Artigo 20.º
1 -A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, de acordo com o regulamento interno e a legislação em vigor, nomeadamente a que regulamentar a actividade das instituições privadas de solidariedade social.
2 -A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 10 dias, indicando-se no aviso o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem do dia.