Artigo 1.º
Natureza jurídica e legislação aplicável
1 -A Comunidade Intermunicipal do Algarve, doravante designada por "AMAL" ou por "Comunidade" é uma pessoa coletiva de direito público, criada ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -A AMAL rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos seus estatutos e, no que se refere ao seu funcionamento interno, pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Visão
A AMAL pretende ser um parceiro regional, capaz de impulsionar, conciliar e harmonizar estratégias para o desenvolvimento sustentado da região.
Artigo 3.º
Missão
A AMAL tem como missão potenciar o desenvolvimento dos municípios e reforçar a identidade conjunta da região, mediante a articulação de interesses e criação de sinergias.
Artigo 4.º
Objetivos estratégicos
a)Reforçar a capacidade de resposta a necessidades comuns dos municípios;
b)Aumentar a coesão intermunicipal;
c)Desenvolver e promover a região.
Artigo 5.º
Princípios e competências na organização dos serviços intermunicipais
1 -O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da Comunidade;
b)A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;
c)A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de pequenas dimensões;
d)A participação e responsabilização dos trabalhadores.
2 -Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, respetivamente, compete:
a)Ao Conselho intermunicipal:
b)Ao Secretariado Executivo Intermunicipal:
Artigo 6.º
Planeamento, programação e controlo
1 -A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade.
2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as GOP - Grandes Opões do Plano, Orçamento e o Relatório de Gestão.
4 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
Artigo 7.º
Superintendência
a)A sua correta atuação na prossecução das atribuições que lhe estão acometidas legal e estatutariamente;
b)O cumprimento dos princípios de gestão corretos e adequados à realidade concreta da AMAL.
Artigo 8.º
Delegação de competências
1 -A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.
2 -A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Organização e estrutura dos serviços intermunicipais
Artigo 9.º
Organização e estrutura dos serviços intermunicipais
1 -A AMAL é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.
2 -A natureza, estrutura e o funcionamento dos serviços obedece, para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, aos seguintes limites:
a)Tipo de estrutura - Mista;
b)N.º máximo de unidades orgânicas nucleares - 3 (três)
c)N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis - 6 (seis);
d)N.º máximo de equipas multidisciplinares liderada por um Chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau com direito a despesas de representação, ou de 3.º ou 4.º grau, sem direito a despesas de representação nos termos aplicáveis às autarquias locais - 5 (cinco);
e)Para efeitos do disposto na alínea anterior o estatuto remuneratório dos chefes de equipa equiparados a titulares de direção intermédia de 3.º e 4.º grau corresponde à 6.ª e 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, respetivamente, sem direito a despesas de representação.
3 -As equipas multidisciplinares e a unidade orgânica flexível são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados no n.º 2, nos termos da alínea a) e b) do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
4 -Cumpre igualmente ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar, atendendo à complexidade funcional das equipas a criar, a equiparação do Chefe de Equipa Multidisciplinar a titular de cargo de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau.
5 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores poderão ser criados, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos do disposto no artigo 11.º do presente regulamento, serviços informais.
6 -As equipas multidisciplinares poderão depender hierarquicamente de unidades nucleares.
7 -A organização dos serviços intermunicipais prevista no n.º 2 não prejudica as competências do Secretariado Executivo Intermunicipal previstas no artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
8 -Aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, bem como aos chefes de equipa multidisciplinar a estes equiparados, serão abonadas despesas de representação.
Artigo 10.º
Atribuições comuns das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares
1 -As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares constam de fichas de caracterização, conformes com o modelo anexo e que são parte integrante da decisão de criação ou alteração pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
2 -Constituem competências genéricas das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares e especiais deveres dos respetivos dirigentes e chefes de equipa, sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 6.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:
a)Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b)Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas;
c)Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d)Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à do Secretariado Executivo Intermunicipal;
e)Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
f)Elaborar e submeter à aprovação do Secretariado Executivo Intermunicipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
g)Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da AMAL;
h)Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as equipas multidisciplinares, com vista à concertação das ações entre si;
j)Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
k)Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Secretariado Executivo Intermunicipal e dos demais órgãos da AMAL;
l)Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outras equipas multidisciplinares, garantindo a devida articulação e racionalização dos circuitos administrativos;
m)Coordenar as prestações de serviços em regime de assessoria à AMAL ou, através desta aos Municípios associados, sem prejuízo da articulação técnica daquelas com os serviços das áreas respetivas;
n)Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
o)Executar as demais tarefas cometidas por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal ou deliberação dos demais órgãos da AMAL.
