IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 507/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, cumpre referir que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos do recurso de constitucionalidade consiste na suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Embora a recorrente afirme que terá suscitado a alegada inconstitucionalidade “do Art.º 29.º do Código Penal, por violação do Princípio da Igualdade, ínsito no Art.º 13.º da CRP”, “na peça processual das Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação”, compulsadas as mesmas é forçoso concluir que tal não se verificou.
Com efeito, a ora recorrente limita-se a afirmar nesse recurso que “dispõe o artigo 29.º do Código Penal que «Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes»”, e que não obstante tenha atuado “de forma incorreta e censurável”, não teria realizado “atos minimamente comparáveis com os praticados por outros co-arguidos”. Por esta razão, a recorrente considera que terá sido “julgada e condenada, em flagrante derrogação do princípio da igualdade, numa dupla vertente” (fls. 2926 e 2927). Ora, contrariamente ao afirmado pela recorrente, daqui resulta, sem margem para dúvidas, que não foi suscitada previamente qualquer questão normativa de constitucionalidade, pois a recorrente simplesmente colocou em causa a decisão recorrida, sem, no entanto, enunciar qualquer questão de constitucionalidade normativa que deixasse o tribunal a quo vinculado a dela conhecer.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
4. Acresce que ainda que assim não fosse (o que por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera), também se encontra por preencher o requisito que impõe, em sede de fiscalização concreta, que o Tribunal Constitucional só possa conhecer da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Como já se disse, no caso dos autos, a recorrente vem requerer a fiscalização da constitucionalidade do artigo 29.º do Código Penal («CP»), por alegada violação do princípio da igualdade, “quando não resulta das penas em que foram condenados os comparticipantes, que haja sido efetuada a necessária comparação, graduação, relativização das condutas e culpas de cada um, face aos conjunto dos factos cometidos”.
Daqui resulta que aquilo que a recorrente pretende não passa pela apreciação da constitucionalidade de norma alguma, mas antes pela revisão da sentença recorrida, uma vez que, sempre para a recorrente, contrariamente ao que acontece na decisão tomada pelo tribunal recorrido, “não resulta das penas em que foram condenados os comparticipantes, que haja sido efetuada a necessária comparação, graduação, relativização das condutas e culpas de cada um”, o que implicaria, a seu ver, que lhe fosse aplicada uma pena inferior.
Aliás, a recorrente vai ao ponto de indicar os factos que considera que o tribunal a quo deveria ter tomado em conta na sua decisão – “[a] Arguida que cuspiu e insultou o ofendido, recebe uma pena de prisão efetiva aproximada à daqueles que agrediram violentamente o ofendido durante várias horas, tendo recorrido a um martelo para o torturar e a armas para o ameaçar, como resulta do Acórdão”. Em suma, a alegada violação do princípio da igualdade resultaria, para a recorrente, do facto de esta considerar, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, que os seus atos seriam menos graves que aqueles praticados pelos restantes comparticipantes. Ou seja, fica cabalmente demonstrado que, no presente caso, a ora recorrente apenas pretende a revisão da sentença recorrida e não a apreciação da constitucionalidade de norma alguma.
Em face do exposto, também por esta razão sempre seria legalmente inadmissível conhecer do presente recurso.”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 11 de setembro de 2015 (fls. 3351 e 3353), com os seguintes fundamentos:
“Contrariamente ao entendimento plasmado na Decisão Sumária, encontra-se preenchido o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e percetível.
Isto, no que tange à inconstitucionalidade do Artº 29º do Código Penal, por violação do Princípio da Igualdade, ínsito no Artº 13º da CRP, quando não resulta das penas em que foram condenados os comparticipantes, que haja sido efetuada a necessária comparação, graduação, relativização das condutas e culpas de cada um, face aos conjunto dos factos cometidos.
Ao longo da Motivação de Recurso para o Tribunal da Relação, concretamente nos artigos 15º, 16º, 43º, 44º, 45º e pontos 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 das Conclusões.
O não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma.
O Tribunal da Relação não relevou minimamente as alusões da Recorrente relativamente à interpretação do Artº 29º do Código Penal, seguida pelo Tribunal a quo, em moldes que afrontam o princípio da Igualdade ínsito no Artº 13º da CRP.
O facto de a Recorrente se referir à disparidade de condutas praticadas e à semelhança e proximidade das penas aplicadas aos arguidos, serviu para ilustrar o raciocínio seguido e demonstrar a consequência da interpretação dada pelo Tribunal a quo, a qual nunca poderia ter sido seguida pelo legislador.
A questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo, prende-se com a efetiva aplicação da norma em causa - o Artº 29º do Código Penal Refere explicitamente a Recorrente no ponto 12 das Conclusões:
Ora, ao tratar igualmente a aqui recorrente – que “apenas” cuspiu e insultou o ofendido – face aos demais, que o agrediram brutalmente, atinge-se uma solução jurídica que, por violadora do princípio da igualdade, é injusta, desequilibrada e, nessa medida, materialmente inconstitucional no caso concreto.”
Ponto 2
“Dispõe o Artigo 29º do Código Penal que “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.”
Ponto 8 e 9
“a aqui recorrente foi julgada e condenada, em flagrante derrogação do princípio da igualdade, numa dupla vertente.”... “o tribunal a quo não distinguiu, como deveria a conduta de cada um deles, nas suas vertentes de ilicitude, culpabilidade e necessidade da pena.”
Ponto 10 e 11
“são dois os corolários do princípio constitucional da igualdade, previstos nos nº 1 e 2 do artigo 13º da CRP, a saber: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias não poderão fazer nenhuma descriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação”
”Avançou-se porém, no sentido de entender o princípio da igualdade em sentido amplo, isto é “Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas, vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam, visando sempre o equilíbrio de todos”
Artigo 16
“Daí que o douto tribunal a quo, ao tratar, numa amálgama, indiferenciadamente, o comportamento de todos os arguidos – como se todos tivessem agido, por igual, com elevada ilicitude, manifesta culpa e evidente necessidade da pena, viola o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, na sua aceção de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.”
Daqui é forçoso concluir que a interpretação e aplicação do Artº 29º do C. P. viola o princípio da igualdade.
A apreciação desta questão foi colocada sob a alçada do Tribunal da Relação, ainda que de forma simplista ou imperfeita, mas não afasta o preenchimento do pressuposto de que depende o presente recurso.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 507/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2º
Como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem durante o processo – no caso a motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa -, nem no requerimento de interposição do recurso, enuncia uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Efectivamente, o Acórdão da Relação pronunciou-se detalhadamente sobre o grau de participação de cada um dos arguidos tendo até, em relação à agora recorrente, afirmado:
“A primeira é que a actuação da arguida A. (mesmo com base nas declarações do arguido Piteira), seja ao nível da iniciativa, seja ao nível da participação, é muito mais activa do que aquele que inicialmente suponhamos” (fls. 3094).
4º
Também se apreciou a “matéria conexa com a graduação concreta das penas” (fls. 3098).
5º
Porém, não se apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse no disposto no artigo 29.º do Código Penal, nem tinha que se apreciar, porque ela não fora suscitada.
6.º
O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
7.º
Aliás, as partes da motivação do recurso para a Relação que agora a recorrente transcreve, ilustram precisamente a ausência de normatividade, sendo certo ainda que foi essa a peça processual tida em consideração para se concluir pela não suscitação adequada da questão.
8.º
Quanto ao segundo fundamento – ausência de normatividade da questão tal como foi identificada no requerimento de interposição do recurso – nada de concreto se diz.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.