Artigo 1.º
Objeto
a)Regulamenta opções previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Regulamento (UE) n.º 575/2013) e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (Regulamento Delegado (UE) 2015/61);
b)Regulamenta o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, relativamente às isenções aos limites aos grandes riscos para as posições em risco previstas no n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.