3 -Os dirigentes e chefes de equipa multidisciplinar exercem, cumulativamente, na respetiva unidade/equipa, as seguintes competências:
a)Submeter ao Secretariado Executivo Intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b)Receber e fazer distribuir dentro da equipa a correspondência a ela referente;
c)Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
d)Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e propor as soluções adequadas;
e)Promover a execução das decisões do Secretariado Executivo Intermunicipal e das deliberações dos demais órgãos da AMAL nas matérias que interessam à respetiva equipa que dirigem.
4 -Compete ainda aos dirigentes e chefes de equipa:
a)Definir os objetivos de atuação da equipa que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b)Orientar, controlar e fomentar o desempenho e a eficiência das equipas, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços da respetiva unidade/equipa;
d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua equipa, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação aos Municípios associados;
e)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na equipa e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os colaboradores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g)Divulgar junto dos membros da equipa os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos que lhe sejam cometidos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos colaboradores;
h)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
j)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos colaboradores da sua equipa.
Artigo 11.º
Estruturas informais
1 -Poderão ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da AMAL, designadamente:
d)Núcleos de apoio administrativo;
f)Outras estruturas informais.
2 -Áreas de atividade das estruturas informais:
a)Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as equipas multidisciplinares a qual deve ser aprovada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal;
b)As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
3 -Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.
4 -O responsável referido no ponto anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.
5 -Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
SECÇÃO II
Estrutura Nuclear
Artigo 12.º
Departamento da Mobilidade, Finanças e Desenvolvimento Social
1 -Ao Departamento de Mobilidade, Finanças e Desenvolvimento Social (DMFDS), compete coordenar funcionalmente a realização das atividades que lhes estão cometidas e das demais unidades e equipas multidisciplinares, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos da AMAL, nas seguintes áreas de intervenção:
a)Contabilidade autárquica e finanças locais;
b)Central de Compras Intermunicipal;
c)Mobilidade e transportes;
d)Formação e valorização de ativos;
e)Respostas e equipamentos sociais supraconcelhios, plataformas supramunicipais, cartas sociais supraconcelhias, identificação de prioridade e respostas sociais a nível intermunicipal;
f)Rede de equipamentos de saúde;
g)Rede de oferta de educação e formação
2 -Cabe ainda ao DMFDS assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.
Artigo 13.º
Departamento de Administração e Serviços Partilhados
1 -Ao Departamento de Administração e Serviços Partilhados (DASP), compete coordenar funcionalmente a realização das atividades que lhes estão cometidas e das demais unidades e equipas multidisciplinares, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos da AMAL, nas suas áreas de intervenção:
a)Contratação Pública e Aprovisionamento;
b)Património e imobilizado;
g)Secretariado e serviços gerais;
h)Sistemas de informação;
k)Prevenção de riscos de corrupção.
2 -Cabe ainda ao DASP assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção
Artigo 14.º
Departamento de Fundos Comunitários, Ordenamento do Território e Sustentabilidade
1 -Ao Departamento Fundos Comunitários, Ordenamento do Território e Sustentabilidade (DFCOTS), compete coordenar funcionalmente a realização das atividades que lhes estão cometidas e das demais unidades e equipas multidisciplinares, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos da AMAL, nas suas áreas de intervenção:
a)Planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico e ambiental do território;
b)Gestão de programas, investimentos e projetos de apoio ao desenvolvimento regional, com financiamento nacional e/ou comunitário;
h)Ordenamento do território, conservação da natureza e florestas;
2 -Cabe ainda ao DFCOTS assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.
CAPÍTULO III
Mapa de pessoal
Artigo 15.º
Aprovação do mapa de pessoal
1 -A AMAL disporá de mapa de pessoal aprovado anualmente com os instrumentos previsionais.
2 -A afetação de Pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo Secretário Executivo Intermunicipal.
3 -A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou equipa, são da competência da respetiva chefia.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal, sem prejuízo das competências expressamente cometidas ao Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 17.º
Normas complementares
Por proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o Conselho Intermunicipal pode aprovar normas complementares a este regulamento, designadamente no que se refere ao controlo interno e ao inventário e cadastro de bens.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação, pela Assembleia Intermunicipal, da alteração ao mapa de pessoal que inclua as três unidades orgânicas nucleares constantes dos artigos 12.º a 14.º
2 -Até à entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do n.º 1, mantêm-se inalterada e em funcionamento a atual organização dos serviços intermunicipais e, em desempenho de funções todos os dirigentes e chefes de equipas multidisciplinares.
2 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, António Miguel Ventura Pina.
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