O presente Regulamento contém as regras e procedimentos de exploração dos estaleiros navais do porto de Portimão - Lagoa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se na área dos estaleiros navais do porto de Portimão - Lagoa, a seguir designados por ENPPL.
Artigo 3.º
Interdições
a)O exercício de pesca desportiva e profissional;
b)A prática de qualquer desporto ou espectáculo, quer nas áreas molhadas quer nos terraplenos;
c)A venda ambulante;
d)Toda e qualquer actividade ilegal;
e)O manuseamento e armazenagem de substâncias perigosas;
f)A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;
g)A acomodação dos apetrechos de pesca (redes, covos e portas de arrasto) fora da zona delimitada para o efeito [cais (-5)] das embarcações varadas;
h)A acomodação de apetrechos de pesca de embarcações não varadas;
i)Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos dentro da área do ENPPL nas áreas molhadas, assim como nos terraplenos ou fora dos recipientes apropriados existentes contentores de lixo e para óleos;
j)Manter as zonas envolventes aos estaleiros com detritos e ou com materiais, utensílios e máquinas fora dos locais apropriados;
k)A varagem de embarcações fora das áreas delimitadas de cada estaleiro a trabalhar no local;
l)Realização de obras ou execução de trabalhos sem autorização do IPTM - Sul;
m)Proceder à colocação de publicidade sem a devida autorização e licenciamento do IPTM - Sul.
Artigo 4.º
Acessos
1 -O acesso às instalações terrestres do ENPPL far-se-á pelo portão automático existente no local, no período laboral fixado na entrada do mesmo e seguindo as orientações de trânsito estipuladas.
2 -Exceptuam-se do número anterior:
a)O acesso dos agentes da autoridade portuária e dos agentes das autoridades com jurisdição na zona, devidamente credenciados;
b)O acesso das pessoas e equipamentos a laborarem no local;
c)O acesso das viaturas, motociclos e bicicletas desde que utilizados para efeitos de operação de carga e descarga, findas as quais devem os mesmos abandonar os locais.
3 -À circulação de viaturas, motociclos e bicicletas aplica-se o procedimento do Código da Estrada e seu Regulamento.
4 -Compete aos agentes de autoridade o ordenamento e disciplina do trânsito, podendo ser solicitada a intervenção dos agentes de autoridade marítima ou de qualquer outra autoridade policial.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março.
Artigo 6.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.