Artigo 2.º
Bolsas de Estudo
1 -O Município de Ponte de Lima, em cada ano letivo concederá 40 bolsas de estudo a alunos do concelho, que frequentem cursos superiores ou a eles equiparados, em instituições de ensino devidamente reconhecidas, de natureza pública, particular, cooperativa ou concordatária, em território nacional e estrangeiro.
4 -Das 40 bolsas de estudo a atribuir, quatro destinam-se, de preferência, a candidatos portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %.