito entre dois pontos específicos e não seria terminado depois de o passageiro chegar ao destino selecionado. Por seu turno, a alínea b) integra no conceito de «serviços turísticos» os serviços de transporte que «constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natural e ou cultural». O Requerente argumenta especificamente a este respeito que «se se qualifica como “serviço turístico” qualquer serviço de transporte que constitua “passeio turístico destinado, designadamente (…) a promover contacto com o património natural e cultural” (…), então ficam excluídos serviços de transporte de TVDE de um hotel ou outro local de alojamento para um museu ou local de interesse natural (…)», o que, no seu entender, «(…) seria quanto basta para se identificar um conceito regional de “serviço de TVDE” bastante mais restrito do que o presente na Lei n.º 45/2013, de 10 de agosto». Porém, não parece ser este o sentido da proibição contida na norma em apreciação. De facto, a mesma deve ser interpretada à luz da norma legal que visa, assumidamente, adaptar. Nesse enquadramento, é proibido pela primeira norma que o serviço de transporte, ao invés de ser especificamente efetuado entre dois pontos escolhidos e designados de forma prévia pelo utilizador da plataforma eletrónica quando efetua o pedido, seja prestado a título de roteiro ou passeio turístico pelo operador de TVDE, o que se poderá nomeadamente verificar quando o local, ou locais, de chegada sejam sugeridos pelo motorista quando recolhe o passageiro em função do seu interesse turístico. Ora, este tipo de atuação também se encontra proibido pela norma legal, quando exige que a viagem seja efetuada entre dois pontos (um único ponto de partida e ponto de chegada) previamente determinados pelo utilizador quando efetua o pedido na plataforma eletrónica. Lida a esta luz, a norma em apreciação não impede, ao contrário do que sustenta o Requerente, que o utilizador da plataforma eletrónica selecione previamente como ponto de partida uma unidade hoteleira e como ponto de chegada um qualquer local que integre o património cultural ou natural, pois não é o interesse turístico do local de chegada que atribui, por si só, uma natureza turística ao tipo de serviço prestado pelo operador de TVDE. Contanto que o transporte seja exclusivamente prestado entre um local de partida e um local de chegada previamente designados pelo utilizador da plataforma, a prestação do serviço de TVDE será também permitida na RAM, independentemente do interesse turístico do local de chegada. Finalmente, a alínea c) inclui ainda no âmbito do conceito de «serviços turísticos» os serviços de transporte que «tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte, para outro destino». Também aqui, é claro que esta exclusão já resulta diretamente da normal legal que o Decreto visa adaptar. Com efeito, ao exigir que o serviço seja estritamente prestado entre dois pontos específicos e termine depois de o passageiro chegar ao destino selecionado, naturalmente que esta norma impede que o serviço de transporte tenha um destino intermédio ou um local de paragem diferentes do local de chegada. E esta lógica manter-se-á aplicável nos casos em que a pluralidade de destinos resulte da posterior aceitação de novo pedido de transporte para um novo destino por parte do operador (como referido no final da norma em apreciação), pois, embora neste caso as viagens sejam efetivamente prestadas entre dois pontos específicos definidos pelo passageiro na plataforma, este tipo de serviço continuaria a conflituar com a parte final da norma legal, quando estabelece que o serviço de TVDE «(…) termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador». Daqui resulta que as exclusões contidas nas alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto em apreciação ao âmbito de prestação do serviço de TVDE mais não são do que uma delimitação pela negativa do conceito de serviço de TVDE que se encontra contido na norma do artigo 2º, n.º3, da Lei n.º 45/2018, especificando uma tipologia de serviços de transporte (serviços de transporte com componente turística) que já se encontra proibida, ainda que implicitamente, a partir da delimitação pela positiva levada a cabo pela mesma. Assim, quando interpretada à luz da norma legal a que se refere, a norma em apreciação poderá ser considerada como uma efetiva adaptação do conceito de «serviço de TVDE» que se encontra aí contido, não criando qualquer limitação adicional à delimitação deste tipo de serviço. Nessa medida, e ao contrário do que sustenta o Requerente, a mesma não estabelece qualquer restrição originária ou sequer afeta inovadoramente o direito à livre iniciativa económica privada dos operadores de TVDE. 22. Em alternativa, o Requerente levanta igualmente a possibilidade de este artigo poder ser objeto de uma « interpretação subjetivista », segundo a qual «a norma regional sub judice , tendo por destinatários os operadores de TVDE, impede-os de oferecer serviços turísticos ». Ora, uma vez que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, regula a atividade de operador de TVDE «(…) sem disciplinar qualquer exclusividade da mesma, isto é, sem estabelecer qualquer regra segundo a qual os correspondentes operadores ficassem impedidos de exercer uma outra atividade em especial, ou (…) em geral», a solução contida no artigo 12.º do Decreto em apreciação estaria a estabelecer uma limitação adicional à atividade destes operadores na RAM, pois determinaria que «(…) as empresas que prestam serviços de TVDE não podem prestar paralelamente serviços turísticos, nem podem ter ambos os serviços no seu objetivo social (…)». Nessa medida, e tendo em conta que essa limitação se traduziria numa restrição à liberdade de iniciativa económica e à liberdade de escolha de profissão, a mesma seria organicamente inconstitucional por violação da reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição]. Vejamos se assim é. De acordo com esta segunda interpretação, o alcance do artigo 12.º do Decreto em apreciação traduzir-se-ia em proibir os operadores de TVDE de atuarem também como prestadores de serviços de turismo. Mais concretamente, o diploma vedaria a estes operadores a possibilidade de se registarem como agências de viagem e turismo ou como empresas de animação turística, as quais consistem nas empresas que se encontram concretamente habilitadas a prestar serviços turísticos no ordenamento jurídico português. No que respeita às agências de viagens e turismo , o regime de acesso e de exercício da sua atividade encontra-se essencialmente contido no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março. Nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 1, deste diploma, a atividade destas agências depende de mera comunicação prévia ao Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo. Por sua vez, o artigo 10.º consagra o princípio da livre prestação de serviços, estabelecendo no seu n.º 1 que «as agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade de agência de viagens e turismo podem exercer essa mesma atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, devendo apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes (…)». As atividades desenvolvidas a título principal por estas agências encontram-se elencadas no artigo 3.º, n.º 1, da seguinte forma: «a) A organização e venda de viagens organizadas e a facilitação de serviços de viagem conexos, quando o facilitador receba pagamentos do viajante, respeitantes aos serviços prestados por terceiros; b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos; c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local; d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; e) A receção, transferência e assistência a turistas». A possibilidade de estas agências prestarem serviços de transporte aos seus clientes encontra-se prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea h), deste diploma, o qual prevê que as mesmas podem exercer a título acessório o serviço de «transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 13.º». Já o artigo 13.º, n.º 1, estabelece que as agências de viagens e turismo podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam ou de que sejam locatárias «na realização de viagens turísticas e na receção, transferência e assistência de turistas». Importa ainda destacar o disposto no artigo 5.º, n.º 2, que estabelece que não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo o transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, pelos estabelecimentos de alojamento local e agentes de animação turística, com meios de transporte próprios. Por seu turno, o exercício da atividade das empresas de animação turística encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, estas empresas referem-se à pessoa singular ou à pessoa coletiva que desenvolva, com carácter comercial, uma atividade de animação turística, sendo estas atividades definidas no n.º 1 do artigo 3.º enquanto «atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam». Em regra, o acesso a esta atividade apenas depende de inscrição prévia no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (efetuado por simples comunicação a partir do preenchimento de um formulário eletrónico) e da contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes (artigo 11.º). De entre os vários aspetos previstos neste diploma para o exercício da atividade das empresas de animação turística, importa particularmente destacar o seu artigo 26.º, n.º 3, o qual permite que estas empresas realizem passeios turísticos e transportem clientes no âmbito das suas atividades. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta que, no âmbito das suas atividades acessórias, o transporte de clientes em veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser efetuado pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos utilizados sejam da sua propriedade, ou objeto de locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de viaturas ( renting ), se a empresa de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas para o transporte. Regressando ao diploma em apreciação, se o mesmo proibisse que os operadores de TVDE se encontrassem também registados como agências de viagem e turismo ou como empresas de animação turística, ou, mais genericamente, exigisse a exclusividade da atividade de operador de TVDE, não haveria dúvidas de que o mesmo estaria a criar uma restrição adicional sem suporte na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Com efeito, esta Lei não impõe em nenhum momento a exclusividade da atividade de operador de TVDE, nem proíbe estes operadores de se encontrarem também registados como agências de viagem e turismo ou como empresas de animação turística e prestarem serviços de transporte nessa qualidade. Isso significa que, à luz deste diploma, nada impede que uma pessoa coletiva que esteja licenciada pelo IMT para desempenhar a atividade de operador de TVDE possa também estar registada como agência de viagem e turismo ou como empresa de animação turística, integrando o objeto social o exercício de ambas as atividades. Nessa eventualidade, esse operador poderá ter veículos alocados à prestação de serviços de TVDE e veículos alocados à prestação de serviços de turismo, ou inclusivamente utilizar o mesmo veículo para prestar alternadamente ambos os serviços. A única limitação a este respeito resulta da definição do conceito de serviço de TVDE inscrito no artigo 2.º, n.º 3, o qual, como acima exposto, impede que um veículo afeto ao serviço de TVDE preste o transporte relativo a esse serviço de forma diferente da que se encontra descrita (ou seja, não realize o transporte entre dois pontos previamente selecionados pelo utilizador e o serviço não termine com o abandono pelo utilizador desse veículo depois de realizado o transporte para o destino selecionado). Assim, o motorista desse veículo só não poderá prestar serviços de turismo enquanto se encontra a prestar o serviço de TVDE (isto é, quando esteja ligado à plataforma eletrónica e receba o pedido de transporte do passageiro através da mesma, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 1, deste diploma). Mas esse motorista não se encontrará já impedido de prestar serviços de turismo quando não esteja a prestar um serviço de TVDE, desde que, naturalmente, o operador se encontre também registado como agência de viagem e turismo ou como empresa de animação turística. Por conseguinte, se o artigo 12.º do Decreto em apreciação proibisse em absoluto os operadores de TVDE de exercer serviços de turismo, isso constituiria uma limitação inovadora ao desempenho daquela atividade, que não encontraria cobertura no regime consagrado na Lei mencionada. Essa limitação traduzir-se-ia numa restrição originária ao direito à livre iniciativa económica privada previsto no artigo 61.º da Constituição, pois, a liberdade de empresa constitui uma dimensão essencial desse direito fundamental, suscetível de ser considerada análoga à categoria dos direitos, liberdades e garantias. De igual forma, a limitação em questão implicaria ainda uma restrição originária à liberdade de escolha de profissão consagrado no artigo 47.º da Constituição, na medida em que impediria um motorista de constituir a sua própria empresa para prestar simultaneamente serviços de TVDE e serviços de turismo. Nessa eventualidade, e tendo em conta que a regulação de direitos, liberdades e garantias (ou de direitos fundamentais com natureza análoga, nos termos do artigo 17.º da Constituição) integra a reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição], a restrição em questão estaria ferida de inconstitucionalidade orgânica, pois não poderia ser feita pela Assembleia Legislativa da RAM. Porém, não é esta a interpretação que deve ser dada ao artigo 12.º do Decreto em apreciação. Como resulta do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo , tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada». O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta ainda que « na fixação do sentido e alcance da lei , o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ». Ora, se o legislador tivesse pretendido impedir em absoluto que os operadores de TVDE pudessem também prestar serviços turísticos, o mesmo teria expresso essa sua intenção de forma clara e inequívoca, nomeadamente proibindo que os operadores de TVDE se encontrassem também registados como agências de viagem e turismo ou como empresas de animação turística, ou, mais genericamente, exigindo a exclusividade da atividade de operador de TVDE. Ao invés, o artigo 12.º limita-se a proibir que os operadores de TVDE prestem serviços turísticos com uma componente de transporte, o que parece apontar para uma proibição com um alcance marcadamente objetivo (incidente sobre a forma como o serviço de TVDE deve ser concretamente prestado) e não com alcance subjetivo (incidente sobre o tipo de atividade que os operadores de TVDE podem levar a cabo, vedando-lhes em absoluto a possibilidade de desempenhar uma atividade que implique a prestação de serviços turísticos nas duas diferentes modalidades acima referidas). Ademais, importa ter presente que a definição de «serviços turísticos» contida no n.º 2 do artigo 12.º se refere à prestação concreta de um serviço de transporte no âmbito de serviços turísticos e não à prestação de serviços turísticos em geral. Na verdade, após estabelecer que se consideram «(…) serviços turísticos quaisquer serviços de transporte», esta norma concretiza nas suas três alíneas esses serviços por referência a cenários exclusivamente relacionados com serviços de transporte. Ora, o conceito de «serviços turísticos» vigente no ordenamento jurídico português não se identifica com a prestação de serviços de transporte, tendo um alcance muito mais amplo. Isso resulta desde logo claro do artigo 3.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o qual elenca o «transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística» como uma atividade que é meramente desenvolvida pelas agências de viagens e turismo a título acessório (e elencando no seu n.º 1 as atividades que estas agências desenvolvem a título principal, que não implicam, à partida, a prestação de serviços de transporte). Em sentido próximo, o artigo 26.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, estabelece que as próprias empresas de animação turística podem efetuar, «no âmbito das suas atividades acessórias , o transporte de clientes em veículos automóveis com lotação até nove lugares (…)». Isto significa que a prestação de serviços de transporte no âmbito de serviços de turismo tem uma inequívoca natureza acessória no ordenamento jurídico português, não se confundido ambos os conceitos. Assim, o conceito restritivo de «serviços de turismo» contido na norma em apreciação (referente exclusivamente a serviços de turismo prestados no âmbito de serviços de transporte») aponta também para a natureza objetiva da proibição constante da norma, incidente sobre a forma como o serviço de TVDE deve ser concretamente prestado e não sobre o tipo de atividade que os operadores de TVDE podem levar a cabo. Na sequência do exposto, o artigo 12.º do Decreto em apreciação deve ser interpretado nos termos explicitados, pelo que, também a este respeito, não se verifica qualquer inconstitucionalidade. III — Decisão Pelos fundamentos expostos, com referência ao Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, para assinatura como Decreto Legislativo Regional intitulado «Adapta à RAM a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira em sessão plenária no dia 30 de julho de 2020, o Tribunal decide: Não apreciar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 10.º, n.º 4, alínea c), e 10.º, n.º 9, do Decreto, na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «sede» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas; Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) e 10.º, n.º 4, alínea c), na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «estabelecimento efetivo e estável» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas; Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12º do mesmo Decreto. Lisboa, 11 de agosto de 2020 – Assunção Raimundo –Pedro Machete (com declaração) – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) – Fernando Vaz Ventura – Joana Fernandes Costa (com declaração) – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração conjunta com o Senhor Conselheiro José António Teles Pereira) – Manuel da Costa Andrade A relatora atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade dos Conselheiros: Mariana Rodrigues Canotilho - José António Teles Pereira , que apresenta declaração conjunta com a Conselheira Maria José Rangel de Mesquita - Vice-Presidente João Pedro Caupers - Gonçalo de Almeida Ribeiro -José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro , com a seguinte declaração de voto: ″não acompanho o ponto 12. da fundamentação por entender que a RAM tem direito às receitas do IRC e do IVA devidas por sujeitos passivos não Residentes, independentemente de terem no território Regional estabelecimento estável; por outro lado, baseando o poder legislativo na alínea a), no n.º 1, do artigo 227.º da CRP – como parece resultar da argumentação daquele ponto – seria necessário averiguar se o limite ao exercício da atividade da TVDE na RAM está ou não em desconformidade com a liberdade de empresa consagrada no artigo 61.