Artigo 3.º
Objecto social
1 -A Associação tem como objecto social a prática e ensino do karate da Japan Karate Association.
2 -Prática e ensino que deverão estar conforme as cinco máximas estabelecidas pelo último grande mestre Masatoshi Nakayama. A saber:
a)Carácter;
b)Sinceridade;
c)Etiqueta;
d)Esforço;
e)Autocontrolo.
3 -Para concretização do seu objecto e por forma a divulgar e promover o karate shotokan, em consonância com os princípios e prática da Japan Karate Association, abreviadamente designada por JKA, particularmente no que possa dizer respeito aos aspectos formativos e relacionados com o aperfeiçoamento, físico e mental, dos seus membros, a TJKA poderá, nomeadamente e no âmbito daquela organização:
a)Conceber, programar e coordenar a realização de treinos e competições, nacionais e internacionais;
b)Conceber, programar e dirigir estágios técnicos;
c)Realizar, sob sua exclusiva direcção e responsabilidade, exames técnicos de graduação e de qualificação - instrutor, examinador e árbitro;
d)Em geral, conceber, levar à prática e dirigir quaisquer iniciativas que garantam aos seus membros um elevado padrão de uniformização técnica, de acordo com as directrizes da JKA.
4 -Poderá, ainda, designadamente e mediante deliberação da assembleia geral, promover formas de cooperação com outras pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sempre que isso convenha a uma adequada consecução do seu objecto estatutário."
27 de Março de 2006. - A Notária, Catarina Sofia Martins da Costa Silva.
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