Artigo 1.º
Denominação, natureza e duração
1 -A Associação adopta a denominação de Alternativa - Associação para a Promoção do Comércio Justo, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, reger-se-á por estes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
2 -A Associação constitui-se para durar por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede e delegações
1 -A Associação tem a sua sede na Tv. João Duarte, 66-40, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral ser deslocada para outro local.
2 -A Direcção poderá criar ou extinguir filiais e delegações ou quaisquer outras formas locais ou regionais de representação no País ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Objecto
a)Informação/formação dos consumidores sobre o Comércio Justo;
b)Comercialização dos produtos do Comércio Justo;
c)Divulgação e sensibilização sobre o Comércio Justo;
d)Contacto com cooperativas de produtores do Comércio Justo;
e)Sensibilização para a cooperação e desenvolvimento.
Artigo 4.º
Princípios
a)O respeito e a preocupação pelas pessoas e ambiente, colocando as pessoas acima do lucro;
b)A criação de meios e oportunidades para os produtores melhorarem as suas condições de vida e de trabalho, incluindo o pagamento de um preço justo (um preço que cubra os custos de um rendimento aceitável, da protecção ambiental e da segurança económica);
c)Abertura e transparência quanto à estrutura das organizações e todos os aspectos da sua actividade, e informação mútua entre todos os intervenientes na cadeia comercial sobre os seus produtos e métodos de comercialização;
d)Envolvimento dos produtores, voluntários e empregados (nas tomadas de decisão que os afectam;
e)A protecção dos direitos humanos, nomeadamente os das mulheres, crianças e povos indígenas;
f)A consciencialização para a situação das mulheres e dos homens enquanto produtores e comerciantes, e a promoção da igualdade de oportunidades;
g)A promoção da sustentabilidade, através do estabelecimento de relações comerciais estáveis de longo prazo;
h)A educação e a participação em campanhas de sensibilização;
i)A produção tão completa quanto possível dos produtos comercializados no país de origem.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5.º
Associados
1 -Podem ser associados da Associação todas as pessoas individuais ou colectivas, interessadas nos objectivos da Associação.
2 -Os associados são de duas espécies: associados fundadores e associados ordinários.
3 -São associados fundadores os associados outorgantes no presente contrato de constituição da Associação, podendo a Assembleia Geral admitir outras pessoas interessadas na prossecução dos objectivos da associação como associados fundadores, desde que sejam aceites por deliberação formada pela maioria absoluta de dois terços dos votos. A possibilidade de admissão de associados fundadores terminará após um ano decorrido da data da realização das primeiras eleições.
4 -São associados ordinários, todas as pessoas que se proponham contribuir para a realização dos objectivos da Associação, e sejam propostos pela Direcção em Assembleia Geral, cuja deliberação terá que ser aprovada por maioria absoluta de dois terços dos direitos de voto dos associados fundadores e maioria dos direitos de voto dos associados presentes na Assembleia.
5 -Para se ser proposto como sócio ordinário terá que ter prestado voluntariado na associação durante o ano anterior. No caso das pessoas colectivas, este requisito terá que ser cumprido pelo menos por cinco dos seus associados.
Artigo 6.º
Direitos Gerais dos Associados
a)Participar e votar nas Assembleias Gerais, salvo nas matérias que lhes digam directamente respeito;
b)Requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias nos termos, destes estatutos e da lei;
c)Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da Associação, nos oito dias que antecedem as Assembleias Gerais;
d)Ser informado das, actividades da Associação.
Artigo 7.º
Deveres dos Associados
a)Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b)Exercer os cargos sociais nos órgãos para que forem eleitos ou designados;
c)Colaborar nas actividades e contribuir para a realização dos seus objectivos estatuários.
d)Prestar trabalho voluntário durante um período de tempo mínimo a ser definido no Regulamento Interno.
Artigo 8.º
Exclusão de Associados
1 -Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a)Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação, por escrito à Assembleia;
b)Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentarem contra os interesses da Associação.
2 -Compete à direcção suspender preventivamente, e até à próxima assembleia geral, o associado cuja conduta indicie a prática de qualquer uma das infracções disciplinares previstas nas alíneas do artigo anterior.
Artigo 9.º
Suspensão de direitos e deveres
1 -Os associados podem requerer a suspensão, por um determinado período de tempo, dos seus direitos e deveres.
2 -O requerimento será apreciado pela Direcção no prazo máximo de trinta dias, podendo o associado apresentar recurso da decisão à assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 10.º
Órgãos sociais
Os órgãos sociais são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 11.º
Assembleia geral
1 -A assembleia geral é constituída, pelos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nos estatutos.
2 -As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
3 -Compete ao 1.º secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos,
4 -Compete ao 2.º secretário redigir a acta da sessão.
Artigo 12.º
Funcionamento da assembleia geral
1 -A assembleia geral reunir-se-á duas vezes por ano, realizando a primeira reunião até ao dia 28 de Fevereiro para discutir e votar o relatório e contas do ano anterior e o plano de actividades e o orçamento do ano corrente e para a realização de eleições, quando for caso disso.
2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de cinco associados fundadores, da direcção, ou conselho fiscal e ainda de um terço dos associados.
3 -A convocação das reuniões da assembleia geral será efectuada com a antecedência mínima de quinze dias, em relação à data mareada para a reunião, através de expedição de aviso postal a todos os associados.
Artigo 13.º
Responsabilidade dos associados
1 -As deliberações da assembleia geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos previstos na lei e nos estatutos.
2 -No caso de empate o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.
3 -Cada associado individual tem direito a um voto. As pessoas colectivas, fazendo-se representar por um mandatário, têm direito a cinco votos.