º da CRP, o que não se fez no Acórdão. ″ Assunção Raimundo DECLARAÇÃO DE VOTO Voto a presente decisão afastando-me, contudo, da via de fundamentação acolhida no ponto 11, em concreto, na parte em que se reconduz a exigência de um «estabelecimento efetivo e estável» localizado na Região Autónoma da Madeira (RAM), dirigida às pessoas coletivas que pretendam exercer a atividade de operador de TVDE ou de plataforma eletrónica em tal Região e não possuam aí a sua sede (artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , ambos do Decreto em apreciação), a uma manifestação do poder tributário regional fundado no artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição e nos artigos 56.º, n.º 2, alínea b) , e 59.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro – LFRA). Diferentemente, entendo, na linha da argumentação desenvolvida no ponto 12, que a citada exigência ainda se integra no âmbito da competência legislativa regional primária (artigo 227.º, n.º 1 alínea a) , da Constituição), constando de um ato emanado com referência à alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, incidente sobre uma matéria de âmbito regional que não está reservada aos órgãos de soberania – o exercício da atividade de TVDE na RAM. I I.1. O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto estatui a obrigação de os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas averbados ou licenciados – os quais, recorde-se, de acordo com o regime próprio da atividade de TVDE estabelecido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, são necessariamente pessoas coletivas – cumprirem as suas obrigações fiscais e declarativas na RAM, tendo em vista garantir a continuidade da eficácia do averbamento da licença nacional ou da licença regional e o «apuramento, cobrança e pagamento» da Contribuição de regulação e supervisão na Região , homóloga da contribuição prevista no artigo 30.º da Lei n.º 45/2018 (cfr. os artigos 3.º, n.ºs 1 e 3, e 4.º do Decreto). Entre tais obrigações, o n.º 2, alínea b), subalínea i), daquele artigo 3.º prevê que os operadores de TVDE e de plataforma eletrónica façam «prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região, remetendo à DRETT» a declaração de rendimentos Modelo 22, acompanhada do Anexo C (cfr. o artigo 117.º, n.ºs 1 e 2, do Código do IRC). Com efeito, as receitas fiscais correspondentes a tais rendimentos constituem, «nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas», receitas próprias da RAM (cfr. o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição). I.2. O artigo 26.º, n.º 1, da LFRA determina as ligações relevantes dos sujeitos passivos de IRC às regiões autónomas, de modo a justificar a imputação a estas das receitas fiscais correspondentes à (auto-)liquidação daquele imposto (cfr. o artigo 89.º do Código do IRC). Tal preceito define, por isso, os critérios de imputação das receitas de IRC às regiões autónomas enquanto receitas próprias destas últimas. Como sucede com as demais determinações dos artigos 25.º a 36.º da LFRA, está em causa a concretização de uma dimensão essencial da autonomia financeira regional constitucionalmente consagrada (v. os artigos 227.º, n.º 1, alínea j) , e 229.º, n.º 3, ambos da Constituição). Como referido no acórdão, todas as leis referentes às finanças das regiões autónomas – previstas como ato de desenvolvimento normativo e concretizador da norma constitucional relativa à coordenação financeira entre o Estado e as regiões autónomas (e, bem assim, como quadro normativo para o exercício do poder tributário próprio reconhecido às mesmas regiões) desde a revisão constitucional de 1997) –, nomeadamente a LFRA em vigor e as suas antecessoras – a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, e a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro –, têm contemplado os mesmos critérios de imputação das receitas do IRC, que é um imposto de criação estadual e global sobre os rendimentos das pessoas coletivas, cobrado e pago na sequência da declaração única apresentada pelos respetivos contribuintes (v. na LFRA, o artigo 26.º; na Lei Orgânica n.º 1/2007, o artigo 17.º; e, na Lei n.º 13/98, o artigo 13.º). De resto, é com referência a tais critérios que é definido o âmbito de aplicação subjetivo – ou seja, o universo dos sujeitos passivos de IRC por ela abrangidos – da taxa reduzida daquele imposto que vigora na RAM (cfr. o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do DLR n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, sucessivamente alterado, merecendo destaque as alterações introduzidas pelo DLR n.º 3/2007/M, de 9 de janeiro – adaptou os critérios de aplicação da taxa reduzida aos critérios da Lei n.º 13/98 – e pelo DLR n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro – fixou a taxa reduzida presentemente em vigor). Mais: a controvérsia dirimida pelo Supremo Tribunal Administrativo nos seus acórdãos de 26.11.2008 (P. 0666/08), 7.01.2009 (P. 0669/08), 21.01.2009 (P. 0668/08), 17.06.2009 (P. 0292/09 e 14.01.2015 (P. 058/14) respeitou precisamente à interpretação e aplicação do conceito de “estabelecimento estável” previsto no artigo 13.º da Lei n.º 13/98 para efeitos de aplicação da taxa reduzida na Madeira, tendo concluído que a mesma não se aplica somente a não residentes. Hoje, na sequência da substituição no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2007 do termo “ estabelecimento estável ” pelo termo “ instalações situadas em cada região autónoma ” para efeitos de imputação de receitas de IRC às mesmas regiões (v. também o artigo 26.º, n.º 2, da LFRA), nenhuma dúvida existe quanto à equiparação necessária – até por razões de igualdade – entre aqueles dois termos para significar o critério de conexão relevante da atividade económica desenvolvida em qualquer uma das regiões autónomas pelos sujeitos passivos de IRC, sejam eles não residentes ou residentes em território nacional. O mesmo é dizer que as receitas do citado imposto correspondentes a rendimentos imputáveis tanto ao estabelecimento estável localizado na RAM de um não residente em território nacional, como à instalação na mesma Região (ou outra forma de representação permanente sem personalidade jurídica) de um residente em território nacional competem à própria Região, nos termos do artigo 26.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) , 2 e 3, da LFRA, em articulação com o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição. Por outro lado, tais rendimentos devem beneficiar da taxa reduzida aplicável na RAM, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1, do DLR n.º 2/2001/M. I.3. Assim, se – e na medida em que tal suceder – os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas licenciados para operar na RAM não preencherem algum dos critérios de imputação de receita de IRC a essa Região previstos no artigo 26.º, n.º 1, da LFRA, a mesma fica em relação às receitas fiscais de IRC (que, segundo resulta do artigo 3.º do Código do IRC, podem corresponder, consoante o sujeito passivo, ao lucro ou ao rendimento global ) resultantes de uma atividade económica desenvolvida exclusivamente no âmbito da respetiva circunscrição, amputada da possibilidade de dispor de tais receitas. Numa tal eventualidade, e na exata medida em que isso sucedesse, frustrar-se-ia o programa constitucional em matéria de autonomia financeira das regiões autónomas, esvaziando parcialmente o seu poder de disporem das receitas fiscais nelas geradas (cfr. o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição). As receitas fiscais de IRC resultantes de uma atividade económica exercida exclusivamente na RAM poderiam não constituir receita própria da Região, contrariamente ao estatuído na Constituição, por falta de uma das conexões entre o operador e a RAM previstas na LFRA (e, simetricamente, os operadores em causa, apesar de exercerem a mesma atividade que outros sediados na Região ou com ela conectados nos termos legais, não poderiam beneficiar do tratamento fiscal mais favorável no que ao IRC diz respeito, de acordo com o estatuído no artigo 2.º, n.º 1, do DLR n.º 2/2001/M). I.4. O Decreto procura obviar a tal resultado exigindo, por um lado, a prova do cumprimento da obrigação declarativa prevista no Código do IRC e consubstanciada na declaração Modelo 22, acompanhada do Anexo C; e, por outro lado, assegurando que os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas licenciados para operar na RAM têm com esta Região uma conexão relevante à luz do artigo 26.º, n.º 1, da LFRA. Nesta última perspetiva, a exigência de indicação, como elemento instrutório, da «sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região» prevista quer no artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , do Decreto, quer no artigo 10.º, n.