1 -Rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável a UNAC - União da Floresta Mediterrânica.
Artigo 2.º
Área social
A UNAC terá âmbito social correspondente às Regiões do Alentejo, do Ribatejo, das Beiras, do Algarve e da Estremadura.
Artigo 4.º
Objecto
a)Promover a protecção da floresta mediterrânica e o desenvolvimento do mundo rural;
b)Promover e defender os interesses económicos e sociais da região em geral e dos seus associados;
c)Articular e coordenar as estruturas associadas para os fins previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Membros
Podem ser membros da UNAC todas as organizações representativas do meio rural na sua área social.
Artigo 6.º
Categorias
1 -Os membros da UNAC podem ser efectivos ou honorários.
2 -São membros efectivos, além dos fundadores, quaisquer organizações florestais ou agrícolas, pessoas colectivas de direito público, entidades sem fins lucrativos ou cooperativas que como tal foram admitidos.
Artigo 17.º
Funcionamento dos órgãos
A direcção e o conselho fiscal só podem deliberar desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos respectivos membros.
Vai conforme.
14 de Janeiro de 2003. - O Escriturário Superior, (Assinatura ilegível.)