Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os concursos de acesso e ingresso à Universidade Portucalense (UPT), nomeadamente o concurso institucional, os concursos especiais (com exceção dos estudantes internacionais), os regimes de mudança de par instituição/curso, reingresso e os regimes especiais.
Artigo 2.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designados por cursos.
Artigo 3.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano letivo em que se realizam.
Artigo 4.º
Concurso Institucional
A candidatura ao ensino superior é feita, anualmente, através de um concurso institucional. O concurso institucional realiza-se no final do ano letivo anterior ao ingresso e organiza-se em fases nos termos do calendário anualmente aprovado pela Reitoria.
Artigo 5.º
Condições gerais de candidatura
a)Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Realizar, no ano em curso, ou ter realizado nos últimos dois anos, os exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para os diferentes cursos a que vai concorrer e ter obtido nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
c)Satisfazer os pré-requisitos que forem exigidos para o curso a que vai concorrer.
d)Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo DL n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 62/2018 de 6 de agosto.
Artigo 6.º
Provas de Ingresso
1 -Segundo a legislação em vigor, para concorrer através do concurso institucional é necessário comprovar a capacidade para a frequência do ensino superior. Esta comprovação é feita através de provas de ingresso e, em alguns casos, de pré-requisitos.
2 -Embora possam revestir outras formas, as provas de ingresso são atualmente concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário.
3 -O Conselho Científico da UPT fixa o elenco das provas que permitem o ingresso em cada um dos cursos, de entre o elenco fixado pela CNAES e nos termos da legislação em vigor.
4 -Nos termos da Deliberação n.º 1134/2006 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os exames nacionais são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
5 -Para cada curso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada pela UPT para esse curso.
6 -A classificação mínima a que se refere o n.º anterior é de 95 pontos numa escala de 0 a 200, podendo ser alterada, anualmente, pelo Conselho Científico.
7 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
Artigo 7.º
Candidatura ao concurso institucional
1 -A candidatura é efetuada em formulário próprio disponibilizado pela UPT, no Gabinete de Ingresso ou no Portal de Candidaturas da UPT.
2 -O prazo para a apresentação da candidatura é fixado nos termos do artigo 44.º, deste regulamento.
3 -No formulário de candidatura devem indicar-se, por ordem decrescente de preferência, os cursos nos quais o candidato se pretende inscrever.
4 -Têm legitimidade para efetuar a candidatura:
b)Um seu procurador bastante;
c)Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
5 -Os erros ou omissões no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
Artigo 8.º
Instrução do processo de candidatura
1 -O processo de candidatura deve ser instruído com:
a)Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b)Uma fotografia a cores atualizada;
c)Original ou cópia autenticada (pelos serviços) da Ficha ENES;
2 -Para titulares de cursos não portugueses, em substituição do documento referido na alínea c):
a)Original ou cópia autenticada de certificado de habilitações de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Documento emitido pela DGES em resposta ao requerimento instruído nos termos da alínea seguinte, para os candidatos que, nos termos do artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português;
c)A solicitação da aplicação do regime referido na alínea anterior é formulada em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES, indicando quais os cursos e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.
3 -Outros requisitos de lei.
Artigo 9.º
Cálculo da nota de candidatura
a)Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x 0,65) + (P x 0,35),
b)Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x 0,60) + (P(índice 1) x 0,20) + (P(índice 2) x 0,20),
em que:
S = classificação final do ensino secundário;
P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas.
Artigo 10.º
Seriação - Concurso institucional
1 -A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 -Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
a)Classificação das provas de ingresso;
b)Classificação final do ensino secundário;
CAPÍTULO TERCEIRO
Concursos Especiais
Artigo 11.º
Concursos Especiais
1 -Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 -São organizados concursos especiais para:
a)Titulares de outros cursos superiores;
b)Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
3 -O concurso especial dos estudantes internacionais é regulado por regulamento específico e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 12.º
Candidatura a concursos especiais
1 -A candidatura pelo regime dos concursos especiais abrangidos por este Regulamento é feita nos termos do artigo 7.º
2 -O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b)Uma fotografia a cores atualizada;
c)Original ou cópia autenticada do certificado de habilitações do curso de que é titular;
d)Para candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de diploma de técnico superior profissional, documento comprovativo da classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa;
e)Para candidatos ao ingresso "M23" que não tenham realizado as provas na UPT, em substituição do documento referido na alínea d):
f)Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).
Artigo 13.º
Seriação - Concursos especiais
1 -A seriação dos candidatos titulares de cursos superiores:
a)É realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura;
b)Em caso de empate, aplica-se o seguinte critério de preferência: maior número de créditos concedidos por equivalência no curso a que se candidata;
c)A nota de candidatura é igual à média do curso de que são titulares;
2 -A seriação dos candidatos titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é realizada pela ordem decrescente da classificação final obtida nessas provas.
