2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindos do 2.º Juízo Criminal da comarca de Lisboa, e a que é recorrente o Ministério Público e a que são arguidos A. e B., pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 145 a 147, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em conta a decisão constante do Acórdão deste Tribunal nº 349/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 1993, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença impugnada a fim de nela ser respeitada a decisão ora tomada sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Bravo Serra
Messias bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 768/92
2.ª Secção
1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa deduziu acusação contra A. e B., imputando, à primeira, a autoria de factos que subsumiu ao cometimento de três crime de emissão de cheque sem provisão e, a ela e ao segundo, de actos que subsumiu ao cometimento, em co-autoria, de quatro crimes, também de emissão de cheque sem provisão, todos previstos puníveis pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea d), ambos do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, "na redacção do artº 5º do D.L. nº. 400/82, de 23/9".
Distribuídos os autos ao 2º Juízo Criminal de Lisboa, aí foi proferida sentença na qual, além do mais, se condenou a Ré, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão e o Réu, também em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e oito meses de prisão.
Nessa mesma sentença foi entendido que era inconstitucional o nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 18 de Dezembro, "na parte em que exige o requisito do 'prejuízo patrimonial', quando reportado a conduta descrita na al. a) desse preceito".
Perante esta parte dispositiva da referida sentença, o representante do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo, pois, que este órgão de administração de justiça apreciasse a conformidade constitucional da norma desaplicada naquela sentença.
2. A questão respeitante à compatibilidade ou não compatibilidade constitucional da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do art°. 11º do D.L. nº454/91 foi objecto de tratamento por banda deste Tribunal, tendo originado a prolação do Acórdão nº 49/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3-AGO-93), qual foi tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, subscrito, sem discrepâncias, pela totalidade dos Juízes que intervieram no julgamento de tal questão, e concluiu pela não inconstitucionalidade da norma ora sub specie.
3. Não se antevêem quaisquer razões que conduzam a modificar o juízo efectuado no mencionando aresto, sendo fastidioso estar aqui a ser repetida toda a corte de argumentação que levou o dito juízo, mas que, de todo o todo, aqui se dá por integralmente reproduzida.
Daí que o tratamento a conferir à presente questão se deva considerar como simples, motivando a feitura, ex vi do n° 1 do artº 78º-A da Lei n° 28/82, desta exposição, na qual se concluirá por se dever conceder provimento ao recurso.
4. Cumpra-se a parte final da citada disposição legal.
Lisboa, 15 de Setembro de 1993.
Bravo Serra