Artigo 42.º
1 -Deliberada a extinção da Associação, compete à assembleia geral deliberar, igualmente, quanto aos bens não previstos no artigo 166, n.º 1, do Código Civil, elegendo uma comissão liquidatária."
Que em tudo o mais se mantém o conteúdo da escritura ora rectificada.
Está conforme o original.
28 de Maio de 2007. - O Notário, António José Tomás Catalão.
2611060139