1 -A forma de funcionamento da assembleia geral é feita, segundo o estabelecido nos artigos 173.º a 179.º do Código Civil.
2 -A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que a administração a convoque.
Artigo 39.º
O conselho fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, e obrigatoriamente, semestralmente.
Artigo 59.º
Todo o pessoal da Associação poderá solicitar a sua admissão como sócio.
Artigo 63.º
1 -A associação só poderá ser extinta por decisão da assembleia geral, tomada por maioria - de três quartos da totalidade dos seus membros.
Em caso de extinção, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto no artigo 166.º do Código Civil.
Está conforme, declarando que na parte omitida, nada há que altere, prejudique ou restrinja as especificações legais da parte transcrita.
28 de Outubro de 2005. - O Notário, João Ricardo Menezes.
3000189313