SECÇÃO 1
Candidatura de titulares de cursos superiores
Artigo 14.º
Condições para a candidatura
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Artigo 15.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.
Candidatura de estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 16.º
Condições para candidatura
1 -São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
2 -Para a realização das referidas provas podem inscrever-se os candidatos que:
a)Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro, do ano que antecede a realização das mesmas;
b)Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior (se realizaram e obtiveram aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretendem ingressar, são titulares da referida habilitação de acesso).
3 -É permitida a candidatura aos candidatos aprovados em provas equivalentes às previstas no regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º ciclo da UPT dos maiores de 23 anos, realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior.
4 -O ingresso dos candidatos, nos termos previstos no número anterior, está dependente da aprovação do Diretor de Departamento, mediante parecer favorável do júri das provas do curso respetivo.
Artigo 17.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.
Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso
Artigo 18.º
Conceitos
a)o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição;
b)o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
Artigo 19.º
Requerimento de ingresso
a)Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b)Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 20.º
Requerimento
A mudança de par instituição/curso e o reingresso são requeridos à Direção dos Serviços Académicos, em modelo próprio disponibilizado pelo Gabinete de Ingresso a quem compete informar o requerente da respetiva decisão.
Artigo 21.º
Mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a)Tenham estado inscritos e matriculados noutro par instituição/ curso e não o tenham concluído;
b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UPT, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 22.º
Outras condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de par instituição/curso
1 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é satisfeita considerando as provas específicas válidas para o acesso ao ensino superior pelos Maiores de 23 anos para o curso pretendido; as provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino carecem de um parecer favorável do júri das provas do curso respetivo.
Artigo 23.º
Candidaturas
1 -A candidatura por mudança de par instituição/curso é feita nos termos do artigo 7.º, deste regulamento.
2 -A candidatura para mudança de par instituição/curso deve ser instruída com os seguintes documentos:
a)Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b)Uma fotografia a cores atualizada;
c)Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino de origem (com exceção dos candidatos da UPT); para os alunos que se encontrem a frequentar o 1.º ano, este documento deve explicitar o ano letivo de colocação no par instituição/curso;
d)Original ou cópia autenticada do documento comprovativo das condições habilitacionais a satisfazer de acordo com artigos 27.º e 28.º;
e)Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).
Artigo 24.º
Seriação
1 -A seriação dos candidatos é realizada pela ordenação das respetivas notas de candidatura.
2 -A nota de candidatura é calculada de acordo com o regime pelo qual o candidato ingressou no par instituição/curso de origem e segundo as regras definidas neste regulamento para esse regime.
Artigo 25.º
Reingresso
1 -O estudante que já teve matrícula e inscrição válidas, e que, entretanto, caducaram pode reingressar no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, desde que o mesmo esteja em funcionamento na Universidade.
2 -No caso do reingresso:
a)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 26.º
Candidatura
1 -A candidatura por reingresso é feita nos termos do artigo 7.º, deste regulamento.
2 -A candidatura por reingresso deve ser instruída com os seguintes documentos:
a)Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b)Uma fotografia a cores atualizada;
c)Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor, caso pretenda solicitar equivalências a outras competências que não as adquiridas no curso para o qual reingressa.
CAPÍTULO QUINTO
Regimes Especiais
Artigo 27.º
Regimes especiais
1 -Podem beneficiar de condições especiais de acesso, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
b)Cidadãos portugueses bolseiros ou equiparados, do governo português no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da UE e seus familiares que os acompanhem;
c)Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas;
d)Estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do governo português, dos governos respetivos, da fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros:
e)Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f)Praticantes desportivos de alto rendimento;
g)Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.
2 -Num ano letivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais previstos na legislação em vigor.
3 -Se o estudante for titular de um curso superior português ou estrangeiro não pode requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais, exceto os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área ou os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas.
Artigo 28.º
Candidatura aos regimes especiais
1 -A candidatura ao ensino superior, através dos regimes especiais, realiza-se anualmente, sendo a DGES a entidade que coordena as respetivas ações relativas ao acesso e ingresso neste âmbito.
2 -O prazo de candidatura decorre num período único, de acordo com o calendário aprovado por despacho do Diretor-Geral da DGES.
3 -A candidatura para regimes especiais deve ser instruída com os seguintes documentos:
a)Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b)Uma fotografia a cores atualizada;
c)Documentação comprovativa da titularidade da situação pessoal invocada;
d)Documentação comprovativa da titularidade das habilitações invocadas;
e)Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).
