2. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. - art.ºs 95.º/1 do CPTA e 668.º, n.º 1, al. d), e 660º, n.º 2, do CPC (Vd. a este propósito Prof. J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pg. 143.).
Nesta conformidade, o Acórdão sob censura só será nulo se for de concluir que as questões que a Requerente aponta como devendo ter sido conhecidas o não tivessem sido por erro do Tribunal.
Mas, como veremos, essa falta não foi cometida.
3. O Acórdão do TCA Sul objecto da revista confirmou o despacho do Relator que não admitiu o recurso da sentença do TAF por entender que, tendo a decisão sido proferida ao abrigo do disposto no art.º 27.º/1/i) do CPTA a parte vencida só poderia recorrer se, previamente, tivesse reclamado para a Conferência. De resto, o Juiz tinha invocado expressamente essa disposição e o facto de ter eventualmente referido outras disposições inaplicáveis ao caso não invalidava aquela, que foi correctamente invocada. Logo, a invocação de poderes concedidos pelo art.º 27.º/1/i) do CPTA foi correcta, não podendo ser qualificada como uma decisão surpresa pois que, apenas, pode ser vista como uma opção que o Juiz relator decidiu tomar. Ademais, improcediam as alegações respeitantes ao facto do processo não dispor de uma formação colegial ou de se não saber quem era o Juiz relator visto este ter sido conhecido no momento da distribuição. Como improcediam as alegações referentes à sanação do vício referente à não impugnação tempestiva da opção pela decisão em singular, tanto mais quanto era certo que, estando o vício sanado, a forma de reagir contra a decisão é a reclamação.
Por ser assim, o Acórdão que admitiu a revista considerou que “A questão suscitada no presente pedido de admissão de revista excepcional respeita no essencial a saber se o Acórdão uniformizador de jurisprudência deste STA n.º 3/2012 deve produzir efeitos quanto aos recursos de apelação que se encontravam pendentes nos TCA, quando foi publicado em DR.”
E foi essa a questão que o Acórdão reclamado conheceu tendo, no entanto, o cuidado de, antes de a abordar, referir que “Encontrando-se jurisprudencialmente resolvida a questão de saber se da decisão do juiz proferida sobre o mérito da causa nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, proferida a coberto dos poderes conferidos pelo art.º 27. º/1/i) do CPTA, cabe recurso ou reclamação para Conferência - vd. acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 3/2012, publicado na 1ª Série do DR n.º 182, em 19-9-2012 onde se decidiu que “Das decisões do Juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos pelo artº 27.º/1/i) do CPTA cabe reclamação para a Conferência, nos termos do seu n.º 2, e não recurso” - resta apreciar a única questão que ainda subsiste” a qual era a assinalada pelo Acórdão que admitiu a revista e que acima se transcreveu.
4. Nesta conformidade, a omissão de pronúncia visualizada pela Requerente não ocorreu e isto porque no Acórdão se mencionou, expressamente, que a questão que aquela queria ver reapreciada e que identificou sob o n.º 1 do seu requerimento tinha já sido decidida pelo citado Acórdão uniformizador de jurisprudência.
E não podendo aquela questão ser novamente reanalisada ficou também prejudicada a possibilidade da reapreciação dos alegados erros do TAF de Loulé.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir a presente arguição de nulidade do Acórdão.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2014. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - António Bento São Pedro.