ACÓRDÃO Nº 173/2017
Processo n.º 75/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., Lda., foi, pela primeira, interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do TRP, proferido em 16/12/2015 (fls. 421-430), que julgou improcedente a reclamação para a conferência, deduzida pela arguida, ora recorrente, da decisão sumária proferida pelo relator em 13/11/2015 (cfr. fls. 390-402-verso) que rejeitou, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP), por manifestamente improcedente, o recurso apresentado da sentença que condenou a arguida pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros).
- 2.Na Decisão Sumária n.º 76/2017 (cfr. fls. 455-464), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
O tipo de recurso é determinado pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 438, supra transcrito em I, 2.) – cumprindo aferir do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo daquelas alíneas.
- A)Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
5. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que o mesmo não pode ser admitido por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos.
É que, nos termos daquela alínea f), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» – ou seja, respetivamente, os recursos relativos a «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado», a «norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» e a «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».
Tais fundamentos de ilegalidade (reforçada) não se verificam, manifestamente, no caso em apreço, invocando a recorrente, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, I, 2.), por um lado, a violação de normas e princípios constitucionais (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 26.º, 32.º, n.ºs 1 e 8 e 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)), e, por outro, a violação do disposto nos artigos 118.º e 119.º do CPP – a que não se associa, sequer, o estatuto de lei com valor reforçado –, faltando, deste modo, o pressuposto positivo essencial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
Acrescidamente, não suscitou a recorrente quaisquer fundamentos de ilegalidade reforçada (como decorre dos autos, cfr. reclamação para a conferência da decisão sumária de 13/11/2015, fls. 407-416) perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (o acórdão tirado em conferência no TRP em 16/12/2015 de fls. 421-430, que julgou improcedente aquela reclamação) relativamente às normas alegadamente aplicadas por este tribunal e agora submetidas ao Tribunal Constitucional, o que igualmente obstaria ao conhecimento do objeto do recurso – pois, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC.
6. Em suma, a recorrente não identifica, no requerimento de interposição de recurso, a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo colidente com lei com valor reforçado (cfr. artigo 112.º, n.º 3, da CRP), nem suscitou previamente qualquer questão que envolvesse o desrespeito de atos normativos em relação a outros, de valor superior.
Assim, não se encontrando preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dele não se pode conhecer.
- B)Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
7. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC implica, assim, que a decisão recorrida – o acórdão do TRP de 16/12/2015, que indeferiu a reclamação deduzida de decisão de rejeição do recurso interposto pela arguida, ora recorrente – tenha aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados, pois, faltando um desses requisitos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Vejamos quanto a cada uma das questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
8. As duas primeiras questões de constitucionalidade – reportadas aos artigos 125.º, 126.º e 167.º, n.º 1, todos do CPP – são assim enunciadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. I e II, fls. 436-437): «há presunção da arguida no consentimento da captação de imagens atento o disposto no artºs. 125º, 126º e ainda 167º nº 1, todos do Cód. de Proc. Penal, é violadora do preceituado no artº 32º nº 8 da nossa Lei fundamental e ainda do princípio da legalidade, do estado de direito democrático, na vertente de garantia dos direitos e liberdades fundamentais, consagrado no artº 2º da C.R.P. e ainda dos direitos pessoais consagrada no artº 26º» e «a conduta da arguida melhor descrita no processo sana qualquer nulidade de prova, atento o disposto no artºs. 125º, 126º e ainda 167º nº 1, todos do Cód. de Proc. Penal, é violadora dos aludidos princípios constitucionais em I, bem como do disposto nos artºs. 118.º e 119.º do Cód. de Proc. Penal».
Ora, desde logo, da leitura do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2015 (fls. 421-430), ora recorrido – que julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrente, mantendo a decisão de rejeição do recurso por manifesta improcedência proferida pelo relator em 13/11/2015 – retira-se que o mesmo aresto não aplicou os artigos 125.º, 126.º ou 167.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal, à situação dos autos, nem deles retirou qualquer dimensão normativa para basear a decisão, acrescendo não ter sido submetida pela ora recorrente qualquer questão de constitucionalidade a respeito destas normas legais em sede da reclamação para a conferência que viria a ser decidida naquele acórdão.
