1 -Os estabelecimentos de ensino tutelados pela cooperativa terão os órgãos académicos definidos pelos respetivos estatutos.
2 -Os docentes e investigadores a contratar pela Direção da cooperativa serão propostos pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO VI
DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS, RECEITAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS