Artigo 1.º
Objeto
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e atento, também, o estatuído no Código de Conduta do Governo, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 42/2022, de 9 de maio, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta.