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Artigo 30.ºÂmbito

Vigente desde: 22/05/2009
1 -Os espaços culturais, assinalados na planta de ordenamento síntese, integram elementos do património construído com interesse, nomeadamente: Moinho do Latão; Moinho da Arroteia; Moinhos da Pousada; Moinho das Castanhas; Moinho do Arneiro; Moinho do Botelho; Moinhos da Gaifona; Moinhos da Mesquita; Moinhos do Bengado; Moinho de Vale de Galega; Moinho do Palmeiro; Moinhos da Menta; Moinho do Alportel; Moinhos de Cabeça do Velho; Azenha da Fonte Férrea; Azenha do Alportel; Azenha de Vale de Estacas; Azenha da Ribeira de Alportel; Azenha do Pego Escuro; Azenha da Várzea do Velho; Azenha da Fonte do Touro; Azenha da Fonte do Mouro; Azenha de Hortas e Moinhos; Azenha da Mesquita.
2 -Os elementos de património construído referidos no número anterior devem ser conservados e recuperados de acordo com normativa a estabelecer em regulamento municipal, que deverá prever, caso a caso, áreas envolventes com condicionamentos específicos, tendo em conta as regras constantes do presente Regulamento quanto aos usos e edificabilidade previstos para as zonas onde se localizam. SECÇÃO II Dos espaços agrícolas

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