Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso em apreço a única questão a dilucidar se prende com a descaracterização do acidente laboral em causa, determinada pela sentença recorrida, com base na omissão por parte do A e tendo em atenção a sua qualidade de sócio gerente da “ Bombet...”, das regras de segurança estabelecidas por lei, sem qualquer causa justificativa.
Pretende o apelante que tal descaracterização se não verifica porque:
- -a falta de vedação da plataforma justificava-se porque de outro modo, não era possível que as empilhadoras ali pudessem fazer cargas e descargas;
- -era prática habitual, quer dos trabalhadores da Bombet..., subirem à placa de cimento, quando necessário.
- -Sendo a Bombet..., uma sociedade por quotas, o A, ainda que sócio gerente não é o único sócio, pelo que a eventual falta de cumprimento das normas de segurança, não lhe podem ser assacadas.
Sobre os dois primeiros pontos dir - se- á tão somente que a factualidade trazida agora ao processo em sede de recurso, não foi colocada em qualquer articulado, seja na p. inicial, seja na resposta às excepções deduzidas pela ora recorrida.
Daí que, não pode ser agora tomada em conta, nesta impugnação, já que não suscitadas no Tribunal recorrido, tratando-se pois de questões novas, que não são de conhecimento oficioso
E como se sabe os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova- cfr. R. Bastos “ Notas ao CPC” Vol. III pág. 266, Ac R.P. C.J. IV –3, 989 e Ac. do STJ, in BMJ 352/317.
Daí que e por esta via, não pode- salvo sempre o devido respeito por opinião diversa- a pretensão do A, obter acolhimento.
Resta pois apreciar a temática relativa à distinção entre a sociedade de que o A é sócio gerente e ele mesmo individualmente considerado.
Como se sabem, as sociedades como pessoas colectivas que são, podem definir-se como organizações constituídas por um agrupamento de pessoas ou por um complexo de patrimonial( massa de bens) tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado e às quais a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeitos de direito, isto é reconhece como centros autónomos de relações jurídicas.
E indubitável é por outro lado, que nos termos do artº 5º do CSC, gozam de personalidade jurídica e existem por via de regra, a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem.
Não se questiona portanto que a sociedade é um ente diferente de cada um dos seus sócios e da totalidade destes.
A sua vontade por outro lado, expressa-se através das deliberações das assembleias gerais de sócios, nos casos previstos no artº 246º do CSC( para além evidentemente de outros que a lei ou o contrato indicarem) e também naturalmente pelos actos dos respectivos gerentes a quem compete a sua representação e administração- cfr. artº 252º n.º 1 do CSC-, sendo que nas sociedade por quotas são apenas dois os órgãos necessários- os sócios e a gerência- cfr.- Raul Ventura, in “ Sociedade por Quotas” ed. 19991, Vol. III, pág.8-.
Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato ( ou de administração) e não de um contrato subordinado- cfr. Ac. STJ, IN CJ/STJ, VII; III, 248.
Daí que embora que não impossível, é de difícil a configuração uma situação em que o sócio- gerente, esteja vinculado à sociedade por um contrato de trabalho, já que este exige como pedra de toque fundamental, muito mais do que a subordinação económica, a existência de subordinação jurídica, que se traduz, no dizer de Monteiro Fernandes, citado por A Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15ª ed., pág. 53, “ numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”.
Como se sabe, sobre este ponto, a jurisprudência mostra-se dividida, sendo disso exemplo as diversas decisões dos Tribunais Superiores, indicadas no douto aresto supra citado.
Seja como for porém a verdade é que, por norma na pessoa do sócio gerente- e ainda que representando a sociedade- se congregam os poderes patronais derivados do vínculo laboral( poder determinativo da função, poder disciplinar, poder conformativo da prestação e poder regulamentar).
E daí que também por princípio inexiste para ele a tal subordinação jurídica.
Contudo e independentemente, da posição que se assuma perante esta temática, no caso concreto, não ficou demonstrado minimamente que apesar da sua qualidade de sócio gerente, estivesse ligado à Bombet... por um contrato de trabalho.
Daí que seja naturalmente de concluir, que a sua posição correspondia tão somente à de empregador.