º 4, alínea c) , do mesmo diploma, constitui uma decorrência ou corolário da condição legal de imputação da receita de IRC gerada pela atividade de transporte de TVDE na RAM à própria Região. Tal condição concretiza, quanto a esse imposto, o poder constitucional de as regiões autónomas disporem das receitas fiscais nelas geradas. Por isso, aquela exigência do Decreto visa assegurar, no âmbito regional e com referência a uma atividade económica desenvolvida exclusivamente nesse âmbito, a efetividade deste poder – que é constitucionalmente devido e que já foi conformado legislativamente em geral – para uma situação particular. Está em causa apenas tornar operativo um poder constitucional tal como este foi conformado pelo legislador estadual, nomeadamente por via da LFRA. Caso, a propósito da disciplina geral de determinada matéria, o legislador nacional não tenha adotado as providências que garantam em situações particulares o cumprimento da Constituição neste domínio financeiro, tal como resulta da sua concretização operada pela LFRA, designadamente em virtude da falta de previsão dos necessários e específicos elementos de conexão com as regiões autónomas – comprometendo desse modo o próprio poder constitucionalmente previsto quanto à disposição das receitas fiscais nelas geradas –, deve reconhecer-se ao legislador regional a possibilidade de, no exercício da sua competência legislativa primária , completar o quadro legal nacional e proceder às adaptações estritamente necessárias, prevenindo desse modo o incumprimento da Constituição. Com efeito, enquanto dimensão essencial da autonomia político-administrativa, a autonomia financeira na vertente ora em análise – o poder de disposição das receitas fiscais geradas ou cobradas nas regiões autónomas – não pode ser desconsiderada na produção legislativa de âmbito regional nem ficar dependente de iniciativas legislativas casuísticas do legislador estadual. Ambos os legisladores, o nacional (ou estadual) e o regional, estão vinculados ao programa constitucional garantidor de tal autonomia e concretizado pela LFRA. Recorde-se, a este propósito, que no quadro de um Estado unitário, o legislador nacional legisla, em princípio, para o todo nacional, sem prejuízo da autonomia legislativa das regiões autónomas (cfr. os artigos 6.º, n.º 1, e 228.º ambos da Constituição). É, de resto, esse o caso da Lei n.º 45/2018 (cfr. o respetivo artigo 31.º, n.º 1). Deste modo, a mencionada possibilidade de exercício da competência legislativa regional constitui uma garantia da própria autonomia das regiões autónomas, sendo perfeitamente compatível com o princípio da subsidiariedade (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, da Constituição). No caso concreto em análise, trata-se de garantir a existência de uma “ponte” entre o regime do exercício da atividade de TVDE na RAM com a LFRA, que, devido ao caráter geral da disciplina constante da Lei n.º 45/2018, não foi expressamente acautelada por esta última. Assim, a referida exigência feita aos operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas que pretendam exercer a sua atividade na RAM de terem «sede, com estabelecimento efetivo e estável» na Região insere-se numa construção escalonada e coordenada do poder público regulador das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas destinada, em última análise, a garantir a respetiva autonomia financeira constitucionalmente consagrada. Ora, a coordenação das relações financeiras e a articulação dos poderes tributários constitucionalmente previstos, em especial no que se refere à definição das condições necessárias da autonomia financeira regional, ainda se integra na esfera da estruturação jurídico-normativa do poder público. Daí que, conforme afirmado na presente decisão, os «contribuintes, confrontados com um imposto legítimo, não podem questionar os pressupostos e as condições legais de atribuição das receitas fiscais às regiões autónomas». Estes são objeto de uma escolha anterior decorrente do programa constitucional em matéria de autonomia regional que condiciona os próprios termos com base nos quais, num segundo momento lógico, se vai definir o regime das relações com os cidadãos e os agentes económicos. Neste sentido, as exigências legais concretizadoras dos pressupostos do poder constitucionalmente fundado de as regiões autónomas disporem das receitas nelas geradas, mormente as que resultam da LFRA, estão a montante de uma eventual restrição de direitos fundamentais. I.5. Significa isto que, na medida em que as exigências do Decreto referentes às conexões exigidas aos operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas que pretendam exercer a sua atividade na RAM não extravasem as condições de imputação àquela Região das receitas fiscais de IRC correspondentes, e que se encontram previstas na LFRA, aquele diploma não excede a competência legislativa primária ao abrigo da qual foi aprovado. Com efeito, a perspetivação da exigência constante dos seus artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , de localização da «sede, com estabelecimento efetivo e estável» na RAM como parte da conformação jurídico-política da autonomia financeira das regiões autónomas e a consequente integração no respetivo âmbito, descaracteriza-a enquanto restrição do direito fundamental à livre iniciativa económica privada. II II.1. Para a apreciação crítica da fundamentação alternativa ensaiada no ponto 11 da decisão, importa começar por ter presente que o “poder tributário” a que se reporta o artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição – e no seguimento deste preceito, também nos artigos 56.º, n.º 2, alínea b) , e 59.º, n.º 1, da LFRA – se situa exclusivamente no plano constitucional – nessa medida, trata-se de um poder originário –, correspondendo a um sentido estrito ou técnico de tal expressão: o «poder conferido constitucionalmente ao legislador para a criação, instituição, estabelecimento ou “invenção” dos impostos ( Steuererfindungsrecht ) e a sua disciplina essencial (sobre o conceito e a sua distinção face à competência tributária de cariz administrativo – a Verwaltungshoheit – frequentemente associada à capacidade tributária ativa, v. Casalta Nabais, Direito Fiscal , 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 241-243; idem , O Dever Fundamental de Pagar Impostos , Almedina, Coimbra, 1998, pp. 275-277). Acresce que tal poder é atribuído às regiões autónomas em duas modalidades condicionadas por ato legislativo do Estado: (i) a criação de impostos próprios ou regionais, «nos termos da lei»; e (ii) a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, «nos termos da lei-quadro da Assembleia da República». Daí a sua caracterização como poder originário subprimário (por contraposição ao poder originário primário do Estado), de segundo grau, subordinado ou condicionado: «os limites ou contornos do quadro em que pode ser exercido constam, em maior ou menor medida, da lei [do Estado], sendo [tal poder subrimário] efetivado através de normas subprimárias ou de segundo grau. Ou seja, enquanto aquele [– o poder tributário do Estado –] é exercido nos termos da Constituição, este [– o poder tributário das regiões autónomas –] é exercido nos termos da lei» estadual (assim, v. Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos , cit., p. 287; v. idem , ibidem , pp. 285-286, outras diferenças justificativas da assimetria e não paridade constitucionais do poder tributário regional e do poder tributário do Estado; sobre a competência reservada da Assembleia da República para aprovar as duas leis referidas no artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XXV ao artigo 227.º, pp. 674-675; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. VIII ao artigo 227.º, p. 323). Ora, a LFRA – tal como as suas antecessoras – inscreve-se nesta ordenação constitucional do poder tributário das regiões autónomas, fixando os termos e disciplinando o exercício da competência legislativa nesse domínio, com referência às duas vertentes acima identificadas (artigo 56.º), e auto-qualificando-se como a lei-quadro referida naquele preceito constitucional (artigo 69.º). A mesma lei disciplina ainda competências administrativas regionais, mantendo-as sempre bem separadas do âmbito do exercício do poder tributário proprio sensu. (artigos 60.º e 61.º e seguintes). Portanto, ao contrário do que se assume no ponto da fundamentação ora em análise, «as disposições constitucionais e legais» não tratam «dos poderes tributárias da Região, quer de natureza normativa quer de natureza administrativa, em termos correspondentes aos poderes fiscais inerentes a uma posição de sujeito ativo dos impostos de âmbito nacional»; pelo contrário, tais disposições diferenciam muito claramente os planos do poder tributário propriamente dito dos planos da competência tributária e da capacidade tributária ativa, submetendo cada um deles a balizas e regras específicas. II.2. Compreende-se, assim, que a regionalização dos serviços prevista no artigo 61.º, n.ºs 1, alínea a) , e 2, da LFRA, em conformidade com o princípio consagrado no artigo 10.º do mesmo diploma, operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, tenha um alcance limitado ao plano administrativo no respeitante aos poderes de uma unidade orgânica desconcentrada de âmbito regional (cfr. o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro): nos termos do artigo 1.º daquele diploma, objeto da transferência são exclusivamente «as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direção de Finanças da [RAM] e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República» (itálicos acrescentados; o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, confirma-o: a «AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais»). Deste modo, os poderes (“atribuições” e “competências”) dos serviços centrais , como por exemplo da Direção de Serviços do IRC (cfr. o artigo 4.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro), não foram transferidos. De resto, a própria LFRA, no seu artigo 63.º, n.º 1, estabelece um limite claro ao âmbito das competências administrativas das autoridades tributárias regionais: a «fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais». Neste quadro, justifica-se que a regionalização dos serviços administrativos do Estado não precluda necessariamente, nesse mesmo plano administrativo, o direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer às regiões autónomas, de harmonia com o disposto nos artigos 23.º e seguintes da LFRA (cfr. o respetivo artigo 61.º, n.