CAPÍTULO SEXTO
Colocação
Artigo 29.º
Colocação dos candidatos
A colocação dos candidatos dos respetivos concursos nas vagas é feita pela ordem decrescente da lista de seriação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos, tendo em consideração a ordem de preferência dos cursos manifestada na candidatura.
Artigo 30.º
Resultado final
As menções do resultado final do concurso serão:
c) Excluído da candidatura.
Artigo 31.º
Divulgação da decisão
1 -O resultado final é publicado em edital afixado na UPT, no prazo fixado nos termos do artigo 44.º, que valerá como notificação aos interessados.
2 -Do edital consta, relativamente a cada candidato:
3 -A menção "excluído da candidatura" deve ser fundamentada, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 32.º
Exclusão de candidatos
1 -São excluídos do concurso os candidatos que:
a)Não reúnam as condições para a apresentação a concurso;
b)Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;
c)Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos, salvo justificação aceite pela Direção dos Serviços Académicos;
d)Prestem falsas declarações.
2 -Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela é anulada pela Direção dos Serviços Académicos, sendo automaticamente invalidados todos os atos subsequentes a ela.
Artigo 33.º
Reclamações
1 -Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 44.º, mediante exposição dirigida àDireção dos Serviços Académicos.
2 -A reclamação é entregue em mão, no Gabinete de Ingresso, ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 -A decisão da reclamação é comunicada por carta registada, com aviso de receção.
Artigo 34.º
Competência sobre os concursos
As decisões sobre os concursos são da competência da Direção dosServiços Académicos.
Artigo 35.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos com a menção de "colocado" têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 44.º e de acordo com o Regulamento Administrativo em vigor na UPT.
2 -O direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo.
Artigo 36.º
Vagas
1 -O número de vagas para admissão de estudantes é fixado anualmente e proposto pela Reitoria à Entidade Instituidora, tendo em consideração os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;
2 -As vagas para cada ciclo de estudos, para cada um dos concursos, são:
a)Publicadas no sítio na Internet da UPT;
b)Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
3 -Não pode exceder o valor legalmente fixado por despacho da tutela em percentagem das vagas do regime geral de acesso, a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada ciclo de estudos através:
a)De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente regulamento;
b)Dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.
4 -O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial dos estudantes aprovados nas provas "maiores 23 anos", não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos da Universidade.
5 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
6 -Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para ciclos de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 2, quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
7 -O total das vagas fixadas para cada curso, para o conjunto dos concursos especiais abrangidos por este regulamento e dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso não pode ser superior a 20 %, das vagas fixadas para esse mesmo curso.
8 -As vagas não preenchidas num ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 2 podem reverter para o mesmo ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por proposta do Reitor à Entidade Instituidora.
9 -As vagas não preenchidas num ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 2 nos termos fixados pelo presente regulamento.
10 -As vagas relativas ao concurso especial de estudante internacional não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso ou ciclos de estudos.
Artigo 37.º
Vagas sobrantes
1 -À divulgação dos resultados do concurso institucional nos termos do artigo 37.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas, eventualmente, sobrantes.
2 -Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a)As vagas sobrantes da fase anterior;
b)As vagas ocupadas na fase anterior, mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
c)As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada.
3 -A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e respetivos prazos compete ao Reitor.
4 -As vagas sobrantes da última fase dos concursos institucionais serão utilizadas para os concursos das situações especiais de ingresso, nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO OITAVO
Disposições Finais
Artigo 38.º
Prazos
1 -Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são aprovados, anualmente, sendo divulgados no sítio da Universidade na Internet.
2 -Os prazos para os concursos especiais são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
3 -O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos do n.º 1, não pode ultrapassar o último dia do mês de outubro.
4 -Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes nos cursos em causa e devem ser feitos em formulário próprio, disponibilizado pelo Gabinete de Ingresso e dirigido à Direção dos Serviços Académicos.
Artigo 39.º
Creditação de competências
1 -Qualquer candidato pode solicitar a creditação de competências, de acordo com o Regulamento de creditação de competências da Universidade Portucalense.
2 -Não é passível de creditação para estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial:
a)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, relativo a CET's;
b)A formação complementar a que se refere o artigo 25 do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, relativo a Curso técnico superior profissional.
Artigo 40.º
Dúvidas e omissões
Qualquer dúvida ou omissão deste regulamento de ingresso será resolvida pela Direção dos Serviços Académicos.
Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogado o Anúncio n.º 140/2016 de 31 de maio de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2019/2020.
27 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Dr. Armando Jorge Mesquita Alves de Carvalho.