E sendo assim e tendo em atenção a sua qualidade de sócio gerente, dúvidas não podem restar de que, tinha efectivos poderes de administração, nomeadamente a da prática de actos de administração ordinária, impendendo sobre ele, os deveres inerentes à entidade empregadora.
Ora entre uma dessas obrigações está a de assegurar a segurança dos trabalhadores, em todos os aspectos relacionados com o trabalho- cfr. artº 5º da Directiva 89/391/CEE de 12/6/89 e artº 8º n.º 1 do D.L. 441/91 de 14/11.
Atenta a factualidade dada como provada o modo como estavam colocados os objectos na plataforma de onde o A caiu e o facto desta não ter qualquer resguardo, ofendiam de
forma clara, estes princípios legais.
Na realidade ( e para além da falta de qualquer rebordo de protecção) ficou demonstrado a dita placa dista cerca de dois metros e meio na vertical em relação ao solo do armazém, sendo utilizada como depósito, sendo que na altura estava atulhada de vários objectos entre os quais caixas garrafões, motores e oleados para camiões, acumulando-se estes objectos, espalhados até ao bordo da mesma o que dificultava a passagem de quem ali pudesse vir a necessitar de aceder, com o evidente risco de queda.
E para além desta óbvia omissão de cuidado e de cumprimento dos mais elementares princípio relativos à segurança, no trabalho, também a falta de qualquer protecção na referida placa, configura, em nosso modesto entendimento, uma violação ao determinado no artº 13º n.º 5 da Portaria 53/71 de 3/2( redacção da Portaria 702/80 de 22/9).
Ora quer a correcta arrumação dos ditos objectos que estavam na dita placa , de forma a prevenir os riscos de queda, quer a colocação nela de protecção adequada ao perigo de queda de quem ali se deslocasse no exercício da sua actividade, não podem deixar de se considerar como actos de mera administração, pois englobam-se numa gestão patrimonial limitada e prudente, não se tratando evidentemente de qualquer operação arrojada e ao mesmo tempo perigosa, para o património administrado( cfr. sobre estas noções Manuela Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II Vol., ed. 1960, pág. 61).
E nem sequer os actos tal necessários dependiam de deliberação da assembleia geral da sociedade.
Quer-se com isto significar, que cabia perfeitamente nos poderes de administração que a qualidade de sócio gerente confere ao A, a prática dos actos necessários, a todo o acautelar de uma situação evidentemente perigosa e que demais a mais não cumpria o determinado por lei, no que concerne á colocação de protecção na dita placa.
E nem contra isto se argumente com o facto dessa placa estar colocada numas instalações cujo proprietário se desconhece.
É que igualmente se provou que tais instalações eram utilizadas indistintamente em benefício quer da Ré Bombet..., quer de uma outra empresa de que o A era também, sócio.
O que quer dizer que, esse desconhecimento da propriedade , não era obstáculo a que o A, na qualidade de sócio gerente da Bombet..., praticasse( ou determinasse a prática) dos actos necessários ao respeito pelas normas de segurança no trabalho aplicáveis.
Ao não o ter feito, omitiu o ora apelante um dever genérico de cuidado, aliás de forma grosseira, sendo certo que, como se provou a falta de observância dos preceitos legais relativos à segurança , no caso concreto, foi causa adequada à produção do acidente que infelizmente o atingiu.
Ora e de acordo com o disposto no artº 7º n.º 1 a) da LAT, não dá direito a reparação o acidente que provenha de acto ou omissão do sinistrado, que importe a violação sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei.
Foi, por tudo o que se explanou o que sucedeu no caso em apreço.
E dada a qualidade de sócio gerente do A- e atentos os poderes de administração da sociedade que dela lhe advinham- não se pode dissociar a sua pessoa da empresa de que é sócio, pois que o cumprimento de tais normas, a tomada das cautelas exigíveis à prevenção de sinistro era evidentemente da responsabilidade da Bombet..., mas materializava-se através da conduta pessoal do aqui recorrente, a quem competia a prática dos actos necessários e a tal finalidade atinentes.
Termos em que , em conclusão e por todo o expendido, na confirmação da sentença recorrida, se julga improcedente a apelação.
Sem custas por o A delas estar isento ( artº 2º n.º 1l) do CCJ