º 1, alínea b) ). Com efeito, tal modificação no plano administrativo não altera nem a estrutura dos impostos de âmbito nacional nem é suscetível de determinar, só por si, novas obrigações para os respetivos sujeitos passivos. II.3. No caso vertente da atividade de TVDE a exercer na RAM, é preciso distinguir, relativamente aos contribuintes, entre a tributação direta de tal atividade e a tributação direta das pessoas coletivas que exercem tal atividade , operadores de TVDE e operadores de plataforma eletrónica. A primeira respeita apenas à contribuição financeira prevista no artigo 4.º do Decreto e incide sobre os operadores de plataforma eletrónica. Já a tributação direta de quem exerce a atividade em causa é feita por via do IRC, que incide, consoante os casos, sobre o rendimento global ou o lucro de tais entidades, independentemente do tipo de atividades que origine a matéria coletável e do lugar onde as mesmas sejam exercidas. Por isso, justificar a exigência de estabelecimento estável aos operadores de TVDE e de plataforma eletrónica para exercerem a sua atividade na RAM com base «na necessidade de impor a esses contribuintes [de IRC] o dever de efetuarem a prestação tributária perante quem tem a titularidade ativa da relação jurídica-fiscal», ou seja, a própria RAM, implica uma redefinição do próprio plano de incidência daquele imposto nacional , tornando-o, quanto à atividade de TVDE na RAM, num imposto de âmbito regional . É esse, justamente, o sentido, para mais afirmado em termos que valem para a generalidade dos impostos de âmbito nacional, atribuído à referida exigência pela fundamentação do acórdão no ponto ora em análise: «definir a sujeição passiva tributária às situações em que os não residentes na RAM obtêm no território regional rendimentos ou nele realizam operações tributáveis». Como também se refere – e bem – no ponto 11 do acórdão, «de outro modo, os não residentes na Região com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável no Continente ou não residentes sem estabelecimento estável no Continente seriam sujeitos passivos perante o Estado pelos rendimentos obtidos em “território português” (artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, alínea c) e artigo 4.º, n.º 2 e 3 do CIRC), limitando-se a Região a ser titular de um crédito de natureza administrativa contra aquele», podendo acrescentar-se, nos termos do artigo 26.º da LFRA. Simplesmente, mesmo neste último caso, os contribuintes não deixam de o ser nem de estar sujeitos a fiscalização por parte das autoridades tributárias. Acresce que as receitas fiscais imputáveis a tais contribuintes também são repartidas entre o Estado e as regiões autónomas segundo um critério que atribui relevância à atividade económica desenvolvida em cada uma dessas regiões: o «volume anual de negócios correspondente às instalações situadas em cada região autónoma» (cfr. o artigo 26.º, n.º 2, da LFRA; itálico acrescentado). Por outro lado, a aludida “sujeição passiva” à RAM no âmbito do IRC, em função da capacidade tributária ativa e da competência tributária dessa Região, até já pode corresponder ao direito em vigor e ser operativa relativamente a pessoas coletivas domiciliadas na própria RAM e a não residentes (em Portugal) que possuam um estabelecimento estável apenas nessa Região (cfr. o artigo 61.º, n.º 1, alínea a) , da LFRA, com referência ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a) , da mesma Lei, e o Decreto-Lei n.º 18/2005), sempre sem prejuízo dos limites referentes às competências de fiscalização previstos no já mencionado artigo 63.º da LFRA. Mas o que está em causa na citada linha de fundamentação aqui em análise é a definição nova de uma “sujeição passiva” adicional . E esta, em meu entender, só é admissível mediante o exercício do poder tributário próprio da RAM, em vista, no caso em apreço, da adaptação do IRC, designadamente da sua incidência subjetiva, à própria Região. Ora, nem a regionalização dos serviços administrativos decorrente do Decreto-Lei n.º 18/2005 tem consequências no plano da configuração legal dos impostos de âmbito nacional cujas receitas devam reverter para a RAM (cfr. supra o n.º II.2), nem, tão-pouco, tal diploma legitima ou habilita a RAM a exercer o seu poder tributário em ordem a adaptar o IRC – ou qualquer outro imposto de âmbito nacional – de modo a poder efetivar em pleno a sua capacidade tributária ativa. Com efeito, este poder de adaptação dos impostos que integram o sistema fiscal nacional – que, como referido, é uma modalidade de poder tributário próprio das regiões autónomas – só pode ser exercido nos termos definidos na LFRA, isto é, a lei-quadro a que se reporta o artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , 2.ª parte, da Constituição (cfr. o Acórdão n.º 467/2014, n.º 4). II.4. O quadro geral em que pode operar a “regionalização dos impostos nacionais” constitucionalmente admitida – mas não imposta nem regulada pela própria Constituição – encontra-se previsto no artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , da LFRA e é concretizado ou definido, segundo o artigo 59.º, n.º 1, da mesma Lei (e, mesmo assim, «sem prejuízo do disposto na legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas»): (i) pela própria LFRA, em especial pela permissões consagradas nos n.ºs 2 a 5 do seu artigo 59.º; e (ii) pela legislação complementar da mesma LFRA. A “regionalização” da taxa do IRC – a definição da taxa desse Imposto que vigora na RAM –de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do DLR n.º 2/2001/M, e que é aplicável a sujeitos passivos de IRC que não tenham sede ou direção efetiva na RAM, mas «possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria» nessa Região (cfr. o n.º 2 do mesmo artigo, na redação dada pelo DLR n.º 3/2007/M) comprova que o exercício do poder tributário próprio regional, na sua modalidade de adaptação do sistema fiscal nacional, é possível e tem sentido independentemente da regionalização dos serviços administrativos. De resto, tal disposição é paralela da que vigora para a Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) , do DLR n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, sendo certo que as unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da Autoridade Tributária e Aduaneira – as Direções de Finanças da Horta e de Ponta Delgada –, assim como os serviços de finanças delas dependentes, continuam no pleno exercício das respetivas atribuições e competências. Com efeito, relativamente a esta Região, não foi aprovado nenhum diploma paralelo ao Decreto-Lei n.º 18/2005, com vista à regionalização dos serviços. O que a LFRA não contempla nem contém – e no âmbito desta Lei a mera “ não exclusão ” da possibilidade de adaptações não chega para o efeito – é uma habilitação (positiva) das assembleias legislativas das regiões autónomas para aprovarem decretos legislativos regionais que criem « um “critério de conexão” objetivo indicador do “ponto de contacto” dos rendimentos obtidos no interior do território regional com o respetivo titular ». Em especial, tal habilitação não pode decorrer do seu artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , o qual, conforme resulta dos seus próprios termos e é reforçado no n.º 3 seguinte, se limita a traçar o quadro referido no artigo 227.º, n.º 1, alínea j), da Constituição, em que, de acordo com os limites e nos termos definidos no n.º 1 do artigo 59.º da mesma Lei, o poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais pode ser exercido. Em especial, a “lei” mencionada na alínea b) do artigo 56.º, n.º 2, porque se destina a fixar os limites da competência legislativa regional em matéria fiscal, é necessariamente uma lei estadual ; e, porque respeita aos elementos essenciais do imposto cobertos pela reserva de lei (artigo 103.º, n.º 2, da Constituição), integra necessariamente a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (cfr. o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição). Por outro lado, tal habilitação também não decorre imediatamente do artigo 59.º, n.º 1, da LFRA. Este preceito, na verdade, limita-se a salvaguardar, com referência ao poder de adaptação do sistema fiscal nacional pelas regiões autónomas, a legislação fiscal nacional destinada a vigorar apenas nessas mesmas regiões e a estatuir o respeito pelo disposto na própria LFRA e na sua legislação complementar. A habilitação legal para exercer o poder tributário próprio em análise depende, assim, ou de preceitos da própria LFRA – como é o caso dos n.ºs 2 a 5 do seu artigo 59.º – ou de legislação (estadual) que a venha complementar e respeite a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Seguramente, não é esse o caso do Decreto-Lei n.º 18/2005, ao contrário do que se afirma no final do ponto 11 da fundamentação do presente acórdão. Em primeiro lugar, trata-se de diploma emanado no exercício da competência legislativa concorrencial do Governo (e não ao abrigo de uma qualquer lei de autorização legislativa). Em segundo lugar, e decisivamente, porque tal diploma opera apenas no plano administrativo, limitando-se a regionalizar serviços da Administração tributária do Estado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea a) , da LFRA. Ao mesmo é totalmente alheia a intenção de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades da RAM ou de permitir à Assembleia Legislativa desta Região a realização de adaptações nesse domínio. Aliás, o único órgão regional nele referido é justamente o Governo Regional da RAM (cfr. o respetivo artigo 1.º, n.