A Teatro de Ferro - Associação tem por objecto a organização e divulgação de espectáculos teatrais, produção e desenvolvimento de eventos culturais.
Artigo 2.º
A sua sede é na Avenida de João Paulo II, 816, bloco 5, 1.º, D, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, concelho de Vila Nova de Gaia.
Artigo 3.º
Podem ser sócios do Teatro de Ferro - Associação todos os indivíduos que o desejem e sejam admitidos nos termos dos presentes estatutos e do regulamento geral interno.
Artigo 4.º
1 -São órgãos do Teatro de Ferro - Associação a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 -O mandato dos corpos gerentes, eleitos em assembleia geral, é de dois anos.
Artigo 5.º
1 -Para além do disposto nos presentes estatutos, a competência e a forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 172.º e seguintes do Código Civil.
2 -A mesa da assembleia geral será composta por três elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhe dirigir as reuniões e redigir as respectivas actas.
Artigo 6.º
Salvo disposição expressa em contrário, prevista na lei, nos presentes estatutos ou no regulamento geral interno, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Artigo 7.º
A direcção será composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três e num máximo de nove, competindo-lhe toda a gerência social, administrativa, financeira, técnica e disciplinar, devendo reunir com periodicidade bimensal.
Artigo 8.º
O conselho fiscal será composto por três membros, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção e fiscalizar as suas contas e relatórios, devendo reunir pelo menos uma vez por semestre.
Artigo 9.º
No que estes estatutos forem omissos, regerá o regulamento geral interno, a aprovar em assembleia geral.
Artigo 10.º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral em reunião especialmente convocada para o efeito através de deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos validamente expressos.
(Assinaturas ilegíveis.) - O Notário, Jorge Carlos Serro da Costa e Silva.
Está conforme com o original.
23 de Outubro de 2006. - O Colaborador Autorizado, (Assinatura ilegível.)