Recorde-se que, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a «norma» impugnada constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão, pelo que não cabe o conhecimento desta parte do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
Acrescidamente, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, junto do Tribunal recorrido, antes de proferida a decisão da causa e em momento processual adequado – ou seja, em sede de reclamação para a conferência –, da questão de constitucionalidade que a recorrente agora quer ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, carece a recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pelo que, também por esta razão, não se pode conhecer desta parte do recurso.
9. A terceira questão de constitucionalidade tem a seguinte formulação no requerimento de interposição de recurso: «a possibilidade de prolação de decisão sumária quando a decisão recorrida conheça a final do objeto do processo, desde que se trate de questão nova ou questão que seja decidida de modo divergente pela jurisprudência, na interpretação dada ao disposto nos art°s. 417.º n.º 6 a) e 420.º n.º 1 a), é violadora o que se mostra consignado nos art.ºs 18° n.º 2 e 32° n.º 1, ambos da nossa Lei Fundamental na vertente de consagração do direito de defesa (ao recurso)».
Ora, cabe aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, ou seja, tem de haver exata correspondência entre a norma cuja (re)apreciação é requerida pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida.
Não é isso que se verifica, in casu.
Com efeito, quer na decisão do relator de 13/11/2015, reclamada para a conferência no Tribunal da Relação do Porto, quer no acórdão de 16/12/2015 tirado em conferência nesse Tribunal – decisão recorrida para o Tribunal Constitucional – os artigos 417.º, n.º 6, alínea a) e 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP não foram interpretados com o sentido identificado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional supra transcrito (em I, 2). Em parte alguma foi considerada a possibilidade de se tratar de questão nova ou de questão tratada de forma divergente pela jurisprudência anterior. Diferentemente, concluiu-se pela manifesta inatendibilidade dos fundamentos do recurso, não sendo considerada procedente a argumentação da ora recorrente com o sentido que agora quer ver apreciado.
Da análise dos autos resulta, pois, que a interpretação dada aos artigos 417.º, n.º 6, alínea a) e 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP que a recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida como fundamento da decisão desfavorável à reclamação então deduzida.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
- 10.Assim sendo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pela recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que falta a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que que não cabe conhecer desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
- 11.Por fim, a recorrente vem submeter ao Tribunal Constitucional a seguinte questão (cfr. requerimento de recurso, IV, fls. 438):
«a interpretação pelo Tribunal de Segunda Instância ao elenco das nulidades insanáveis previsto no art° 119° do Cód. de Proc. Penal, mormente na alínea b), no sentido de que a ali consignada nulidade por falta de promoção do Ministério Público não engloba a promoção do mesmo sem estar legitimado para o efeito (como sucede in casu), é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade (art.º 13° da nossa Lei Fundamental), e ainda do art° 219.º n.º 1 da C.R.P.».
Ora, a discordância do recorrente é dirigida ao juízo hermenêutico de preenchimento do conceito de «nulidade insanável» e ao juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação na norma legal em causa. Verifica-se que a decisão judicial recorrida, em face da invocação, pela ora recorrente, da norma legal citada, considerou não ser a mesma aplicável à situação dos autos, por entender que os factos invocados não consubstanciam qualquer das nulidades tipificadas na lei (cfr. acórdão recorrido, 5., fls. 430).
Assim, na base da decisão recorrida, para efeitos de aplicação do citado artigo do CPP é formulado um juízo subsuntivo – que não enquadra a situação dos autos na previsão legal – que irá merecer a discordância da recorrente, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
É que ao Tribunal Constitucional não cabe a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos subsuntivos efetuados nos casos concretos. A fiscalização deste Tribunal assume uma natureza estritamente normativa, pois compete-lhe a fiscalização de normas e não de decisões judiciais. E sendo a sindicância da correção dos juízos interpretativos e subsuntivos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade.
- 12.Resta concluir que ocorre a ausência de dimensão normativa quanto a esta parte do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, em termos que obstam, igualmente, ao seu conhecimento.
- 13.Pelo exposto, e não se encontrando preenchidos, quanto às quatro alegadas questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente, um ou mais dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso, não se pode conhecer do mesmo.