º 2). Nestas condições, deduzir de uma modificação operada no plano da organização administrativa a possibilidade de exercício do poder tributário próprio de uma região autónoma, exigindo «que os não residentes na Região possuam aí um centro de imputação dos rendimentos obtidos no território regional, que torne os respetivos titulares sujeitos passivos dos impostos que sobre eles incidem» é ilegítimo e materialmente injustificado: ilegítimo , porque implica um alargamento do poder tributário próprio das regiões autónomas à margem da Constituição e da LFRA; e injustificado , porque não está em causa a autonomia financeira das regiões autónomas, a qual não é menos salvaguardada pela titularidade da receita dos impostos de âmbito nacional nos termos constitucional e legalmente previstos (cfr. o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, e os artigos 23.º e seguintes e 61.º, n.º 1, alínea b) , todos da LFRA). Pedro Machete DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei favoravelmente o presente acórdão, concordando genericamente com o seu teor, afastando-me, no entanto, da fundamentação constante do ponto 12. relativamente à apreciação da constitucionalidade do disposto no artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , do artigo 10.º, n.º 4, alínea c) e do artigo 10.º, n.º 9, do Decreto. Tal como o acórdão conclui no ponto 11., entendo que a Assembleia Legislativa da RAM, ao abrigo do artigo 227, n.º 1, alínea i) , segunda parte, da CRP, artigo 56.º, n.º 2, alínea b ) e artigo 59.º, n.º 1, da LFRA, tem competência legislativa para criar uma norma cujo conteúdo impõe a constituição de estabelecimento estável como condição do exercício da atividade de TVDE. Efetivamente, a Constituição atribui um poder legislativo regional específico de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais através do artigo 227, n.º 1, alínea i) , segunda parte, da CRP, que é distinto do resultante da alínea a) do mesmo preceito. A reserva de competência dos órgãos de soberania, limite absoluto do poder legislativo regional (artigo 228.º, n.º 1, da CRP) encontra-se respeitada, por se tratar aqui de uma adaptação do sistema fiscal nacional relativa à incidência pessoal, que não derroga as leis fiscais nacionais. Não posso, no entanto, acompanhar a linha de argumentação adicional que é desenvolvida no ponto 12. Afasto-me desta parte da fundamentação, essencialmente por três ordens de razão. 2. No ordenamento jurídico da República Portuguesa, a competência legislativa é atribuída pela Constituição. Relativamente às regiões autónomas, a base normativa para o seu poder legislativo resulta da conjugação do artigo 227.º da Constituição, que estabelece os poderes das regiões, com o artigo 232.º, n.º 1, da Constituição, que, por sua vez, estabelece a competência das assembleias legislativas das regiões, dele também resultando os termos e as condições do seu exercício. Nesse contexto, o poder legislativo regional é mais vasto do que as primeiras três alíneas do artigo 227.º, n.º 1, da Constituição. Daí resulta, sem qualquer dúvida, que o artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição é uma base de atribuição de competência legislativa quanto ao exercício de poder tributário próprio e de poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, como se aceita no ponto 11. do acórdão, que acompanho. Todavia, de forma surpreendente relativamente ao que fica dito anteriormente, no ponto 12. parece fazer-se assentar a emissão da norma objeto de fiscalização num poder geral de adaptação das leis nacionais às especificidades tributárias de cada Região Autónoma, abandonando-se a referência ao artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Ora, como foi dito, não existe um poder legislativo regional para além do que resulta da Constituição – o que implica a inexistência de um poder geral de adaptação da legislação da República à realidade regional que não resulte da Constituição. A fundamentação constante do ponto 12. parece basear o poder legislativo regional na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição (ou na alínea a) do mesmo preceito, a fundamentação não é clara). Todavia, o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, estabelece o direito das regiões a « dispor (…) das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas ». O seu objeto principal é, portanto, a regulação da relação financeira entre a República e as regiões. Dele também se extrai o poder da região de dispor das receitas fiscais, nos termos da LFRA e dos Estatutos, afetando-as às suas despesas através do seu orçamento regional. Este poder, no entanto, não se confunde com um poder legislativo tributário sobre os contribuintes. Para além disso, no domínio tributário, a base normativa para a competência das regiões para adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais exerce-se através do artigo 227, n.º 1, alínea i) , segunda parte, da CRP. Nem da alínea a) nem da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é possível extrair um poder tributário de adaptação que exceda o resultante da alínea i) – desde logo por uma razão de lógica interna da organização sistemática do artigo 227.º, que regula o poder tributário próprio regional nessa alínea, incluindo a competência de adaptação. 3. Para além disso, não acompanho a interpretação do artigo 26.º, n.º 1, da LFRA expressa no ponto 12 do Acórdão. Como se refere no ponto 11, é no Título VI da LFRA (artigo 55.º ss.) que se regula as competências tributárias das regiões – o poder tributário regional e o poder regional de adaptação do sistema fiscal nacional –, nomeadamente no que diz respeito às competências normativas das regiões (artigos 57.º a 60.º). Por seu turno, tal como reconhecido no ponto 12, os artigos 25.º a 32.º da LFRA regulam os critérios de repartição das receitas fiscais para cada tipo de imposto entre a República e as regiões. Efetivamente, o artigo 26.º, n.º 1, da LFRA define em que situação constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (os elementos de conexão entre entidades que são sujeitos passivos de IRC e as regiões autónomas que justificam a titularidade por estas daquela receita). Trata-se de uma disposição financeira, que incide sobre o destino a dar à receita de um tributo e não sobre o tributo propriamente dito, que tem como destinatárias a República e as regiões. Dela não resulta a imposição de nenhum dever comportamental para os contribuintes, os quais nem sequer são destinatários da norma. Por conseguinte, não é possível concluir – como se conclui no ponto 12 do acórdão –, que a exigência do elemento instrutório constante das normas em apreciação é uma condição para a RAM poder efetivar o seu poder constitucionalmente atribuído (no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) da Constituição), de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, ou que as normas objeto de fiscalização são apenas uma concretização ou um reforço de algo que já resulta do artigo 26.º da LFRA. Acresce que estas duas afirmações nem sequer são coincidentes – se é que não são mesmo contraditórias – pelo que fica por esclarecer se na tese sustentada no ponto 12. as normas são tão imprescindíveis para concretizar o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) da Constituição que têm de ser conformes à Constituição ou se é por representarem uma mera concretização ou reforço do já previsto na lei que elas são conformes à Constituição. De qualquer modo, por uma via ou por outra, esta leitura esquece que as regiões dispõem de forma originária da receita destes tributos, adaptando o sistema tributário à realidade regional. 4. Por fim, não posso aceitar a relativização e menorização que é feita da reserva de competência dos órgãos de soberania no final do referido ponto 12. O facto de se poder encontrar uma justificação normativa para a existência de poder legislativo regional sobre uma dada situação representa apenas metade da equação necessária para o seu exercício constitucionalmente legítimo. É necessário, igualmente, que seja respeitada a reserva de competência dos órgãos de soberania, limite absoluto do poder legislativo regional (artigo 228.º, n.º 1, da CRP) – que se aplica independentemente da alínea do n.º 1 do artigo 227.º a que se esteja a recorrer. Isso significa que, em áreas abrangidas pela reserva, mesmo que exista interesse regional, terá de ser o legislador da República – de todos os cidadãos nacionais – a legislar, devendo ter em conta a situação especial das regiões autónomas. Não existe, no ponto 12., uma explicação convincente do motivo pelo qual se considera que a exigência feita pelas normas em apreciação no sentido de os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas deverem ter «estabelecimento efetivo e estável na Região» não constitui uma violação da reserva de competência da Assembleia da República, nomeadamente do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, relativamente à liberdade de iniciativa económica privada (artigo 61.º, da CRP) – que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º, da CRP). Na tese expressa no ponto 12 do acórdão, não existe afetação de direitos porque a coordenação das relações financeiras e a articulação dos poderes tributários constitucionalmente previstos, em especial no que se refere à definição das condições necessárias da autonomia financeira regional, ainda se integra na estruturação normativa do poder público. Uma tal fundamentação parece, porém, reconduzir-se a uma lógica determinista (“a assembleia legislativa da região tem competência porque tem de ter competência”) o que não é de aceitar, desde logo porque menoriza a salvaguarda da reserva de competência dos órgãos de soberania. Não posso concordar com a afirmação de um poder legislativo regional sobre a coordenação das relações financeiras com a República e a articulação dos poderes tributários constitucionalmente previstos, em especial no que se refere à definição das condições necessárias da autonomia financeira regional. Naturalmente, o poder para legislar sobre essas matérias, num estado unitário (artigo 6.