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Artigo 31.ºDos estabelecimentos de ensino

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Os estabelecimentos de ensino tutelados pela cooperativa terão os órgãos académicos definidos pelos respetivos estatutos.
2 -Os docentes e investigadores a contratar pela Direção da cooperativa serão propostos pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino. CAPÍTULO VI DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS, RECEITAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

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Vigente desde: 01/09/2026