Relatório
1. A..., Lda., exequente nos autos a correr termos no 2º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Marinha Grande contra F..., requereu a penhora de um terço do subsídio de desemprego no valor de 2.555$00 diários que o executado se encontra a receber do Serviço Sub-Regional de Leiria do Centro Regional de Segurança Social do Centro (fls. 9).
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 23 de Abril de 1997, em virtude de, nos termos do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, as prestações em causa serem impenhoráveis.
A..., Lda., requereu junto do Tribunal Judicial da Marinha Grande, nos termos do artigo 669º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, a declaração de inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, por violação do princípio da igualdade (tal norma já foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 411/93, de 29 de Junho - D.R., II Série, de 19 de Janeiro de 1994), e a reforma do despacho de 23 de Abril de 1997 (fls. 10).
O juiz do Tribunal Judicial da Marinha Grande, por despacho de 13 de Junho de 1997, indeferiu tal requerimento. Para tanto, considerou que a declaração de inconstitucionalidade da norma em questão não vincula o Tribunal, em virtude de não ter força obrigatória geral, e que os despachos se atacam por meio de recurso.
2. A..., Lda., interpôs recurso de constitucionalidade do despacho de 23 de Abril de 1997 (a carta de notificação do despacho de 13 de Junho de 1997 tem o carimbo com a data de 23 de Junho de 1997) por requerimento que deu entrada na Secretaria Judicial em 1 de Julho de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de a decisão recorrida ter feito aplicação da norma contida no nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 411/93.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 14 de Julho de 1997, com fundamento na sua intempestividade (fls. 12).
3. A..., Lda., reclamou do despacho de 14 de Julho de 1997 que não admitiu o recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público sustentou que o recurso foi interposto tempestivamente. Não obstante, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em virtude de a decisão recorrida não ter feito aplicação da dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 411/93.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II