º), pertence à República. No âmbito específico do presente processo, o poder legislativo das regiões para adaptar o sistema tributário nacional à realidade regional, resultante do artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, encontra-se sob reserva de uma intervenção primária do legislador parlamentar que estabelece o seu enquadramento e o seu exercício. É o que decorre do programa constitucional em matéria de autonomias regionais. 5. Note-se que, pelos mesmos motivos, não acompanho os pontos 15, 16 e 17, do Acórdão quando neles se invoca o artigo 26.º, n.º 1, da LFRA, com o sentido que lhe é dado ponto 12 do acórdão, para justificar a conformidade material com a Constituição das normas sindicadas. Creio que esta resulta do facto de se tratar do exercício do poder regional de adaptação do sistema tributário nacional à realidade regional que não viola o princípio da igualdade, porque justificado pelas diferenças regionais, e de forma não desproporcional, porquanto ocorre na justa medida para garantir essa adaptação. Maria de Fátima Mata-Mouros DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei o presente acórdão, não acompanhando, porém, a fundamentação constante do respetivo ponto 11. pelas razões que passarei sucintamente a expor. A conclusão de que, ao aprovar as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , do Decreto em apreciação, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exerceu a competência para « adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República », atribuída às regiões autónomas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, baseia-se, segundo creio, em duas premissas essenciais. A primeira premissa assenta na ideia de que a regionalização das direções de finanças sedeadas na RAM, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, teve como efeito a concretização da capacidade tributária ativa e da competência tributária que a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 140.º do EPARAM, respetivamente, atribuem àquela Região relativamente aos impostos de âmbito nacional nela cobrados e, por via dessa concretização, a conversão da RAM em «entidade titular do crédito tributário de imposto gerado no território regional», legitimando-a dessa forma a impor aos sujeitos passivos não residentes na região a satisfação das condições necessárias para, nessa qualidade, «poder exigir e fiscalizar o cumprimento da obrigação do imposto». A segunda premissa consiste na afirmação de que, uma vez aceite, nos termos da premissa anterior, que a autonomia fiscal da RAM compreende a possibilidade de esta « estabelecer relações jurídico-tributárias, na posição jurídica de sujeito ativo, com contribuintes relativamente aos quais se verificam no território regional factos tributários geradores de impostos nacionais», a competência atribuída à respetiva Assembleia Legislativa Regional não poderá deixar de compreender a faculdade de imposição aos operadores económicos da obrigação de constituir estabelecimento estável na região, uma vez que tal exigência, na medida em que é indispensável à subordinação dos «sujeitos passivos não residentes no território regional» «ao poder tributário da região» e «ao cumprimento dos deveres jurídicos e ónus tendentes a permitir ou facilitar a aplicação das normas de incidência dos impostos», se inscreve no âmbito do «poder de adaptação ao território regional [d]o “critério de conexão” previsto nas leis fiscais nacionais para efeitos de tributação de entidades não residentes no território nacional», poder esse que, não se encontrando excluído pela LFRA, será desse modo inteiramente acomodável no segundo segmento da alínea i) do artigo 227.º da Constituição, que prevê, justamente, a «regionalização dos impostos nacionais». Por razões de ordem diversa, ambas as referidas premissas suscitam um conjunto de reservas que não consegui ultrapassar. 2. Quanto à primeira, as minhas dúvidas prendem-se essencialmente com o significado e alcance que são atribuídos à regionalização dos serviços fiscais operada através do Decreto-Lei n.º 18/2005, que transferiu para a RAM as atribuições e competências fiscais que, no âmbito da Direção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República (artigo 1.º, n.º 1). À data da publicação do Decreto-Lei n.º 18/2005, aprovado pelo Governo no exercício da competência legislativa concorrencial prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas correspondia à Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro. Ao definir as « competências administrativas regionais» no âmbito da « adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais », o artigo 39.º da referida Lei fazia-o em termos integralmente coincidentes com aqueles que ainda hoje constam do artigo 140.º do EPARAM. Isto é, começando por estabelecer, na alínea a) do respetivo n.º 1, que «as competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações regionais respetivas, compreendem» a «capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2» do mesmo artigo, e explicitando, na alínea a) do respetivo n.º 2, que a «capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados compreend[ia]» o «poder de os governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos ». Enquanto a redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 13/98 transitou sem alterações de relevo para a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de fevereiro, e desta para a alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, atualmente em vigor, o mesmo não sucedeu com a alínea a) do respetivo n.º 2: relativamente ao que resultava da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 13/98, a alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 veio restringir o âmbito da «capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados» ao precisar, nos termos que hoje constam da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, que tal capacidade compreende o «poder de os governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança», não já, como antes redundantemente se afirmava, «dos impostos de que são sujeitos activos », mas, especificadamente, «dos impostos de âmbito regional». Ora, o diferente recorte da capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados antes e depois da Lei Orgânica n.º 1/2007 não só põe em causa a atualidade da «“titularidade” regional — competência tributária e capacidade tributária”» definida nas alíneas a) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 140.º do EPARAM e concretizada através do Decreto-Lei n.º 18/2005 relativamente a outros impostos que não os de âmbito regional , como torna de mais difícil aceitação ainda a possibilidade de atribuir à regionalização dos serviços fiscais levada a cabo pelo referido Decreto-Lei qualquer outro efeito que exceda o mero plano da relação administrativa fiscal, sobretudo se aquilo que se tiver em vista for, como parece ser aqui, a modificação da estrutura dos impostos de âmbito nacional cobrados ou gerados nas regiões autónomas, ou, como parece suceder também, a legitimação da RAM para impor aos sujeitos passivos não residentes no território regional a constituição de «um centro de autónomo de imputações fiscais» de modo a assegurar a respetiva sujeição «ao poder tributário da região» e, consequentemente, «ao cumprimento dos deveres jurídicos e ónus tendentes a permitir ou facilitar a aplicação das normas de incidência dos impostos». 3. As reservas que a segunda premissa suscita prendem-se diretamente com o alcance atribuído ao poder que a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição comete às regiões autónomas, no segmento em que lhes atribui a faculdade de « adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República ». Como se afirma no ponto 11., os termos em que as regiões autónomas podem adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais são os definidos na LFRA, que expressamente se autoqualifica como lei-quadro em matéria fiscal (artigo 69.º). Deste ponto de vista, a regionalização dos serviços fiscais levada a cabo do Decreto-Lei n.º 18/2005, qualquer que seja o efeito que possa efetivamente produzir sobre a atual conformação da capacidade tributária ativa da RAM, não é por si só relevante. Uma vez que a regionalização dos impostos nacionais não pode operar nem à margem nem para além do quadro geral em que a LFRA confere às regiões autónomas o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades das regiões, é neste diploma que, conforme igualmente se afirma no referido ponto 11., deverá procurar-se a habilitação positiva das assembleias legislativas regionais para «criar um “critério de conexão” objetivo indicador do “ponto de contacto” dos rendimentos obtidos no interior do território regional com o respetivo titular», sempre que indispensável para garantir a respetiva sujeição passiva à região. Ora, ao definirem a competência legislativa das Assembleias Legislativas regionais em matéria de adaptação dos impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, nem a alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º da LFRA, nem o n.º 1 do respetivo artigo 59.º contemplam a faculdade de criação por decreto legislativo regional do elemento de vinculação necessário a assegurar, relativamente àqueles impostos, a subordinação dos sujeitos passivos não residentes em território regional ao poder tributário das regiões, mesmo que, no caso da exigência de estabelecimento estável, por (mera) replicação para «o território regional do “critério de conexão” previsto nas leis fiscais nacionais para efeitos de tributação de entidades não residentes no território nacional ». Transpor este critério para o plano regional de modo a assegurar a sujeição passiva à RAM dos contribuintes de IRC ¾ no caso, os operadores de TVDE e de plataforma eletrónica ¾ não residentes em território regional nos mesmos termos em que a lei estadual cuida de assegurar a subordinação ao poder tributário da República dos operadores económicos não residentes em território nacional é seguramente mais do que uma mera adaptação «dos impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência» (artigo 56.