A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Companhia da Música, também designada abreviadamente por APEECM, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Companhia da Música.
Artigo 2º
A APEECM é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3º
A APEECM tem a sua sede nas instalações da Companhia da Música, actualmente sita na Rua Sá de Miranda, 216, freguesia de S. Lázaro, concelho de Braga.
Artigo 4º
A APEECM exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5º
a)Contribuir para que os pais e encarregados de educação possam desempenhar e cumprir a sua missão de educadores;
b)Contribuir para o desenvolvimento equilibrado, integral e são do aluno, realçando e fomentando o papel do ensino artístico da música no processo educativo;
c)Colaborar estreitamente com a Escola no estabelecimento da complementaridade formativa família-escola;
d)Apoiar, fomentar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatíveis com a natureza e fins da Associação;
e)Promover o estabelecimento de relações com outras associações de natureza similar.
Artigo 6º
a)Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, do funcionamento da Escola e da respectiva política educativa;
b)Informar e esclarecer os pais e encarregados de educação, dos seus direitos e deveres, enquanto utentes da Escola;
c)Assegurar a representação dos pais e encarregados de educação junto das estruturas directivas da Escola;
d)Pugnar pela defesa dos direitos e legítimos interesses dos alunos, seus pais e encarregados de educação, tomando posição em todas as situações em que estes possam estar em causa;
e)Representar, sempre que necessário, o(s) seu(s) associado(s), junto de organismos públicos legalmente competentes.
Capítulo 2.º
Dos associados
Artigo 7º
a)Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, bem como os alunos quando maiores de 18 anos, considerando-se sócios efectivos.
b)Qualquer pessoa ou entidade que, em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.
Artigo 8º
a)Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APEECM;
b)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da APEECM;
c)Utilizar os serviços da APEECM para a resolução das questões relativas aos alunos da Companhia da Música, dentro do âmbito definido no artigo sexto;
d)Ser informado de toda a actividade da APEECM.
Artigo 9º
a)Cumprir os presentes estatutos;
b)Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
c)Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d)Pagar as quotas que forem fixadas, de acordo com o prazo e o montante estabelecidos em Assembleia Geral;
Artigo 10º
a)Os sócios efectivos quando deixem de satisfazer a alínea a) do artigo 7º;
b)Os que o solicitem por escrito;
c)Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d)Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo 3.º
Dos órgãos sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11º
a)A Assembleia Geral;
b)A Direcção;
c)O Conselho Fiscal.
Artigo 12º
1 -O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.
2 -Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.
Artigo 13º
1 -O mandato dos órgãos da associação dura pelo período de dois anos.
2 -Os titulares dos órgãos previstos nestes estatutos, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
3 -Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.
Artigo 14º
a)Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na respectiva assembleia.
b)Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de 3/4 do total de associados.
Secção II
Da assembleia geral
Artigo 15º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º
a)A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
b)O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 17º
a)A Assembleia Geral reunirá durante o ano lectivo, em sessão ordinária, duas vezes, em Novembro para integração dos pais e encarregados de educação dos novos alunos, bem como para discussão e aprovação do plano anual de actividades, e, em Fevereiro para discussão e aprovação do relatório de contas;
b)A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária, uma vez em cada dois anos, para eleição dos órgãos sociais;
c)A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou, por petição subscrita de, pelo menos, 10 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18º
A convocatória para a Assembleia Geral será feita pelo Presidente deste órgão, com a antecedência mínima de oito dias, enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 19º
1 -A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2 -A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
3 -A reunião da Assembleia Geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4 -Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
Artigo 20º
a)Aprovar e alterar os estatutos;
b)Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c)Fixar anualmente o montante da quota;
d)Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e)Apreciar e votar a integração da APEECM em Federações e ou Confederações de associações similares;
f)Aprovar a admissão de sócios honorários;
g)Dissolver a APEECM;
h)Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
i)Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.
Secção III
Da direcção
Artigo 21º
1 -A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário/ tesoureiro, que terão de ser sócios efectivos da Associação.
2 -Deverá ainda haver, na Direcção, um ou dois Vogais suplentes que podem assistir às reuniões deste órgão sem direito a voto, os quais serão chamados à efectividade de funções no caso de vacatura do lugar de vice-presidente ou do de secretário/tesoureiro.
3 -O presidente será sempre substituído pelo vice-presidente.
Artigo 22º
a)Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da associação, sua administração e seus bens;
b)Representar a Associação;
c)Proceder à inscrição dos seus associados e propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
d)Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer actividades inseridas nos objectivos da associação;
e)Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários;
f)Propor à Assembleia Geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;
g)Propor a admissão de sócios honorários à Assembleia Geral;
h)Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 23º
1 -Compete ao presidente da Direcção:
a)Representar a Direcção;
b)Convocar os membros da Direcção para as reuniões e presidir às mesmas;
c)Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações da Direcção;
d)Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário/tesoureiro;
e)Assinar as actas das reuniões da Direcção;
f)Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
2 -Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
3 -Compete ao secretário/tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
4 -Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou quando em acta não se tenham a elas oposto.
Artigo 24º
1 -A Direcção reunirá, ordinariamente, no início do ano lectivo e uma vez por período lectivo, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
2 -A Direcção só poderá funcionar com a maioria dos seus membros.
3 -A Direcção poderá convidar qualquer pessoa a participar nas reuniões.
4 -A Associação obriga-se:
a)No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente da Direcção, o vice-presidente e o secretário/tesoureiro.
b)Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente da Direcção.
Secção IV
Do conselho fiscal
Artigo 25º
O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 26º
a)Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b)Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;
c)Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da Assembleia Geral ou da Direcção da associação;
d)Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
e)Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;
f)Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
Artigo 27º
O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.
Capítulo 4.º
Do regime financeiro
Artigo 28º
a)As quotas dos associados;
b)As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c)Os proveitos económicos de actividades realizadas no âmbito do artigo sexto.
Artigo 29º
A APEECM só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do secretário/tesoureiro.
Artigo 30º
As disponibilidades financeiras da APEECM serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 31º
Em caso de dissolução, o activo da APEECM, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
Capítulo 5.º
Disposições gerais e transitórias
Artigo 32º
O ano social da APEECM principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 33º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEECM e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.
26 de Março de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.