- 3.Notificada da Decisão Sumária, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pelo prosseguimento do recurso para alegações e sustentando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 469-470 verso):
«A., Recorrente nos autos de recurso à margem melhor identificados, notificada que foi do teor da doura Decisão Sumária exarada a fls ... , e segts., atenta a qual "Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n.º 1 da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso." (transcrevemos sempre com a devida vénia), vem, mui respeitosamente, e de harmonia com o disposto no n.º 3 do art° 78°-A do citado diploma legal, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
- I)- segundo bem entende a Recorrente, da leitura da douta decisão proferida pela Exma. Senhora Dra. Juíza Conselheira Relatora, extraem-se três conclusões quanto à não admissibilidade do recurso que pela mesma foi oportunamente interposto e que daquela discriminadamente constam:
- II)- ora, e porque a ora Recorrente, sempre salvo o multo, merecido e devido respeito, não concorda com tal decisão sumariamente exarada, vem a mesma lançar mão do presente expediente processual na tentativa de demonstrar que outra deveria ter sido a decisão a proferir;
- III)- com efeito, sempre se dirá que, da leitura das alegações de recurso dirigidas ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, e da reclamação ali apresentada, bem como de cada um dos respectivos doutos Acórdãos - cujos teores aqui se dão por reproduzidos por mera questão de brevidade, resulta que todas as questões da Interpretação normativa da inconstitucionalidade foram atempada e devidamente suscitadas;
- IV)- ora, perante tal factualidade, não pode o Recorrente deixar de se manifestar surpreso face à alegação de que não foi suscitada devidamente ao longo do processo a questão da invocada inconstitucionalidade;
- V)- não podendo de tal modo, e sempre salvo o devido e muito respeito, a ora Reclamante sufragar o douto entendimento exarado na decisão sumária sub judice;
- VI)- porquanto, da leitura das referidas peças processuais resulta que as suscitas inconstitucionalidades das interpretações normativas em questão - sejam elas das normas do instituto das nulidades insanáveis ou das proibições de prova e provas nulas, foram devidamente arguidas;
- VII)- sendo certo que tal invocação, devidamente fundamentada, não deixará de ser objecto de alegação aprofundada e pormenorizada quando da apresentação das alegações de recurso a apresentar junto deste Venerando Tribunal Constitucional;
- VIII)- pelo que entende a Reclamante que deve ser reformulada a douta decisão sumária de fls..., substituindo-se a mesma por outra que dê cumprimento ao disposto no art° 79° da lei do Tribunal Constitucional. (…).».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da relação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 479-481).
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 76/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Após se ter entendido que não se mostravam preenchidos os pressupostos de que dependia a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f), passou a averiguar-se da sua admissibilidade à luz da invocada alínea b).
3º
Pela leitura do requerimento de interposição do recurso identificaram-se quatro questões de inconstitucionalidade.
4.º
Em relação às duas primeiras - que tinham a ver com a nulidade da prova que resultava da filmagem de vídeo de vigilância - e à terceira questão, em que a inconstitucionalidade vinha imputada a uma certa “interpretação” dos artigos 417.º, n.º 6, alínea a) e 420.º, n.º 1, alínea c), do CPP, entendeu-se e demonstrou-se de forma clara que não existia correspondência entre as normas questionadas e as aplicadas, como ratio decidendi.
5.º
Quanto à quarta questão, considerou-se que, tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso e por ausência de normatividade, não podia constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
6.º
Na reclamação agora apresentada a recorrente apenas insiste que durante o processo suscitara adequadamente a questão, nada de concreto dizendo quanto aos concretos fundamentos que atrás referimos e que levaram ao não conhecimento.
7.º
A não suscitação prévia da questão apenas foi utilizada como fundamento alternativo para não conhecer de mérito quanto às primeiras duas questões.
8.º
Porém, mesmo que se entendesse que a motivação do recurso interposto para a Relação do Porto – e não só a reclamação para a conferência da decisão singular proferida na Relação – ainda era o momento processualmente adequado para suscitar a questão, sempre a decisão se manteria como base no outro fundamento.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
5. Decorrido o prazo para o efeito, a recorrida B., Lda. não respondeu (cfr. cota de fls. 482).
Cumpre apreciar e decidir.