ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Foi distribuída à ..ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção a presente acção especial de interdição por anomalia psíquica intentada pelo M.º P.º contra B………., residente no C……….., sito na Rua ………., nesta cidade.
Conclusos, foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos aos juízos cíveis do Porto por se entender que eram estes os competentes em razão da forma do processo, declarando-se a própria incompetência.
Inconformado apresenta o M.º P.º este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- Compete às Varas Cíveis preparar as acções declarativas cíveis de valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo.
2.ª- A acção de interdição, porque é uma acção de estado respeitante à capacidade de exercício de direitos por parte do requerido, tem valor superior à alçada da Relação.
3.ª- A lei não faz depender a atribuição de competência ás Varas Cíveis, para conhecerem das acções de interdição de qualquer requerimento para intervenção do tribunal colectivo;
4.ª- A acção de interdição, embora especial, é uma acção declarativa, constitutiva, que se regula quer pelas disposições específicas do processo especial de interdição, quer pelas disposições gerais e comuns do processo ordinário.
5.ª- Pelo que, mesmo não havendo necessidade de audiência de discussão e julgamento para vir a ser decretada a interdição o certo é que tal acção segue a forma do processo ordinário.
6.ª- Ao declarar-se incompetente o Tribunal a quo para apreciar e julgar a acção de interdição, violou as normas determinantes da atribuição de competência material, designadamente o disposto nos artigos 22°, n.° 1, 97°, n.° 1 a) e 40 da L.O.F.T.J. (Lei n.° 3/99,13/01)
7.ª- Não se verifica a excepção de incompetência declarada pelo tribunal de competência especifica recorrido - Varas Cíveis;
8.ª- Devendo o despacho recorrido ser alterado por outro que venha a determinar a recepção da acção de interdição proposta pelo Ministério Publico nesta vara cível e correspondente secção a que foi distribuída, por ser esta a competente Pugna pelo provimento do recurso, revogando-se do despacho recorrido e declarando-se competente para os termos da acção de interdição por anomalia psíquica as Varas Cíveis do Porto.
O despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão temos como assentes os seguintes factos:
1Nas Varas Cíveis do Porto foi distribuída uma acção especial de interdição por anomalia psíquica.
2- Logo foi proferido despacho a declarar o tribunal incompetente em razão da forma do processo e competentes os juízos cíveis da mesma comarca.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC).
Apenas uma questão nos é colocada:
- Para a acção especial de interdição são competentes as Varas ou os Juízos Cíveis?
O despacho em crise pronunciou-se pela competência dos Juízos Cíveis, argumentando que se trata de processo especial, onde a intervenção do Colectivo se prevê apenas em momento posterior à contestação, quando a haja - art. 952º nº 2 CPCivil, sendo então a competência dos Juízos Cíveis, para aí se remetendo o processo; não seguindo a acção originariamente a forma de acção ordinária, só quando a esta se passa então é que serão competentes as Varas Cíveis, na medida da intervenção do tribunal Colectivo.
Cita em sua defesa três decisões de Tribunais Superiores: da 1.ª (Ac. do STJ de 12/12/2003 do Cons. Nuno Cameira) não existe notícia na Base de Dados da DGSI, nem que se procure nos 122 Acórdãos aí expostos do mesmo Relator; da segunda (Ac. RP de 20/04/2006- Proc. 1866/06- 3.ª Secção) e da terceira (Ac. RL de 15/5/2003- Proc. 3409/20039) o que se pode dizer é que não representam as posições maioritárias de Porto e Lisboa, para além de não fazerem referência a qualquer posição em sentido contrário.
Assim, seguiu a decisão que se pretende revogada a posição minoritária da jurisprudência e não pode manter-se.
