IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Município do Funchal e recorrida a A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de maio de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 585/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O presente recurso incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 20 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo executado da sentença que julgara improcedente a oposição à execução.
A recorrente pretende a «apreciação da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto».
Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – o recorrente refere-se aos artigos 13.º, n.º 1, alínea g), 16.º, alínea a) e 16.º-A, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, remetendo depois para o sentido e alcance com que terão sido interpretados na decisão recorrida, não enunciando, porém, o conteúdo normativo que pretende sindicar, mas somente as consequências que dele decorrem –, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, por natureza insanável. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).
De facto, na alegação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente também não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, antes adotando a mesma forma de enunciação dos preceitos legais em causa e remissão para a interpretação que deles terá feito a decisão recorrida. O recorrente invoca aí a violação de normas de direito ordinário, designadamente do CPPT, da LGT e do CPA, bem como a violação de normas constitucionais, mas nunca chega a enunciar, com a precisão indispensável, a norma que terá sido extraída dos artigos 13.º, n.º 1, alínea g), 16.º, alínea a) e 16.º-A, e que reputa inconstitucional.
Suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, extraída de um ou vários preceitos legais, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem no enunciado da interpretação de um dado preceito legal que se reputa correta segundo os parâmetros constitucionais pertinentes. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Tal reclama que se enuncie a norma cuja constitucionalidade é questionada e se indiquem os parâmetros constitucionais relevantes (Acórdão n.º 269/94).
Não tendo o recorrente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.»
3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«(…)
25.º
Colhidos estes ensinamentos é manifesto que o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais.
26.º
Como acima ficou dito o que se procura com este recurso é a apreciação da conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
27.º
Essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas:
“(…..)
9ªPor outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº. 204, nº.1, do C.P.P.Tributário.
10ª A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva 11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
12ª A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
(….)
21ª A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39°, n.º 12, 44º, 204, nº.1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º, n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.”
28.º
O Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação.
29.º
Uma vez que, na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801053825, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
30.º
Ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
31.º
É importante deixar aqui expresso que através do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, existe na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada.
32.º
Independentemente dessa dívida existir ou da legalidade da mesma estar a ser discutida no âmbito de outro processo, bastando para tal emitir uma certidão de dívida e enviá-la para a Autoridade Tributária.
33.º
E isto sem que essas entidades públicas ou privadas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma.
34.º
Dado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g), do n.º 1 artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal.
35.º
Sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.
36.º
Os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário são a única forma que o executado tem se opor a essa execução.
37.º
Dado que o artigo 204.º, do C.P.P.Tributário tem o seguinte recorte:
“Artigo 204.º
Fundamentos da oposição à execução 1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
- b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- d)Prescrição da dívida exequenda;
- e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- g)Duplicação de coleta;
- h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
- i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.”
38.º
Ora constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direcionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objetivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
39.º
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
b-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
c-A fase da penhora;
d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
e-A fase da venda;
f-A fase do pagamento e extinção da execução.
40.º
Com este artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e com a interpretação normativa que lhe foi dada pelo Tribunal a quo este empresa pública regional, pode utilizar um processo de execução fiscal onde não existe a fase em que o executado pode deduzir a oposição à execução.
41.º
Tal como foi referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801053825, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais de qualquer entidade que venha a ser executada pela A..
42.º
Cerceando, de forma desproporcional, as possibilidades de defesa, do Recorrente ou de qualquer outra entidade pública ou privada colocada na mesma situação.
43.º
Este interpretação que o Tribunal a quo fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
44.º
Como se vê neste recurso não se procura sindicar a própria decisão recorrida, no sentido da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso.
45.º
Nem sequer se crítica o concreto ato de julgamento face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso mobilizando para tal argumentos fundados em princípios com assento constitucional.
46.º
Ora o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
47.º
Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verifica-se que, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, ao efetivo critério normativo de decisão, e não ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido.
48.º
O recorrente enunciou o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, cumprindo o ónus sobre si impendia.
49.º
Lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou e que serviu de critério de decisão, dando por essa via oportunidade ao STA de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa e que agora pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie com este recurso.
50.º
Uma vez que disse claramente que ao aplicar-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, têm de se aplicar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário sob pena de se lesar os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, violando por esta via o princípio da tutela judicial efetiva ao não ser possível ao executado defender-se perante esta execução.
51.º
Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 21/2006 (também ele disponível no sítio da Internetvwww.tribunalconstitucional.pt), “identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma – entendida nesse preciso sentido –, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adotada, por ser incompatível com a Constituição”.
52.º
Ou seja, no seu recurso o Recorrente invocou e delimitou o que considera ser uma desconformidade constitucional e indicou com precisão o sentido que deveria ser dado a estas normas, cumprimento por esta via o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
III – Sobre o acórdão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo;
53.º
Por fim sempre se dirá que o Recorrente imputou a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou de tal forma que o STA teve oportunidade de tomar posição sobre esta concreta questão.
54.º
De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º, do mesmo Código, para a fundamentação do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirado no Processo número 218/18.0BEFUN, que decidiu sobre esta matéria no capítulo que intitulou “da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva”, nos termos seguintes:
“3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal" afeta a sua tutela jurisdicional efetiva.
Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos.
Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução.”
55.º
E, de facto, as alusões inscritas na decisão recorrida a problemas de inconstitucionalidade não são referidas ao entendimento do direito infraconstitucional mas sim ao sentido normativo que o tribunal a quo lhe atribuiu incompatível com a Constituição.»
4. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.