Artigo 2º
Atribuições
1 -A Associação deverá desenvolver acções cívicas, culturais, desportivas e outras que se insiram na actividade escolar.
a)A Assembleia Geral
b)A Direcção
c)O Conselho Fiscal
2 -A Associação poderá estabelecer contactos com outras associações congéneres e associações de outro tipo existentes na zona com vista a empreendimentos comuns para benefício dos seus educandos.
3 -A Associação deverá prevenir e solucionar, sempre que necessário e em colaboração com a direcção da escola, quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros dos alunos.
Capítulo II
Artigo 3º
Dos associados
a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos de gestão da Associação;
b)Participarem nas assembleias gerais;
c)Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação.
4 -Deveres:
a)Pagarem as quotas que voluntariamente fixarem no princípio de cada ano lectivo, observando para tal as determinações sobre a matéria definidas em assembleia geral;
b)Colaborarem, na medida das suas possibilidades, nas actividades da Associação;
c)Exercerem com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
Capítulo III
Artigo 4º
Órgãos de gestão