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Artigo 45.ºEdificabilidade

Vigente desde: 22/05/2009
1 -As edificações existentes nos espaços urbanos históricos deverão ser conservadas e recuperadas, de acordo com a normativa a estabelecer em regulamento municipal ou em planos municipais de ordenamento do território de nível inferior, apenas se admitindo a demolição nos casos em que, do ponto de vista de segurança e ou salubridade, não seja viável a manutenção do edifício, confirmado por vistoria da Câmara Municipal.
2 -Nos casos em que, nos termos do número anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes prescrições: O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente; A superfície total de pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores: O existente antes da demolição; O resultante da aplicação do índice de utilização líquido de 1,2.
3 -Admite-se o preenchimento de parcelas livres e a remodelação ou ampliação de edifícios existentes integrados nos espaços urbanos históricos, em conformidade com as seguintes regras: O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente; Índice de utilização líquido: =/(menor que) 1,2.
4 -Admite-se a instalação de actividades terciárias, turismo e artesanato nos espaços urbanos históricos, em conformidade com as seguintes regras: Tem de ser respeitada a volumetria da zona envolvente; A superfície total de pavimento não pode exceder o maior dos seguintes valores: O existente antes da remodelação; O resultante da aplicação do índice de utilização líquido de 1,5, podendo ser aumentado para 1,7 no caso de instalação de actividades de Administração Pública, hotéis, pensões, pousadas, hospedarias, estabelecimentos similares dos hoteleiros e comércios de cariz cultural (galerias de arte, artesanato, etc.) SUBSECÇÃO III Do espaço urbano não estruturante

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