Aliás, desta disparidade de decisões, já nos dava conta o Ac. desta Relação de 9/5/2007- proc. 1543/07- 5.ª Secção.: “Assim, tem de concluir-se, como concluímos, que os tribunais competentes para conhecer dos processos especiais de interdição são, na comarca do Porto, as Varas Cíveis (Sendo coincidente a generalidade da Jurisprudência do nosso conhecimento – Acs. deste Tribunal, de 06.11.06 (Des. Jorge Vilaça), 03.10.06 (Des. Henrique Araújo – com um voto de vencido) e 31.01.07 (Des. Maria Rosário Barbosa) e da Rel. de Lisboa, de 16.12.03 e 21.03.06 (Des. Pimentel Marcos), 31.07.06 (Des. Silva Santos) e 15.03.07 (Des. Fátima Galante – com um voto de vencido), apenas sendo divergentes os Acs. da Rel. de Lisboa, de 15.05.03 (Des. Granja da Fonseca) e desta Rel., de 20.04.06 (Des. Teles de Menezes), uns e outros acessíveis em www.dgsi.pt).”
Diga-se ainda que quer o 1.º Adjunto (Ac. RP de 25/5/2004- Proc. 7023/07- 2.ª), quer o segundo (Ac. RP de 3/10/2006- Proc. 2720/06-2.ª) se pronunciaram, enquanto Relatores, em sentido oposto ao do despacho dos autos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a posição aqui referida como maioritária é a que está de acordo com a lei actual.
Às Varas Cíveis compete preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, preparar e julgar as acções executivas de valor superior à alçada da Relação e cujo título executivo não seja uma sentença, preparar e julgar os procedimentos cautelares que sejam dependência de acções da sua competência e exercer as demais competências conferidas por lei (artº 97°, n° 1, als. a) a d), da mesma Lei).
Por sua vez, aos Juízos Cíveis compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis nem dos juízos de pequena instância cível. A competência dos juízos cíveis é, pois, residual.
De acordo com o disposto no artº 646°, nº 1, do C. de Proc. Civil, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, a discussão e julgamento das acções ordinárias só será feita com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar nenhuma das situações previstas no n° 2 do mesmo preceito [acções não contestadas - al. a); acções em que todas as provas, produzidas antes da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito - al. b); acções em que alguma das partes tenha requerido a gravação da audiência final - al. c)].
Porém, quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a intervenção deste tivesse tido lugar (nº 5 daquele art. 646°).
Nas comarcas em que existem varas cíveis, o tribunal colectivo é constituído pelos juízes privativos das varas e presidido pelo juiz da causa, sendo a este que compete esse julgamento (artºs 105°, nº 3, e 107°, nº 1, al. a), da LOFTJ).
Com a reforma processual civil operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, e legislação posterior, maxime a operada pelo já citado Dec. Lei nº 183/2000, a intervenção do tribunal colectivo na discussão e julgamento das causas ficou bastante limitada. Não obstante, nas acções ordinárias, é sempre possível a sua intervenção. Basta, para tanto, que ambas as partes requeiram essa intervenção.
E continua o Ac. RP de 04/07/2007- proc. 3575/07- 2.ª Secção, que aqui seguimos de perto:
“Ora, a acção de interdição por anomalia psíquica está sujeita ao processo especial regulado nos artºs 944º e segs. do C. de Proc. Civil.
Neste tipo de processos, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada ou o processo não oferecer elementos suficientes para decidir, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário (artºs 948º e 952º, nº 2, do mesmo código).
Como sucede em todas as acções ordinárias, antes da fase da discussão e julgamento da causa, não existe a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo. Mas, ultrapassada a fase dos articulados é, de facto, possível essa intervenção. Ora, a acção de interdição, por se tratar de uma acção de estado, respeitante à capacidade de exercício de direitos por parte do requerido, tem valor superior à alçada da Relação (artº 312° do C.P.C.).
Por outro lado, a lei prevê a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo na respectiva fase de julgamento (artºs. 463°, n° 1, parte final, 646° e 952°, nº 2, do C.P.C.). Estão, pois, reunidas as condições de atribuição de competência às Varas Cíveis, de acordo com o disposto no artº 97º, nº 1, al. a), da LOFTJ.
Repete-se, aqui, com a devida vénia, a argumentação vertida no Ac. da Relação de Lisboa de 16/12/2003, no processo n° 9933/2003-7, em www.dgsi.pt., citado na alegação do agravante:
“A competência originária (nos processos especiais de interdição) é das varas e não dos juízos. Com efeito, salvo melhor opinião (tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação) não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir”.
Deste modo procedem integralmente as conclusões das alegações.