Artigo 5.º
Área para Equipamento e Atividades Diversificadas
1 -A zona de atividades económicas diversificadas constitui-se como perímetro urbano nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março e demais alterações.
2 -Destina-se esta zona à instalação de atividades industriais ou económicas de dimensão relevante, destinadas a servir a população municipal, regional e/ou nacional, onde também se podem incluir atividades como armazenagem, logística, comércio, serviços e ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais, que concorrem para promover as características de multifuncionalidade que se pretende para o espaço.
3 -As atividades a instalar obedecerão aos regulamentos próprios da sua área e às seguintes condições:
4 -As instalações a fixar nesta área não deverão ter características poluentes ou dar origem à produção de resíduos que afetem negativamente as condições de salubridade.
613703331