Artigo 1.º
Natureza, composição, designação e sede
1 -A associação de municípios de fins múltiplos que adopta a denominação C.I.M.A.L. - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral é uma pessoa colectiva de direito público e de âmbito territorial, constituída pelos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, em conformidade com o disposto pela Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
2 -A CIMAL e os municípios que a constituem correspondem à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) definida como Alentejo Litoral.
3 -A Comunidade tem a sua sede no Largo Manuel Sobral - Edifício do GAT, freguesia e concelho de Grândola, podendo a mesma ser transferida para a área de outro município associado por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sobre proposta do Conselho Executivo.
4 -Podem ser criadas delegações da CIMAL em qualquer local da sua área territorial, mediante deliberação da Assembleia Intermunicipal, sobre proposta do conselho executivo.
Artigo 2.º
Atribuições e fins
1 -Sem prejuízo do exercício das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios associados, a CIMAL tem por objecto a prossecução dos seguintes fins públicos:
a)Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b)Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c)Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional QREN;
d)Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
a)Assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas áreas previstas pela Lei;
b)Prestar apoio técnico e ou serviços de assessoria, de coordenação ou de planeamento aos municípios associados, a seu pedido e para a prossecução das suas atribuições e competências, em quaisquer domínios que relevem do interesse público comum;
c)Exercer as atribuições e competências delegadas pelos municípios associados, para realização de fins específicos comuns nos seguintes domínios:
3 -Para assegurar a prossecução dos fins e atribuições previstas, poderá a CIMAL, com respeito pelos condicionamentos legais:
a)Criar e explorar serviços próprios, ou concessionar a sua gestão e exploração;
b)Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações, designadamente associando-se a outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo;
c)Constituir empresas intermunicipais;
d)Subdelegar em empresas intermunicipais onde tenha posição dominante o exercício de competências que lhe hajam sido delegadas pelos municípios associados e que não sejam de natureza exclusivamente administrativa.
4 -Cabe também à CIMAL designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
CAPÍTULO II
Organização e competências
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos
a)A Assembleia Intermunicipal, designada abreviadamente por AI;
b)O conselho executivo, designado abreviadamente por CE.
Artigo 4.º
Mandatos
1 -Os mandatos dos membros da Assembleia Intermunicipal e conselho executivo coincidem com os que estiverem fixados pela lei para os órgãos das autarquias.
2 -A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão do mandato nos órgãos municipais tem o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIMAL.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares cessantes dos órgãos da CIMAL mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos da lei.
Artigo 5.º
Reuniões e deliberações
1 -As reuniões dos órgãos representativos da comunidade são convocadas no termos do regimento, devendo ser sempre assegurado que a ordem do dia, acompanhada da documentação que lhe diga respeito, seja levada ao conhecimento de cada um dos seus membros com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data da reunião.
2 -Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços do número legal de membros do órgão reconhecerem a urgência da deliberação sobre outros assuntos.
3 -Os órgãos da CIMAL só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 6.º
Requisitos das deliberações
1 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, excepto no caso de deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 31.º destes estatutos.
2 -Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.
3 -As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se trate de eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
4 -Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação mas, se qualquer membro propuser que a mesma se faça por escrutínio secreto, a questão deve ser decidida por deliberação do órgão.
5 -As deliberações dos órgãos da CIMAL estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 7.º
Vinculatividade das deliberações
As deliberações dos órgãos da comunidade vinculam os municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.
Artigo 8.º
Actas
1 -De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 -As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a minuta será assinada, após aprovação, pelo Presidente e por quem a lavrou.
3 -As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou as minutas de que constem.
SECÇÃO II
Da Assembleia Intermunicipal
Artigo 9.º
Natureza e composição
1 -A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade.
2 -A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais dos municípios que integram a Comunidade, eleitos de forma proporcional, segundo a regra prevista pelo artigo 11.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
3 -A eleição faz-se em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao que resulte do previsto no número anterior.
4 -Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 10.º
Mesa
1 -Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.
2 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3 -Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
4 -Enquanto não for eleita a mesa, os trabalhos da assembleia são dirigidos pelos três eleitos mais antigos.
Artigo 11.º
Reuniões da Assembleia Intermunicipal
1 -A Assembleia Intermunicipal terá anualmente três reuniões ordinárias, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última, que decorrerá em Novembro, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.
2 -A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa e sempre que isso seja requerido à mesa, por escrito, com indicação precisa dos assuntos a incluir na ordem do dia:
a)Pelo presidente do conselho executivo, em cumprimento de deliberação deste;
b)Por um terço dos seus membros.