4 -E permitida a delegação do voto noutro associado, através da passagem da necessária delegação escrita referenciada à assembleia respectiva, não podendo cada associado representar mais do que uma delegação suplementar.
Artigo 14.º
Deliberação da assembleia geral
1 -A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos direitos de voto dos seus associados.
2 -Passada meia hora, a Assembleia Geral deliberará em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
Artigo 15.º
Competências
a)Definir e aprovar a política geral da Associação;
b)Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c)Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo ao respectivo exercício;
d)Apreciar e votar os planos anuais de actividade e de investimento a realizar pela Associação;
e)Decidir sobre a admissão de associados fundadores e ordinários;
f)Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis;
g)Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação que por lei ou no âmbito dos estatutos não sejam da competência de outros órgãos sociais;
h)Deliberar sobre a exclusão de qualquer associado, tendo presente o previsto no artigo 8.º
Artigo 16.º
Composição e Funcionamento da Direcção
1 -A Direcção é composta três ou cinco associados.
2 -Haverá um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
3 -A falta injustificada de qualquer membro eleito da Direcção a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respectivo cargo.
4 -A Direcção poderá constituir uma Comissão Executiva, composta por até três elementos, por simples deliberação na qual serão definidos a sua composição, competência e funcionamento, sendo presidida pelo Presidente da Direcção.
Artigo 17.º
Competências da Direcção
a)Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito, contratar pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho;
b)Executar o Plano e Orçamento aprovado pela Assembleia Geral.
c)Celebrar contratos para a realização das finalidades da Associação;
d)Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
e)Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira, e submeter ao parecer do órgão de fiscalização;
f)Decidir dos trabalhos a executar por e para terceiros;
g)Fixar a orgânica interna e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da Associação a submeter a aprovação da Assembleia Geral;
h)Requerer a convocação da Assembleia Geral;
i)Representar a Associação em juízo;
j)Exercer as demais atribuições revistas na Lei e nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências.
Artigo 18.º
Vinculação da Associação
1 -A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente.
2 -A Direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência específica para a prática de certos actos correntes, obrigando-se a Associação neste caso pela assinatura conjunta do Presidente da Direcção e de um mandatário.
Artigo 19.º
Mandato da Direcção
1 -A responsabilidade da Direcção, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.
2 -No caso de vaga de qualquer membro da Direcção, excluindo o Presidente, o substituto será eleito em Direcção e completará o mandato do membro substituído sem prejuízo do estabelecido no artigo 21.º
3 -A Direcção assegurará sempre o exercício de funções até ao início do mandato da nova Direcção.
Artigo 20.º
Conselho Fiscal
1 -O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal Efectivo.
2 -Verificando-se o impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.
3 -Comete ao Conselho Fiscal:
a)Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b)Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção e orçamentos ordinários e suplementares;
c)Examinar, sempre que entenda, os documentos da Associação e os serviços de tesouraria;
d)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
e)Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue conveniente;
f)Assistir sempre que o entenda, às reuniões da Direcção;
g)Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 21.º
Cargos Sociais
1 -Os titulares dos cargos da Associação são civil e criminalmente responsáveis pelos actos praticados no exercício do seu mandato.
2 -Além dos motivos previstos na lei, ficam exonerados da responsabilidade a que alude o número anterior:
a)Aqueles que não tenham tomado parte na deliberação.
b)Aqueles que tenham votado contra a deliberação.
3 -A duração do mandato dos titulares dos cargos é de dois anos, não sendo remunerados e podendo ser reeleitos duas vezes.
4 -O primeiro mandato dos órgãos sociais inicia-se no oitavo dia posterior àquele em que ocorrer a eleição e durará por todo o ano civil da eleição, mais os dois anos seguintes.
5 -No caso de vacatura de mais do que metade dos membros de qualquer órgão social, proceder-se-á a nova eleição desse órgão em Assembleia Geral, correspondendo o seu mandato ao mandato do órgão substituído.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Artigo 22.º
Funcionamento da Associação
1 -A Associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento, poderá admitir, contratar pessoal ou celebrar convénios com os seus associados, de modo a que lhe sejam facultados os meios e materiais de que necessite.
2 -A Associação e os associados, fundadores ou ordinários, poderão definir em contrato, formas específicas de colaboração.
CAPÍTULO V
Do Património
Artigo 23.º
Meios Financeiros
a)O rendimento dos fundos capitalizados;
b)Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.
c)Os meios financeiros gerados pela venda dos produtos do Comércio Justo
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 24.º
Dissolução e Liquidação
1 -A Assembleia Geral, que delibere a dissolução da Associação, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como destino a dar aos bens que constituem o seu património;
2 -Na mesma reunião será designada uma Comissão Liquidatária, que passará representar a Associação em todos os actos exigidos pela liquidação.
3 -A deliberação da dissolução da Associação deverá ser aprovada por uma maioria absoluta de dois terços dos direitos de voto dos associados fundadores e três quartos dos direitos de voto dos associados.
Artigo 25.º
Alteração de Estatutos
A deliberação respeitante à alteração dos Estatutos da Associação deverá ser aprovada por uma maioria absoluta de dois terços dos direitos de voto dos associados fundadores e três quartos dos direitos de voto dos associados presentes.
Artigo 26.º
Foro Competente
No caso de litígio, todas as questões serão tratadas no foro da comarca da Sede da Associação.
Até à eleição dos órgãos sociais, a Associação será administrada pela Comissão Instaladora, eleita para o efeito em Assembleia Constituinte.
(Assinaturas ilegíveis.) - O Notário, José Carlos Serro da Costa e Silva.
28 de Fevereiro de 2003. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)