Saltar para o conteudo principal
Artigo 78.º
— Núcleo de desenvolvimento turístico da barragem do Monte da Ribeira
Vigente desde: 22/05/2009
(Revogado.)
Subsecção II
Da criação dos espaços urbanizaveis
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 22/05/2009
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 77
Núcleo de desenvolvimento turístico da ribeira das mercês
Seguinte · Artigo 79
Da atribuição dos direitos de urbanização e construção
Índice