Artigo 12.º
Competências da Assembleia Intermunicipal
a)Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
b)Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c)Aprovar, sob proposta do conselho executivo, o mapa de pessoal da Comunidade;
d)Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira;
e)Acompanhar a actividade da Comunidade Intermunicipal e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
f)Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;
g)Autorizar a Comunidade Intermunicipal, sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais;
h)Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
i)Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto;
j)Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa;
k)Aprovar a cobrança de impostos municipais pela Comunidade Intermunicipal, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
l)Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;
m)Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do artigo 22.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do artigo 27.º, ambos da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto;
n)Designar e exonerar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
o)Nomear o auditor externo, de entre revisores ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do conselho executivo, nos termos e no caso previsto pelos n.º 2 e 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
p)Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal;
q)Fixar anualmente, sob proposta do conselho executivo, as taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
r)Fixar anualmente as regras de formação dos preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
s)Aprovar alterações dos seus Estatutos;
t)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Comunidade;
u)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 13.º
Competências do presidente da Assembleia Intermunicipal
a)Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
b)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c)Elaborar a ordem do dia das reuniões, tendo em consideração o que lhe haja sido requerido nos casos previstos pelo n.º 2 do artigo 11.º;
d)Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;
e)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.
SECÇÃO III
Do conselho executivo
Artigo 14.º
Natureza e composição
O conselho executivo é o órgão de direcção da Comunidade Intermunicipal e é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 15.º
Competências do conselho executivo
1 -Compete ao conselho executivo, no âmbito da organização e funcionamento:
2 -Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;
a)Dirigir os serviços técnicos e administrativos;
b)Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;
c)Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;
d)Designar os representantes da Comunidade Intermunicipal em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal;
e)Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
f)Propor à Assembleia Intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação;
g)Apresentar à Assembleia Intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;
h)Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Comunidade Intermunicipal;
j)Propor à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais;
k)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.
3 -Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a)Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b)Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal;
c)Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance supramunicipal;
d)Elaborar e monitorizar os instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;
e)Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território;
f)Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
g)Apresentar programas de modernização administrativa;
h)Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios e da Comunidade Intermunicipal;
4 -Compete ao conselho executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte supramunicipal.
5 -Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete ao conselho executivo, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.
Artigo 16.º
Competências do presidente do conselho executivo
1 -Compete ao presidente do conselho executivo:
a)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b)Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade;
c)Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho executivo;
d)Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
e)Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
f)Representar a Comunidade Intermunicipal em juízo ou fora dele;
g)Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i), do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes estatutos;
h)Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo.
2 -O Presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no secretário executivo.
3 -A todos os membros do conselho executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.
Artigo 17.º
Reuniões do conselho executivo
1 -O conselho executivo terá pelo menos uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 -As reuniões extraordinárias são marcadas por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do conselho executivo por qualquer via, com observância do disposto pelo n.º 1 do artigo 5.º destes Estatutos.
CAPÍTULO III
Estrutura e funcionamento
Artigo 18.º
Secretário executivo
1 -O secretário executivo, se designado, é responsável pela gestão corrente dos assuntos da CIMAL e pela direcção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato dos órgãos da Comunidade Intermunicipal, sem prejuízo de poder ser exonerado a todo o tempo.
2 -O Presidente do conselho executivo pode delegar competências no secretário executivo, mediante despacho de delegação que as identifique, designadamente nos seguintes domínios:
a)Gestão e direcção do pessoal ao serviço da Comunidade;
b)Administração corrente do património da Comunidade e dos bens de que seja cessionária a título precário;
c)Orientação, organização e coordenação do funcionamento dos serviços da Comunidade;
d)Autorização para realizar despesas, até um limite a fixar por deliberação do CE, para aquisição de serviços ou de bens de funcionamento e para pequenas acções de conservação ou de reparação.
e)Assinatura e despacho de expediente de correspondência.
3 -A remuneração do secretário executivo é fixada, mediante proposta do conselho executivo, pela Assembleia Intermunicipal, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal.
4 -O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do conselho executivo e na Assembleia Intermunicipal, sem direito de voto.
Artigo 19.º
Serviços de apoio técnico e administrativo
1 -A CIMAL deve ser dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.
2 -A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
Artigo 20.º
Regime de pessoal
1 -A CIMAL disporá de quadro de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
2 -O quadro de pessoal é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes, de associações de municípios, de assembleias distritais da respectiva área geográfica ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 -Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legais.
4 -Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número dois não permitir o preenchimento das necessidades permanentes da CIMAL, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 21.º
Encargos com o pessoal
As despesas efectuadas com o pessoal da CIMAL observarão o regime previsto pelo artigo 22.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto.
Da gestão financeira e orçamental
Artigo 22.º
Regime de contabilidade
A contabilidade da Comunidade Intermunicipal rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Artigo 23.º
Opções do plano e orçamento
1 -As opções do plano e o orçamento da Comunidade Intermunicipal são elaborados pelo conselho executivo e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal, para efeitos do preceituado no artigo 12.º destes Estatutos.
2 -As opções do plano e o orçamento são remetidos pelo conselho executivo às assembleias municipais dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
Artigo 24.º
Documentos de prestação de contas
1 -O conselho executivo elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresenta à Assembleia Intermunicipal, no decurso do mês de Março do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
2 -No relatório de gestão, o conselho executivo expõe e justifica a acção desenvolvida, demonstra a regularidade orçamental da efectivação das despesas, discrimina os financiamentos obtidos através do mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.