º, n.º 2, alínea b), da LFRA). Trata-se, na verdade, de uma reconfiguração da própria relação fiscal subjacente àquele imposto, no sentido da sua conversão, quanto aos referidos agentes económicos, num imposto de âmbito regional , resultado este, por sua vez, apenas alcançável através de uma ampliação do poder tributário próprio das regiões autónomas relativamente ao que resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da LFRA. 4. Apesar de ambos se basearem na exigência de estabelecimento estável , o critério de imputação às regiões autónomas das receitas provenientes de IRC «nelas cobradas ou geradas» (artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição), ao contrário do que sucede com o «“ponto de contacto” dos rendimentos obtidos no interior do território regional com o respetivo titular», encontra-se expressamente previsto na LFRA, mais concretamente no respetivo n.º 1 do artigo 26.º. É por isso que, ao aprovar o decreto legislativo que « Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica », e, em especial, ao nele incluir a exigência de um « estabelecimento efetivo e estável » na RAM, dirigida às pessoas coletivas que, pretendendo exercer a atividade de operador de TVDE ou de plataforma eletrónica em na região, não possuam aí a sua sede, a Assembleia Legislativa Regional se limitou, na verdade, a exercer a competência legislativa primária conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, em conjugação com a alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, assegurando, relativamente àquela atividade económica, o preenchimento dos critérios de imputação da receita proveniente de IRC definidos no n.º 1 do artigo 26.º da própria Lei-quadro, e garantindo desse modo, através da edição do elemento que completa a cadeia de imputação que a partir dessa Lei se desenha, a efetiva da titularidade das receitas fiscais geradas na região e, consequentemente, a realização de uma dimensão fundamental do próprio programa constitucional em matéria de autonomia regional. Melhor explicitado no ponto 12. do presente acórdão, é este, segundo creio, o único fundamento apto a colocar consistentemente em causa a verificação do vício orgânico invocado pelo autor do pedido. Joana Fernandes Costa DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Concordando com a pronúncia pela não inconstitucionalidade orgânica das normas indicadas pelo Requerente, não acompanhamos, todavia, no que respeita aos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , no segmento que se aprecia, do Decreto enviado para assinatura como Decreto Legislativo Regional, a fundamentação constante do ponto 11. do Acórdão (cf. II – Fundamentação, B.1.2 – Análise da questão de inconstitucionalidade orgânica, 11.) – e sua projeção constante dos pontos 15. e 17. –, pelas razões que, de modo sucinto, de seguida se explicitam. 2. Desde logo, e em primeiro lugar, quanto à consideração da alínea i) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), enquanto fundamento de um «poder tributário autonómico regional», sem qualquer referenciação à alínea a) do mesmo preceito, da qual aquela constitui uma explicitação. 3. Depois, e em segundo lugar, relativamente ao poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos de lei-quadro da Assembleia da República previsto no segundo segmento da referida alínea i) do artigo 227.º da CRP – na expressão do Acórdão, «regionalização dos impostos nacionais» –, quanto à leitura que se efetua da Lei das Finanças das Regiões Autónomas [Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (LFRA)], enquanto Lei-quadro a que se referem a CRP e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas (cf. artigo 69.º da LFRA) e do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro (e do Decreto-Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de Agosto) – e, complementarmente, do artigo 7.º da Portaria n.º 77-A/2014, de 31 de março – em termos tais que a conjugação entre a LFRA e aquele Decreto-Lei, enquanto «”legislação complementar”», habilitam a RAM, no exercício de poder tributário próprio, a adaptar o sistema fiscal nacional, em concreto o regime do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), em matéria de normas de incidência subjetiva ou pessoal, criando um «”critério de conexão”» com o território da RAM – a exigência de estabelecimento efetivo e estável na Região –, ainda que sem subverter as leis fiscais nacionais. Por um lado, afigura-se que a LFRA, enquanto Lei-quadro a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, não constitui por si só norma habilitante para o efeito. Depois, mesmo que conjugada com Decreto-Lei n.º 18/2005 enquanto «”legislação complementar”» não tem a virtualidade, como se afirma no Acórdão, de concretizar essa «“titularidade” regional – competência tributária e capacidade tributária ativa» – da Região Autónoma da Madeira (RAM) ou, mais adiante, de «transformar» a RAM em «titular ativo dos impostos nela cobrados e gerados». O Decreto-Lei em causa reporta-se, tão só, a competências tributárias dos órgãos regionais de natureza administrativa (artigo 56.º, n.º 1, da LFRA) ou competências administrativas regionais em matéria fiscal (artigo 61, n.º 1, da LFRA) as quais compreendem a capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, mas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 61.º da LFRA, segundo o qual, além do mais, tal capacidade fiscal das Regiões autónomas, incluindo a RAM, compreende, nos termos da sua alínea a) , o poder de os Governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para lançamento, liquidação e cobrança dos impostos apenas – sublinhe-se – de âmbito regional. Note-se, aliás, que a redacção do invocado artigo 140.º, n.º 2, alínea a) , do Estatuto Político-Administrativo da RAM não coincide com o teor da LFRA já que prevê, mais amplamente, o poder de o Governo Regional criar aqueles serviços fiscais em relação aos impostos de que é sujeito ativo (que, nos termos do n.º 1, alínea a) do mesmo preceito, se reporta aos impostos cobrados na RAM, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional). E, note-se também que aquela previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da LFRA, reportada a impostos de âmbito regional, encontra correspondência no invocado artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 77-A/2014, de 31 de março, que, relativamente à utilização pelas regiões autónomas dos serviços fiscais do Estado nelas sediados, mediante o pagamento de uma compensação acordada entre o Estado e as mesmas (alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º da LFRA), prevê não só que é devida tal compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado na liquidação e cobrança de impostos mas precisa ainda que se aplica apenas no que respeita aos impostos de âmbito regional . Do mesmo modo, referindo-se a LFRA tão só a competências administrativas regionais em matéria fiscal, incluindo em matéria de criação de serviços fiscais no que respeita a impostos de âmbito regional, também o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto se reportará apenas a tal matéria e, prevendo o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 18/2005, até à criação do novo organismo de âmbito regional – a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM, prevista com essa designação por aquele DRR (cf. o respetivo artigo 1.º) –, a manutenção das estruturas organizacionais regionais da Direção de Finanças das RAM, tal dispensará a sua atuação como representante legal fiscal temporário (temporariedade que o acórdão faz decorrer do artigo 15.º daquele DRR) da RAM quanto aos impostos de alcance nacional, como se verifica em relação ao IRC. Assim, o poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República, previsto no artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , segundo segmento, da CRP, tal como concretizado na LFRA, não tem o alcance sustentado no ponto 11. do Acórdão, isto é, tal critério constitucionalmente consagrado e vertido naquela Lei-Quadro não constitui credencial bastante para habilitar a RAM, relativamente a um imposto de âmbito nacional, como o IRC, a adaptar o sistema fiscal nacional quanto a elementos atinentes à incidência subjectiva, por via da exigência de um estabelecimento estável e efetivo na RAM. E, do mesmo modo, pelas razões apontadas, não constitui credencial bastante para tanto a “legislação complementar” indicada no ponto 11 do Acórdão. 4. De acordo com a fundamentação do ponto 12. do Acórdão, a exigência prevista nas normas sindicadas constitui uma «garantia de clarificação», visando assegurar a efetividade de um poder constitucionalmente previsto na alínea j) do n.º 1 artigo 227.º da CRP de dispor – nos termos dos estatutos e da LFRA – das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas – e concretizado, quanto ao IRC, naquela LFRA (cf. o seu artigo 26.º), correspondendo ainda ao exercício da competência legislativa da RAM prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 227.º da CRP e, nessa, medida, não violando o limite negativo do exercício da competência legislativa primária na vertente reserva em matéria de direitos liberdades e garantias (artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP). José António Teles Pereira Maria José Rangel de Mesquita