Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação proferida em 08.04.2003 pelo Conselho de Administração do Hospital ..., SA, pela qual foi nomeada para o cargo de Chefe de Serviço de Medicina II, a Assistente Graduada Maria ...
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1- O Recorrente interpôs Recurso Contencioso de Anulação da Deliberação de 8 de Abril de 2003, proferida pelo Conselho de Administração do Hospital ..., SA, que decidiu nomear para o cargo de Chefe de Serviço, do Serviço de Medicina II a Dr.ª Maria Isabel ....
2- Entendeu o Tribunal a quo julgar o Recurso Contencioso improcedente.
3- Não se conforma o Recorrente com tal Decisão, razão peia qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.
4- Na verdade, ao ser nomeada para o cargo de Director do Serviço do Serviço de Medicina II, uma Médica com a Categoria de Assistente Graduada foi, desde logo, violado o disposto no n.° 2 e n,°3 do art 41° do D.L. 73/90 de 6 de Março (Diploma que rege as Carreiras Médicas), uma vez que no Serviço existem Médicos com Categoria superior e maior antiguidade, corno é o caso do aqui Recorrente,
5- De facto, resulta das citadas disposições legais que existindo Médicos com a Categoria de Chefe de Serviço, a regra é que o cargo de Director de Serviço tem de ser exercido por um Médico que detenha aquela Categoria, verificando-se como que uma presunção júris eí de jure das qualidades de organização e qualidade de chefia,
6- E apesar de resultar da letra da lei (como, aliás, entendeu a Sentença Recorrida) que não é obrigatória a designação de um Médico com a Categoria de Chefe de Serviço para o cargo de Director do Serviço, permitindo que sejam designados para o cargo Médicos com a Categoria de Assistente Graduado, todavia exige-se no mesmo preceito legai uma especial fundamentação para a proposta de nomeação de Médico com a Categoria de Assistente Graduado,
7- Como, aliás, se decidiu no Acórdão do STA de 09.07.98 (Processo n.° 041645), publicado em www.dgsi.pt.
8- Contudo, na fundamentação adoptada pela Deliberação Impugnada limita-se esta a adoptar conceitos vagos e indeterminados, limitando-se a enaltecer as qualidades da nomeada, sem explicitar, em concreto, as razões que levaram a nomear para o cargo de Director do Serviço uma Médica com a Categoria de Assistente Graduada, quando existiam no Serviço Médicos com a Categoria de Chefe de Serviço.
9- Por outro lado não explicita a Entidade Recorrida as razões da não nomeação para o cargo de Director do Serviço do aqui Recorrente que detém a categoria de Chefe de Serviço (que constitui o topo da Carreira), exerce funções no Hospital José ..., SÁ, há cerca de 23 anos, exercendo funções e cargos com reconhecimento gerai, o que nem sequer é negado pela Entidade Administrativa,
10- E tem sido entendido pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que a citada disposição lega! exige que a proposta de nomeação para o cargo de Director do Serviço, contenha uma fundamentação específica da preterição do Chefe de Serviço, no caso de haver um, ou mais, em condições de nomeação, e de se pretender nomear um Assistente Graduado,
11- Ou seja, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, teria a Deliberação que procedeu à nomeação da Contra-lnteressada, que comparar o Recorrente (e eventualmente todos os outros Médicos com a Categoria de Chefe de Serviço) com aquela.
12- Face a tudo o que atrás se disse, e à exigência que resulta da norma prevista no Art. 41° n.° 2 e 3, teria a deliberação impugnada que fazer referência à existência de Chefes de Serviço e, consequentemente, às razões que levaram à preterição destes em benefício da Contra-Interessada.