Artigo 25.º
Auditoria externa das contas
1 -As contas anuais da CIMAL, quando detentora de participações em fundações ou entidades do sector empresarial local, são verificadas por um auditor externo, designado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 -As funções a exercer e os actos a praticar pelo auditor externo para a revisão legal das contas da Comunidade Intermunicipal são os constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 26.º
Apreciação e julgamento das contas
1 -As contas da CIMAL estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos e segundo os procedimentos da lei.
2 -As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios associados, para conhecimento destas, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.
Artigo 27.º
Património e finanças
1 -A CIMAL tem património e finanças próprios.
2 -O seu património é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 -Os bens transferidos pelos municípios para a Comunidade Intermunicipal são objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das actividades a que ficam afectos.
4 -Os bens e direitos afectos pelos municípios associados à Comunidade Intermunicipal são transferidos a título gratuito, ficando os municípios isentos de, quanto a eles, suportar encargos de qualquer natureza.
5 -São receitas da CIMAL:
a)As transferências do Orçamento do Estado, nos termos da lei;
b)O produto das contribuições dos municípios associados;
c)As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
d)As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
e)Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
f)As dotações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;
g)As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade Intermunicipal, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Comunidade Intermunicipal, nos termos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro;
h)Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
j)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
k)O produto de empréstimos;
l)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
6 -Constituem despesas da CIMAL os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 28.º
Contribuições financeiras
1 -Os montantes das contribuições financeiras dos municípios associados são fixados anualmente pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
2 -Tais contribuições financeiras são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da CIMAL, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efectuada a transferência até ao termo do prazo fixado pelo conselho executivo, nos termos dos números seguintes.
3 -Quando constituídos em mora por força de qualquer prestação financeira devida e em atraso, situação como tal considerada desde que decorram mais de 30 dias contados desde a data da emissão da factura ou nota de débito por parte da CIMAL, os Municípios devedores ficam obrigados a:
a)Efectuar no prazo máximo de 90 dias o pagamento integral do montante em dívida, o qual não pode exceder (euro) 30 000,00 (trinta mil euros), na totalidade ou em prestações iguais, não podendo estas exceder o número de 6.
b)Sempre que não seja cumprido o estabelecido na alínea anterior e os montantes em dívida sejam superiores a (euro) 30 000,00 (trinta mil euros), é obrigatória a apresentação de um plano de pagamentos pelos municípios devedores, em regime de mensalidades, a aprovar pelo conselho directivo da CIMAL, não podendo tal instrumento ter uma duração superior a 12 meses de liquidações consecutivas, contados a partir da deliberação de aprovação.
c)Os montantes em dívida a que se referem as alíneas a) e b), são devidos na data da emissão das facturas ou notas de débito, e acumulam com o pagamento devido em cada duodécimo.
4 -O não cumprimento do plano de pagamentos aprovado pelo conselho directivo da CIMAL, a que se refere a alínea b) do número anterior, por parte dos municípios devedores em mais de duas prestações mensais, constitui motivo bastante para lhes serem aplicados, de imediato, juros de mora nos termos previstos para as dívidas ao Estado, calculados dia a dia sobre a totalidade dos montantes em dívida, sendo igualmente aplicável o respectivo regime jurídico.
Artigo 29.º
Endividamento
1 -Mediante prévia aprovação ou autorização da Assembleia Intermunicipal, a CIMAL pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e a celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios, observando os condicionalismos estabelecidos pelo artigo 27.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto
2 -Os empréstimos contraídos pela CIMAL e os contratos de locação financeira por ela celebrados relevam para os limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, cabendo à Assembleia Intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados.
3 -A deliberação da AI prevista no número anterior só se torna eficaz mediante deliberação de expresso acordo das respectivas assembleias municipais, que deve ser solicitado pelo conselho executivo da CIMAL através das correspondentes câmaras municipais.
Artigo 30.º
Cooperação financeira
A CIMAL pode beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as Autarquias Locais, podendo também estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com entidades públicas ou privadas tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.
Artigo 31.º
Alterações estatutárias
1 -Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do conselho executivo.
2 -A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada em assembleia onde esteja a presente a maioria do número legal dos seus membros, exigindo o voto favorável da maioria de dois terços dos votos expressos.
Artigo 32.º
Adesão de novos municípios
1 -A adesão de novos municípios integrantes da NUT III Alentejo Litoral em momento posterior à criação da CIMAL, não depende do consentimento dos restantes municípios.
2 -A adesão concretiza-se com a comunicação escrita ao conselho executivo por parte do município aderente, acompanhada de fotocópia das deliberações dos respectivos órgãos municipais.
Artigo 33.º
Fusão
A CIMAL pode fundir-se com outra ou outras Comunidades Intermunicipais, nos termos e condições previstas pelo artigo 32.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 34.º
Regime subsidiário
O funcionamento da CIMAL regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.
13 de Abril de 2009. - O Presidente, António Manuel Camilo Coelho.