O Direito
Na decisão recorrida, com o suporte de doutrina e jurisprudência que aí se invocou, considerou-se que a fotocópia autenticada de um título de crédito não pode servir de base à execução, por só o original implicar o reconhecimento da obrigação incorporada.
A recorrente pensa, obviamente, de outra maneira. Invoca o disposto no art 1 nº 5 do DL 28.00 de 13.3 e conclui que à fotocópia certificada da dívida deve ser atribuído o mesmo valor probatório do original de onde aquela foi extraída e certificada.
O art 46 c) do CPC prescreve que podem servir de base às execuções os documentos particulares, assinados pelo devedor…
O art 1 nº 5 do DL 28/00 de 13.3. diz que as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores (1) têm o valor probatório dos originais.
O original que terá servido de suporte à cópia certificada apresentada como título executivo é um documento particular. Se assinado ou não pela pessoa que aí aparece como devedora é questão que já se mostra conflituada na execução, pois que o executado o nega.
A jurisprudência dos Tribunais superiores tem tendido quase unanimemente a decidir que as fotocópias de títulos de crédito, mesmo certificadas, não são suporte válido de execuções (2). Só os originais, para evitar que ao devedor pudesse ser exigido repetidamente o cumprimento. Também a doutrina (3).
Como se refere no Ac do STJ 30.9.99 (4) admitir como título executivo uma fotocópia de documento cartular, mesmo autenticada, é escancarar a porta ao perigo, já que fica incontrolado que, no futuro, através de um simples endosso para um terceiro de boa fé, possa vir a ser apresentado a pagamento o original do documento.
A situação é diversa no caso dos documentos particulares que não revistam a natureza de cartulares como é o caso dos autos, já que não comungam dos princípios que enformam estes, faltando-lhes as características da literalidade, da abstracção, da incorporação e da autonomia (art 17 da LULL).
A jurisprudência e a doutrina, no concernente aos títulos de crédito têm vindo a atenuar o rigor de recusa das cópias de documentos cartulares (5). O Ac do STJ de 27.9.94 (6) salienta que se for impossível a um exequente, utilizar o original de um título executivo, sem quebra do princípio da boa fé e da segurança do devedor, não deixará de ser considerável a utilização de documento de igual valor substantivo.
Como já se referiu, a exequente alega como causa impeditiva da apresentação do documento original a recusa do devedor, que o detém, em lho disponibilizar. Alegadamente, o executado, seu filho, te-lo-á usado, com autorização dela, em operação de financiamento bancário, em benefício próprio. Este, como se deu notícia no despacho recorrido, pôs em causa a veracidade de tal documento, alegando que a sua assinatura foi falsificada e pretende que a exequente junte o original desse documento, a fim de ser efectuada peritagem. Acrescenta-se no mesmo despacho que a exequente alega não poder fazê-lo por o original estar na posse do executado.
Temos assim, manifestamente, uma situação de impasse a que o Tribunal tem de dar saída (art 2 do CPC). A versão dos factos apresentada pela exequente é verosímil, a exigência já formulada pelo executado pode ser satisfeita, não na execução é certo, como se refere no despacho recorrido, mas em outra sede e momento próprio, concretamente na eventual oposição por embargos movidos pelo executado à execução.
A opção do Tribunal «a quo» de indeferir liminarmente o requerimento executivo depois de conhecidas as versões das partes quanto à existência e genuinidade do título que a exequente pretende dar a execução, poderá, salvo o devido respeito, ter sido resultado induzido por insuficiente ponderação dos interesses em jogo e melhor modo de os dirimir. O conflito em discussão, atento os contornos conhecidos, as pessoas envolvidas, a justificação apresentada para a não junção do documento original, parece aconselhar a que se dê tempo a oportuna prova das versões desencontradas e que já chegaram ao conhecimento do processo.
Tudo isso parece-nos que aponta para que não deva ter-se como verificada a previsão do art 812 nº 2 a) ou seja que é manifesta a falta ou insuficiência do título.
Dizer-se, no circunstancialismo conhecido, que a não junção do original do documento dado à execução corresponde a falta de título parece excessivo. O título (original) existirá se for exacto o que a exequente alega. Não existe se for verdade o que responde o executado.
A solução, a via adequada a que se evite o incumprimento do disposto no art 812 nº 2 a) e se dê realização nomeadamente aos princípios da boa fé, da cooperação, da economia processual e até da adequação processual, será fazer prosseguir a execução com o título definido pela exequente. Se o executado embargar com algum ou alguns dos fundamentos dos arts 813 e 815 do CPC, nomeadamente ser falsa a assinatura aposta no documento de fls 116 (de alegado reconhecimento de dívida pelo executado) que lhe é imputada, aí será lugar e tempo para resolver, como o uso dos meios de prova pertinentes, a divergência factual das partes e especialmente dar cumprimento ao disposto nos arts 528 a 530 e 266 nº 4 do CPC.
Conclui-se, assim, que, atento o circunstancialismo fáctico alegado, situação que é de haver como de excepção, deve aceitar-se a cópia certificada de fls 116 como título executivo. A efectivação do direito de crédito invocado pela exequente dependerá da não oposição do executado ou, no caso de oposição por embargos, da improcedência destes que, entre o mais, passará pela junção do original do documento de dívida ou da prova de que a cópia da assinatura constante da cópia do original do documento é do executado (7).
Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, dando provimento ao recurso da exequente, revogar o despacho de fls 98 que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, devendo dar-se prosseguimento à execução.
Custas nos termos do art 455 do CPC.
Lisboa, 30 de Março de 2006
(1).-Como foi o caso.
(2).-Nestes sentido vide Ac do STJ de 30.9.99 in sítio da dgsi, proc 99B570 (livrança); Em sentido contrário, mas tratando-se de livrança certificada judicialmente o Ac do mesmo Tribunal de 19.3.96, proc 96A085 in sítio da dgsi. O Ac da RL de 25.6.92 in BMJ, 418, 865 esse diz simplesmente que a fotocópia de letra de câmbio, notarialmente autenticada, pode servir de título executivo.
Menos recente, também no sentido de as cópias não poderem considerar-se títulos executivos, os Acs da RC de 7.5.85 in BMJ, 347, 466; do STJ de 1.3.88 in BMJ, 375, 352; do STJ de 23.43.93 in CJS, 1993, 2, 27;
(3).-Vide Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial vol 3, pg 142: contrariamente ao que sucede na pluralidade das vias, o portador de uma cópia não pode reclamar o pagamento do aceitante, exibindo simplesmente a cópia; a não ser assim poderia o aceitante ter que pagar segunda vez a quem lhe apresentasse o original. A cópia, como a própria expressão o diz, não é uma letra, mas uma reprodução dela (reprodução manual, mecânica, fotográfica).
(4).-Proc 99B570 in sítio da dgsi.
(5).-vide Acs e doutrina citada no Proc 99B570 in sítio da dgsi.
(6).-in BMJ 439, 605.
(7).-Vide Ac do STJ de 8.2.2001, CJS, 1, 100 em que se sumaria: excepcionalmente é justificado o uso de cópia autenticada da letra como título executivo…desde que não haja quebra do princípio da boa fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a impossibilidade do exequente dispor do original por razões que lhe não sejam imputáveis.