13- Pelo que se mostra a fundamentação adoptada peia Entidade Recorrida manifestamente obscura e insuficiente, nos termos da conjugação do disposto no Art. 124° e Art. 125°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, e simultaneamente, colide a Deliberação Impugnada, igualmente, com o disposto no Art. 41° n.° 2 e 3 do DL. 73/90 de 6 de Março, na redacção introduzida peio DL. n.º 398/93 de 24 de Novembro,
14- Sendo manifesta e ostensiva e ilegalidade da Deliberação impugnada,
15- Assim sendo, corno é, e face ao atrás exposto, fez a Sentença Recorrida uma errada interpretação do disposto no Art. 41° n.° 2 e 3 do D.L. 73/90 de 6 de Março, na redacção introduzida pelo DL. n.° 396/93 de 24 de Novembro, tendo, pois, violado os citados preceitos legais.
16- Razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente Recurso Jurisdicional, ser revogada a Sentença Recorrida e, consequentemente, ser anulada a Deliberação da Deliberação de 8 de Abril de 2003, proferida pelo Conselho de Administração do Hospital ..., SA, com todas as legais consequências.
Não foram produzidas contra-alegações.
A EMMP emitiu parecer a fls. 119 a 121, no sentido de ser dado provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
- 1.O recorrente é Médico, tem a categoria de Chefe de Serviço da carreira Médica Hospitalar e exerce funções no Serviço de Medicina II do Hospital José ..., em Beja;
- 2.Em 22.9.2002 o Director do Serviço de Medicina daquele Hospital, pediu para não ser reconduzido no final da sua comissão;
- 3.Em 4.4.2003 a Directora Clínica do Hospital dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração a seguinte proposta;
“Venho, nos termos do n°2 e 3 do artigo 41 do Decreto-Lei n° 73/90 de 6 de Março, propor ao Conselho de Administração ao qual V. Exa preside, a nomeação da Assistente Graduada Maria ..., para Directora de Serviço - Medicina II,
Da fundamentação da proposta de nomeação:
Do direito:
Artigo 15/2 dos Estatutos do HJJF,SA aprovado pelo Decreto-Lei n° 275/2002 de 9 de Dezembro;
Artigo 41/2 do Decreto-Lei nº 73/90 de 6 de Março Artigo 1172 da Lei 27/2002 de 8 de Novembro Artigo 33/2 do Regulamento do HJJF,SA
Aptidões profissionais, pessoais e objectivos do Serviço:
- -notórias capacidades de organização - qualidades de chefia e liderança - perseverança na prossecução de objectivos definidos - competências pedagógicas para intervir com pares e outros profissionais - identificação com o espírito de missão
- -elevado grau de responsabilidade
~ competência de relacionamento inter-pessoal
- evidentes características de lealdade e confraternidade - o novo estatuto jurídico do hospital - implementação de um novo modelo de gestão de acordo com a natureza empresarial do Hospital”;
4. Na sua reunião de 8.4.2003 o Conselho de Administração do Hospital deliberou “nomear a Assistente Graduada de Medicina Interna, Sra. Dra. Marta Isabel llharco Caldeira de Sousa ..., Directora de Serviço de Medicina II.
A fundamentação apresentada para suportar a proposta que é feita nos termos do artigo 15 n°2 dos Estatutos do Hospital José ..., SA, aprovado pelo Decreto-Lei n° 275/02 de 9 de Dezembro, conjugado com o disposto no n°2 do artigo 41 do Decreto-Lei n° 73/90 de 6 de Março e n°2 do art. 11 da Lei 27/02, de 8 de Novembro, assenta no reconhecimento de notórias capacidades de organização do trabalho e chefia e liderança, com perseverança na prossecução dos objectivos definidos. Para alem dessas atribuições, entendeu-se ainda reunir a Sra. Dra. Isabel ... competências de natureza pedagógica susceptíveis de facilitar asua intervenção junto dos elementos seus pares e outros que integrem o Serviço. Também o seu bom relacionamento interpessoal a recomendam para levar a cabo uma profunda reestruturação do Serviço de Medicina II atentas as alterações no modelo de gestão que o Decreto-Lei n° 275/02 vem permitir.
Releva-se ainda e finalmente o elevado sentido de responsabilidade que todos reconhecem na nomeada.”